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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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O Estado e a Água

Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2009.

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O Estado contemporâneo busca um ponto intermediário entre o liberalismo e a exacerbada intervenção na sociedade. Não é defeso aos indivíduos promover, por exemplo, seu crescimento financeiro, porém, se pode conceber irrestrita liberdade aos particulares na condução da economia do Estado.

O tipo de Estado que corresponde às necessidades da sociedade atual traz consigo algumas indagações: É conveniente que o Estado diminua que tipo de atuação? Um Estado mais interventor é melhor para quem?

Há quem deseje o Estado Máximo, com mais rigidez no controle, com mais polícia, mais prisões, mais penas, bem como aqueles que já preferem o Estado Mínimo pautado no livre arbítrio.

Assim, enquanto uns desejam atuação forte no sentido de prevenção, caracterizando espécie de Estado Máximo, outros jamais apoiariam políticas de "tolerância zero", buscando a presença de um Estado Mínimo.

Em suma, a questão em debate acerca do Estado Mínimo ou Máximo, traz à tona os interesses de diversas camadas da sociedade, cada qual raciocinando em prol de suas necessidades e vantagens pessoais.

Mas e em relação à tutela da água?

O que seria mais vantajoso? Reduzir ou aumentar o papel e atuação do Estado?

A discussão sobre a redução ou majoração no papel e atuação do Estado deve ser realizada a guiza do que se concebe como Mínimo e Máximo.

Ocorre que, de uma espécie de utopia neoliberal, o Estado Mínimo acabou virando sinônimo de "Estado fraco", incapaz de manter a segurança interna e externa e prover serviços razoáveis fundamentais à sociedade.

O enfraquecimento dos Estados nacionais não se deveu apenas a decisões de ordem política, mas tem raízes profundas nas mudanças de paradigma tecnológico, haja vista que as novas tecnologias de produção flexíveis tornam as relações trabalhistas, comerciais e financeiras ainda mais maleáveis e isso reduz cada vez mais o papel mediador desempenhado pelo Estado.

No Brasil, para exemplificar o Estado Mínimo na seara social, têm-se as favelas do Rio de Janeiro que já se caracterizam como um perfeito exemplo da conjugação entre exclusão social e falta do poder do Estado. O que traduz que mesmo dentro de um país aparentemente estável, podem surgir pontos de desordem muito complicadas de controlar.

A realidade do Rio de Janeiro acaba por levar a uma reflexão sobre a Amazônia, objeto de desejo da maioria dos países do globo. O Estado brasileiro, na atual conjuntura, tem condições de defender a Amazônia das ambições estrangeiras?

Portanto, não há como se vislumbrar a diminuição do papel e atuação do Estado na questão da tutela da água. Reduzí-la seria deixar o bem maior do Brasil à mercê, principalmente, dos países ditos desenvolvidos, bem como não se pode permitir uma sobreposição dos interesses econômicos e financeiros em relação aos sociais. Afinal, como a própria CF/88 ensina, a água é um bem de responsabilidade do Estado e, assim sendo, deve receber a devida atenção enquanto é tempo.

Todavia, o que tem se verificado é uma crescente necessidade de se majorar o papel do Estado na tutela da água. Aumentar ainda mais a responsabilidade e, conseqüentemente, a fiscalização e proteção de um bem que se torna cada vez mais finito e carente de proteção.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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