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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Penal

ENFIM, A PREVISÃO DO FEMINICÍDIO!

ENFIM, A PREVISÃO DO FEMINICÍDIO!

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2015.

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ENFIM, a previsão do FEMINICÍDIO!

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

No glorioso entardecer de três de março último o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei nº 8.305/14, fruto dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito de Violência contra a Mulher do Senado Federal, que tipifica o crime de feminicídio, consistente no assassinato da vítima mulher em razão do gênero. Agora, o projeto vai à sanção da Senhora Presidente da República.

 

O bem-aventurado projeto esclarece que o assassinato da mulher será considerado crime de feminicídio quando a morte da pobre e infeliz vítima decorrer de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

 

A pena prevista para o feminicídio será de doze a trinta anos de prisão. A pena será aumentada de um terço até a metade se o crime ocorrer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, no caso da vítima mulher ser menor de quatorze anos, maior de sessenta ou pessoa com deficiência e, ainda, quando praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima.

 

O texto aprovado, com merecido aplauso, também inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos, constante da Lei Federal nº 8.072/90. Assim, para a progressão do regime de cumprimento de pena (para o semiaberto) será exigido do agressor condenado o cumprimento de, no mínimo, dois quintos do total da pena aplicada se o apenado for primário e de três quintos no caso de reincidente.

 

A tipificação do crime de feminicídio longe está de promover ou mesmo sugerir qualquer diferença ou desigualdade entre homens e mulheres no Código Penal. Ao contrário, o vácuo legislativo até o presente é que vem exterminando milhares de mulheres no seio familiar em nosso País. Desestimular o assassinato de mulheres por seus maridos e companheiros em nosso dramático cotidiano é restabelecer verdadeira igualdade quanto ao sagrado direito fundamental à vida.

 

A sanção presidencial ao projeto não representará tão-somente uma vitória das mulheres, mas de toda a sociedade brasileira e da comunidade internacional de países democráticos que assistiram perplexos ao número de quase cinquenta mil mulheres mortas apenas na primeira década deste novo milênio. O que coloca o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.

 

Sou um otimista no combate e na erradicação da violência doméstica. Todos os dias presencio a incansável e admirável dedicação da polícia civil, de juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, psicólogos e assistentes sociais nessa matéria. Ganhamos mais uma prestativa ferramenta legal. Resta, agora, torcer para que Governadores dos Estados cada vez mais invistam nas instituições públicas que ocupam a linha de frente dessa batalha.

 

_________________________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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