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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Silvio Rogerio
Bacharel em direito, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Processual Civil, Mediador, Conciliador e Árbitro, graduado em Marketing, possui curso de Psicologia e Psicopatologia Forense, Conselho Tutelar. Foi Instrutor da oficina de Pais e Filhos - CNJ e Diretor palestrante da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF em São Paulo, entidade responsável pela promoção de ações sociais e educativas direcionadas a prevenção e o combate à Alienação Parental, em prol da Guarda Compartilhada com a convivência equilibrada para o desenvolvimento saudável dos filhos de pais separados.

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O mito da mochila

O presente artigo busca fomentar a discussão sobre o termo mochileiro, que está sendo empregado de forma pejorativa para justificar a não aplicação da guarda compartilhada.

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2015.

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O MITO DA MOCHILA

 

Recentemente em um evento sobre Guarda Compartilhada e Alienação Parental, causou insatisfação nos presentes, entre outras exposições quando se ouviu a seguinte frase:

“É razoável ser o filho mochileiro que escolhem o dia que ele vai dormi na casa de A ou de B”. Desembargador Luiz Fernando Salles Rossi, evento sobre guarda compartilhada na ALESP – Assembleia Legislativa de São Paulo. 28.08.2015. [1].

Não ficou claro qual é o problema de fato, será a mochila, o compartilhamento ou o pai?

Se existir a alternância sem a mochila se torna benéfico?

Por oportuno, vale ressaltar que na guarda compartilhada a mochila é desnecessária, pois os objetos pessoais da criança estão em ambas às casas, ou seja, é utilizada apenas para levar os pertences escolares, ora, mas não levaria de qualquer forma independente da casa?

De onde vem esta teoria de que a criança mochileira é prejudicial? Do Judiciário, da Psicologia ou da pedagogia? Infelizmente não encontrei, se alguém puder colaborar, compartilhe conosco.

O descontentamento foi tamanho, que motivou uma excelente matéria da ISTOÉ, sob o tema:

ELES NÃO ENTENDERAM NADA

Juízes e desembargadores extrapolam a função de aplicar as leis e resistem em colocar em prática uma das legislações mais modernas do mundo. [2].

 

I.               DOS FUNDAMENTOS

Considerando que a família é a base da sociedade, tem ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO. Art. 226 CF/88.

Considerando que É DEVER DA FAMÍLIA, da sociedade e DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, DISCRIMINAÇÃO, exploração, violência, crueldade e OPRESSÃO. Art. 227 CF/88.

Vale ressaltar que ANDROFOBIA é uma forma de discriminação.

Sendo assim, os pais primordialmente da FAMILIA NATURAL, quem deve se responsabilizar pelos dias de convivência com a criança.

Nas ocasiões em que o judiciário é provocado para assegurar os direitos acima exposto, é OBRIGADO a determinar a Guarda Compartilhada para GARANTIR o tempo de convívio DE FORMA EQUILIBRADA dos filhos com mãe e com pai, em respeito ao direito supremo das crianças. art. 1.583 § 2º CC – Redação da lei 13.058/14.

A ou B, leia-se pai ou mãe, certamente uma forma pejorativa utilizada para referenciar os pais.

II.              DA MOCHILA

Conceito de mochila

1.   Uma mochila é, em sua forma mais simples, um saco de lona ou tecido sintético resistente que é carregado nas costas de uma pessoa, e apoiado através de duas alças que se estendem acima dos ombros e debaixo das axilas. Utilizada por soldados, excursionistas, escolares, etc. para transportar artigos de uso pessoal, provisões, material e itens variados.

Uso Escolar

Segundo especialistas, o ideal é que os estudantes (crianças e adolescentes) carreguem até 10% do próprio peso. “A mochila deve ter duas alças, estar acima da linha de cintura e ser levada sempre nas costas”, alerta Luiz Eduardo Carelli, especialista do Centro de Tratamento das Doenças da coluna do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia. [3].

 

2.   Espécie de saco de lona, com pertences de militar, para ser suspenso às costas quando em marcha. Bolsa de pano, pele ou couro que os caçadores, campistas, montanhistas, estudantes, etc., levam às costas ou a tiracolo, com seus pertences. [4].

 

3.   O designer Lee Myung Su criou um conceito de mochila que visa aumentar a segurança dos ciclistas. [5].

 

Após analisar o conceito de mochila, fica evidente que nada existe de prejudicial para as crianças a utilização deste acessório se utilizado da forma correta.

Por oportuno cabe esclarecer que a maior parte das pessoas utilizam diariamente mochila para ir ao trabalho, faculdade, academia, passeios, viagens, sobretudo até para aumentar a segurança de ciclista, conforme notamos no conceito de Lee Myung Su.

As crianças compartilham seu tempo com escola, passeios e cursos, para isso utilizam a mochila diariamente, porém nunca foi visto de uma forma pejorativa, ou seja, cai por terra o argumento de que a mochila seria um acessório prejudicial para as crianças.

Sendo assim, porque somente quando é para ir para a casa do pai se torna prejudicial ou pejorativo?

III.            DA CONVIVÊNCIA SOCIAL

Outro questionamento: “Quais são os amigos da criança, do ambiente materno ou paterno?”

Ora, os amigos da criança, são os amigos do ambiente materno, do ambiente paterno, escolar, cursos, passeios e afins, não causando danos de maior gravidade o excesso de amizades e sim a falta deles, ou seja, a criança que convive na casa e da mãe e do pai tem uma propensão maior de ter muito mais amizades, não sendo esta uma interpretação desfavorável para a aplicação da guarda compartilhada.

Nota-se claramente que qualquer argumento – até mesmo os positivos – são utilizados para justificar a guarda unilateral, entende-se, afastamento paterno.

 

IV.                DOS BENEFÍCIOS DA GUARDA COMPARTILHADA

O que diz os Consensos Internacionais sobre a aplicação da Guarda Compartilhada?

1.   Há um consenso de que a paternidade compartilhada se aplica à maioria das crianças e famílias, incluindo famílias de alto grau de conflito.

2.   Há um consenso de que nem a guarda exclusiva nem o conceito de residência principal estão servindo aos melhores interesses das crianças e nem às necessidades das famílias pós divórcio.

3.   Há um consenso de que os seguintes princípios devem nortear a determinação legal da paternidade pós divórcio: (1) Paternidade compartilhada como um arranjo ideal para a maioria dos filhos do divórcio, e em seus melhores interesses. (2) A autonomia dos pais e autodeterminação. (3) limitação da discricionariedade judicial em relação aos interesses das crianças. [6].

 

V.              DOS DANOS DA GUARDA UNILATERAL

De acordo com as estatísticas de US DHHS – Departamento de Saúde e Serviços Humanos – EUA, as crianças que crescem com o déficit de convivência paterna são significativamente mais afetadas pelos seguintes riscos:

5x mais propensos a cometer suicídio;

9x mais chances de passar por instituições de reeducação;

9x mais chances de abandono escolar;

10x mais propensos a toxicodependência;

14x mais propensos a cometer crimes sexuais;

20x mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais;

20x mais chances de condenações à reclusão penitenciária;

32x mais propensos à saída prematura de casa. [7]

 

No mesmo dia foi mencionado o alarmante dado de que 70% dos presidiários não tiveram a convivência paterna, o que condiz assustadoramente com os dados internacionais.

O cerne da questão não versa sobre as razões, apenas demonstrar os dados e quebra o mito de que os pais não querem conviver com seus filhos, ou os faz apenas para não assumir a prestação pecuniária.

São inúmeros os casos de pais que desistem pela dificuldade que o judiciário impõe para a convivência pacífica do pai e seus filhos, sendo assim, o judiciário se torna o maior alienador, e a situação se torna mais grave quando se nega a cumprir as leis por pré-conceitos pessoais.

Não pretendo me alongar, apenas fazer um questionamento comparativo ao da mochilinha.

“É preferível um filho carregando mochilinha a um menor carregando uma trouxinha” 

VI.            CONCLUSÃO

Considerando que nada se provou que a “mochilinha” é prejudicial para a criança, mesmo que em sua utilização diária.

Considerando que o compartilhamento com período equilibrado de convivência está expresso em nosso ordenamento jurídico.

Considerando que os Consensos Internacionais são favoráveis e incentivam a Guarda Compartilhada em benefício das crianças.

Considerando que o compartilhamento igualitário significa respeitar a criança além de ser benéfico para o seu desenvolvimento.

Não ficou evidente qual o problema da criança alternar sua convivência com o pai e com a mãe de forma igualitária, a não ser pelo preconceito desmedido e ANDROFÓBICO, não condizente com nossa sociedade atual.

Este preconceito fica mais evidente quando comparamos com outras ações das varas de família, tal como a de alimentos, onde não notamos o mesmo descumprimento.

Ora, se temos a campanha pai presente para colocar o nome do pai na certidão de nascimento, se temos a pensão para garantir a alimentação do menor, porque temos a dificuldade para garantir a convivência?

Quando o Estado quer funciona perfeitamente, quando não tem interesse é capaz de descumprir as próprias leis, mesmo que constitucionais.

Pais que estão separados e/ou divorciados preferem que seus filhos tenham uma propensão maior de andar de mochilinha ou com trouxinha?

Fica a reflexão sobre o futuro que desejamos para os nossos filhos. 

VII.        REFERENCIAS 

[1]https://www.facebook.com/analdino.ong.apase/videos/vb.100000442765274/1025902937434455/?type=2&theater

[2] http://www.istoe.com.br/reportagens/435229_ELES+NAO+ENTENDERAM+NADA

[3] https://pt.wikipedia.org/wiki/Mochila

[4] http://www.dicio.com.br/mochila/

[5]http://www.tecmundo.com.br/led/5622-criado-conceito-de-mochila-para-a-comunicacao-de-ciclistas.htm

[6] http://obgcbrasil.wix.com/guardacompbr#!consensos-internacionais/c1aih

[7] www.facebook.com/igualdadeparental

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Silvio Rogerio).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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