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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Leticia Veloso
Estagiária e estudante de Direito.

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Monografias Direito Civil

O USO INDEVIDO DA BOA FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM CONSOANTE COM O DIREITO DO INDIVÍDUO MÉDIO DEVEDOR

Boa fé, relações contratuais.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2015.

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O USO INDEVIDO DA BOA FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS  EM CONSOANTE COM O DIREITO DO INDIVÍDUO MÉDIO DEVEDOR   

Leticia Veloso* Debora Fitz*  

Na nossa atual situação econômico-jurídica é imprescindível reavaliar o uso 

da boa fé como prerrogativa fundamental no que tange a relação entre credor e 

devedor. Neste contexto, é implacável sua ação diante da órbita jurídica que se 

perde cada vez mais, devido à tentativa de tornar as relações contratuais cada vez 

mais eficientes e menos burocráticas; permitindo deixar para “escanteio’’ a boa fé do 

individuo médio brasileiro devedor, visando à máxima dos credores”. Com efeito, é 

de extrema relevância que se dê mais ênfase ao direito deste nas relações firmadas, 

sobretudo visando à necessidade de anulabilidade se tratando de consumação de 

favorecimento do credor em cima do devedor médio. Além de enaltecer a boa fé 

como principio da vontade nos negócios jurídicos contratuais, sendo possível 

vislumbrar alternativas que possam pacificar conflitos gerados com a máxima 

absoluta de equidade e isonomia entre ambos. Buscando o tão ideado equilíbrio 

contratual. 

Indubitavelmente, para que conseguirmos analisar minuciosamente a boa fé, 

e a constitucionalidade de determinados atos é necessário um breve entendimento 

sobre o que é um negocio jurídico, este que regerá a relação entre as partes, e que 

é fator preponderante para ponderar se houve ou não a boa fé por parte do sujeito 

passivo, subsequentemente se houve a má fé do sujeito ativo, o que sem ele não há 

litigância, nem relação benéfica para nenhuma das partes. Pois é através dessa 

relação bilateral de interesses que se forma todo e qualquer negócio jurídico, 

estando devidamente fundamentadas na lei brasileira. Como cita Kelsen:  

“O negócio jurídico como fato produtor confere aos indivíduos que lhe estão subordinados o poder de regular as suas relações mútuas, dentro dos quadros das normas gerais criadas por via legislativa ou consuetudinárias, através de normas criadas por vias jurídico econômica. Estas normas jurídicos econômica, que estatue sanções, mas uma conduta cuja oposta e o pressuposto da sanção que as normas jurídicas gerais estatue não normas jurídicas autônomas (KELSEN, 2006, p.285). ’’.  

Assim é indiscutível, a importância da boa fé em qualquer ajusto legal, pois, 

analisa o princípio máximo de todas as relações existentes, a vontade do agente, ou 

seja, o que o motivou a tomar tal conduta, a assinar tal contrato, a fazer determinado 

 

ato jurídico, sob pena e cláusulas posteriores. Consoante, é tudo o que 

indiretamente ou diretamente influência na mente do individuo, ou seja, está 

diretamente baseando na ética do sujeito a realizar determinado ato.  

“A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade”. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto’’. (Em >. Acesso em 21 de setembro de 2013).    

Em geral, quando se firma qualquer negocio jurídico se verifica as melhores 

condições propostas, estas geralmente se fazem “falando’’ o que quando analisado 

as cláusulas se mostram o oposto, ocasionando numerosos transtornos ao titular do 

negocio, pois, muitas vezes sucede de aparecer inúmeras obrigações de fazer e não 

fazer nem ao menos citadas pelo credor”. 

Todavia é importante frisar a utilização do princípio da manifestação da 

vontade no nosso direito brasileiro, sendo um elemento básico para qualquer 

negociação. Conceitua Maria Helena Diniz (2012, p. 490), “Tal declaração volitiva 

deverá ser livre e de boa-fé, não podendo conter vício de consentimento, nem social, 

sob pena de invalidade negocial.”. 

Outro fator essencialmente respeitável é o da boa fé objetiva sobre o conjunto de 

deveres submetidos nos negócios jurídicos, necessariamente nos contratos, sempre 

o individuo procura segurança jurídica em tal ato. Onde nesses contratos se 

deparam condições estipuladas por fornecedores, não havendo possibilidade de o 

cliente mudar o conteúdo disposto. Pode-se dizer então que o esquema contratual 

chega pronto, devendo aquele que se precisa tal relação aceitar as condições. 

Comerciantes, fornecedores, por possuírem um grau economicamente mais 

favorável, acabam por trazer em contratos cláusulas abusivas, ferindo o princípio da 

boa fé. Como referido no Código Civil - Lei 10406/02 ''Art. 113. Os negócios jurídicos 

devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. '', assim, 

sendo legalmente visível a premissa de que é necessário a verificação da vontade 

inicialmente do devedor médio brasileiro. Além de que, os credores devem se afixar 

 

atentamente antes de tentar se usufruir de alguma vantagem indevida nos contratos 

consolidados, conforme exemplificado na Lei 10406/02: ''Art. 422. Os contratantes são 

obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de 

probidade e boa-fé. '’ 

 Sob este aspecto, o direito tem como base ser mediador dos interesses 

gerais e individuais, sendo denominado fazedor de justiça, sofre a influência do 

Estado nas relações entre os particulares deve ser dinâmica, exemplificada e 

exercida de maneira devida. O ordenamento jurídico atual visa à igualdade entre os 

cidadãos, sendo que em nossa lei suprema, qual seja constituição federal de 1988 

nos ampara com certos direitos e garantias fundamentais, citados em seus primeiros 

artigos dispostos, onde nos cita como iguais perante a lei, qual nos importa aqui que 

o Estado promoverá a defesa do consumidor, assim disposto artigo 5° XXXII, 

Constituição Federal. 

Sobretudo, fazendo um paralelo ao principio da boa fé, somos possuidores do 

principio da autonomia da vontade, qual seja este se refere à ampla liberdade 

contratual, visando às vontades a ser contratadas, pois as partes possuem seu 

direito de agregar conteúdos e cláusulas que manifestem sua vontade no conteúdo a 

ser contratado, visto que, qualquer constrangimento que retire certa liberdade, causa 

vícios de consentimento devendo ser analisado e revisado o contrato qual poderá 

até mesmo ser anulado. 

Contudo, o contrato também é um ato de obrigatoriedade, não podendo 

alguma parte por vontade própria desonrar o disposto. Havendo então o principio da 

obrigatoriedade nos contratos, conhecido também como pacta sunt servanda, 

fundamentando que exista imutabilidade, e segurança jurídica nas partes, sendo 

este um dos mais implacáveis modos de garantia que o Estado disponibiliza ao 

sujeito contra seu credor. 

Não obstante, na ordem jurídica atual a denominada boa fé vem ganhando maiores 

contrastes e expressivamente ganhando seu lugar, a mesma exige das partes certa 

postura, comportamento ético e correto sem contar com a honestidade, analisando a 

conduta e seus efeitos internos num contrato. Estando assegurado na nossa ordem 

econômica ‘’art.170, V - defesa do consumidor; ’’ assim este deve estar de acordo 

com as normas vigentes sem qualquer tipo de intenção maléfica. 

 

4  

Entretanto, no presente momento cada vez mais pessoas diferentes 

relacionam-se nos mais diferentes setores da economia, cada qual com uma 

necessidade diversa, comprar, vender, trocar, entre outros estão cada vez mais 

presente na vida do individuo que assina contratos a todo momento. Ficando claro 

que os fornecedores, vendedores possuem certo pensamento onde sempre seu 

intuito é lesar o devedor, o comprador no caso. Começando nessa parte o conflito de 

vontades que se manifesta no contrato entre esses particulares. 

Com isso, a boa fé passou através do novo código civil de 2002a se tornar um 

amparo e com seu fundo de moral, sendo que lesionando o devedor fica claro que 

não existiu a boa fé de um dos lados, e o lesado como pessoa possuidora de direitos 

pode mostrar a malicia e falta de honestidade da outra parte, seja por contrato 

desproporcional, ou para enriquecimento do credor. A boa fé trás então uma forma 

de amparar o devedor com direitos lesados, e protegê-lo de clausulas 

desproporcionais e com inferioridade. 

Podemos ainda afirmar com base na norma jurídica civil que o art. 113 qual 

diz que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos 

do lugar de sua celebração”. ''(Código Civil - Lei 10406/02 | Lei no 10.406, de 10 de 

janeiro de 2002) é uma cláusula geral sendo implícito nela o principio da função 

social do contrato, uma vez que contratos não são apenas efetuados mediante 

escrita, e sim sendo muito utilizado o contrato verbal e obedecido em muitas regiões, 

não estando em desuso, mas causando consequentemente algumas perdas 

posteriormente reivindicadas judicialmente. Na atualidade se prima por segurança 

jurídica, qual não pode ser plena em contratos verbais, e a boa-fé contratual esta 

inteiramente ligada a isso, e disposta em nosso código civil atual.  

Contudo, essa boa-fé de forma geral acaba por gerar deveres aos 

contratantes, qual seja estes de se comportar em estrita lealdade, agir com 

probidade e principalmente comunicar ao contratante todo o conteúdo a ser tratado. 

Com isso é necessário analisar o que de fato é mesmo comunicado ao contratante, 

até que ponto chega à lealdade não havendo constrangimento ao devedor e todos 

celebrando um contrato limpo e inequívoco. Entendemos então que a boa-fé deve 

 

ser tratada nesses casos como um norteador para aplicar a norma do contrato com 

equidade e como espera o Poder Judiciário. 

Sendo possível verificar algumas alternativas no que tange a litigância entre 

credor e devedor, estando explicito no próprio código de defesa do consumidor na 

Lei 8078/90‘’Art. 49: Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento 

previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 

reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ’’Sendo 

indiscutivelmente imprescindível a origem, ou seja, o fato jurídico que fez com que 

adquirir-se determinado comprometimento passível se sanções. 

Servindo de base e amparo ao devedor o Código de defesa do consumidor se 

investiu de grande magnitude, auxiliando as relações interpessoais cotidianas onde 

a parte lesada pode levar ao judiciário os seus conflitos de interesse, muitas vezes 

demonstrando abusividade da parte do sujeito ativo. Sob o enfoque, de que o 

Estado democrático de direito em que pertencemos nos cobre quão grandemente 

com o princípio de um processo justo a ampla defesa das partes. 

Neste sentido o credor, fornecedor acaba muitas vezes possuindo uma vantagem 

usando da mesma para o seu enriquecimento, o que para o devedor é amparados 

no artigo 51 do Código de defesa do consumidor qual diz que “São nulas de pleno 

direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e 

serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que 

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a 

boa-fé ou a equidade”. Ou seja, com base neste artigo tornam-se nulas com o pleno 

direito aquelas cláusulas onde há favorecimento quais sejam contrarias a equidade, 

ou a boa-fé dos participantes, assim como também nas quais o consumidor, devedor 

fica em situação de desvantagem exagerada, tornando-o parte frágil de uma relação 

contratual, considerando que através do conhecimento o consumidor poderá não 

mais sofrer da má fé do credor e sim reivindicar seus direitos. Pois há muita litigância 

nesse âmbito. Estando devidamente fundamentado e exemplificado a desproporção 

entre as partes do ajusto legal no próprio CDC em seu artigo 4°, I – ‘’reconhecimento 

da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ’’então é visto a 

sobreposição do sujeito ativo sobreposto o passivo, subitamente nas relações 

contratuais cotidianas. 

 

Fazendo um paralelo ao credor e devedor, podemos verificar uma obrigação 

contratual também existente sendo o enriquecimento ilícito, assim como o 

enriquecimento sem causa poderá incorrer no artigo 884 do Código Civil, qual 

conceitua que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será 

obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores 

monetários. Parágrafo único: Se o enriquecimento tiver por objeto coisa 

determinado, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais 

subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Sendo 

esse artigo uma inovação do código civil de 2002, no campo das obrigações. 

Verifica-se que o contrato sempre reflete em uma estrutura política de um 

sistema, assim como revela uma realidade sócio econômica, sendo os contratos 

instrumentos de alta importância que impulsiona um desenvolvimento, operando a 

circulação de diversas riquezas. Não esquecendo que o mesmo também deve ser 

revestido de segurança jurídica para ambas as partes e que a vontade das partes 

passa a ser um princípio contratual intangível.  

Adentrando na seara dos direitos básicos do consumidor assim dispostos no 

artigo seis do Código de defesa do consumidor veremos que no seu inciso III diz o 

seguinte: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, 

com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e 

preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”. 

Apesar disso, considera-se sempre a parte do consumidor, devedor aquela 

mais frágil, qual é protegida em nosso ordenamento jurídico sendo referida a ele 

uma liberdade para escolha de serviços e produtos, informação sobre tudo o que for 

possível, ou seja, precisa saber do que se trata o contrato a ser realizado, não 

ficando sob as escuras e nem sendo justo o credor se omitir de prestar-lhe 

informações básicas e necessárias, pois sendo o mais importante em uma relação 

negocial que o consumidor fique a par do que acontece para haver equilíbrio entre 

as partes. 

 Assim como também o consumidor possui certa proteção contra a 

propaganda altamente enganosa ou abusiva sendo que poderá exigir que tudo 

aquilo que foi anunciado seja exatamente cumprido, sendo que a publicidade 

 

enganosa e abusiva é considerada crime de acordo com o artigo 67 do Código de 

Defesa do consumidor, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa. 

Outro direito do consumidor é a proteção contratual, quando as cláusulas forem 

abusivas ou prejudiciais ao consumidor, oferecendo ao consumidor também uma 

indenização justa, acarretando ainda em danos morais, se necessário. Possuindo 

um acesso à justiça e a facilitação dos seus direitos, assim como também o código 

de defesa do consumidor lhe assegura a prestação de serviços públicos de 

qualidade. 

Sendo então o artigo 6° do Código de defesa do consumidor um rol taxativo 

de direitos básicos do consumidor, amparados ainda sob uma base constitucional de 

que todos são iguais perante a lei, e lhes é garantida dignidade, igualdade, 

liberdade, entende-se que o credor, fornecedor esta em pé de desigualdade ao 

devedor homem médio em face de que o primeiro possa ser melhor instruído e 

possua mais bens assim sendo vantajoso para ele determinado contrato em que o 

devedor se torne indevidamente tratado com respeito. 

Aliás, a Constituição Federal já prevê que o devedor possa ser objeto de 

desigualdade contratual então colocou em seu dispositivo legal artigo 5, XXXII. Se 

referindo já então em texto constitucional a desigualdade entre credor e devedor, 

devidamente sendo apresentado então aos cidadãos tal hipótese de compensação 

em razão de o homem médio precisar ser protegido, tanto constitucionalmente, 

assim como amparado pelo Código de defesa do consumidor, com suas leis próprias 

para uma maior segurança jurídica contratual. Onde constitucionalmente todos 

também possuem direito de um devido processo legal e a ampla defesa das partes. 

Ressaltando também que o credor possa se investir de exagerada vantagem nos 

casos que sua conduta ofender princípios fundamentais do nosso sistema jurídico, 

ameaçar o equilíbrio contratual, se mostrar o conteúdo do contrato oneroso ao 

devedor.  

Enfim, ilustra-se ainda que o código de defesa do consumidor protege o 

devedor com base em que há previsão legal de sanções qual seja observadas como 

crime contra as relações de consumo. Aquela pessoa que omitir informações sobre 

a periculosidade de produtos poderá pagar multa alem de ficar detida de seis meses 

a dois anos. Praticar propaganda ilusória, enganosa a sanção prevista é de 

 

detenção de três meses a um ano e multa. Deixar de entregar ao consumidor aquilo 

lhe prometido, detenção de um a seis meses e multa. Como também deixar de 

comunicar a autoridade competente e aos consumidores sobre a periculosidade ou 

ameaça de cujo produto após sua colocação no comercio, a pena será detenção de 

seis meses a dois anos e multa. Se na hora da cobrança agir com coação, ameaça 

constrangimento físico ou moral poderá sofrer multa ou detenção de três meses a 

um ano. 

Poderá ainda o consumidor exercer sua prerrogativa de direito em juízo 

individualmente ou a título coletivo, quando se tratar de interesses de natureza 

indivisível, ou que alguém seja titular do grupo, assim como aqueles interesses 

individuais homogêneos entendidos como se todos individualmente decorressem da 

mesma origem comum. 

Porém, deve se analisar o caso concreto e se resolver os litígios entre as 

partes, sendo passível de nulidade ou anulação a celebração do contrato feito sob a 

concepção de desvantagem ao consumidor, sempre se amparando ao Código de 

defesa do consumidor, assim como também na Constituição Federal, que sendo 

nossa ordem suprema prima por liberdade e igualdade em seus ideais de Estado. 

Sendo esta a forma vislumbrada para os casos do uso da boa fé indevidamente, sob 

a busca do equilíbrio contratual.         

 

9   

                                                      REFERÊNCIAS  

A Tutela Penal e os Crimes nas Relações de Consumo. Disponível em: 

a>. Acesso em 25 de setembro de 2013. 

Código Civil. Disponível em: 

2015>. Acesso em 20 de setembro de 2013. 

Código de defesa do consumidor. Disponível em: 

setembro-de-1990>. Acesso em 20 de setembro de 2013. 

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo – SP, 2012, 

p.490. 

Junior, George Newton Cysne Frota, Boa-Fé Objetiva e o combate àlesão 

contratual. Disponível em: 

fe_objetiva_no_combate_a_lesao_contratual.pdf> Acessado em 23 de setembro de 

2013. 

Pedrosa, Marcos Pedrosa. Princípio da Boa Fé. Disponível em: 

 

Acesso em 20 de setembro de 2013. 

Princípio da Boa Fé. Disponível 

em:. Acesso em 20 

de setembro de 2013. 

Roboredo, Alda Regina Revoredo. A função social do contrato e as cláusulas 

abusivas. Disponível em: 

 

10 

. Acesso em 

26 de setembro de 2013.  

Tartuce, Flávio.O Princípio da Boa-Fé Objetiva em Matéria Contratual. 

Apontamentos em Relação ao Novo Código Civil e Visão do Projeto nº 6.960/02. 

Temas Jurídicos em Debate. Disponível em: 

acessado em 

23 de setembro de 2013. 

Vade Mecum: Saraiva – 13 Edição. São Paulo, 2012. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Leticia Veloso).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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