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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Nilton De Lima
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Izabela Hendrix - Belo Horizonte, MG.

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O Senhor das Armas - Tráfico de Armas

Artigo Jurídico sobre Tráfico de Armas, tendo como referência o destacado filme "O Senhor das Armas".

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2015.

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O SENHOR DAS ARMAS

           

1 - INTRODUÇÃO:

 

            Trata-se de um filme, cujo enredo é baseado em fatos reais. O personagem é um migrante de um país originário da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Ucrânia. O personagem mostra-se um homem  ambicioso, que tem como objetivo realizar um  feito  grandioso para alcançar o desejo de enriquecer-se. Como todo migrante que chega à América a fim de construir o chamado “sonho americano”, vê como oportunidade para realizar o seu ideal e sair da pobreza, o tráfico de armas,  que no desenrolar da trama, por conseguinte, envolve-se também com de drogas. Para  realizar e tornar-se um poderoso mercador de armas passa a utilizar-se da corrupção, ou seja, pagar propina a autoridades de alta patente do governo soviético para alcançar seus objetivos, haja vista que, após o declínio  da União Soviética em que as Repúblicas tornaram-se independentes, houve o desmantelamento da antiga união entre os países socialistas, cujo arsenal bélico ficou armazenado em angares nas novas repúblicas, numa tentativa de desfazer-se dele.  O funcionário público, sujeito passivo do ilícito penal é representado por seu tio Dimitri, Oficial reformado, que exerce funções meramente administrativas.

            O filme se passa no pós-guerra fria. Período em que os Estados Unidos da América e União Soviética disputavam a hegemonia política e econômica. Tratava-se da chamada disputa geopolítica, em que ambas superpotências disputavam influência em todo o planeta impondo suas ideologias,  Capitalismo versus Comunismo. Um sistema representando a liberdade política, a liberdade de expressão, a democracia e a livre iniciativa, o outro pelo contrário, representando um Estado forte, onde não há  liberdade de expressão e livre iniciativa. O Estado, neste sistema, pretende absorver a produção, a distribuição da riqueza em uma economia planificada, tendo como idealizador Karl Marx, no  seu livro “O Capital”. O personagem Yuri Orlov durante a trama, diz que existem 550 milhões de armas em todo o mundo e que há uma arma para cada doze pessoas. Que o problema é como armar as outras onze.. Neste seu falar, vê a possibilidade de se enriquecer, tendo como justificativa o fato de que, para os Estados Unidos após uma guerra, fica mais barato abandonar as armas do que pagar para recolhê-las, o que faz com que elas sejam vendidas aos quilos. Cita que, no pós guerra fria os mercados internacionais disputavam os fuzis AK 47 (Avtomat Kalashnikova obraztsa 1947), tendo como referência o ano de sua fabricação, os tanques de guerra dentre outras armas  e faziam-se filas para adquiri-las e que,  no entanto, o mesmo não acontecia com seus carros. O personagem à margem da realidade que envolvia os povos, sobretudo do Continente Africano, fornecia armas para as chamadas “revoluções” internas em países como Libéria, Serra Leoa e outros, sem, contudo, preocupar-se que as mesmas fossem usadas para exterminar a população civil daqueles países numa guerra frenética pelo poder político local e cuja população vivia e vive na mais extrema pobreza. Dizia que aquelas lutas não lhe pertenciam, para justificar as vendas das armas. Em algumas cenas, via-se que o personagem recebia pelo contrabando em diamantes, para indicar que aquela região é rica desse mineral ambicionado pelo mundo inteiro e que muitas vezes vai parar nas mãos da elite local por meios escusos.

            No final do filme, o personagem que havia sido perseguido pelo agente da Interpol, que tinha como interesse prendê-lo pelo contrabando de armas e que dizia em algumas cenas que, o fato de Yuri Orlov ficar preso por algumas horas seria a chance  que aquelas populações teriam para viver também mais algumas horas, ao que Yuri argumentou no epílogo que o seu chefe, o presidente dos Estados Unidos, venderia mais armas em um só dia do que ele em um ano, que países como Reino Unido, França, China, Estados Unidos e Rússia são os maiores fornecedores de armas no planeta, os quais são  membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU com o direito de veto, ou seja, um contrasenso, declarava subjetivamente, o personagem. E, de forma irônica, dizia ao seu interlocutor que tão logo que ele saísse da sala um agente o cumprimentaria pelo bom trabalho realizado, elogiando-o pelo feito e que naquele  mesmo instante estaria livre.

Assim, no filme vislumbrei diversos ilícitos penais, tais como: Contrabando de armas, tráfico de drogas, corrupção passiva, corrupção ativa, assassinatos e genocídio, dentre outros. Mas, como o que se pede é o estudo de apenas dois ilícitos penais ali descritos, optei por falar do contrabando e tráfico de drogas, como segue:

2 - DESENVOLVIMENTO:

Assim,  o código penal descreve em relação ao contrabando,  como segue:

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Segundo Rogério Greco, em seu livro “Curso de Direito Penal” Parte Especial, volume IV:

“Facilitação de contrabando ou descaminho, encontra-se, conforme descrito no artigo acima citado. No caso, houve a quebra da chamada teoria  monista ou unitária, que diz que, o que se observa é que a idéia de retribuição jurídica, reafirmação da ordem jurídica, num sentido moderno e secular da palavra, não desaparece, inclusive se firma como relevante para fixação da pena justa que tem na culpabilidade seu fundamento e limite ( Luiz Regis Prado,2014), prevista no artigo 29 do Código Penal, que diz que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade,  por que em vez de reunir numa única figura típica, tanto o que facilita quanto o que, efetivamente, leva a efeito o contrabando ou descaminho, optou a lei por separar os dois comportamentos, tratando, com mais severidade a facilitação, do que o contrabando ou descaminho. No artigo 318 pode-se apontar os seguintes elementos”:

a)         a conduta de facilitar;

b)         com infração de dever funcional;

c)         a prática de contrabando ou descaminho.

Facilitar, no dizer do renomado jurista, significa tornar fácil, removendo, afastando as dificuldades, seja fazendo ou, mesmo, deixando de fazer alguma coisa a que estava obrigado. Exige a lei que o fato não somente seja praticado  por funcionário público, mas, sim por aquele que tenha o dever de evitar o contrabando. À  qualidade de funcionário público deve ser agregada sua função específica de impedir o contrabando, caso contrário, o funcionário que, de alguma forma, colaborar com a sua prática, deverá ser responsabilizado de acordo com as regras de concurso de pessoas, descritas no artigo 334 do mesmo código.

Por contrabando deve ser entendida a entrada ou saída do território nacional de mercadoria cuja importação ou exportação esteja, absoluta ou relativamente, proibida; descaminho, segundo Hungria, é toda fraude empregada para iludir , total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou consumo. (Rogério Grecco,”Curso de Direito Penal, Parte Especial, IV)

 

Conforme Romeu de Almeida Salles Júnior em seu Livro Curso Completo de Direito Penal,

o conceito do sujeito ativo do crime de contrabando e descaminho é dado pelo artigo 327 e seus parágrafos, esclarecendo que o agente deve ter o dever funcional de reprimir o contrabando ou o descaminho. O artigo 327 diz que,considera-se funcionário público quem exerce emprego ou função pública, ainda que temporariamente e sem remuneração.No parágrafo primeiro diz que:

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

E no parágrafo segundo, define a majoração da pena quando se tratar de quem exercer cargos em comissão ou de função de direção

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

Vê-se que, ao usar de corrupção ativa para alcançar seus objetivos de contrabando, o personagem incorreu no ilícito tipificado no artigo 334-A,  do código penal, que diz:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; 

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

Corroborando ao que Rogério Greco descreve em relação ao contrabando ou descaminho, Luiz Regis Prado, em seu Livro Curso de Direito Penal Brasileiro cita:

“Que a proteção penal recai sobre a importância de se garantir o normal funcionamento da Administração Pública, dificultando que seus funcionários especialmente responsáveis pela fiscalização de entradas e saídas de mercadorias no país colaborem na prática do contrabando ou do descaminho, em razão dos efeitos nefastos já observados. O sujeito ativo do ilícito em exame é o funcionário público que detém a função de dificultar a prática do contrabando ou descaminho.  Se o agente não tem o dever funcional e colabora, com o seu ato, para a prática do delito definido no artigo 334 do Código Penal, torna-se coautor ou partícipe deste último delito. O sujeito passivo é o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Esclarece o autor supracitado, que a conduta típica descrita no artigo 318 consiste em facilitar o funcionário público, com infração ao dever funcional, a prática do contrabando ou descaminho, que o núcleo do tipo é representado pelo verbo facilitar, que expressa a ação de coadjuvar, contribuir de forma comissiva ou omissiva para a concreção do contrabando ou do descaminho. Na conduta comissiva, o funcionário atua  com dinamismo na cooperação delitiva de tais atividades, por exemplo, emitindo comprovante de importação de determinado produto, no desembaraço aduaneiro, sabendo que o importador adquiriu maior quantidade do que aquela descrita na declaração, cujo ingresso é proibido no território nacional. Quanto a omissão, o agente deixa de efetuar a diligência devida, contribuindo, com a conduta, para concreção do contrabando. Contrabando, no conceito tradicional, implica toda importação ou exportação de mercadorias, cujo ingresso ou saída do país seja proibida.(Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro)

 

Tráfico ilícito de drogas

No que pertine ao tráfico ilícito de drogas, cumpre salientar o advento da Lei 11.343/06, regulamentada pelo Decreto 5.912 de 27 de Setembro de 2006 e que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, conforme prescreve em seu preâmbulo e cuja vigência deu-se a partir de  24 de agosto de 2006, data de sua publicação, em substituição às suas congêneres, Leis 6.368/76 e 10.409/02. Tal Lei Ordinária, 11.343/06,  foi instituída em atendimento ao preceito Constitucional descrito no artigo 5º, inciso XLIII, que diz que, a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e o definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, o executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Assim, para alcançar suas diretrizes proíbe em todo território nacional as drogas, o plantio, a colheita e a exploração de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvando-se a hipótese de autorização legal ao que estabelece a Convenção de Viena para o Uso de substâncias psicotrópicas para fins ritualístico-religioso, segundo o  inciso 4º do artigo 32 que diz: Qualquer Estado em cujo território cresça no estado selvagem plantas contendo substâncias inscritas na lista 1 e utilizadas tradicionalmente por certos grupos restritos bem determinados na ocasião de cerimônias mágicas ou religiosas pode, na altura da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre estas plantas no que se refere às disposições do artigo 7º, exceto nas relativas ao comércio internacional.” Os principais princípios  e objetivos  do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas são: o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e a sua liberdade; a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social, dentre outros

O crimes são definidos a partir do artigo 28 da supracitada Lei que considera, vale repetir, crime hediondo o tráfico ilícito de entorpecentes,

No seu artigo 28 e seus parágrafos, define as penas cominadas aos usuários, definindo de forma taxativa quem adquire, guarda, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização será submetido às penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à  comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; essas mesmas medidas serão submetidas aqueles que cultivam, semeiam ou colhem plantas destinadas á preparação de substância capaz de  causar dependência física ou psíquica e ainda deixa a critério do juiz definir se a quantidade encontrada com o usuário é destinada a consumo próprio. Ele analisará as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente; Do  artigo 33 ao artigo  47, define os crimes e como exemplificação, transcreve-se o artigo 33, como segue:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Codigo Penal Brasileiro)

E para justificar o que o filme retrata, ainda que ficticiamente, tem-se abaixo o noticiário sobre os novos líderes do tráfico e suas vidas luxuosas à custa do tráfico, como segue:

QUEM SÃO OS HOMENS QUE, FORA OU DENTRO DA CADEIA, CONTROLAM O CRESCENTE COMÉRCIO DE DROGAS NO BRASIL – E IMPRIMEM GESTÃO EMPRESARIAL A SEUS NEGÓCIOS ILÍCITOS

O jipe Cherokee preto, blindado, com placa número 0001, começou a ser seguido pela Polícia Federal (PF) nas ruas de São Paulo em meados de 2001. Seu condutor, o paranaense Luiz Carlos da Rocha, um homem de meia-idade, pele clara e cabelos grisalhos, era monitorado pela PF por suspeita de envolvimento com o narcotráfico. Passados dez anos, a polícia não tem mais a menor dúvida sobre as atividades de Cabeça Branca, apelido pelo qual Luiz Carlos é conhecido. Como sua placa prenunciava uma década antes, ele é considerado hoje, aos 52 anos, o número um de uma lista dos maiores barões da droga no Brasil.

Cabeça Branca e outros grandes traficantes investigados pela PF – Jarvis Chimenez Pavão, Lourival Máximo da Fonseca, Maximiliano Dourado Munhoz Filho, José Paulo Vieira de Melo e Irineu Domingo Soligo – representam uma nova geração do narcotráfico. Num estilo diferente de traficantes do passado, como Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, e José Carlos dos Reis Encina, o Escadinha, conhecidos por atos de violência e afronta escancarada às autoridades públicas, os novos donos do tráfico atuam de modo mais discreto. Eles não deixam de ser violentos. Quando julgam necessário, mandam matar. Mas não integram facções criminosas nem mantêm “exércitos” armados que desafiam a polícia.
  Preferem atuar como homens de negócios e comandam, foragidos ou dentro da cadeia, verdadeiras redes empresariais da droga. Eles cruzaram as fronteiras de nações vizinhas, se instalaram por lá e, com a proteção de autoridades locais corruptas e diante da leniência do Estado brasileiro, inundam as cidades do país todos os anos com toneladas de cocaína e pasta-base de coca, a matéria-prima para a produção do crack – o entorpecente que mais mata hoje no Brasil. De suas bases montadas no Paraguai, na Bolívia, na Colômbia e até mesmo na Venezuela, terceirizam boa parte dos serviços, como o refino da coca, a remessa e a distribuição da droga no Brasil.

“O tráfico de drogas nunca vai acabar. Podem prender dez Fernandinhos (Beira-Mar). Dez não sei quem. Dez Pavão. Não adianta”, disse a ÉPOCA Jarvis Chimenez Pavão, apontado pela PF como o segundo maior traficante do país. “O Paraguai todo é território do tráfico.” Pavão recebeu a reportagem na penitenciária de Tacumbu, em Assunção, a maior do Paraguai, de onde, segundo a PF, continua a controlar o comércio de drogas para o Brasil. Durante três meses, ÉPOCA realizou um extenso levantamento sobre a vida desses grandes traficantes. Consultou processos judiciais, entrevistou policiais e advogados, visitou cidades dos dois lados da fronteira e constatou que as palavras de Pavão não são uma mera bravata.

Alguns indicadores oficiais sugerem que as drogas estão entrando no Brasil em quantidades cada vez maiores. No relatório mundial sobre drogas divulgado em junho deste ano, a Organização das Nações Unidas (ONU) destacou a crescente apreensão de narcóticos no Brasil. O país foi o recordista de todas as Américas em volume de crack retido em único ano, com 374 quilos (em 2008). Nos Estados Unidos, foram apreendidos 163 quilos de crack. Houve também um aumento espantoso na quantidade de cocaína retirada de circulação em território brasileiro. Em 2004, foram retidas 8 toneladas. Seis anos depois, em 2010, o número saltou para 27 toneladas.

O governo difunde a versão de que as apreensões de cocaína aumentaram por maior eficiência das forças engajadas no combate ao tráfico – além da PF, o Exército e a Força Nacional de Segurança. Nos últimos anos, a PF ampliou sua atuação nas fronteiras. Fechou acordos de cooperação com as polícias do Paraguai e da Bolívia. Em conjunto com as forças paraguaias, passou a erradicar plantações de maconha. A polícia brasileira também fornece às autoridades paraguaias e bolivianas informações sobre traficantes brasileiros de cocaína em atuação nos países vizinhos. A PF, contudo, vê seu esforço minado por quatro fatores:
1.
A remessa de drogas para o país aumentou consideravelmente nos últimos anos.
2. As polícias dos países produtores são corruptas e dão proteção aos traficantes, mesmo aos brasileiros instalados por lá.
3. O orçamento para o combate ao tráfico é estreito e ficou ainda menor em 2011.
4. A pressão do corpo diplomático brasileiro sobre os países vizinhos para coibir a produção de droga em seus territórios é tímida.

Para se ter a dimensão do volume de drogas e a movimentação financeira dos novos líderes de drogas no Brasil, a notícia informa que só em Pedro Juan Caballero, cidade limítrofe entre Brasil e Paraguai, as quadrilhas movimentam mensalmente a astronômica quantia em dinheiro de US 100 milhões (Cem milhões de dólares) Publicado em 30/09/2011 – Revista Época – por Hudson Corrêa e Leonardo Souza

 

  

CONCLUSÃO:

Percebe-se, a partir do filme, que vive-se na atualidade com as mentes voltadas para o imediatismo, para o utilitarismo de toda espécie. Onde tudo é descartável. O que vale dizer que tudo é permitido ou permissível, desde que seja para alcançar os objetivos almejados. Assim, neste afã, o homem perde-se, perde o sentido da vida que é a busca pela felicidade. Embrenha-se nos vícios das drogas ilícitas de toda espécie, nos contrabandos, nas artimanhas para chegar lá. E esquece-se que muitas vezes, essa busca é solitária e temerária e que no final encontrar-se-á vazio. Perdeu o centro de si, perdeu, como nosso personagem, o senso de humanidade, de comunidade. Que somos parte, cada um parte de um todo. Nesse sentido, com o fito de prevenir maiores danos ao cidadão, tomou mão, o Estado, dos meios que estão ao seu alcance para tentar  controlar e conduzir a sociedade, normatizando as condutas e cominando  penas a quem infringi-las. Com isso, criou as normas e as penas para os ilícitos do contrabando e o tráfico  de entorpecentes, dentre tantos outros, como sabemos.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal de 1988

Decreto Lei 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 – Código Penal

Lei 11.343/06 – dispõe sobre as Políticas Públicas sobre  droga

Curso de Direito Penal – Luiz Regis Prado (2014) – pg 452

Curso de Direito Penal – Rogério Greco

Curso Completo de Direito Penal  - Romeu de Almeida Salles Júnior.

Revista Época – Publicação 30/09/2011 Revistaepoca.globo.com/tempo/.../os-novos-donos-do-trafico.html

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nilton De Lima).
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