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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Alvaro Marcos Neves Gondim
Bacharel em Direito e estudante.

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Monografias Direito Penal

A LAVAGEM E AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2015.

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A LAVAGEM E AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.

Neste artigo, será abordado como ocorre e quais são os métodos mais utilizados a funcionar como antecedente da lavagem de capitais, e como as autoridades estão se comportando para combater essa prática. Explanaremos, ainda, sobre a eficácia e aplicação da lei 12.693/12, as mudanças trazidas, fazendo uma relação com o crime de organização criminosa, e ainda demonstraremos como hoje ocorre o processo de Lavagem em nosso ordenamento jurídico. Por fim, abordaremos os sujeitos que por ventura venham a responder por lavagens de capitais e como é avaliada sua responsabilidade.

1 Métodos de Lavagem

Ao longo dos anos, foram os criminosos se aperfeiçoando para que os produtos de seus delitos não fossem descobertos. A lavagem de capitais foi a mais organizada e complexa forma que os infratores conseguiram, para continuar praticando seus delitos sem serem descobertos.

Em sua maioria, o que move o ser humano é a ganância de sempre possuir, querer e poder mais. O criminoso do mercado de capitais não é diferente, com poucas exceções, o seu maior desejo é obter lucro com sua atividade ilícita e geralmente consegue. Após isso é necessário fazer com que esse dinheiro inconcesso circule e seja impoluto frente à sociedade, com aspecto de proveniente de uma atividade lícita.

A referida prática é na verdade uma verdadeira “Engenharia financeira”, expressão essa utilizada pelo Ministro Sepúlveda Pertence em julgamento do HC 80.816.6/SO ³. Sendo, pois, intenção maior do criminoso fazer com que o lucro proveniente desse ato ilícito seja impossível de ser rastreado.

Ainda antes de sua disciplina legal, a literatura corrente sobre o fenômeno universal da ‘lavagem’ de dinheiro acostumou-nos a vislumbrá-lo com duas características marcantes: de um lado, o vulto assustador das quantias envolvidas; de outro, a complexidade das operações transnacionais que pode envolver a chamada ‘engenharia financeira’ necessária para reintegrar o produto do crime na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro país” [STF – 1.ª T. – RO em HC 80.816-6/SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 10.04.2001 – DJU 18.06.2001; RT, n. 792, p. 562-570, out. 2001]

A seguir serão exemplificados os mais variados métodos de lavagem de dinheiro que ocorrem atualmente de conhecimento, por parte das autoridades:

Primeiramente, Lavagem por meio de empresas “Laranjas”, também chamadas por muitos doutrinadores por shellcompany, essa é provavelmente a mais conhecida, e uma das mais recorrentes na prática. O procedimento em comparação as demais é mais simplificado. Consiste no seguinte: Um praticante de ato ilícito ao lucrar de um crime praticado uma grande soma em dinheiro, para não levantar suspeitas das autoridades competentes, resolve abrir uma determinada empresa no nome de terceiro com o dinheiro espurco.

O criminoso começa a utilizar essa empresa, que muitas vezes é de fachada, para depurar o dinheiro, fornecendo uma aparente legalidade. Dessa forma, para toda a sociedade, o referido dinheiro obtido através de um crime ou uma infração penal, origina-se dessa empresa que muitas vezes é de fachada, e passa a ser um rendimento aparentemente lícito.

Conseguinte, o Smurfing, também chamado de depósitos estruturados, consiste em o criminoso, ao auferir seu ganho com o crime, para torná-lo “limpo”, pega toda a soma e divide em pequenas quantias, fazendo depósitos em várias contas de uma mesma pessoa ou de diversas pessoas. Porém, quando somadas às quantias depositadas e ligando-as a um só indivíduo, se perceberá que é uma quantia considerável. Dando indícios assim, que podem essas quantias depositadas serem oriundas de crimes, e está ocorrendo à Lavagem de Capitais.

Referimos a técnica ou método conhecido na América Latina como "pitufeo",ou ainda "smurfing"na linguagem dos norte-americanos. Consiste esta modalidade de lavagem de dinheiro em efetuar o agente criminoso, vários depósitos fracionados em uma mesma ou em diversas contas bancárias, de um mesmo cliente ou ainda de diversos, sendo que, se somadas às quantias depositadas e pertencentes efetivamente a um só dono, se chegará à ilação de que o valor total representa uma quantia expressiva em dinheiro. (PEREIRA,2004, p. 10-11)

 

Existe ainda a Lavagem de dinheiro por meio do Setor Imobiliário: uma forma simples e rápida de justificar a origem de recursos oriundos de crimes. Adquirir um imóvel com dinheiro ilícito, declarando valor a menor, e após isso vender o bem com valor de mercado, fazendo assim com que o dinheiro desonesto tenha agora uma origem “lícita”.

Foi pensando nisso que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - em 2006, baixou a Resolução nº 14, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis. Como exemplo, podemos citar construtoras; incorporadoras; imobiliárias; leiloeiras de imóveis, entre outros. O COAF estabelece que essas pessoas jurídicas ficam obrigadas a criar um arquivo próprio e nele registrar todo e qualquer negócio imobiliário igual ou superior a R$ 100.000.00 (cem mil reais), além de se obrigarem encaminhar ao COAF, no prazo de 24 horas, toda e qualquer transação que traga indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, que com eles se relacionarem ou que se enquadrem nos requisitos elencados no anexo da mencionada Resolução.

Lavagem de dinheiro no Setor Futebolístico: Como sabemos um dos negócios mais rentáveis e que movimenta grandes somas de valores é o setor futebolístico, sendo, pois, grande atrativo para a prática do crime de lavagem de dinheiro. Ainda é pouco fiscalizado, mas já há pesquisa, por parte dos setores responsáveis pelo combate ao crime de Lavagem de Dinheiro e seus crimes antecedentes. Ocorre que, para mascarar e fornecer uma “legitimação" de seus recursos ilícitos, os agentes infratores adquirem clubes ou financiam a transferência de jogadores de um clube para outro, supervalorizando ou inflacionando seu valor de venda.

Podem incorrer no crime as pessoas físicas ou jurídicas quem atuem promovendo, intermediando, comercializando, agenciando ou negociando direito de transferência de atletas.

Mais uma forma conhecida, é “lavagem de dinheiro” através de instituições bancárias internacionais, em países que aderiram à lei de sigilo bancário, o que significa que não importa qual o propósito, eles permitem movimentação bancária anônima, e são corriqueiramente chamados de “paraísos fiscais”. Ou seja, o agente criminoso envia o produto dos seus crimes para essas contas, e fica movimentando-os entre vários países até não haver mais rastros de sua origem ilícita, tudo isso no anonimato. É uma das mais difíceis e complexas técnicas de lavagem de serem descobertas e se torna quase impossível responsabilizar os agentes.

Outro método utilizando instituições bancárias são os empréstimos simulados em instituições bancárias. O criminoso deposita grande quantia de dinheiro em uma determinada conta de terceiro ligado a sua pessoa e faz com que esse dinheiro seja transferido para a sua conta bancária novamente através de um “empréstimo” feito por esse terceiro. Ou seja, recupera seu dinheiro e ainda declara perante o fisco que todo esse valor é referente a um empréstimo.

Lavagem de dinheiro através do comércio ilegal de obras de artes. Outro meio que se vem propagando entre criminosos milionários é a utilização de obras de artes como meio de esconder a origem ilícita de valores, forma de burlar o fisco.

A referida transação pode-se dar de pelo menos três formas: através de contrabando de artes sacras muito antigas e valiosas, de acervos de bibliotecas e museus, ou pela transação de compra e venda de obras de artes. Podemos tomar como exemplo o caso do ex-bancário Edemar Ferreira, ex-diretor do Banco Santos. Tornou-se o mais famoso e notório caso de Lavagem de Capitais por meio de obras de artes. Em meados de 2006 ingressou no aeroporto de Londres com uma pintura que declarava ser avaliada no valor de 100 dólares. Contudo, depois, os investigadores perceberam que se tratava de uma pintura de um dos mais famosos pintores do mundo, Jean-Michel Basquiat, avaliada, na época, em pelo menos 8 (oito) milhões de dólares.

Ainda outro caso que tomou a mídia brasileira no ano de 2015, foi que, durante a operação “Lava Jato” a Polícia Federal, apreendeu centenas de obras de artes suspeitas de terem sido usadas para lavar dinheiro. Só na casa do ex-diretor da Petrobrás Renato Duque, a Polícia Federal encontrou cento e trinta e uma obras.

Um dos maiores pesquisadores sobre o tema, o desembargador federal brasileiro, Fausto De Sanctis, autor que publicou obra intitulada de Money Laundering Through Art: A Criminal Justice Perspective (Lavagem de Dinheiro por meio da Arte: uma Perspectiva da Justiça Criminal), publicado nos Estados Unidos e na Europa, mas ainda prestes a ser lançado no Brasil, aborda que essa prática sempre ocorreu, contudo as autoridades ainda não desenvolveram meios de combate eficazes a esse tipo de delito.

Em entrevista concedida ao repórter Luiz Nassif publicado em 23/03/2015, no sitio de O Jornal de Todos os Brasis, De Sanctis afirma:

Há um furo de regulamentação e regulação mundial desse mercado. Assim, delinqüentes, de crimes econômicos, corrupção, fraudes financeiras e, mais recentemente, tráfico de drogas usam esse mercado diante dessa falta de controle e da facilidade de transporte da obra de arte, sem que ninguém questione esse comportamento.

Hoje é mais difícil transportar dinheiro em espécie do que a obra de arte. Num tubo pode ser colocada uma obra que vale 8 milhões ou 10 milhões de dólares e ninguém se dá conta. Não há, no mundo inteiro, preparação por parte das autoridades alfandegárias e por parte das autoridades da receita federal.

 

Dessa forma observamos que há muita facilidade, pois a forma como são vendidas as obras, muitas vezes em dinheiro sem que as galerias se preocupem de saber a sua origem, o despreparo das autoridades é um grande atrativo para que os agentes criminosos se utilizem dessa forma de operação para embranquecimento dos valores obtidos da prática de conduta delituosa. Restam as autoridades e aos governos desenvolverem formas mais eficazes de coibir tais condutas.

 

Foram elencados acima os mais conhecidos métodos de lavagens pelas autoridades, mas observa-se que não deixam de ser atualizados. Tendo em vista que as autoridades sempre tentam se modernizar e criar novos meios de combate ao crime, os agentes criminosos também se preocupam em obter meios e formas para modernizar a maneira de “lavar”.

2 Técnicas de combates à conduta.

Desde que foi descoberta, a prática da “lavagem de dinheiro” para a ocultação dos lucros com prática criminosa, os governos começaram a perceber que tais atos, além de nutrir financeiramente o agente criminoso, fortaleciam o crime organizado. As autoridades sentiram a necessidade de tomar uma atitude que visasse combater esse ilícito penal.

Foram necessários que vários criminosos, como Al Capone e Meyer Lansky, cometessem tal atitude - que até a década de oitenta não era tipificado como crime - para que as autoridades dessem conta da grandiosidade do que estava acontecendo e o massivo prejuízo que isso acarretava para a sociedade. Os criminosos, com astúcia incomum, preparados e conhecedores do sistema financeiro, criaram formas de “limpar” a origem ilícita de seus ganhos, tornando-os rendimentos legítimos.

Foi pensando em formas de combate a tal prática, que começaram a surgir verdadeiras alianças entre as nações. Como já abordado em capítulo anterior, uma das características do crime de “lavagem de dinheiro” é a sua transnacionalidade, ou seja, para o cometimento desse crime não há barreiras e nem fronteiras entre nações, como bem coloca, o doutrinador Marcio Adriano Anselmo, logo abaixo citado:

Da internacionalização característica do delito de lavagem de dinheiro, decorrem em relação direta iniciativas de cooperação e atuação conjunta no plano internacional, que se apresentam de fundamental importância no combate à lavagem de dinheiro.(ANSELMO, 2013, p.65)

No inicio, a prática desse crime era tão escusa e desconhecida pelas autoridades, que ainda não era tipificada como crime. Por exemplo, no Brasil Lavagem de Capitais somente passou a ser tipificada como crime na década de noventa, com o advento da Lei 9.613/98. Ao redor do mundo foi tipificada mais cedo, e os primeiros países a fazerem sua criminalização são Itália e os Estados Unidos - ainda na década de oitenta.

O ponto crucial do combate ao referido crime, veio com a Convenção de Viena, também chamada de Convenção das Nações Unidas para Repressão do Tráfico Internacional de Entorpecentes, ocorrida na cidade de Viena, na Áustria em 1988, onde vários líderes se juntaram para discutir sobre o tráfico ilícito de drogas e lavagem de dinheiro. Entre outros termos, ficou estabelecido que todos os países signatários, inclusive o Brasil, a partir daquele momento tipificariam como crime a lavagem de dinheiro em seus ordenamentos internos, ajudando assim, tanto a combater o tráfico de drogas, como à lavagem de dinheiro, dificultando o crime organizado. Como bem preleciona o objetivo dessa convenção o doutrinador Anselmo:

Essas convenções estabelecem a obrigação de criminalizar determinadas condutas, impor sanções severas, bem como tratar de jurisdição extraterritorial, tendo por objetivo minimizar ou eliminar à possibilidade de escolha de países que funcionariam como “paraísos fiscais” para a prática de determinados crimes de repercussão transnacionais. (ANSELMO, 2013, p.68)

O Brasil ratificou as diretrizes estabelecidas pela Convenção de Viena por meio do Decreto 154/1991. Isso era só o começo. Ainda em 1989 foi criado o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), formado em 1989 pelos sete países mais ricos do mundo (G-7) no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O GAFI tem como objetivo maior, determinar diretrizes para o combate ao crime de lavagem de capitais.

Contudo, observou-se evolução por parte dos criminosos nas técnicas de lavagem de dinheiro, e os países enxergaram que era imprescindível cooperação e união. Em 1995, foi criado o Grupo Egmont, que determinou aos países signatários a criação de Unidades de Inteligência Financeira (UIFs), as quais seriam interligadas para um combate mais eficaz e inteligente. Como bem coloca, Marcos Antonio de Barros, a finalidade das UIF’s:

(...) como sendo a agencia nacional, central, responsável por receber (e na medida do possível requerer) analisar e distribuir ás autoridades competentes as denúncias sobre informações financeiras, com respeito a procedimentos presumidamente criminosos, visando estabelecer um mecanismo de prevenção e controle dos crimes de lavagem, bem como ditar regras administrativas destinadas a proteger os setores financeiros e comerciais passíveis de serem utilizados em manobras ilegais dessa natureza. (BARROS, 2013, p.414)

No Brasil, foi criada pela lei 9.613/98, no âmbito do Ministério da Fazenda o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), regulamentado pelo decreto 2.799/98, que é nossa unidade de inteligência financeira. Um órgão coletivo formado pelos mais diversificados representantes entre eles do Banco Central do Brasil (BCB) e da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), entre tantos outros. Têm por objetivo juntos combater o delito de lavagem de dinheiro, promovendo políticas que inibem os agentes criminosos a usarem setores da economia, como instituições financeiras e bancárias nas operações ilícitas. O Coaf está disciplinado dos art. 14 ao art.17 da Lei de Lavagem, como demonstrado abaixo:

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.



Como vemos, foi criado um sistema de combate a prática de lavagem de dinheiro, no Brasil e pelo mundo. Como já explicado, a lavagem de dinheiro é a mola propulsora da organização criminosa, pois é o meio principal pela qual é financiada. Notou-se ser preciso atingir a criminalidade no ponto mais importante: o setor financeiro. A criminalização da lavagem de capitais é atualmente uma das maiores ações das autoridades no combate a criminalidade na sociedade.

3 Contraste entre a lei 12.693/12 e a lei 9.613/1998

A legislação aplicada ao crime de lavagem de dinheiro, a lei 9.613/98, como já mencionado anteriormente passou por grandes e importantes mudanças com a criação da lei 12.639/12.

Anteriormente, já no artigo primeiro era estabelecido um rol de delitos que deveriam obrigatoriamente anteceder ao crime de lavagem de dinheiro. Se não estivesse nesse rol taxativo, não haveria o crime conseqüente, isso tornava a lei com uma aplicação bastante limitada. É verdade que, primeiramente a lei foi criada com o sentido de combater ao tráfico de drogas, tendo em vista ser forma de financiamento instigador do crime organizado, pois é o que mais o fomenta para que continue crescendo. Contudo, existem outros crimes, tão danosos quanto o tráfico, que continuam operacionalizando a lavagem de dinheiro, financiando e sustentando suas operações criminosas.

Há uma questão, de grande importância doutrinária e jurídica, da qual devemos abordar e que possui intrínseca relação com a lavagem de dinheiro - A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O crime praticado por organização criminosa - apesar de surgir no Brasil no rol taxativo da lei 9613/98 - segunda geração - inexistia definição legal do que seria organização criminosa no plano interno. O que impossibilitava à aplicação do crime de lavagem de dinheiro quando tinha como antecedente o crime de Organização Criminosa. Grande dilema esse que sofremos por 15 anos.

Era necessário para tanto, ser encontrada uma definição do que viria a ser o crime de organização criminosa. Como exemplo, citaremos a saída encontrada pelo Juiz Danilo Fontenelle à época do furto ao Banco Central em Fortaleza. O juiz Danilo Fontenelle aplicou a definição da legislação internacional da Convenção de Palermo, a qual estabelecia:

(...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Contudo, tal eloqüência do juiz singular não foi aceito pelos tribunais superiores, pois entendiam que a lei internacional não poderia tipificar crime no âmbito nacional. Esse fato já foi superado através da LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA n° 12.850/2013, a qual nos traz a seguinte definição:

Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Nos dias atuais com o advento da lei n° 12683/2012 - terceira geração- esse problema está superado, pois qualquer infração penal com intuito de esconder a origem ilícita de dinheiro configura crime de Lavagem de Capitais.

A lei 12.639/12 veio para impor uma maior eficácia da lei de Lavagem de Capitais. Como todo novo ordenamento, tem seu lado positivo e negativo. Venhamos agora explicitar alguns pontos, positivamente houve a extinção do rol taxativo de infrações antecedentes, ou seja, qualquer crime agora que tenha característica de ser uma infração penal produtora, pode ser crime antecedente a lavagem de dinheiro. Aclarando, um exemplo de NÃO antecedente é o crime de prevaricação - seu cometimento não gera dinheiro -, pois o agente tem a intenção de ter um ganho pessoal e não pecuniário com sua conduta delitiva.

Conduto, há doutrinadores que afirmam que essa abrangência exacerbada foi também um ponto negativo como bem preleciona BADARÓ (2013, p.23), no âmbito do direito penal a ampliação das incidências da norma foram feitas de maneira exagerada, provocando assim problemas de índole dogmáticas. Ele ainda explica que, devido a isso, poderá afetar de forma negativa a aplicação da norma, pois acabará por aumentar o já falido sistema carcerário brasileiro, como também tornará mais complicada a atuação das varas especializadas de lavagem de dinheiro tendo em vista a futura demanda, aumentando ainda a morosidade do poder judiciário.

Outro ponto positivo introduzido pela nova lei 12.639/12 foram os aprimoramentos das medidas assecuratórias, ou como alguns doutrinadores chamam de cautelares patrimoniais, como a alienação antecipada, prevista no art.4º da lei 9.613/98. O referido normativo é bastante usado, principalmente para fortalecer a tese do crime principal, bastando o juiz ordenar quando houver indícios suficientes. Como demonstra o fragmento abaixo retirado do julgamento de Recurso Especial de nº 1183134/SP:

Não há que se falar tenha havido quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, dado que esta foi dada pelo MM. Juiz sentenciante, ao deferir pleito para a obtenção das informações bancárias no exterior, tanto que na decisão foi inclusive consignado o artigo 4º da Lei n. 9.613/98, que versa justamente sobre a apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, existentes em seu nome, legitimando, assim, essa prova documental. Alegação de prova ilícita rejeitada. REsp 1183134 / SP

Por fim, considerada a medida mais eficaz e aplicada atualmente foi à ampliação das pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela comunicação de operações suspeitas, estabelecido agora no art. 09º da lei n° 9.613/98. O presente artigo nos diz que toda operação suspeita, que as instituições financeiras, ou outras correlatas detectarem serão informados às autoridades responsáveis. Ou seja, quando um banco perceber a ocorrência de atividades atípicas na conta de seus correntistas, dando indícios de uma possível ocorrência de lavagem de dinheiro é seu dever informar o ocorrido.

4 Análise da autonomia do processo de Lavagem

O processo de Lavagem é um instituto singular regulamentado por lei especial, dessa forma possui particularidades que os demais processos não contém, primeiramente vemos que para a ocorrência do crime de lavagem é necessário um crime antecedente, mas isso não faz dele um crime acessório, pois mesmo dependendo da ocorrência de outro crime possui autonomia. Em seguida outra peculiaridade é a autonomia entre o processo do crime antecedente e o seu próprio. Tal característica é demonstrada no art. 2º da lei 9.613/98 como vemos abaixo:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

A lei assegura a autonomia dos processos do crime antecedente e do crime de Lavagem, contudo é importante salientar que essa separação não é obrigatória, visto que se houverem sido praticados em circunstâncias iguais, pelo princípio da economia processual, é mais sábio por parte do julgador a união dos processos. Porém, há casos que sua separação é mais conveniente, como nos crimes onde há vários réus e foram praticados em tempos diferentes, nesse caso é mais apropriada a sua separação, como bem coloca o doutrinador Marco Antonio de Barros:

 

Assim, recomenda-se a separação dos processos como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo quando o procedimento da infração penal antecendente caracterizar-se pela complexidade de atos processuais ou pelo elevado número de denunciados, de maneira que possa representar sério risco a pretensão punitiva do Estado no que se refere aos crimes de lavagem. (barros, 2013, p.175)

Quando falamos que o processo de lavagem é autônomo, não necessariamente nos referimos ao seu trâmite processual, mas sim a sua natureza, ou seja, quando instaurado, o processo de Lavagem se torna independente do processo do crime antecedente. Para a instauração do processo por crime de lavagem, bastarão indícios de que aquele dinheiro é proveniente de algum delito, mesmo que posteriormente o agente criminoso seja absolvido pelo crime antecedente, tal decisão não repercute no crime de Lavagem de dinheiro. Mas isso não é absoluto, se no processo do crime antecedente ficar comprovado que nunca houve crime ou que todos os bens e valores foram obtidos de forma lícita não há sentido prosperar o crime de lavagem de dinheiro se nunca existiu de fato.

5 Sujeitos e Responsabilidade do delito

O crime de lavagem, como já demonstrado, para sua caracterização é necessário a ocorrência de crime antecedente, hoje não mais limitado ao rol taxativo, como antes, graças às mudanças advindas com a lei 12.683/12. Dessa forma, qualquer infração penal pode ensejar o crime Lavagem de Direito. Agora iremos esclarecer quais pessoas podem ser acusadas como sujeitos do supramencionado delito e como será apurada a sua responsabilidade.

5.1 Pessoa Física

Como crime comum, qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo no processo de Lavagem, bastando para tanto ter incorrido em atos caracterizadores do crime. Como bem apregoa Pierpaolo Cruz Bottini (2ª ED. 2013, P. 119): “Assim, em primeiro lugar, será autor aquele que pratica diretamente e sem coação, qualquer dos componentes descritos no art. 1º da Lei, com ciência e intenção de realização típica.”

O que dificulta, principalmente nas organizações criminosas, são as complexidades que envolvem suas Lavagens, pois para não serem descobertos acabam por organizar sistema tão intrincado que fica difícil comprovar realmente a quem deve ser imputado o crime - quem irá respondê-lo - mesmo já tendo provas de que o delito realmente ocorreu. Quando isso ocorre, o Ministério Público não sabe a quem denunciar mesmo tendo indícios de seu cometimento, acabando, para tanto, fazendo uma denuncia genérica. É o que o STF e o STJ atualmente chamam de denúncia “mais ou menos vaga”, como podemos comprovar do Inquérito de nº 2.471, do pleno do STF, transcrita abaixo:

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. (...)II - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa. III – Indicação possivelmente equivocada na denúncia dos preceitos da Lei 9.613/98, não prejudicam o seu recebimento, considerando que cabe ao juiz, por ocasião do julgamento final, buscar no ordenamento jurídico o (s) tipo (s) penal (is) em que se encaixe (m) a (s) conduta (s) descrita (s), podendo, eventualmente, haver conclusão pela atipicidade. IV – Não sendo considerada à lavagem de capitais, mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas, servindo, no presente caso, os indícios da corrupção advindos da AP 477 como delito antecedente da lavagem. (...) IX – Havendo indícios de que os denunciados eram os diretores, operadores e beneficiários de diversas empresas e contas offshore interligadas, bem como de que tais entidades contribuíram, de modo decisivo e conjugado, para o cometimento dos supostos crimes de lavagem de capitais, é de ser recebida a denúncia quanto ao delito de quadrilha ou bando, com exceção dos acusados maiores de 70 (setenta) anos, em vista da ocorrência da prescrição. X – Presentes os indícios de materialidade e autoria, a denúncia é parcialmente recebida para os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando, nos termos dos art. 1º, inc. V, e § 1º, inc. II e § 4º, da Lei 9.613/98 e 288 do Código Penal. XI - Vencido o Ministro Março Aurélio que reconhecia a prescrição relativamente a ambos os delitos.

(STF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/09/2011, Tribunal Pleno)

Outro ponto importante a destacar, é como fica a responsabilidades dos agentes que contribuíram para a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro. Estamos falando aqui de contadores, advogados, economistas, corretores da bolsa de valores ou de imóveis que usam seus conhecimentos específicos, auxiliando criminosos na busca de uma origem lícita para um produto conseguido de forma ilegal.

A depender de suas atuações podem se enquadrar como autores também do delito - juntamente com o agente criminoso - se possuírem as seguintes características: ciência do que está fazendo ocultação, dissimulação ou integração de bens provenientes de infrações penais - mesmo não tendo ele sido quem cometeu - tiver a posição de somente através de suas atitudes possa-se realizar a Lavagem, ou ainda usar terceiro como instrumento para pratica do crime. Dessa forma também fica caracterizado a responsabilidade pelo crime de lavagem, incorrendo em sansões da mesma forma que o agente criminoso.

5.2 Pessoa Jurídica

Ainda não há previsão legal para condenação de pessoa jurídica por crime de lavagem de dinheiro, mas a lei de lavagem em seu art. 12 apresenta uma série de penalidades, para os administradores das pessoas jurídicas que não obedecerem à lei entre elas: advertência; multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das respectivas pessoas jurídicas; cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

O legislador foi sábio em estabelecer tais sanções administrativas, pois não existe no sistema jurídico penal brasileiro uma espécie de pena privativa de liberdade para pessoas jurídicas, o que por si só não tem aplicação real, mas era necessária uma forma de coibir que a pessoa jurídica fosse usada como mais um instrumento para a lavagem de dinheiro.

Como no ordenamento jurídico pátrio não existe dispositivo legal que permita punir penalmente uma pessoa jurídica operadora de lavagem de dinheiro, a empresa lavadora, em princípio, não será considerada sujeito ativo do crime, mas apenas o seu diretor ou representante estatutário. (BARROS, 2013, p. 57)

CONCLUSÃO

Não há como negar que uma das formas mais utilizadas pelos agentes criminosos na prática do delito da lavagem, faça-se através de instituições bancárias, talvez porque sejam umas das formas mais rápidas de transferência de valores devido ao desenvolvimento tecnológico e a globalização, possibilitando transferir ilícitos para qualquer lugar do mundo. Foi analisando tal realidade que a lei de lavagem nº 9.613/98, prescreveu a obrigatoriedade de repasse de informações suspeitas as autoridades responsáveis, sob pena de aplicação de medidas administrativas e penais, respectivamente, por omissão ou comissão, da empresa ou do seu funcionário, caso haja envolvimento.

Como observamos, o crime, fruto desse trabalho, é um dos crimes mais prejudiciais para a sociedade e a economia. É através dele que um dos piores crimes é sustentado, o tráfico de drogas, o valor apurado com o tráfico é “lavado” para que aparente ser lícito, e dessa forma cria-se um círculo vicioso, já que é o crime antecedente que gera valor/bem e com isso ocorre o crime conseqüente. A prática do crime de lavagem alimenta a ocorrência do crime antecedente.

Foi pensando nisso que as autoridades elaboram meios mais sofisticados para coibir a prática desse crime, por conseqüência desarticular tantos outros crimes que o financia. Tendo em vista o crime ser de uma complexidade e especificidade que foram criadas as varas especializadas na Justiça Federal, não sendo essa competente exclusiva para analisar/processar o crime de lavagem, incidindo competência diversa em decorrência da matéria, do crime antecedente e por prerrogativa de foro.

Conforme demonstrado neste estudo, existe uma luta travada constantemente para coibir e responsabilizar os culpados pelo crime, por conseqüência enfrentar os problemas de aplicabilidade prática presente em nosso ordenamento jurídico/legal.

Como vemos, houve todo um preparo e investimento para combater essa prática criminosa que a cada dia está alimentando o crime organizado, com isso aumentando a violência e a criminalidade nos pequenos e grandes centros brasileiros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANSELMO, Márcio Adriano. Lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional. Ed. Saraiva. São Paulo. 2013.

BADARÓ, Gustavo Henrique, Bottini, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013.

BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/1998. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 

NASSIF, Luiz. O Jornal de Todos os Brasis. Disponível em. Acesso em: 26 abril 2015.

PEREIRA, Flavio Cardoso. Lavagem de dinheiro e o tratamento penal do pitufeo ou smurfing. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, n.144, p. 10-11,nov. 2004. 

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