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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin
Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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O Inquérito Policial nas Ações Penais Públicas

Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.

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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Segundo o art.100 do Código Penal "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido" e ainda, "a Autoridade Policial, dele tomando conhecimento, instaura o inquérito", a proposição da ação penal pelo órgão do Ministério Público independe de qualquer condição.

Já o art. 5º do Código de Processo Penal, dispõe: “Nos crimes de ação pública, o Inquérito Policial será iniciado:

a-    De ofício, isto é, por iniciativa própria, quando o fato chegar ao seu conhecimento por meio de "notitia criminis" de cognição imediata;

b-      Mediante requisição da Autoridade Judiciária;

c-      Mediante requisição do órgão do Ministério Público;

d-     Mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para intentá-lo".

 

Portanto, a Autoridade Policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, de determinar sejam feitas investigações para se apurar o fato infringente da norma e sua autoria.

A ação penal pública será promovida pelo Ministério Público, que mesmo sendo pública, pode ficar subordinada à representação ou requisição do Ministério de Justiça, assim como afirma o art.24 do Código de Processo Penal: "Nos crimes de Ação Pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo".

O próprio Artigo já define bem o que é a ação penal pública incondicionada; ou seja, é aquela que par o seu exercício o Estado não necessita de nenhuma condição prévia. É exercício privativo do Ministério Público, sendo o próprio Ministério Público o titular da ação penal, pois possui "dominius Litis".

Alguns princípios regem a ação penal pública incondicionada:

a.       Oficialidade – o direito de ação só pode ser exercido por órgão oficial; é o Estado o titular da ação Penal;

b.       Obrigatoriedade – o Ministério Público não pode discutir se promove ou não a Ação Penal, ele deve promover a Ação Penal sempre que as condições da ação estiverem presentes. (Art. 24 do CPP).

c.        Intranscendência – a ação é proposta apenas contra a pessoa ou pessoas a quem se acusa de ter praticado a infração penal. Não passa da figura do acusado.

 

O inquérito pode iniciar-se também, nas ações públicas incondicionadas, por requisição da Autoridade Judiciária ou do órgão do Ministério Público. Chegando ao conhecimento do Juiz ou do Promotor a notícias de um crime de ação pública incondicionada, ele pode requisitar ao Delegado que instaure o Inquérito Policial, essa requisição deverá conter os esclarecimentos necessários sobre o fato criminoso, rol de testemunhas e características do culpado do fato, facilitando assim as investigações que a Autoridade Policial deverá fazer, autuando-o, e determinando as diligências.

Mesmo nos casos de requerimento ou requisição, poderá a Autoridade policial baixar portaria especificando. A portaria é uma peça simples, onde a Autoridade Policial diz ter tido ciência da prática de um crime de ação pública incondicionada, determinando a instauração do Inquérito, podendo determinar, também, algumas diligências na própria portaria.

A Autoridade Policial tem o dever de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada. O Estado tem interesse em punir todos aqueles que cometerem infrações, e os agentes não podem negligenciar; nem mesmo nos casos de requisição, não poderá a autoridade Policial, indeferir o pedido, este só poderá indeferir o pedido nos seguintes casos: se o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à investigação; se já estiver extinta a punibilidade; se a autoridade a quem foi dirigida o requerimento não for a competente; se o fato narrado for atípico; se o requerente for incapaz. No caso de indeferimento o ofendido poderá interpor recurso ao Secretário da Segurança Pública.

O Inquérito pode se iniciar também nas ações públicas incondicionadas pela "delatio criminis", que seria a denúncia de qualquer pessoa do povo sobre o fato criminoso e o respectivo autor, não podendo a mesma ser autônoma.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Existem dois tipos de ação penal pública condicionada: uma condicionada à representação e outra à requisição do Ministério da Justiça.

A representação e a requisição Ministerial são institutos processuais que condicionam o exercício do direito de ação. Devem ser consideradas como condições suspensivas de procedibilidade, uma vez que sem elas não pode ser proposta a ação penal pública.

Nos crimes de ação pública condicionada à representação, diz o parágrafo 4º do art. 5º do Código de Processo Penal, que o inquérito não poderá ser iniciado sem ela, ficando assim a Autoridade Policial impedida de instaurar por iniciativa própria.

A representação deve ser manifestada pela vítima ou por seu representante legal quanto à persecução penal. Representante legal, conforme a lei civil seriam os pais representando os filhos, os tutores e os tutelados e os curadores e os curatelados. Já existe jurisprudência no sentido de avós, tios, irmãos, pais de adoção, amásio da mãe ou parentes, ou pessoa que tenha o menor na sua dependência econômica, representarem as respectivas vítimas, nos crimes contra os costumes. Também poderá ser feita, representação, por procurador, nos termos do art. 39 do Código de Processo Penal.

Diz o art. 34, caput do Código de Processo Penal, quanto aos requisitos da representação: "Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal".

Assim, inequívoco o entendimento de que neste período entre os 18 e os 21 anos do ofendido, co-existem dois direitos de ação e, portanto, dois prazos decadenciais independentes.

Essa representação poderá ser oral ou escrita, devendo a autoridade reduzi-la a termo; esse "termo de representação" deverá ser assinado pela autoridade, pela pessoa que fizer a representação e também por duas testemunhas. A representação poderá ser feita à Autoridade Policial, ao Juiz ou ao Promotor.

Quanto ao prazo, deverá ser feita em até seis meses, contando da data em que o ofendido ou seu representante legal tomar conhecimento da autoria do fato criminoso, ou quem foi o autor do crime. O prazo é decadencial, não estando sujeito às causas interruptiveis ou suspensivas, tão comuns.

Alguns problemas podem surgir para efeito de contagem dos prazos, por exemplo:

a-     Ofendido menor de 18 anos ou sendo maior, mas doente mental – não há fluência de prazo para ele, apenas para o seu representante legal. Neste caso o prazo só fluirá quando este tomar conhecimento da autoria do fato criminoso;

b-     Ofendido menor de 18 anos vítima de um crime – seu representante legal tomou conhecimento da autoria ainda na menoridade da vítima; deixa de promover a representação nos 06 (seis) meses seguintes. Nestes casos, extingue-se o direito de ação para ambos;

c-     Ofendido menor de 18 anos que venha a completar a maioridade no prazo decadencial – em tal hipótese até que se conclua o referido prazo existem dois direitos de representação: o do representante legal ( 06 meses) e o do ofendido ( este residual) entre seu aniversário e o limite de 06 meses do fato criminoso.

 

A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, segundo o art. 25 do Código de Processo Penal.

Além dos casos em que a ação penal pública possui como condição objetiva de procedibilidade a requisição do ofendido ou de ser representante legal, outro há, também expressamente previstos em lei, nos quais a ação pública penal condicionada a uma outra condição objetiva de procedibilidade: a requisição do Ministério da Justiça.

De qualquer forma, não se deve esquecer que, sendo a ação pública, seu titular exclusivo é o Ministério Público. A maioria da doutrina entende que a requisição, da mesma forma que a representação, é irretratável. Entretanto, o Código de Processo Penal não menciona expressamente sua irretratabilidade.

Relativamente à vinculação do Ministério Público à requisição, valem as mesmas observações feitas quanto à representação: a requisição não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia. Este, entendendo inexistentes elementos suficientes poderá propor a ação, ou requerer seu arquivamento.

Condição de Procedibilidade, não tem forma especial, mas possui, sim, características especiais: irrevogável e discriminatória.

Sua imprescindibilidade se sustenta em razões políticas e não processuais; as razões políticas subordinam as de ordem processuais.

 Segundo o Código de Processo Penal, a Requisição Ministerial se impõe nos crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro.

No silêncio da Lei, entende-se que a requisição ministerial pode ser feita a qualquer tempo enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gustavo Rodrigo Picolin).
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Comentários e Opiniões

1) Maragarete M. (05/10/2009 às 12:12:38) IP: 189.72.158.4
Seu texto esta otimo apresenta muita clareza


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