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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Natali Gomes Barbosa Da Silva
Advogada. Pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale. Graduada em Direito em 2012. Atuante nas áreas Trabalhista, Cível,Família e Consumidor.

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Breves linhas sobre a Conciliação no CPC e no JEC

Tema de grande debate na atualidade pelos processualistas brasileiros, é o instituto da conciliação - valorizado ao extremo pelo Novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2015.

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A conciliação deve ser encarada como um dos melhores meios de pacificação dos litígios, pois busca que o mesmo não se arraste e tampouco se propague. É instituto eficaz para a harmonia social. 

Há a conciliação judicial e a extrajudicial. A judicial é dever do juiz, devendo ser praticada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer momento, conforme estabelece o artigo 125, IV do CPC. 

Nessa toada, o juiz antes de tudo, deve ser um conciliador, utilizando-se de suas técnicas de negociação e persuasão, visando a conciliação entre as partes, com o fito de evitar a litigiosidade entre ambas.

O Novo CPC, inovou ao tratar da conciliação trazendo mudanças de cunho político , pois positivou a resolução do conflito sob a ótica subjetiva de cada parte, trazendo ainda mudanças economicas diminuindo dessa forma a quantidade de processos.

A audiência preliminar / conciliação prevista no artigo 331 do CPC, é uma das modalidades de julgamento conforme o estado do processo. O parágrafo 3º de referido artigo, mostra que tal audiência não é obrigatória, tendo em vista que o juiz pode a qualquer momento praticar a conciliação entre as partes (art. 125, IV, CPC). Entretanto, é dever do magistrado justificar o motivo pelo qual a audiência não será realizada.

A conciliação presvista na Lei 9.099/95, vem estabelecida no artigo 21 e seguintes, objetivando a eliminação do conflito através da conciliação entre as partes, que será formalizada por um acordo judicial, homologado pelo juiz constituindo-se um título executivo judicial.

O principal aspecto desse instituto é a vantagem que possuem as partes de resolver o litígio sem a necessidade da tramitação de um processo, eis que é uma solução rápida, benéfica e melhor aceita do que as decisões judiciais unilaterais, uma vez que se fundam em acordo já entabulado entre as partes.

Interessante destacar, que por parte dos Advogados e Operadores do Direito, estando a mentalidade de muitos ainda voltada para a visão tradicional do Direito Processual Civil, pois buscam a obtenção da prestação jurisdicional por meio da prolação de uma sentença, a conciliação para estes ainda é dificultosa, ao passo que a idéia de conciliar desencontra-se da cultura do litígio enraizada na alma do Advogado.

Seria bem mais fácil se esses muitos percebessem o quão benéfica é a conciliação para o cliente.

Desta forma, cabe aos mesmos mudar suas maneiras de pensar, rendendo-se a cultura dos acordos quando esta for a solução mais favorável aos conflitantes.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Natali Gomes Barbosa Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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