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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Keila Magalhães Menezes
Bacharel em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce em Governador Valadares (2013). Pós-Graduada em Direito Militar pela UCAMPROMINAS em Coronel Fabriciano (2015). Rondonista pela Operação Tuiuiú/Ministério da Defesa no Estado do Mato Grosso (2011).

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Investigação Criminal versus Inteligência Policial e a atuação da Polícia Militar

Reflexão sobre a diferença entre e Atividade de Inteligência e a Investigação Criminal, e o papel da Polícia Militar Reservada (P2), analisando a importância da atuação dentro do princípio da legalidade, preceituado na CRF/1988.

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2015.

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A preocupação básica deste estudo é refletir sobre a diferença da Atividade de Inteligência para a Investigação Criminal, e o papel da Polícia Militar Reservada (P2) sob a ótica construtiva. Este artigo tem como objetivo analisar a importância da atuação dentro do princípio da legalidade das forças de Segurança Pública. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como CABETTE (1997), BANDEIRA DE MELLO (1994), entre outros, procurando enfatizar a importância da obediência fiel ao preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil no tangente à distribuição de competência dos órgãos estatais. Concluiu-se pela necessidade de integração das Polícias Civil, Militar e Federal, sem contudo, que para isso seja necessário ultrapassar a fronteira permitida, e, após compreender a diferença entre Investigação Criminal e Atividade de Inteligência, reforça-se a necessidade de aperfeiçoamento de alguns aspectos para facilitar a ação dos órgãos de inteligência no Brasil  no combate, por exemplo, às organizações criminosas, que se vêem, muitas vezes, mais sofisticadas que o próprio sistema de segurança nacional.

Palavras-chave: Atividade de Inteligência. Princípio da Legalidade. Investigação Criminal. Polícia Militar.

Introdução                       

O presente trabalho tem como tema a importância da atividade de inteligência quando praticada pela Polícia Militar, diferenciando-a da atividade de investigação criminal. Frise-se que, lamentavelmente, tal tema dista e muito da maior parte dos juristas brasileiros, por falta de conhecimento ou mesmo pela de reflexão sobre o assunto.

Neste panorama, as questões que nortearam este trabalho: de quem é a competência para a investigação criminal? A Polícia Militar tem por atribuição a atividade de inteligência? Assiste razão ao conflito de competência que, ora divulgado na grande mídia, quando de ações táticas operacionais, afeta os órgãos de polícia judiciária? Há meios de se pensar o problema numa abordagem propositiva?

A Atividade de Inteligência organiza verdadeiro e valedouro auxílio para o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a penal, ou seja, criminal, que, entenda-se também policial, pois está intimamente ligado à questão da segurança pública. Daí a importância de se investigar o papel das atribuições e competência das Polícias Militar e Civil.

Diversos autores definem a Atividade de Inteligência como sendo a obtenção de dados, a análise de informações e a disseminação de conhecimento, que auxilia no direcionamento das ações estratégicas, táticas e operacionais.

A Atividade de Inteligência de Segurança Pública, segundo a Lei nº 9.883/1999, art. 1º, §2º, tem por objetivo “(...) a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre os fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda”, e a segurança social e nacional.

O propósito principal deste estudo é, pois, investigar como deve ser a atuação do Serviço de Inteligência da Polícia Militar (P2), frente às atribuições constitucionais que ocorrem para efetivação da segurança pública, essencialmente não ultrapassando seus limites, nem adentrando à persecução penal.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como método, a pesquisa bibliográfica, elaborada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico, além dos diplomas legais promulgados acerca do tema.


O QUE É ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA?

O termo inteligência foi inserido à doutrina brasileira após a redemocratização, na década de 90, substituindo a terminologia “informações”, mais apropriado à língua portuguesa. O mesmo ocorreu com os vocábulos expressivos “segurança nacional”. As razões de tais mudanças foram, principalmente, de ordem política, de maneira a se empreender o banimento de termos relacionados ao regime militar.

Segundo o art. 1°, §2°, do Decreto 4.376/2002, que regulamentou a Lei 9.883/1999, inteligência 

é a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

A Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP), publicada em 2010, pela Coordenação-Geral de Inteligência – CGI, subordinada à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP-MJ), e elemento constituinte do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP). É, portanto, a CGI, a Agência Central do SISP, conforme preconiza o Decreto 3.695, de 21/12/2000, §1º, do artigo 2º c/c §2º do artigo 1º da Resolução nº 01/2009, de 15/07/2009, da SENASP.

Tal Doutrina conceitua a Inteligência de Segurança Pública (ISP), e afirma que são necessárias 03 (três) estruturas básicas para o órgão de inteligência exercer a atividade: inteligência propriamente dita, contrainteligência, e, setor de Operações. A primeira produz o conhecimento; a segunda, salvaguarda os dados e documentos de inteligência; o último, é o responsável pelas ações de busca que, ocasionalmente, envolve ações de coleta.

Para fins de informação acadêmica e melhor compreensão deste estudo, a DNISP pontua as características da atividade de Inteligência de Segurança Pública, como sendo as seguintes: produção de conhecimento; assessoria; verdade com significado; busca de dados protegidos; ações especializadas; economia de meios; iniciativa; abrangência; dinâmica; e, segurança.

Já de acordo com a Doutrina, os princípios da Atividade de ISP são a amplitude; a interação; a objetividade; a oportunidade; a permanência; a precisão; a simplicidade; a imparcialidade; a compartimentação; o controle; e, o sigilo.

Assim, os preceitos éticos e valores morais, sociais e cívicos da Atividade de Inteligência não podem fugir ao disposto nos artigos 1º e 37, da Constituição da República Federativa do Brasil vigente, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à sua liberdade, observando a ética dos direitos e garantias individuais e sociais e o Estado Democrático de Direito.

No Brasil, o temor e a desconfiança sofridos pela comunidade de inteligência, partindo dos tomadores de decisão à sociedade em geral, deve-se às arbitrariedades do período ditatorial. Embora passados vinte e sete anos de estabelecida a democracia, o “monstro” das lembranças ainda prejudica pessoas, organizações e, de fato, as instituições democráticas.

Interessante é compreender que democracia e a Atividade de Inteligência são plenamente conciliáveis e que esta é essencial para aquela.

Além do receio, é preciso, após diagnosticar os principais problemas relacionados à atividade de inteligência, conduzir reformas com o intuito de reestruturar os serviços secretos brasileiros, corroborar a atividade de inteligência e permitir-lhe sirva de real mecanismo de suporte no processo decisório e de defesa do Estado, da sociedade e do regime democrático.

Alguns dos empecilhos ao SISBIN são: falta de mandato claro e distribuição de competências para os distintos Órgãos; Ausência de autoridade central que coordene os diversos segmentos; falta legislação estabelecendo mecanismos/protocolos de cooperação; ausência de legislação que dê respaldo à atividade e ao pessoal de Inteligência; questões relacionadas a orçamento; ausência de mecanismos efetivos de controle, particularmente de controle externo; ausência de cultura de inteligência e de conhecimento sobre a atividade, dentre outros.

Por fim, entende-se que a ISP é o fluxo interativo de informações e conhecimento que sejam úteis para ações de segurança, e será realizada pelas Agências de Inteligência, em consonância com a destinação constitucional de cada uma das instituições que compõem o SISP.

Dos citados, o mais pertinente à pesquisa é, sem dúvidas, o princípio da legalidade, e neste palco devem participar, além dos atores principais (analistas e agentes de operações de inteligência), os representantes da Polícia Judiciária, que, além de produzir conhecimentos, permitirão melhor entendimento acerca da evolução dos acontecimentos sociais contrários à ordem pública.

 

A ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua, em seu artigo 144, que:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)      

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(...)

E, neste mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, quando afirma que a Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, e a ela compete, (art. 142, I) “a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, (...) e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos”.

Baseado nos textos constitucionais resta claro que a função da Polícia Militar é de policiamento ostensivo e preventivo, além da manutenção da ordem pública nas Unidades Federativas.

Pela disposição acima, percebe-se evidentemente que o legislador constituinte proíbe a o exercício de atos de investigação criminal por parte das Polícias Militares, salvante os de natureza militar, pois que a apuração de crimes militares apurados em inquérito policial militar, (artigos 7º a 28 do Código de Processo Penal Militar).

Assim, tem-se que apenas as Polícias Judiciárias, seja Federal ou Civil, detém atribuição delegada pela Carta Magna para promover a investigação de crimes comuns praticados por civis, no âmbito, é óbvio, de suas respectivas competências em razão da natureza da infração.

Não há, portanto, frente ao ordenamento jurídico vigente, qualquer possibilidade de sustentar a legalidade de atos investigativos, ou seja, que visem apurar autoria e materialidade delitivas em crimes comuns, praticados por integrantes das policiais militares.

 

O INSTITUTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Assim como acontece com a competência da Polícia Militar, que é residual e definida pela Constituição Federal, o mesmo artigo 144, conforme visto anteriormente, em seu parágrafo 4º, estabelece que à Polícia Civil compete a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as de competência da União, responsabilidade da Polícia Militar e Polícia Federal, respectivamente.

Embora ambas sejam partes componentes do sistema de segurança pública, distinguem-se conforme o momento de sua atuação: a) Polícia Militar atua quando antes do crime, (preventiva), b) Polícia Civil, após a sua prática, (repressiva).

Pois bem, o que vem a ser uma Investigação Criminal? Existe diferença entre Investigação Criminal e Inteligência de Segurança Pública?

A Lei nº 49/2008, dispõe sobre a organização criminosa, e define a Investigação Criminal como sendo “o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Certo é que a Investigação Criminal vai alem do seu conceito legal, devendo ser compreendida como a pesquisa sistemática e seqüente do respectivo objeto, com recurso a meios técnicos e científicos (ANTUNES, 1985). Isto implica dizer em 03 “ferramentas” fundamentais: a informação, a interrogação e a instrumentação.

Em outras palavras, é um procedimento administrativo, pré-processual, de conhecimento sumário, para fins de averiguar o delito e sua autoria, provendo elementos suficientes ao titular da ação penal para o oferecimento da peça inicial, ou o seu arquivamento.

E, como afirma CABETTE (2003), “ao contrário do que muitos pensam, a investigação não visa tão somente obter indícios para a acusação, mas sim apurar a verdade, seja ela a favor da acusação ou da defesa.

Para melhor compreensão, convém destacar que existe distinção entre a Investigação Criminal e a Atividade de Inteligência, enunciada, inclusive, pela DNISP, qual seja: enquanto a primeira é conduzida pelo modelo de persecução penal previsto e regulamentada na norma processual própria, visando a produção de provas; a segunda tem como objetivo a produção de conhecimento e, apenas ocasionalmente, subvenciona na produção de provas. Bom repetir, ocasionalmente!

Tal inteligência é o múnus da Polícia Federal e das Policias Estaduais, Civis e Militares, e é por meio dela que se possibilita levantar indícios e tipologias que orientam o trabalho da Polícia Judiciária, do Ministério Público, e, quiçá, até a própria Inteligência Governamental.

Destarte, se é a polícia repressiva, a Polícia Civil, no caso de Estado Federativo, ou seja, aquela que atua após a prática do crime, não resta dúvidas que a competência é, sim, deste Órgão de Segurança Pública para realizar a Investigação Criminal.

Ora, não é a Investigação Criminal, um instituto que visa a produção de provas para subsidiar o Inquérito Policial? Pois bem. Desde que não sejam de natureza militar, as infrações penais e a função de polícia Judiciário e, por delegação da Constituição Federal de 1988.

O berço dos chamados “Serviços de Inteligência” das Polícias Militares encontra-se na composição das instituições das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea).

As unidades militares brasileiras contam com as intituladas “Seções”. Então, com base na organização do Exército, por exemplo, a Seção IV (Do Estado-Maior Geral), da Portaria nº 1357, de 06/11/2014, em seu artigo 10, parágrafo único, dispõe que:

 A organização do Estado-Maior Geral compreende a 1ª Seção – Pessoal (E1), a 2ª Seção - Inteligência (E2), a 3ª Seção - Operações, a 4ª Seção - Logística e a 5ª Seção - Comunicação Social, todas com atribuições específicas estabelecidas no RI, além das contidas neste Regulamento.

 

Como se vê, a E1, Setor de Pessoal, funciona como o Departamento de Recursos Humanos de uma empresa da iniciativa privada, ele controla o efetivo, distribui funções, cuida das férias e dispensas de funcionários, escalas de serviços dos mesmos, remoções, etc. A E2, é a Seção de Inteligência, que, comumente,seus integrantes não se utilizam do fardamento, não seguem as regras padrão de vestimenta e “higiene” de aparência, pois são militares que operam com discrição em atividades investigativas (Não investigação processual/criminal!). A E3, por sua vez, Seção de Operações, cuida da instrução e doutrinamento do pessoal, cursos e afins. A Seção de Logística, E4, inspeciona o material e (tudo que se refere ao) patrimônio (cadeira, computador, viatura, munição, etc.) da Corporação. E, por fim, a Seção destinada à Comunicação Social, ocupa-se do desenvolvimento e divulgação das atividades sociais, globalização com as demais Instituições, influência com a imprensa, dentre outros relacionados às Relações Públicas.

Pois bem, a funcionalidade da P1, P2, P3, P4 e P5, das Polícias Militares são idênticas às do Exército. Assim, a P2, Seção de Inteligência, é a que executa a captação dos dados de inteligência (ou seja, informação) acerca de setores pertinentes à atividade-fim da Organização Militar.

Desta forma, os Militares que compõem referida Seção, via de regra, têm as missões de correição à conduta dos militares e a coleta e análise de dados, gerando o “conhecimento” que dará subsídio a toda a atividade desenvolvida pela Força. Neste sentido, a Resolução 3868, de 18/07/2006 (Regimento da Academia de Polícia Militar – PMMG), em sua Seção XI, artigo 69, diz que:

SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA

Art. 69. Cabe à Seção de Inteligência da APM, como Agência Especial de Inteligência

(AEI), integrada ao Sistema de Inteligência da PMMG, gerenciar e executar a atividade de inteligência na forma da doutrina vigente na Corporação, com o objetivo de subsidiar o Comandante nas decisões correlatas com o Sistema de Educação de Polícia Militar.

Concluem-se dos Serviços de Inteligência da Polícia Militar, força auxiliar das Forças Armadas Brasileira, que tais objetivam o processamento de coleta de dados e informações possibilitando orientar o planejamento e execução do policiamento ostensivo.

Para que isso seja possível, realizam o serviço de campo e levantamento de toda sorte de informe que venha colaborar para o sucesso das ações empreendidas, de modo que se faz imprescindível e importante a atividade em todas as Unidades Militares, o Serviço de Inteligência, ou seja, uma “P2”.


O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – STF PROÍBE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA POLÍCIA RESERVADA

O caput do artigo 37 da Constituição Fedral, preceitua que a Administração Pública “obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Segundo este princípio, a Administração Pública só pode agir quando houver expressa autorização legislativa, ou, como ensina BANDEIRA DE MELLO (1994, p. 48), “assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis”, a qual “deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática”. Todos os seus agentes são, com isso, “reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro”.

Desta feita, a investigação criminal, por ser de natureza estritamente administrativa, terá validade tão-somente se praticada pelo órgão legitimado pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais vigentes. Cabe às Polícias Judiciárias, Federal ou Civil, a promoção da investigação criminal.

Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima. “Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).

“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª “A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais  – p. 16.7.2010).

 

A Polícia Militar deverá “prender quem que quer seja encontrado em flagrante delito”, (Código de Processo Penal, art. 301), além disso, o serviço da PM é o policiamento ostensivo e preventivo. Já a função da Polícia Civil é a investigação. Não se adequando a um destes casos, ocorre a usurpação de função, ou seja, a atuação não prescrita em lei e na Lei.

A prática de atos que exceda ao texto legal, suscita questionamento acerca da legalidade e qualidade das prisões efetuadas, pois que, as provas produzidas sem o conhecimento técnico necessário e especializado, pecam em sua validade jurídica, não subsistindo ao flagrante nem mesmo chegando à condenação do sujeito, momento mais que adequado aos operadores do Direito para impetrar Habeas Corpus.

E, como afirma FERRO, (2008, p. 27): “a criminalidade sofisticada, que usa recursos tecnológicos na ação delituosa, utiliza diversas formas de comunicação, mostra uma prevalência sobre o sistema”. Para o autor, “a inteligência tem fundamental relevância no processo, porque interage com a investigação criminal e potencializa a ação pelo uso de técnicas e ações especializadas”. Com isso, compreende-se que a investigação criminal e atividade de inteligência coexistem, mas não são o mesmo instituto.


CONCLUSÃO

A Atividade de Inteligência, compreendida como a análise e obtenção de dados e/ou conhecimentos disponíveis, objetivando a preservação e defesa do Estado e seu povo, e análise da complexidade dos fenômenos criminais, é responsabilidade de ambas as forças de segurança pública, quais sejam: Polícia Civil e Militar.

Ao contrário da investigação criminal, que, por delegação da Constituição Federal, é de responsabilidade da Polícia Civil ou da Polícia Federal.

No mundo moderno e globalizado, é notório que as fronteiras de atuação das forças de segurança pública se vêem alargadas, visando o combate gradual da criminalidade em todo o país, o que não legitima, porém, a ofensa à Lei Maior.

O correto será a Instituição se conduzir pela rigidez na conduta, pela obediência fiel ao que diz o ordenamento jurídico vigente, caso queiram alterar a prática pela lei, há os procedimentos legislativos específicos.

Não respeitar tal limite de competência gera grande preocupação ao Estado Democrático de Direito, pois afronta, diretamente, o princípio da legalidade. Ademais, a Polícia Militar (P2) não tem o conhecimento técnico especializado necessário para realizar uma investigação criminal, assim como, a Polícia Civil não deve realizar o policiamento ostensivo. Isso, seria inverter demasiadamente suas funções.

Existe, ao que se vê, significativa necessidade de se adequar os estudos relativos à inteligência relativa à segurança do Estado e da sociedade como um todo à segurança pública, embora sejam estes conceitos ainda em construção no Brasil.

Segurança pública é parte muito séria de uma nação e depende de estrutura administrativa específica, além de instituições concatenadas, funcionando como em processo de simbiose.

Daí, a precisão de discutir as formas possíveis de integração entre os órgãos de inteligência e de atuarem conforme as normas basilares da Democracia, no enfretamento a organizações criminosas, as quais estão cada vez mais sofisticadas para o sucesso de suas atividades delituosas.

Pode-se perceber e reforçar, ao final do estudo, a importância da difusão dos preceitos e atribuições dos Serviços de Inteligência para a segurança nacional, bem como, por fim, a observância aos mandamentos jurídicos, sendo a organização de funções, segundo a Constituição Federal, extraordinariamente primordial para efetivação e composição do Estado Democrático de Direito. Ou, então, estará a segurança pública à mercê de um planejamento teratológico.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ferreira, Investigação criminal – Uma perspectiva introdutória” in Polícia e Justiça, EPJ, 1985.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Brasília: Senado, 1999.

BRASIL, Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002.  . Brasília: Senado, 2002.

BRASIL, Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000. Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências. Disponível no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3695.htm. Acesso em 20 jan 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (STF - HC: 93050 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00700). Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14720219/habeas-corpus-hc-93050-rj >. Acesso em: 20 jan. 2015.

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório – O modelo brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2003, p. 197.

FERRO JÚNIOR, Celso Moreira; DANTAS, George Felipe de Lima. A inteligência de segurança pública: origens, formação de uma doutrina e esforços de integração nacional. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2015.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo, Malheiros, 1994.

MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. 2014. 281 p. Disponível em: http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf. Acesso em 18 jan 2015.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Resolução nº 01, de 15 de julho de 2009. Regulamenta o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP, e dá providencias. Diário Oficial da União, página 74, seção 01, publicada em 14/08/2009.

______. Ministério da Justiça. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP, Brasília, 2009.

MINAS GERAIS. Resolução 3868, de 18/07/2006. Aprova o Regimento da Academia de Polícia Militar (RAPM) da PMMG e dá outras providências. Assinada aos 26/05/2006. Disponível no endereço eletrônico: https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/crs/conteudo.action?conteudo=1073&tipoConteudo=itemMenu. Acesso em 20 jan 2015.

_______________Portaria nº 1357, de 06/11/2014. Brasília/DF, 14 de novembro de 2014. Publicado na página 11, seção 02, 16/01/2015, Diário Oficial da União. Disponível no endereço eletrônico: . Acesso em 20 jan 2015.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Keila Magalhães Menezes).
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Comentários e Opiniões

1) William (18/11/2015 às 11:41:45) IP: 66.102.8.213
STJ:
"A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia
militar."

HC 287706 / SC
HABEAS CORPUS
2014/0020787-0


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