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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Christine Cesarino Da Silva
Eu, Tatiana Christine Bacharel em Direito desde 2006 pela faculdade Anhaguera estou cursando pós Graduação na Faculdade Legale em Direito de Familia e sucessões atuo como assistênte nessa area desde 2013 .

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Monografias Direito de Família

Consequência do Ego - Alienação parental

Alienação Parental - Consequência do Ego , muitas vezes de genitores recém separados e que depositam suas frustações em cima de seus filhos denegrindo a imagem um do outro causando sérios problemas de saúde as crianças.

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2015.

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INTRODUÇÃO

 

 

A família antes tão coesa, parece esfacelada, hoje se vê pessoas se casarem e então pouco tempo amores chegam ao fim ocorrendo à ruptura dos laços conjugal e no meio dessa situação existe os filhos, acontece que nem sempre os pais estão preparados emocionalmente para lidar com essa nova realidade e assim começa desgastantes disputas judiciais, isso porque ocorreu uma evolução na sociedade quebrando alguns paradigmas dando origem a concepção  de igualdade de  direitos e deveres entre homem e mulher e o respeito ás diferenças estão garantidos em nossa CF/88, tratados e convenções internacionais que foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico brasileiro um novo conceito de Família.

E como conseqüência  desse novo conceito de família onde  casais partilham  direitos e deveres sobre seus filhos muitos homens optaram por não abdicarem da guarda nem da convivência com seus filhos e para saber quem ira obter a guarda dos filhos  diante de tantas brigas  ressentimentos  muitos casais acabam usando os próprios filhos como meio  de vingança para atingir o outro privando convívio e até manipulando a criança com mentiras, distorcendo a imagem do outro perante os filhos só para satisfazer o seu próprio ego, não levando em consideração o poder devastador que tal manipulação pode causar na criança e futuramente na sociedade uma vez que o futuro de nossas crianças é a convivência em sociedade e essa tal convivência deveria ser aprendido no seio familiar sendo impossível em tal situação.

Tal realidade não é um problema especifico dos dias de hoje, esse abuso já  existe há alguns anos e podemos classificar de Alienação Parental. Contudo vale a pena ressaltar que esse assunto é de bastante relevância e que atualmente está tendo muita repercussão na mídia, e por isso é necessário cuidado com a banalização da questão.

É espantoso! Porque é um dever do outro cônjuge visitar seu filho: ninguém pode se contrapor ao dever do outro. (...) afirma DOLTO (1989, cit.).

Não se protege a segurança da relação privando o filho do conhecimento do outro genitor. Ao contrário, isso constitui a promessa de uma enorme insegurança futura, e que já estaria presente desde a instauração de tal medida, visto que isso é uma anulação de uma parte da criança através da qual lhe é indicado, implicitamente, que esse outro é alguém desvalorizado e falho. (...) É como se quisesse reunificar a criança dando-lhe um único genitor, uma única pessoa. Isso é uma regressão.



A DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

Em princípio, Richard Gardner (1985) definiu a Síndrome de Alienação Parental (SAP) como sendo um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parental verdadeira está presente, a animosidade da criança pode ser justificada e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável” (GARDNER, 1985, p.2)

E observando a evolução dessa situação da descoberta ate os dias de hoje verificamos  que muito antes de ter uma lei reguladora, as doutrinas já estavam atentas  a esse tipo de abuso, como comenta Maria Berenice Dias – trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, a mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança que ama o seu genitor é levada a afastar-se dele, que também a ama isso gera contradição  de sentimentos e destruição do vinculo ente ambos. Restando ao órfão do genitor alienado, acaba identificando- se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam–se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. E com a influência das doutrinas acabou surgindo uma das primeiras jurisprudências no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em  um caso que envolvia profundo conflito entre os genitores.

Evidenciando o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor  que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela – se mais adequada à realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também recomendada por haver a possibilidade de se estar diante de um quadro de síndrome da alienação parental.  Apelo provido em parte (segredo de justiça, relatora Maria Berenice Dias, J. 18.10.2006), Revista Síntese. Chegando assim há alguns anos depois um projeto lei nº4. 053/2008 proposto pelo Deputado Federal Regis de Oliveira (PSC/SP), encaminhado ao Congresso Nacional  sendo devidamente aprovado, tornando–se a Lei  nº 12.318/ 2010.

 

 

A IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL,  EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS

 

 

Mas é preciso diferenciar a Alienação parental (AP) e a Síndrome da Alienação Parental (SAP)

 

Alienação Parental: Caracteriza o ato  de um dos genitores induzirem a criança a rejeitar o outro

Síndrome da Alienação Parental: Caracteriza através dos sintomas que a criança ou adolescente pode vir a apresentar ou não diante dos atos.

 

A síndrome da Alienação Parental é um acontecimento de médio a longo prazo  que vai se manifestando  nas atitudes das crianças em relação ao genitor  difamado, ao perceber tal mudança é necessário entender que se trata  de um problema psicológico que vai precisar  de uma intervenção imediata por parte  de profissionais tanto  da área jurídica quanto da área médica.

Podevyn  François  explica que para identificar  uma criança alienada é mostrado o genitor alienador confidência o seu filho seus sentimentos negativos  e as más experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai observando toda a negatividade que o alienador coloca no alienado, levando–o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas sim, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica similar a uma folie a deux. Forma-se dupla contra o alienado, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio. (PODEVYN, François 08.08.2001. Apase – tradução -  Associação de pais e mãe separados) – (Revista Sintese)

Analisando vários autores pude perceber que o modo que essa Síndrome  vai se manifestar é muito particular de cada  criança  tem criança que como conseqüência desenvolve distúrbio alimentares outras timidez excessiva, mas todas  levam como maior conseqüência uma deficiência de socialização trazendo dificuldades  com a convivência com a realidade favorecendo  a um prejuízo na formação de seu caráter, uma vez que isso se aprende no seio familiar.

E por isso tamanha relevância  que se da entre os profissionais  de diversas áreas  como da  área jurídica como da  saúde  é um desafio a todos os profissionais, por tanto é

 

 

 GUARDA

 

 

Após a separação do casal a parte mais prejudicada é os filhos que automaticamente  se afasta  do convívio diário de um dos genitores. Diante disso é importante que no ato da separação abordar o assunto sobre a guarda do menor, acontece que se não houver acordo isso será decidido via judicial visando sempre o bem estar da criança.

Habitualmente guarda mais aplicada em nosso ordenamento jurídico é a guarda unilateral onde um dos pais tem a guarda definitiva do menor que consiste em morar com a criança educar e decidir todas as questões do interesse superior dele, enquanto ao outro genitor fica o papel de fiscalizar as decisões tomadas por quem tem a guarda limitando–se a  conviver com o filho em finais de semanas alternados, às vezes pernoite durante a semana e intercalando férias e feriados.

A guarda Alternada e aquela em que os pais revezam a guarda física a criança dividindo uma temporada com um e outra temporada  com o outro podendo ser dividida em dias meses ou anos, mas a falta de residência definitiva e a inconstância social fazem com que essa modalidade não seja muito aceita.

Outra opção e mais atual é a guarda compartilhada onde os dois genitores têm os mesmos direitos e obrigações em relação aos seus filhos, mas é  importante ressaltar que será estabelecida uma residência fixa ao menor, mas o mesmo poderá transitar livremente entre a casa do pai e da mãe conforme a disponibilidade de ambas as partes e dessa forma horário  de visitação e férias são mais flexíveis. O sustento também cabe a ambos os pais respeitando a possibilidade de cada um e a necessidade de cada criança.

Levando em conta o beneficio que essa modalidade de guarda traz aos filhos foi sancionada pelo Presidente da Republica Luiz Lula Inácio da Silva em 13 de junho de 2014 a Lei 11.689 – 2008 que entrou em vigor dia 15 de agosto de 2014. Essa lei dá a opção aos pais no ato da separação de optar pela guarda compartilhada.

Mas é importante destacar que a pensão alimentícia continua valendo para os dois tipos de guarda. quem sabe assim os nossos magistrados incentivando a guarda  compartilhada entre as famílias e mostrando aos pais o beneficio que essa modalidade traz a criança conseguimos diminuir um litígio  que como já foi citado em outra oportunidade só quem perde é a criança

 

  

 

SANCIONADA LEI QUE PRIORIZA A GUARDA COMPARTILHADA

 

 Com a guarda compartilhada, o alienador, terá seu poder reduzido, por mais que tente  o litígio, não conseguirá afastar o outro genitor da convivência com o filho, e caso tome tal medida, ficará mais próximo o risco de perder a guarda.

Não existem sequer, estatísticas, informando que a guarda compartilhada é prejudicial ao desenvolvimento saudável ao menor, o que existe são opiniões de especialistas em achismos, que valoram seus julgamentos morais.

A guarda compartilhada torna-se um inibidor de litígios e mesmo que a guarda compartilhada não seja a opção no momento da separação pode ser modificada quando os genitores entenderem  que essa modalidade é o melhor para seus filhos.  A instituição família é responsável pelo desenvolvimento sadio de uma sociedade, garantido em nossa Constituição Federal de 1988.

Por isso se fala tanto no Poder Familiar que é sempre um dever dos pais  tendo como obrigação cuidar da educação do bem estar dos filhos, zelar pelos bens em hipótese alguma ser objeto de negociação, isto é ser comercializado ou alienado  ou ainda  abrir mão dessas obrigações por qualquer motivo. E uma relação de autoridade incompatível com a tutela, pois está só ocorrerá se os pais tiverem sido destituído do poder familiar.

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No decorrer do trabalho podemos perceber  o quanto a harmonia na instituição familiar é importante para formação social  de qualquer criança e adolescente e o quanto em uma separação os pais na maioria das vezes não estão preparados para lidar psicologicamente com  essa nova  situação, transferindo todas as suas angustias, frustrações para as crianças  simplesmente para manter o próprio ego abastecido.

Essa constatação se dá porque de algumas décadas  para cá,  não se fala ou se coloca mais em pratica o antigo, mas eficaz planejamento familiar  que acredito ser a base para construção de uma instituição familiar solida.

Porém isso não significa que os relacionamentos não possam chegar ao fim, mas com o planejamento familiar para a construção da instituição as chances de existir um planejamento familiar para a separação e bem maior e como conseqüência uma  situação menos dolorosa para as partes e principalmente para as crianças que no meio de uma separação que não tem litígio, é pouco provável  que o menor  venha  sofrer qualquer tipo de abuso ou alienação, que nada tem haver com a falta ou excesso de amor  do alienante  para com o alienado mesmo porque a alienação parental pode ocorrer das duas partes, e o maior prejudicado sempre será o menor.

Apesar  da dificuldade que é para demonstrar a legitima alienação parental nos dias atuais justamente pelo conturbado caos social, que passamos, levando em consideração as grandes diferenças sociais econômicas e religiosas o nosso ordenamento jurídico tenta  de algumas  formas uma solução ou  ao menos uma tentativa de prevenção para o fim desse tipo de abuso  como foi demonstrado com a exposição das leis regulamentadora   nesse trabalho.

Diante dessa realidade seria crucial a implantação de serviços e políticas publicas voltadas para família que vivenciam a separação ou divorcio visando sempre o melhor para os menores envolvidos e até para as partes que no calor da emoção esquecem que deveriam  querer o bem da sua prole  acima de qualquer   probabilidade de  litígio e às vezes para um final feliz só falta um direcionamento profissional.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

AZEVEDO, Álvaro Vilaça; VILELA, João Baptista; FONSECA Priscila M.P. Correia;

GARCEZ Sergio Matheus; BARROS Sergio Resende; Revista Síntese Direito de Família Ed.Sintese 62-Out. Nov/2010

 

DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. Rio de Janeiro: Zahar, 2ª. ed., 1989

 

SCALQUETTE, Ana Claudia S., Para aprender Direito, Familia &Sucessões, Ed Barros, Fischer & Associados

 

NETO Caetano Largrasta, TARTUCE Flavio, SIMÃO Jose Fernando, Direito de Familia, Novas Tendências e Julgamento e Emblemático Ed, Atlas

 

 

Sites

 

www.jusbrasil.com.br

 

www.jusnavegandi.com.br

 

www.aasp.org.br

 

www.iob.com.br

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Christine Cesarino Da Silva).
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