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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jeferson Botelho
Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Monografias Direito Penal

A VIOLÊNCIA E A CRIMINALIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR.

RESUMO: Este estudo aborda a violência e a criminalidade no Brasil, com enfoque primeiro na violência exercida no contexto escolar. Pontuam-se os direitos à educação e à segurança como direitos sociais de segunda geração.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2015.

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A VIOLÊNCIA E A CRIMINALIDADE NO AMBIENTE ESCOLAR.

 

 

 

"Não existe o direito líquido e certo à falta de limites do autor, não lhe assiste o direito líquido e certo de desrespeitar o ambiente onde estuda, de perturbar as atividades escolares, de constranger os demais colegas e professores."

 

 

 

SUMÁRIO: Das notas introdutórias, Gerações e Dimensões de Direito, Segurança Pública como direito de Segunda Geração, Os direitos sociais e a educação, violência nas escolas e direito comparado, Do Projeto Capacitar: Multiplicando Formadores de Opinião como medida preventiva, Violência, criminalidade e falta disciplinar, Responsabilidade objetiva do Estado, da Ação regressiva, da Suspensão e expulsão dos alunos agressores, conclusão, referências bibliográficas. 

 

 

 

  1. Das notas introdutórias:

 

A violência é tema atual e indubitável fator de medo que assalta a paz interior da sociedade moderna. Os pais, amedrontados com a violência nas ruas, e temendo acontecer alguma coisa de ruim com seus filhos, compram um computador com internet e dão de presentes aos filhos. Mas nada disso resolve, pois a violência também aparece de forma velada nos teclados de um computador. Há registros de violência no campo, nos estádios de futebol, nas vilas, ruas, no ambiente familiar, nas escolas, nas redes sociais da internet e noutros lugares, deixando a comunidade sobressaltada, exigindo urgentes providências das instâncias estatais.

 

São atitudes violentas que deságuam em assaltos, homicídios, sequestros, tráfico ilícito de drogas, agressões físicas, desigualdades sociais, revelando reação da parte fragilizada e privada das políticas públicas.

 

As causas são geralmente o desrespeito humano, o descontrole emocional, as frustrações, as patologias mentais e imitações de reproduções midiáticas. 

 

As consequências da violência são desastrosas para o indivíduo, sua família e para o Estado.

 

Um homicídio registrado numa comunidade causa grande prejuízo sociofinanceiro.

 

Na persecução criminal contra o autor do ilícito, o Estado movimenta toda máquina policial, o Ministério Público, o Poder Judiciário, o sistema prisional, e a sociedade que acaba por arcar com as despesas durante a segregação do cidadão em conflito com a lei.

 

No tocante à vítima, a sociedade suporta o ônus desde os exames de necropsia até o pagamento das verbas indenizatórias a seus familiares.

 

O mundo todo discute a violência nas escolas. Há quem afirme que a educação hoje é atividade de risco.

 

Neste ensaio, uma abordagem nas gerações do direito de acordo com a evolução histórica da humanidade, uma discussão dos direitos sociais, linhas gerais sobre o Projeto Capacitar implantado na cidade de Governador Valadares, tendente a multiplicar formadores de opinião, estudo conceitual de violência, criminalidade e transgressão disciplinar, a responsabilidade objetiva do Estado por ações e omissões ocorridas no interior dos estabelecimentos educacionais e a instigante e complexa situação da suspensão e expulsão de alunos que cometem agressões contra funcionários de escolas, com citações de posições jurisprudenciais sobre o assunto.

 

Especificamente sobre a violência no contexto escolar, a Polícia Civil de Minas Gerais, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, promove importante projeto de mediação de conflito no âmbito escolar, com a promoção de cursos de capacitação, um recorte de cunho social e instrumento de prevenção e pacificação no ambiente escolar.

 

Assim, o desenvolvimento do projeto visa alcançar os quatro pilares da Educação construídos com base no Relatório da UNESCO,instituídos na Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI. No relatório editado sob a forma do livro – Educação: Um Tesouro a Descobrir –, a discussão dos quatro pilares ocupa todo o Capítulo 4, onde se propõe uma educação direcionada para os quatro tipos fundamentais de aprendizagem: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser:

 

• Aprender a conhecer, combinando uma cultura geral, suficientemente vasta, com a possibilidade de trabalhar em profundidade um pequeno número de matérias. O que também significa: aprender a aprender, para beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela educação ao longo de toda a vida.

 

• Aprender a fazer, a fim de adquirir, não somente uma qualificação profissional mas, de uma maneira mais ampla, competências que tornem a pessoa apta a enfrentar numerosas situações e a trabalhar em equipe. Mas também aprender a fazer, no âmbito das diversas experiências sociais ou de trabalho que se oferecem aos jovens e adolescentes, quer espontaneamente, fruto do contexto local ou nacional, quer formalmente, graças ao desenvolvimento do ensino alternado com o trabalho.

 

Aprender a viver juntos desenvolvendo a compreensão do outro e a percepção das interdependências – realizar projetos comuns e preparar-se para gerir conflitos – no respeito pelos valores do pluralismo, da compreensão mútua e da paz.

 

• Aprender a ser, para melhor desenvolver a sua personalidade e estar à altura de agir com cada vez maior capacidade de autonomia, de discernimento e de responsabilidade pessoal. Para isso, não negligenciar na educação nenhuma das potencialidades de cada indivíduo: memória, raciocínio, sentido estético, capacidades físicas, aptidão para comunicar-se.

 

Palavras-chave: violência e criminalidade, sociedade, segurança escolar, ambiente escolar.

 

 

 

1. Las notas introductorias:

 

El tema actual es la violencia y el factor del miedo que, sin duda asalta la tranquilidad de la sociedad moderna. Los padres, asustados por la violencia en las calles, por temor a que algo malo suceda a sus hijos, comprar una computadora con acceso a Internet y dar regalos a los niños. Sin embargo, no resuelve nada, porque la violencia también aparece de una manera indirecta de un teclado de computadora. Existen registros de la violencia rural en los estadios de fútbol, pueblos, calles, en la familia, las escuelas, las redes sociales de Internet y en otros lugares, dejando a la comunidad con un sobresalto, exigiendo medidas urgentes de las agencias estatales.

 

Estas son las actitudes que desembocan en agresiones violentas, asesinatos, secuestros, tráfico de drogas, los asaltos, las desigualdades sociales, dejando al descubierto la débil respuesta de las políticas públicas y privadas.

 

Las causas son generalmente desprecio desequilibrio humano, emocional, la frustración, y la imitación de metal patologías reproducciones medios de comunicación.

 

Las consecuencias de la violencia son desastrosas para el individuo, la familia y el Estado.

 

Registró un homicidio en una causa daño comunidad sociofinanceiro grandes.

 

En un proceso penal contra el autor de la infracción, la máquina del Estado se mueve a toda la policía, los fiscales, el poder judicial, el sistema penitenciario y de la sociedad que en última instancia, cargar con los costos durante la segregación de los ciudadanos en conflicto con la ley.

 

Con respecto a la víctima, la empresa paga la carga de la necropsia al pago de las cantidades pagadas como indemnización a las familias.

 

El mundo discute la violencia en las escuelas. Algunos sostienen que hoy en día la educación es una actividad de riesgo.

 

En este ensayo, un enfoque en las generaciones de la ley de acuerdo con la evolución histórica de la humanidad, un debate sobre los derechos sociales, ampliamente desplegado en el proyecto del tren en la ciudad de Governador Valadares, dirigido a líderes de opinión se multiplican, el estudio conceptual de la violencia, el crimen y falta a la disciplina, la responsabilidad objetiva del Estado por actos u omisiones que ocurren dentro de los establecimientos educativos y la situación emocionante y compleja de la suspensión y la expulsión de los estudiantes que cometen agresiones contra el personal de la escuela, con citas de las posiciones de la jurisprudencia sobre el tema.

 

Específicamente sobre la violencia en el contexto escolar, la Policía Civil de Minas Gerais, en colaboración con el Ministerio de Educación de Minas Gerais, importante proyecto promueve la mediación de conflictos en las escuelas, con la promoción de cursos de formación, un recorte de y una herramienta social para la prevención y la paz en el ambiente escolar.

 

Por lo tanto, el desarrollo del proyecto se propone alcanzar los cuatro pilares de la educación basada en el Informe de la UNESCO estableció la Comisión Internacional sobre Educación para el Siglo XXI. En el informe publicado en forma de libro - Educación: encierra un tesoro - los cuatro pilares de discusión ocupa la totalidad del capítulo 4, que propone una educación orientada a los cuatro tipos fundamentales de aprendizaje: aprender a conocer, aprender a hacer aprender a vivir con los demás y aprender a ser:

 

• Aprender a conocer, combinando una bastante general, amplia, con la posibilidad de trabajar en profundidad en un número pequeño de sujetos. Esto también significa aprender a aprender, para tomar ventaja de las oportunidades de educación a lo largo de la vida.

 

• Aprender a hacer con el fin de adquirir no sólo una calificación profesional sino, más ampliamente, las habilidades que hacen que una persona capaz de lidiar con muchas situaciones y trabajar en equipo. Sin embargo, aprender a hacer, con diferentes experiencias sociales o de trabajo que se ofrece a los jóvenes y adolescentes, ya sea de forma espontánea, el resultado del contexto local o nacional, ya sea formalmente, a través del desarrollo de la educación alternativa con el trabajo.

 

• Aprender a vivir juntos por el desarrollo de una comprensión de los demás y la percepción de interdependencia - realizar proyectos comunes y prepararse para tratar los conflictos - en el respeto de los valores del pluralismo, la comprensión mutua y la paz.

 

• Aprender a ser, para desarrollar mejor su personalidad y poder actuar con mayor autonomía, el discernimiento y la responsabilidad personal. Para ello, no pase por alto ninguna de las posibilidades educativas de cada individuo: memoria, razonamiento, sentido estético, capacidades físicas, capacidad de comunicación.

 

Palabras clave: violencia y la delincuencia, la sociedad, la seguridad escolar, el entorno escolar.

 

 

 

  1. Gerações e Dimensões de Direito:

 

Os direitos fundamentais são geralmente classificados por gerações ou dimensões conforme a época de sua construção.

 

Preferem chamá-los de dimensões os professores Robert Alexy e Konrad Hesse. Em contrapartida os ilustres juristas Paulo Bonavides e Norberto Bobbio os analisam sob a forma de gerações.

 

Aliás, grande parte da doutrina indevidamente atribui a Norberto Bobbio a construção da terminologia gerações de direitos.

 

É certo que foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, primeiro Secretário-geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo o primeiro a propor uma divisão dos direitos humanos em gerações, isto em 1979, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, sob a tríade concepção de liberdade, igualdade e fraternidade. O estudo dos direitos fundamentais passa necessariamente por projeções multidimensionais, sendo essa uma característica do modelo epistemológico mais adequado, segundo propõe Robert Alexy.

 

Assim, os direitos de primeira geração que dominaram durante o Século XIX estão ligados a liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor. São os direitos de resistência que o cidadão possui face ao Estado agressivo e boçal, funcionando como um status negativus na classificação de Jellinek.

 

A segunda geração ou dimensão de direitos liga-se à Revolução Industrial onde se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais. Por aqui, a Carta de 1934 foi a primeira Constituição a prevê em seu texto um rol de direitos sociais.

 

Art 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

 

Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

 

Os direitos de terceira geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como direito ao consumidor, meio ambiente e saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.

 

Os direitos de quarta dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".

 

Ensina o citado jurista que os direitos da quarta geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.

 

Fala-se também em direitos de quinta geração, ligados a construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas. A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais.

 

Os direitos de sexta dimensão estão relacionados a bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biologia, medicina, filosofia, direito e ética.

 

 

 

  1. Segurança Pública como direito de segunda geração:

 

A segurança é tratada desde o preâmbulo da Constituição, passando na relação de direito social, art. 6º, e nos contornos de publicidade, recebe-se regramento no artigo 144, como sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

 

Como se trata de direito de massa, logo segurança pública alcança as escolas, constituindo-se direito de segunda dimensão. Segurança e educação são direitos de segunda geração.

 

 

 

  1. Os direitos sociais e a educação:

 

Na parte preambular da Constituição Federal de 1988, os direitos sociais são colocados em primeiro plano.

 

 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

 

Importante mencionar mais dois dispositivos constitucionais, artigos 5º e 6º, respectivamente:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

  

 

  1. Violência nas escolas e Direito Comparado:

 

O tema violência nas escolas tem sido discutido no mundo inteiro, com ações distintas conforme a metodologia de cada país, que se movimenta para amenizar o fenômeno que fez do magistério profissão de risco e dividiu alunos em opressores e vítimas.

 

É sabido que na França, 23,9% dos alunos já foram agredidos; 72,4% sofreram insultos e 45,1% foram roubados.

 

Nos EUA, os estabelecimentos se equipam, contratam seguranças e milhares deles estão recompensando alunos que informam, via "disque-denúncia", atividades suspeitas.

 

A vizinha Argentina, há o desenvolvimento de um trabalho pioneiro na América Latina, treinando professores para mediar conflitos.

 

Já na Inglaterra crianças de dez anos respondem por seus crimes e podem ser expulsas da rede escolar.

 

O México implantou-se o programa "Contra la violencia, eduquemos para la paz. Por ti, por mí y por todo el mundo".

 

 

 

  1. Do Projeto Capacitar: Multiplicando Formadores de Opinião como medida preventiva:

 

O Projeto Capacitar: Multiplicando Formadores de Opinião, é uma iniciativa da Polícia Civil de Minas Gerais e Superintendência Regional de Ensino em Governador Valadares/MG.

 

O projeto nasceu com a finalidade precípua de capacitar profissionais da área de ensino, como multiplicadores de formação de opinião em áreas sensíveis de prevenção e combate ás drogas, navegação segura na internet, questões ligadas à violência familiar e doméstica, avanços e retrocessos dos 20 anos do Estatuto da Criança e Juventude, Lei 8.069/90, direito e cidadania, direitos humanos e outros temas sociais.

 

O Projeto Capacitar foi apresentado no dia 04 de outubro de 2011, na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, durante a realização do Fórum Técnico de Segurança nas Escolas: Por uma cultura de Paz.

 

A Polícia Civil inova por meio de moderna inciativa de recorte preventiva nascida em Governador Valadares, onde Autoridades Policiais ministram palestras a professores sobre os diversos temas acima relacionados. Os temas tratados são discutidos em sala de aula como parte do conteúdo programático, despertando nos alunos o exercício para a cidadania, qualificação para o trabalho e desenvolvimento social.

 

A Ilustre Superintendente Regional de Ensino em Governador Valadares, Sra. Sandra Márcia Ferreira, prestigiou o evento na Assembleia Legislativa, deixando transparecer seu entusiasmo e confiança em relação ao projeto, que contou com a participação de inúmeros professores da Rede Estadual de Ensino e profissionais de setores ligados à defesa da Criança e do adolescente e direitos humanos.

 

Sabe-se que estes temas são desafios da chamada sociedade moderna: na segurança pública saímos do tradicional furto, homicídio, para buscar soluções de enfrentamento às grandes quadrilhas organizadas, ao branqueamento de bens, evasão de divisas, crimes cibernéticos e as ações de luta contra as várias fobias.

 

Na educação saímos do tradicional português, da matemática, da biologia, para vivenciar o bullyng, as agressões a professores, diretores, genocídios de alunos, suicídio de crianças e armas de fogo em salas de aula.

 

Assim, Segurança Pública é um sistema, e desta forma, se caracteriza pelo complexo de normas e princípios reitores na defesa social, tendo por fim a busca incessante da garantia do desenvolvimento da sociedade e dos direitos fundamentais, exercendo com exclusividade sua atividade constitucional de persecução criminal, sem se afastar da legalidade e da promoção de direitos, não podendo esquecer que educação decorre de um processo formativo, envolvendo as instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, segurança, trabalho e organizações sociais.

 

 

 

  1. Violência, Criminalidade e Falta disciplinar:

 

Há grande dificuldade em diferenciar os termos violência, criminalidade e falta disciplinar.

 

Violência é qualquer constrangimento físico ou moral no que tange a ausência ou privação de direitos assegurados por lei.

 

A criminalidade é a somatória de fatos definidos na lei como conduta criminosa. Assim, a soma dos fatos definidos como furtos, roubos, homicídios, lesões corporais, estupros, sequestros e outros chegamos aos indicativos de criminalidade. Uma falta disciplinar que vem definida no regimento interno da escola pode configurar um simples desvio de conduta até a prática de crime conforme o grau de violação do direito agredido.

 

É correto afirmar que toda conduta criminosa é um ato de violência, mas nem toda violência é considerada como conduta criminosa. 

 

A Cartilha dos Direitos em Educação do Instituto de Pesquisa e Administração da Educação define que:

 

“Os diretores dos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são responsáveis pela vigilância de tudo que ocorre no interior de suas dependências. 0correndo uma agressão física, iniciada por um aluno a outro ou por parte de qualquer integrante da comunidade escolar, deve o diretor promover uma sindicância interna e decidir sobre procedimentos a serem adotados. É legítimo que o gestor do colégio envie ocorrência aos setores policiais para apurar responsabilidades, nos casos mais graves, podendo haver até a condenação criminal do infrator”.

 

 

 

  1. Responsabilidade Objetiva do Estado:

 

A responsabilidade da pessoa jurídica tem regramento legal no artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988:

 

§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

 

O novo Código Civil, lei 10.406/02, também tem previsão expressa sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas, em seu artigo 43:

 

Art.43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em função da adoção da teoria do risco, não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público.

 

Basta comprovar a existência do nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do agente público para o Estado ressarcir a pessoa prejudicada.

 

A responsabilidade objetiva, como disse, baseia-se na teoria do risco.

 

A título de exemplo, transcrevemos trecho da conclusão do RE 109.615/RJ, relatado pelo Ministro Celso de Mello, que diz respeito a um acidente com um aluno:

 

"O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno".

 

Faz-se mister a citação de algumas decisões de Responsabilidade Objetiva de Escolas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR PROFESSOR CONTRA ALUNO DE ESCOLA ESTADUAL.

 

Ainda que na seara da responsabilidade civil objetiva não se perquira acerca do elemento culpa, faz-se mister a comprovação dos outros pressupostos que permeiam a responsabilidade civil, tais, o dano e o nexo causal.

 

O litisdenunciado indiscutivelmente agrediu fisicamente o autor. Esse aspecto restou incontroverso. Ao contrário do que se poderia acreditar, não foi apenas uma tentativa do litisdenunciado de se desvencilhar do autor e dos outros alunos que o acompanhavam. O professor, de fato, desferiu um soco na face do autor, atingindo-lhe no nariz e no olho. E dessa agressão à estrutura física do autor decorreram danos. Danos físicos, no caso, as sequelas provocadas na face, e danos morais, no caso, o constrangimento oriundo da exposição à situação vexatória.

 

Espelhados o dano e o nexo entre causa e efeito. E espelhado, também, o dever de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul. Ressalta-se que no caso não se observa nenhuma das excludentes da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Não há falar em culpa exclusiva da vítima.

 

Os danos morais não dizem com possíveis sequelas emocionais que marcaram o autor e com as lesões na face (lesão no nariz e olho). Estes dizem com o constrangimento a que foi submetido e exposto o autor em razão da agressão física que lhe foi perpetrada diante de seus amigos e colegas e da repercussão dos fatos na comunidade. Quantum indenizatório mantido nos termos da sentença.

 

Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, pois de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil.

 

RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017527581, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/02/2007).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL INFANTIL - Criança agredida por colega de sala durante a aula - Lesão corporal de natureza leve atestada pela perícia - Fato incontroverso - Inobservância ao dever de vigilância inerente à atividade exercida pela ré - Prestação de serviço que exige dedicação integral e fiscalização constante dos prepostos, a fim de zelar pelo bem estar e integridade física daqueles entregues aos seus cuidados - Teoria do risco da atividade - Indenização devida pelas despesas médicas e hospitalares - Recurso improvido. Acórdãos nº 189029 de TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25 de Maio de 2011

 

 

 

  1. Da ação regressiva:

 

A ação regressiva na responsabilidade objetiva do Estado recebe tratamento na parte final do artigo 43 do Código Civil Brasileiro.

 

 “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. (grifo nosso)

 

As duas primeiras constituições brasileiras de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos.

 

Mas a responsabilidade era do funcionário. O Estado não respondia, adotando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado.

 

Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução.

 

Porém o Código Civil/16, em seu Art. 15, já tratava do assunto:

 

"As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano"

 

Entrementes, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Constituição Federal de 1946, que adotou aTeoria da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa, modelo que permanece até os dias hodiernos.

 

Note-se que, a partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores.

 

 

 

  1. Da suspensão e expulsão dos alunos agressores:

 

Segundo conceito wilkipediano, a Educação engloba os processos de ensinar e aprender. É um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos constitutivos destas, responsável pela sua manutenção e perpetuação a partir da transposição, às gerações que se seguem, dos modos culturais de ser, estar e agir necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu grupo ou sociedade. Enquanto processo de sociabilização, a educação é exercida nos diversos espaços de convívio social, seja para a adequação do indivíduo à sociedade, do indivíduo ao grupo ou dos grupos à sociedade. Nesse sentido, educação coincide com os conceitos de socialização e endoculturação, mas não se resume a estes.

 

Como compartilhar esses processos formativos com a suspensão e expulsão de alunos das salas de aula. Não seria um contrasenso?

 

O assunto é importante e instigante na doutrina brasileira, embora pouco explorado.

 

Há grande discussão nos dias atuais sobre as ferramentas educacionais da suspensão e da expulsão de alunos que cometem desvios de conduta nas escolas. Afinal de contas as escolas podem suspender das atividades escolares alunos que pratiquem transgressões disciplinares, ás vezes com agressões aos próprios educadores? Poderiam as escolas se utilizar da medida extrema da expulsão? As respostas a esses perguntas parecem cercadas de alta complexidade. 

 

Como vivemos num estado democrático e social de direito, passaremos a análise meticulosa da questão posta.

 

Como se sabe, educação é direito de todos, e dever do Estado e da família, conforme previsão constitucional, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 9394/96, em seu art. 1º, determina que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

O art. 3º da mesma lei prevê alguns princípios importantes, como igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, respeito à liberdade e apreço à tolerância, valorização do profissional da educação escolar, gestão democrática do ensino público, na forma da legislação dos sistemas de ensino.

 

Se comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, Capítulo IV, em seu artigo 53, in verbis:

 

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

 

 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

 II - direito de ser respeitado por seus educadores;

 

 III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

 

 IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

 

 V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

 

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

 

É certo que a norma acima prevê que a Criança e o Adolescente têm direito à educação objetivando alcançar o seu desenvolvimento, o preparo para a cidadania e a qualificação para o trabalho.

 

Para isso, possui o direito a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o direito de ser respeitado por seus educadores e como instrumento maior desse desiderato, a Constituição Federal assegura o seu direito de aprender, pesquisar e divulgar seu pensamento.

 

O sempre festejado Professor Canotilho reafirma e posição hierárquico – normativa da Constituição no ordenamento jurídico:

 

"A Constituição é uma lei dotada de características especiais. Tem um brilho autônomo expresso através da forma, do procedimento de criação e da posição hierárquica das suas normas. Estes elementos permitem distingui-la de outros actos com valor legislativo presentes na ordem jurídica. Em primeiro lugar, caracteriza-se pela sua posição hierárquico – normativa superior relativamente às outras normas do ordenamento jurídico. Ressalvando algumas particularidades do direito comunitário, a superioridade hierárquico – normativa apresenta três expressões:

 

(1) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa);

 

(2) as normas da Constituição são normas de normas (normae normarum) afirmando-se como uma fonte de produção jurídica de outras normas (leis, regulamentos, estatutos);

 

(3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes públicos com a Constituição".

 

Se o aluno é destinatário de todo esse aparato de direitos, também é verdade que o professor possui o direito e liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar seu pensamento.

 

Também é certo que as normas não são protetoras tão somente de alunos na condição de crianças e adolescentes, mas de toda categoria envolvida no direito social à educação, independentemente da idade ou outras condições.

 

Percebe-se claramente aqui um conflito de normas constitucionais, com o direito do aluno de permanecer na escola e de ser respeitado por seus educadores e na mesma direção o direito e a liberdade do professor de ensinar e ser respeitado pelo aluno.

 

A doutrina é bastante pacífica no sentido de não existir normas constitucionais inconstitucionais. Mas como compartilhar as duas normas, em caso de agressão sofrida pelo professor? A escola poderia expulsar o aluno agressor do estabelecimento escolar? Ou quem sairia era o professor permanecendo o aluno agressor na escola em nome do seu direito de permanecer estudando?

 

Infelizmente, a doutrina parece ter se esquecido do exercício regular do direito art. 23 do CP, em favor do professor em sala de aula.

 

Resolve-se o impasse da posição antagônica dos direitos fundamentais pelo princípio da proporcionalidade, o qual permite com a utilização de juízos comparativos de ponderação dos interesses em conflito, a necessária harmonização e consequente redução de aplicação de ambos ou de apenas um deles, surgindo aquilo que se chama na doutrina de colisão com redução bilateral ou colisão com redução unilateral.

 

Oura técnica importante é a da colisão excludente, cujo gozo de um direito fundamental é praticamente excludente do outro.

 

Não há direitos fundamentais absolutos. Entra em cena aqui o princípio da proporcionalidade, que indicará o direito que na situação fática deverá prevalecer, com exclusão do outro, surgindo a técnica da colisão excludente.

 

Assim, comprovada a conduta violenta do aluno, aferida por meio de sindicância administrativa instaurada no âmbito educacional, com as garantias do devido procedimento legal, pode e deve a escola expulsar o aluno agressor, prevalecendo a liberdade de ensinar, de trabalhar, da integridade física e moral daqueles que lutam pelo crescimento da humanidade.

 

Sobre o assunto, importante citar as Regras disciplinares aplicáveis aos alunos previstos na Cartilha dos Direitos em Educação do Instituto de Pesquisa e Administração da Educação:

 

Os regimentos escolares devem deixar claras as regras disciplinares que são aplicáveis aos alunos, no caso de cometimento de infrações. Em determinadas unidades de ensino existem critérios mais rígidos do que os tradicionais colégios. Isso acontece, muitas das vezes, com escolas militares e assemelhadas. No momento da matrícula deve existir uma referência ao regime que será utilizado e a aceitação tem que ser expressa, isto é, escrita. No caso de aluno menor de 18 anos é preciso que ocorra a assinatura também do pai ou responsável, uma vez que o discente é ainda incapaz de praticar todos os seus atos à luz do Direito brasileiro”.

 

A Cartilha ainda continua tratando de normas atinentes á Aplicação de penalidades em alunos matriculados nas escolas de educação básica ou superior:

 

Os regimentos escolares estabelecem punições aos alunos que infringirem disposições contidas nos atos baixados pelos órgãos internos dos estabelecimentos de ensino. Há a necessidade de ser bem clara a redação das situações que poderão provocar desde uma simples advertência ate a exclusão dos alunos. Na maioria das vezes existe uma escala que gradua a pena conforme a falta, entretanto, dependendo da gravidade da situação, a direção pode ate fazer sumariamente a exclusão do aluno. 0correndo essa decisão e obrigatória a expedição de guia de transferência. Em caso de aluno menor torna-se obrigatória a comunicação aos órgãos de defesa da criança e do adolescente, na forma do previsto na legislação”.

 

Importante citação de alguns julgados acerca da matéria em comento:

 

"Trata-se de reexame necessário apresentado pela Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osório, relativamente à sentença que, nos autos do Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da Escola Estadual de Ensino Médio Albatroz, concedeu a segurança, a fim de anular o ato de expulsão do impetrante e determinar à autoridade coatora que providencie meios para que este conclua a 1ª série do Ensino Médio.

 

(...)Na inicial, alegou o impetrante que foi aluno da Escola Albatroz até outubro de 2007, quando foi expulso por ter discutido com o professor de matemática dentro da sala de aula. Sustenta ter sido injusta a expulsão, visto que procedida sem que fosse possibilitada a ampla defesa e sem instauração de procedimento administrativo competente. Aduziu que, em razão da expulsão, está impedido de frequentar a escola,"

 

(...)O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.
Sobreveio sentença, concedendo em parte a segurança, para anular o ato de expulsão do impetrante e determinar à autoridade coatora que providenciasse meios de proporcionar ao adolescente a conclusão da 1ª série do Ensino Médio.(...)"

 


Outra decisão importante do Egrégio TJRS, que mantém expulsão de aluno:

 

O estudante que não respeita as regras de convivência na escola, provoca danos materiais e risco à integridade física dos demais, não tem direito líquido e certo de permanecer na escola.

 

O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a expulsão de um aluno da escola e ainda deu um puxão de orelha nos pais do aluno. Motivo: ele colocou uma bomba em uma lata de lixo no corredor do colégio particular que estudava.

 

Para o TJ gaúcho, “espera-se, também, que a família, ao invés de buscar justificar o injustificável, assuma uma posição amorosa de orientação responsável”. Segundo o desembargador, a escola adotou o procedimento investigatório adequado e regimental, possibilitando a mais ampla defesa por parte do acusado, através de seus pais.

 

“No meu entendimento somente a fase inicial das investigações promovidas pela escola visando a elucidar a explosão da bomba, onde a autoria ficou plenamente clarificada através das testemunhas ouvidas, já seria suficiente para a medida de expulsão tomada pela Escola”, afirmou. Ele lembrou, ainda, que o caso foi para no Orkut – site de relacionamentos.

 

O Tribunal destacou trechos da decisão do juiz da Infância e da Juventude. Segundo o juiz, não há direito líquido e certo para desrespeitar e perturbar a escola, os professores e colegas.

 

O estudante e seus pais apelaram ao TJ-RS. Alegaram que a sentença foi dada com base em informações falsas. E mais: que não houve oportunidade de ampla defesa no procedimento administrativo para apuração da infração. A escola não revelou a identidade das alunas que teriam presenciado o ato. Segundo eles, os documentos juntados pela escola não comprovam que tenha sido o autor da detonação das “bombinhas”.

 

“Não resta a menor dúvida que a revelação do nome das alunas poderia ensejar sério perigo de represália, dadas as circunstâncias de que o caso se reveste”, explicou o desembargador. Como a decisão já transitou em julgado, não cabe mais recurso.

 

“O autor tinha todas as condições de estudar e levar a bom termo sua formação escolar na escola privada em questão. E o que nos mostram as informações da escola e peças juntadas é que ele estava interessado em muitas outras coisas, entre as quais não se incluíam o estudo, a disciplina e o respeito à comunidade escolar."

 

"Não existe o direito líquido e certo à falta de limites do autor, não lhe assiste o direito líquido e certo de desrespeitar o ambiente onde estuda, de perturbar as atividades escolares, de constranger os demais colegas e professores."

 

"Em suma, não tem o postulante o direito de fazer o que bem entende e ainda recorrer ao Judiciário para pedir amparo a semelhante comportamento absolutamente reprovável."

 

“O que pensa o impetrante da vida? Caso nada pense, está mais do que na hora de começar a fazer. Espera-se, também, que a família, ao invés de buscar justificar o injustificável, assuma uma posição amorosa de orientação responsável. Onde não há limites não há futuro, e causa grande preocupação a conduta do jovem em tela."

 

"O que a escola fez foi dar um basta, foi dizer não ao péssimo proceder do estudante remisso. E o Judiciário não pode de forma alguma amparar atitudes como esta.”

 

Em Brasília, uma juíza nega pedido de aluna expulsa para retornar à escola.

 

A escola não é obrigada a permanecer com o aluno se o manual de conduta disciplinar for quebrado. O entendimento é da juíza da 13ª Vara Cível de Brasília, ao julgar improcedente o pedido de uma estudante expulsa do supletivo para retornar à escola. Para a juíza, o estabelecimento de ensino não é obrigado a manter o estudante no local, dependendo da gravidade da infração cometida.

 

A aluna foi expulsa do supletivo do Centro Educacional Compacto de Brasília no primeiro semestre do ano passado. A expulsão foi feita depois de uma briga entre ela e uma colega de sala de aula. O motivo foi que a outra estudante sentou na carteira que ela habitualmente ocupava. Durante a discussão, teria havido ameaça de morte e o caso foi parar na 13ª Vara Cível.

 

A estudante alega ter sido excluída do colégio injustamente e sofrido perseguições por parte da diretora da instituição. Ela afirmou no seu depoimento que não teve direito à defesa e que a escola não apurou os fatos. Mas a juíza declarou, na sentença, que nada foi comprovado em relação às perseguições. A estudante ainda pode recorrer da decisão.

 

 

 

  1. Da conclusão

 

A violência está presente na sociedade desde a sua formação. Lutamos para transformar a cultura da violência em cultura da paz. As escolas não estão imunes e são constantemente afetadas em seu funcionamento harmonioso. A sociedade democrática se sente na necessidade de reinventar solução que seja viável e contextualizada dentro no nosso modelo de estado de direito.

 

A educação é chamada a intervir por meio de uma gestão positiva a solução de conflitos buscando a cultura da solidariedade através do exercício da cidadania.  A escola tenta encontrar na Mediação uma tendência para a transformação criativa e proativa dos conflitos.

 

Mediação escolar é justamente a utilização do diálogo e aproximação interpessoal, visando buscar a resolução dos conflitos, normalmente com a utilização de meios horizontais, em que um terceiro, imparcial, contribui na formatação de soluções entre os atores em conflito com o escopo de alcançar resultados satisfatórios.

 

A quem diga que preparar os atores da comunidade educativa segundo os princípios da mediação significa não somente fomentar uma melhor convivência nas escolas, mas potencializar uma sociedade civil ativa e civilizada.

 

Não podemos fechar os olhos para uma realidade onde a sociedade atualmente convive com a violência moderna.

 

Há pouco tempo era conhecida tão-somente a violência tradicional ou clássica, levada a efeito por meio de armas de fogo e armas brancas.

 

Hoje, os instrumentos utilizados para a prática de delitos são mais sofisticados, aparecendo como consequência a criminalidade de massa ou vitimização difusa.

 

Os crimes cibernéticos invadem nossas casas, nossas empresas. São danos, calúnias, injúrias, estelionatos, uma sorte de constrangimentos e ofensas à imagem das pessoas e das instituições.

 

Evoluímos da corrupção e do peculato para o bullyng.

 

Passamos da composição, da autotutela, da transação e da jurisdição para a mediação de conflitos, que antes era adstrita ao âmbito da mediação comum, mas que hoje se fala em mediação trabalhista, doméstica, tributária e no contexto escolar.

 

Parece que vivemos um novo tempo, uma época de contrastes e acontecimentos dinâmicos.

 

Por fim, como bem salientou a professora Elisabete Pinto da Costa -Mediadora de Conflitos e Directora do Instituto de Mediação da Universidade Lusófona do Porto, “devemos começar por “educar no conflito e para o conflito”, para mudarmos a crescente cultura de adversidade. Esta ideia coloca-nos perante os desafios enunciados no Relatório da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI, no qual se evidencia que um dos pilares da educação consiste simultaneamente em “aprender a ser e em apreender a viver juntos”, conhecendo melhor os outros, desenvolvendo projetos conjuntos que solucionem pacificamente os conflitos”.

 

 

 

Das Referências bibliográficas:

 

BRASIL. Decreto nº 2848/1940. Define o Código Penal Brasileiro. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

 

www.ipae.com.br/direitoeduca/cart_direit_educ.htm, acesso em 22 de outubro de 2011, às 13h11min.

 

www. conjur.com.br, acesso em 22 de outubro de 2011, ás 14h44min.

 

www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm, acesso em 22 de outubro de 2011, às 19h43min.

 

www.universidadedoespirito.org/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=49&Itemid=67, acesso em 22 de outubro de 2011, ás 22h38min.

 

wikipedia.org, acesso em 23 de outubro de 2011, ás 09h57min,

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jeferson Botelho).
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