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Eloi Chad
Dr. Eloi Chad Filósofo, Advogado e Jornalista Autor dos livros: Teoria da Intersecção Pausa Quase Poética www.eloichad.zip.net

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Monografias Direito Constitucional

O erro na semiótica de Hans Kelsen

Certamente, existe pirâmide sem ápice, mas não existe pirâmide sem fundamento ou base. Portanto, erro não justificável é acreditar que, se a grundnorm estivesse representada na base, não lhe seria conferida importância devida.

Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2015.

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 O erro na semiótica de Hans Kelsen por intermédio da "Grundnorm".

A célebre obra, Teoria Pura do Direito, escrita pelo filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen em 1934, amplamente respeitada e ensinada até hoje globalmente, elabora um axioma notório, a Grundnorm, traduzida para o direito inglês como Basic Norm. Grund, a qual em alemão pode significar motivo, razão, causa, como também, base, fundamento, observando-se um dos sinônimos na língua alemã é a palavra: boden, ou seja, solo, chão, piso. Logo, a tradução deste conceito, estudada e difundida em todo Brasil, bem como internacionalmente é norma fundamental, Basic Norm (Norma Básica).

A nobre motivação de se ensinar conceitos por símbolos semióticos, geométricos, ou meramente gráficos é tanto construtiva quanto imprescindível. No entanto, ao inaugurar uma teoria, o que se pretende é audacioso, pois no mínimo, introduz profundas mudanças de entendimento e esclarecimento do mundo. Portanto se utilizar algum símbolo, ele tem que ser correto, seria um absurdo admitir uma contradição. Trata-se de um significado e não mero significante!

Assim, o rigor cientifico de uma Teoria Pura do Direito, mais do que qualquer outra reflexão, deve estar livre de incoerências. A representação gráfica em quase todos os livros de direito no mundo, é por meio de uma pirâmide, cujo ápice hospeda o conceito em exame. Logo, se algo fundamental é aquilo que se tem mais importância, ou seja, imprescindível para a existência de uma pirâmide é sua base, seu fundamento. Salta aos olhos o erro semiótico de se empregar a norma fundamental no topo, pois o sistema conseguiria existir, mesmo sem ela.

Por estar no topo, historicamente as pessoas atribuíram importância preestabelecida de exclusividade, notoriedade, como por exemplo, a imagem do olho que tudo vê estampada na cédula do dólar, parecendo monitorar a estrutura. Além do mais, em muitas civilizações existem tantas pirâmides sem ápice, quanto àquelas que possuem. Indubitavelmente, confirmado pelo postulado da Física, a lei da gravidade determina a importância da base em detrimento ao topo da pirâmide. Certamente, existe pirâmide sem ápice, mas não existe pirâmide sem fundamento ou base. Portanto, erro não justificável é acreditar que, se a grundnorm estivesse representada na base, não lhe seria conferida importância devida.

Kelsen, ao afirmar que “o fundamento último de validade de qualquer ordem jurídica é uma norma hipotética fundamental, como o pressuposto lógico de validade do sistema”, esta não pode ser última, mas sim a primeira. Em que pese o autor argumentar que o fundamento da validade de uma norma jurídica só ocorra numa outra norma superior, o que se impõe através do signo estaria abaixo, porquanto dar-lhe suporte é ainda mais essencial.

Considerando que o positivismo pretendia uma assertiva asséptica e epistemológica, com o afã de tratar as ciências humanas como se exatas fossem, não admitindo interferências sociológicas e ideológicas nos conceitos jurídicos, esta reflexão propõe repensar e  discordar de tamanha insensatez, que proclama e estabelece um equívoco como o mais importante modo de se entender a Ordem Jurídica Constitucional.

 

Dr. Eloi Chad

Filósofo, Advogado e Jornalista

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Eloi Chad).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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