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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jeferson Botelho
Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Monografias Direito Penal

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NO MUNDO: Teorias macrossociológicas da criminalidade

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta e não exauriente a evolução histórica das principais escolas criminológicas.

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2015.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NO MUNDO

Teorias macrossociológicas da criminalidade

  

"Precisamos resolver nossos monstros secretos, nossas feridas clandestinas, nossa insanidade oculta. Não podemos nunca esquecer que os sonhos, a motivação, o desejo de ser livre nos ajudam a superar esses monstros, vencê-los e utilizá-los como servos da nossa inteligência. Não tenha medo da dor, tenha medo de não enfrentá-la, criticá-la, usá-la".

Michel Foucault

 

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta e não exauriente a evolução histórica das   principais escolas criminológicas, em especial, a Escola Clássica, a Escola Positiva, a Escola Psicanalítica, a Escola Estrutural Funcionalista, a Escola da Socialização Defeituosa, a Escola dos contatos diferenciais ou Associação Diferencial, a Teoria da Subcultura dos grupos e a Teoria do Labelling Aprouch, interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social.

 

Palavras-Chave: Escolas criminológicas, Evolução histórica, benevolência processual, impunidade, Criminalidade.

Premessa: questo saggio discute brevemente e non exauriente l'evoluzione storica di criminológicas le principali scuole, in particolare, la scuola classica, scuola positiva, la scuola psicoanalitico, scuola funzionalista strutturali, la scuola di socializzazione difettosa, scuola del differenziale o contatti, teoria dei gruppi differenziali associazione sottocultura ed etichettatrici teoria Aprouch, interazionismo simbolico, etichettatura, codifica o reazione sociale.

 

Parole chiavi: criminológicas scuole, sviluppo storico, benevolenza, impunità, procedurale del crimine.

 

Anualmente, o Brasil registra em torno de 56 mil homicídios dolosos. São famílias destruídas, lares desfeitos, sociedade amedronta. Estado impotente. Jovens assassinados, geralmente, em disputas por limites territoriais do tráfico ilícito de drogas.

Lamentavelmente, todos os dias assistimos casos de vítimas de balas perdidas, aumento desenfreado dos crimes violentos, morte de inúmeros policiais na guerra contra o crime, além da grande incidência daquilo que chamamos de ICG-7, índice de crimes genocidas, dos quais enumeramos o tráfico de drogas, corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, evasão de divisas, crimes contra a ordem econômica e tributária, além do crime organizado, condutas praticadas sem violência física, mas que se apresentam como sendo mais violentos por causarem a morte de milhares de pessoas.

A criminalidade assusta as autoridades constituídas, que atônicas, não encontram soluções viáveis para o caos instalado.

Somente nos 10(dez) primeiros dias do mês de maio de 2015, em Minas Gerais foram registrados 94 homicídios consumados e 136 homicídios tentados.

O Brasil atualmente ocupa o 3º lugar no mundo em quantidade de encarceramento, não obstante, a benevolência das leis penais e o fato do Brasil ser signatário das Regras de Tóquio, que estimulam a aplicação de penas restritivas de direito.

São mais de 700 mil presos encarcerados, ficando atrás tão somente dos Estados Unidos e da China.

Em Minas Gerais são mais de 65 mil presos recolhidos em presídios superlotados, alguns interditados judicialmente, e ainda existem mais de 67 mil mandados de prisões em aberto, um colapso prisional sem precedentes.

Ainda em Minas Gerais, conforme dados divulgados recentemente, em fonte aberta, são 1860 adolescentes em conflito com a lei internados nos Centros de Internação.

A essa fúnebre estatística, ainda se conta a condução diária de 248 adolescentes para as Unidades Policiais, totalizando um número de 90.520 adolescentes conduzidos anualmente à presença da autoridade policial para deliberação.

É correto afirmar que vivemos numa sociedade criminosa, num circo de promessas e fantasias no campo das políticas públicas para o setor de segurança.

Com esses números exorbitantes, é correto afirmar que vivemos cercados de  violência em todos os quadrantes, numa insofismável guerrilha urbana.

Diante desse quadro caótico, pergunta-se: Por que as pessoas cometem crimes? Existe uma predisposição da pessoa em ser delinquente? Ou existem fatores múltiplos que justificam o cometimento do crime?

O objetivo deste estudo é fazer, precipuamente, um sobrevoo rasteiro nas principais escolas  criminológicas.  

Estudar criminologia é analisar as escolas existentes, numa visão de sua evolução histórica.

Assim, é importante apresentar uma síntese do pensamento de cada escola criminológica, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas balizar o entendimento sucinto de cada pensamento.

  

1º pensamento: Escola Clássica

 

A escola Clássica teve como precursor e seu maior expoente, o Marques Cesare de Beccaria, em seu livro dos Delitos e das Penas, publicado em 1764.

A escola clássica surge no contexto da lógica dos suplícios medievais.

Obedecia toda a matemática da dor. Cada um dos personagens dentro daquele teatro tinha a sua função própria.   

Os suplícios medievais não eram uma forma desenfreada de fazer sofrer. Ao contrário de que muitos pensam, os suplícios tinham sua forma calculada. Os suplícios tinham três funções, a saber: Função divina, função política e função militar.

Na função divina, havia uma antecipação de um castigo a que o indivíduo se submeteria depois de ter praticado o crime.

Na função política os suplícios representavam a legitimidade do poder de punir do estado, reafirmando a soberania do estado que havia sido momentaneamente estremecida pelo crime.

Já a função militar era subjugar o criminoso a uma inferioridade perante o estado mostrando para o povo que o estado era soberano e que o príncipe não cedia ao fenômeno do crime.

Existia também a figura da tortura que possuía duas funções, tinha natureza jurídica híbrida. Uma função como meio de prova e outra punição.

Num determinado momento histórico começou haver um medo político das ambiguidades. Isto porque o povo às vezes se solidarizava como o supliciado. Às vezes invadia o cadafalso, fazendo com que aquela liturgia ritualista fosse quebrada, para salvar o supliciado, que ás vezes era considerado como herói. Às vezes o povo executava o carrasco para salvar o supliciado.

Diante desse medo politico que as ambiguidades traziam dentro de si, o estado houve por bem abolir os suplícios.

Esse, portanto, é o contexto histórico a qual se insere a escola clássica, muito bem retratada por Michel Foucault, em seu livro Vigiar e Punir.

Dentro desse contexto social, em que o estado começou a ter medo político das ambiguidades ritualísticas, inerentes ao espetáculo punitivo, que eram os suplícios, surgiu a necessidade de se mitigar as penas, de se humanizar as penas, fazendo nascer então a escola clássica da criminologia, com a ideia iluminista de humanizar as penas,

  

2º pensamento: Escola Positiva

 

A escola Positiva foi desenvolvida por Cesare Lombroso( 1835-1909), Rafaele Garofalo(1856-1929) e Enrico Ferri( 1856-1929).

Afinal de contas por que certas pessoas cometem crimes e outras não?

O crime se submete a uma regra de causalidade. O fundamento da criminologia é buscar os fundamentos do crime. O crime seria consequência de certas causas.

O crime é uma realidade ontológica, submetida a uma causalidade mecânica. O crime se materializa na concretude de um dado sólido. Ele pode ser apontado, diagnosticado. Ele pode ser investigado. Os criminólogos positivistas procuram dissecar o crime. Procuram recortar o crime, tanto quanto o fazem como uma realidade cromossômica. O crime seria uma patologia incrustada na anatomia do indivíduo. O criminoso seria um ser portador de uma deformidade anatômica.

Lombroso parte do paradigma etiológico e faz com os criminosos sejam submetidos a intervenção cirúrgicas. Ele comparece aos presídios e classifica os criminosos. Ele acredita piamente num criminoso nato. O crime poderia ser investigado quase que de forma medicinal.

O crime seria uma realidade cromossômica, incrustada na compleição fisiológica do indivíduo.

 

Com singular sabedoria, leciona o Prof. Salo de Carvalho: 

 

"O saber criminológico, derivado do positivismo naturalista e etiológico da escola italiana de Lombroso, Ferri e Garófalo, será recepcionado pelos modelos integrais na qualidade de ciência coadjuvante. Assim, o local de fala da criminologia é o de auxiliar a ciência principal (direito penal), fornecendo elementos de sustentação e legitimação. Não por outro motivo esta criminologia oficial será fixada no âmbito da atuação dos órgãos de administração do sistema punitivo, ganhando, nesse espaço, alta funcionalidade e redimensionando seu poder. Neste aspecto, a tese de Foucault, no sentido de que o perito criminológico substitui a atuação do magistrado, condicionando a decisão judicial aos seus postulados, é absolutamente pertinente".

 

Escola clássica e positiva enfeixam a Ideologia da defesa social. Parte de 03(três) grandes pressupostos:

1ª O estado possui instâncias oficiais legítimas para punir.

2ª Dicotomização maniqueísta da sociedade que era dividida entre bons e maus.

3ª Consagrava o princípio da Culpabilidade

 

 

3º pensamento:  Escola Psicanalítica

 

Parte do princípio que o aparelho psíquico das pessoas é formado por dois grandes elementos. De um lado o ID libera as pulsões e de outro lado o Superego refreia essas pulsões liberadas pelo ID.

Quando o ser humano nasce ele tem o elemento do id muito grande. Ele nasce com o id inflacionado e um superego muito pequeno. Ele é pura pulsão. Ele chora quando precisa de leite, quando estar com fome. E pouco a pouco a sociedade vai impondo certas regras, fomentado pela própria família. 

O superego vai refreando as pulsões que, naturalmente, são liberadas pelas pulsões.

  

4º pensamento:  Escola Estrutural funcionalista

 

Parte de dois sociólogos Emille Durkein e Robert Merton. O crime não é nada de anormal. O crime é perfeitamente normal. Não há nada de invulgar. O crime paz parte da sociedade. O crime do passado pode ser a virtude do futuro. A conduta criminosa de ontem foi ser algo virtuoso de amanhã. Ele parte do pressuposto que o crime é aquilo chamamos de anomia.

Em 1938, Robert K. Merton, sociólogo americano, escreveu um artigo famoso de apenas dez páginas, que teve o mérito de estabelecer os fundamentos de uma teoria geral da anomia.

O artigo foi posteriormente revisto e transformado pelo autor em sua obra clássica Teoria e Estrutura Sociais.

Partindo de uma análise da sociedade americana, Merton sustentou que em toda sociedade existem metas culturais a serem alcançadas, entendendo-se como tais os valores socioculturais que norteiam a vida dos indivíduos.

Para atingir essas metas existem os meios, que são os recursos institucionalizados pela sociedade, aos quais aderem normas de comportamento.

De um lado, metas socioculturais, de outro, meios socialmente prescritos para atingi-las.

Ocorre, no entanto, que os meios existentes não são suficientes nem estão ao alcance de todos, acarretando, assim, um desequilíbrio entre os meios e os objetivos a serem atingidos. Isso quer dizer que, enquanto todos são insistentemente estimulados a alcançar as metas sociais, na realidade apenas alguns poucos conseguem por ter ao seu dispor os meios institucionalizados.

Merton ilustra isso tomando como exemplo a meta mais importante da sociedade americana, sendo o sucesso na vida, nisto incluindo fortuna, poder, prestígio e popularidade.

Mas quantos realmente têm condições para atingir essa meta? Apesar de fundada em objetivo da vida de todos, muito poucos podem alcançá-la em face da escassez dos meios institucionalizados, concentrados nas mãos de pequena parcela da sociedade.

Disso resulta um desajustamento, um descompasso entre os fins sugeridos a todos e insistentemente estimulados, e os recursos oferecidos pela sociedade para alcançar aqueles objetivos.

Esse desequilíbrio entre os meios e as metas ocasionaria o comportamento de desvio individual (ou em grupo), pois o indivíduo no empenho de alcançar as metas que lhe foram sugeridas e não dispondo de meios para tal, buscaria outros meios, mesmo que contrários aos interesses sociais.

anomia é um estado de falta de objetivos e perda de identidade, provocado pelas intensas transformações ocorrentes no mundo social moderno.

Este terno foi cunhado por Émile Durkheim em seu Livro O Suicídio. Durkheim emprega este termo para mostrar que algo na sociedade não funciona de forma harmônica.

Segundo Robert Merton, anomia significa uma incapacidade de atingir os fins culturais.

Para ele, ocorre quando o insucesso em atingir metas culturais, devido à insuficiência dos meios institucionalizados, gera conduta desviante. O seu pensamento popularizou-se em 1949 graças ao seu livro: Estrutura Social e Anomia.

A Teoria da anomia de Merton explica por que os membros das classes menos favorecidas cometem a maioria das infrações penais, e crimes de motivação política (Terrorismos, saques, ocupações) que decorrem de uma conduta de rebeliões, bem como comportamentos de evasão como o alcoolismo e a toxicodependência.

A sociedade nos exige um determinado padrão de comportamento. A sociedade nos exige um determinado padrão de consumo. A sociedade nos exige um determinado padrão social. Constantemente somos bombardeados pelos veículos de comunicação. Muita das vezes não temos os meios institucionais para se alcançar os fins culturas que a sociedade nos exige. Surge ai uma discrepância. Os meios que nos temos ao nosso dispor e os fins que a sociedade exige que alcancemos, surgindo aí a anomia.

 

Diante da anomia o cidadão tem algumas alternativas a seu dispor:

 

Inovação: Aqui o indivíduo aceita as metas culturais, mas não os meios institucionalizados. Assim, quando verifica que os meios não lhe são acessíveis, ele rompe com o sistema e passa ao desvio para atingir as metas culturais.

 

Ritualismo: Aqui o indivíduo vê com descaso o atendimento das metas socialmente dominantes. Por um motivo ou outro, o indivíduo acredita que nunca atingirá as metas culturais, e mesmo assim continua respeitando as regras sociais. Neste modelo, há um certo conformismo.

 

Evasão: Na evasão são encontrados os bêbados, os mendigos e os drogados crônicos. Neste modelo, o indivíduo vive num determinado ambiente social, mas não adere às suas normas sociais, nem os meios institucionalizados, e nem mesmo as metas culturais. Trata-se de um comportamento essencialmente anômico.

 

Rebelião: Neste modelo, há rejeição das metas e dos meios dominantes. Busca a configuração de uma nova ordem social. O exemplo mais presente de conduta de rebelião são os movimentos de revolução social.

 

Conformidade: É chamado também de comportamento modal. O indivíduo aceita os meios institucionais para alcançar as metas culturais. Aceita as regras sociais e não apresenta comportamento desviante. Os demais comportamentos desviantes sinalizam a ocorrência de anomia.

 5º pensamento: Escola da socialização defeituosa:

 

A escola da socialização defeituosa promove um grande passo no avanço historiográfico da criminologia. Ela muda o foco. Até então se estudavam os fatores endógenos. O criminoso era criminoso porque o crime estava dentro dele, ou seja, dentro do indivíduo delinquente.

A partir da escola da socialização defeituosa, os criminólogos passam a observar que existem também fatores exógenos, extrínsecos ao indivíduo e que são determinantes para a eclosão do crime.

O crime então é fruto de fatores endógenos e também fatores exógenos.

O primeiro desdobramento da escola da socialização defeituosa é a teoria do broken homo, que parte do pressuposto de que o criminoso geralmente vem de uma família desestruturada. A ideia do crime pode nascer do lar destruído. O criminoso reage em face da  frustração de uma família desestruturada.

 

 5º pensamento:  Escola dos contatos diferenciais ou Associação Diferencial

 

Estudos iniciados por Edwin Sutherland, um dos sociólogos que mais influenciou a Criminologia moderna. Segundo o sociólogo Edwin Sutherland, a associação diferencial é o processo de aprender alguns tipos de comportamento desviante que requer conhecimento especializado e habilidade, bem como a inclinação de tirar proveito de oportunidades para usa-la de maneira desviante.

Referida teoria parte da ideia segundo a qual, o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação das pessoas de classe menos favorecidas, não sendo ele exclusivamente destas. 

Segundo Sutherland, a conduta criminal se aprende, como também se aprende o comportamento virtuoso

  

6º  Teoria da Subcultura de Grupos:

 

É considerada uma teoria de consenso. Segundo ensina o Prof. Lélio Braga Calhau, "a subcultura é uma cultura associada a sistemas sociais (incluindo subgrupos) e categorias de pessoas ( tais como grupos étnicos) que fazem parte  de sistemas mais vastos, como organizações formais, comunidades ou sociedades".

Assim, de acordo com essa teoria, não haveria na sociedade uma única pauta de valores a ser perseguida pelos membros da coletividade. Pelo contrário, a teoria da subcultura dos grupos nos mostra que a sociedade é formada por um feixe plural de valores.

Acontece que o legislador elege uma única pauta de valores, ou seja, da pauta de valores oficial.

Mas a teoria da subcultura de grupos mostra que ao lado da pauta oficial de valores como sendo a única da sociedade, existem outras que paralelamente regem determinados subgrupos daquela mesma sociedade.

Muitas vezes, o crime pode ser explicado não por um desvio do criminoso, mas simplesmente porque ele elegeu para si pautas de valores distintas daquela pauta de valores que o legislador elegeu para si como sendo a pauta de valores oficiais daquela sociedade.

É assim que a teoria da subcultura de grupos explica o fenômeno criminoso, não como sendo um desvio de conduta, mas como sendo uma conduta pautada de acordo com a axiologia paralela àquela que o legislador elegeu e escolheu para si na pauta de valores oficiais da sociedade.

 7º pensamento: Teoria do Labelling Aprouch, interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social.

 

Promove uma revolução no saber criminológico. É considerada um dos marcos das teorias de conflito.

O Labelling mostra que o crime não é uma realidade ontológica que se materializa na concretude de um dado sólido empiricamente verificável coisa nenhuma. Ao contrário do que imaginavam os teóricos da ideologia da defesa social, o crime não é esse objeto corpóreo que se concretiza, que se materializa, e que pode ser empiricamente verificável. Na verdade, o crime, desvendam os teóricos do labellin aprouch, é uma convenção discussiva. É aquilo que determinadas pessoas se reúnem dentro de um momento histórico e elege a categoria de crime.

Destarte, dentro do feixe de condutas possíveis, algumas delas são selecionadas e alçadas à condição de crime. São condutas que foram rotuladas, que foram etiquetadas, que sofreram um processo de seleção e a partir de então elas se transformam numa conduta criminosa.

Pode ser que uma conduta que até então considerada criminosa, amanhã seja uma conduta virtuosa. Basta que a etiqueta ou rótulo seja retirado.

É considerada um dos marcos das teorias de conflito. Surgida nos Estados Unidos por volta dos anos 70, como reação social aos comportamentos etiquetados.

Os principais representantes dessa escola são Erving Goffman e Howard Becker.

Segundo ensinamento de Becher, os grupos sociais criam os desvios ao fazerem as regras, cuja violação, tem a força de qualificar os autores como delinquentes.

Os processos de desvio podem ser considerados primários e secundários. A primeira ação desviante pode ter como finalidade resolver alguma necessidade, por exemplo, a necessidade econômica. O desvio secundário se refere à repetição dos atos delitivos, em especial, a partir da associação forçada do autor com outros agentes delinquentes.

 

 Das conclusões

  

É fácil constatar que existem inúmeros fatores que podem levar uma pessoa a tornar-se criminosa.

Pode constituir a sua conduta criminosa numa patologia, cujo ato externo se enquadra numa estampa rotulada como crime de acordo como o momento histórico vivido numa sociedade.

O certo mesmo é afirmar que saímos do século das luz onde se fez opção pela humanização das penas para vivermos no século de ouro, conhecido por momento da impunidade, onde o delinquente comete o crime e tem certeza da impunidade.

Possuímos hoje uma pauta de valores oficial bem benevolente. E isso vem desde a promulgação do 1º Código Criminal de 1830.

O nosso atual Código Penal prevê os institutos do livramento condicional, da suspensão condicional da penal, o sursis, da substituição da pena nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa,  artigo 43 do Código Penal, por força da Lei nº 9.714/98.

Em 1995 e 2001 foram editadas as leis do juizado especial criminal, estadual e federal, Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/2001, respectivamente.

O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo, o chamado susris processual.

A Lei nº 12.403/2011 introduziu uma grande reforma processual, com a criação das medidas cautelares substitutivas da prisão.

O Código de Processo Penal prevê ainda o instituto da fiança, em seu artigo 322, o que faz aumentar ainda a questão da liberdade como regra.

O próprio artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e econômica, Lei nº 8.137/90, com a promoção do pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

A Lei de Execução Penal, nº 7.210/84, ainda prevê os institutos da remição de penas, progressão de regime e saídas temporárias.

Pode-se ainda computar como medidas despenalizadoras, os institutos do indulto, da detração e do regime albergue-domiciliar.

Somado a toda essa condescendência legislativa, tem-se ainda a filiação do Brasil às Regras de Tóquio que estimulam a aplicação de penas alternativas da prisão e ainda a fragilidade do sistema de justiça criminal, que se apresenta como fraco, inoperante e incompetente.

Por fim, é fácil encontrar argumentos para justificar o crime no Brasil.

Primeiro, o descaso do governo com a educação no Brasil, que deveria receber prioridade absoluta, no preparo do homem para o desenvolvimento de habilidades tendentes ao exercício da cidadania, qualificação para o trabalho e desenvolvimento humano, conforme anunciado no art. 205 da Constituição da República.

E depois da falência educacional fica fácil achar um motivo. Basta proceder a junção das características marcantes de cada escola criminológica, e em seguida adicionar uma boa dose de fraqueza do poder punitivo estatal, exangue na sua essência e corruptível axiológico na sua natureza.

 

"O Direito Penal é o primeiro amor dos grandes estudantes, fascinados pelo conteúdo humano, pela palpitação social, pela intensidade dos dramas, pela glória das legendas. O Direito Penal fornece a emulsão vivificante ao berçário das vocações jurídicas" ( Roberto Lyra).

 

 Referências bibliográficas:

 

 

BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 2ª edição, Editora Impetus, 2007.

CARVALHO, Salo. Manual de Criminologia, Editora Lumen Juris, 2008, Rio de Janeiro.

 

 

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