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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
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Zaqueu Da Rosa
Profissão: Advogado; Formado na Universidade de Santo Amaro - UNISA; e Pós Graduando em Direito Previdenciário na Faculdade Legale.

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Manutenção da Condição de Segurado no Período de Graça

Este artigo aborda o período em que o beneficiário mantém sua condição de segurado do INSS, onde mesmo sem contribuir, conserva sua qualidade de segurado, considerado "período de graça", por exceção a regra-geral.

Texto enviado ao JurisWay em 08/01/2015.

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MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO

NO PERÍODO DE GRAÇA

 

                                                                          Zaqueu da Rosa

Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia

 RESUMO

 

Este artigo aborda o período em que o beneficiário mantém sua condição de segurado do INSS, onde mesmo sem contribuir, conserva sua qualidade de segurado, considerado “período de graça”, por exceção a regra-geral.

O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas sim abordar o conceito sobre a matéria exposta, bem como a interpretação de sua aplicação, forma de contagem dos prazos e hipóteses de prorrogação, e por fim será feita as considerações finais.

 

Palavras-chave: Manutenção da condição de segurado.

 

1.   INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como objetivo analisar a manutenção da qualidade de segurado, que consiste em uma exceção à regra do caráter contributivo da Previdência Social. Analisando de maneira sucinta o que vem a ser tal benesse, além de abordar questões relativas aos prazos e as hipóteses em que pode haver a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado.

Abordará fontes doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, em face da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), principalmente em seu artigo 15, o qual trata da Manutenção da Qualidade de Segurado ou Período de Graça conforme a nomenclatura dada pela maioria dos doutrinadores, estabelecendo as hipóteses em que pode haver a sua concessão, os prazos e as hipóteses de prorrogação do benefício.

O Regime Geral de Previdência Social é por natureza de caráter contributivo, sendo o “Período de Graça” uma exceção à regra da contributividade da Previdência Social, onde é dado ao segurado um benefício mesmo não estando contribuindo para o sistema ou exercendo algum tipo de atividade remunerada. Esse instituto tem certas peculiaridades, sendo necessária uma análise aprofundada das regras impostas para ter direito ao período de graça.

 

2.   CONCEITO DE PERÍODO DE GRAÇA

 

A Previdência Social em regra somente concede benefícios e serviços enquanto a pessoa ostenta a qualidade de segurado ou de dependente do segurado.

Assim, se o evento social previsto em lei ocorrer em momento em que a pessoa já tenha perdido a qualidade de segurada, não se há cogitar de proteção previdenciária. A qualidade de segurado é mantida:

I-       para o segurado obrigatório – enquanto permanecer em atividade laborativa remunerada prevista em lei.

II-     para o segurado facultativo – enquanto continua recolhendo as contribuições previdenciárias.

Portanto, excepcional é a situação do contribuinte individual, que mantem a qualidade de segurado apenas se permanecer recolhendo, como o caso do facultativo.

Isso ocorre pelo fato do contribuinte individual (facultativo) ser o responsável pelo recolhimento da contribuição e o simples exercício da atividade laborativa, sem recolhimentos, geraria o direito à pensão por morte (benefício que não exige carência) aos dependentes do segurado facultativo que não contribuir para a Previdência.

Não obstante, em razão do caráter social, a Lei 8.213/91 determina a manutenção da qualidade de segurado por um lapso temporal mesmo sem o exercício de atividade remunerado para o segurado obrigatório, ou sem o recolhimento de contribuições para o segurado facultativo. Período este conhecido como PERÍODO DE GRAÇA.

Nesse período, portanto, o segurado manterá a qualidade de beneficiário da previdência social, independentemente de trabalho remunerado (segurado obrigatório) ou de recolhimento de contribuições (segurado facultativo).

Nolasco[1] menciona que existem casos em que mesmo os segurados deixando de exercer uma atividade remunerada ou deixando de contribuir, conservam a qualidade, bem como, todos os seus direitos perante a Previdência Social, esses casos são chamados de “Períodos de Graça”, previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Tal instituto foi criado para que os segurados não tivessem prejuízos em determinadas situações. Durante o Período de Graça não se tem o cômputo do referido período como carência ou tempo de serviço.

O Período de Graça é definido como o lapso temporal onde o segurado mantém o seu vínculo com o Sistema, mesmo não exercendo uma atividade remunerada ou contribuindo para a Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos a essa condição de segurado[2].

O artigo 15 e incisos, da Lei 8.213/1991, aduz que o Período de Graça pode ser concedido para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.

No caso do segurado que se encontrava retido ou recluso, para a Previdência Social, a razão da liberdade do segurado não afasta o direito do benefício do Período de Graça.

Com relação à manutenção da qualidade de segurado durante percepção do benefício de auxilio-acidente, há divergência jurisprudencial, onde existem julgados com o entendimento de que, durante o gozo do benefício do auxilio-acidente, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurado. Há duas correntes, onde uma alega que o auxilio-acidente não constitui um benefício que substitui a renda do trabalhador, possuindo caráter indenizatório, tendo em vista a redução da capacidade para o trabalho do segurado, o que não ensejaria o direito à manutenção da qualidade de segurado com vistas a perceber, futuramente, outro benefício da Previdência Social e outra corrente jurisprudencial, que entende que pode haver a manutenção da qualidade de segurado durante o gozo do benefício do auxilio-acidente.

Existe ainda uma divergência legislativa, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o valor mensal do auxilio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, §5º, da Lei nº 8.213/1991. Já o artigo 28, §9º, “a”, da referida lei, dispõe que os benefícios da Previdência Social, não integram o salário de contribuição.

Quando a mulher se encontrar no período de graça, terá direito a receber o salário maternidade, ou seja, a mulher desempregada que tem um filho durante o período de graça vai receber normalmente o salário maternidade.

Segue entendimento esboçado no acórdão da apelação cível da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo número 000585-25.2012.4.03.6107, abaixo transcrito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALÁRIO- MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1- O salário- maternidade , na dicção do artigo 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é devido às seguradas da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o início desse benefício deve ocorrer entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade .

2- O período de graça se estende a mais 12 meses desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3- No presente caso, observo que da análise da CTPS da autora (fl. 14/15), extrai-se que ela encontrava-se no chamado período de graça à época do parto, pois teve vínculo laboral encerrado em 26.07.2006, tendo o nascimento ocorrido em 05.03.2007, portanto ostentava ainda sua qualidade de segurada.

4- agravo a que se nega provimento.

 

Do acórdão acima exposto, não há que se falar na não percepção do benefício do salário maternidade quando a mulher estiver desempregada, essa gozará do benefício do período de graça.

 

2.1 PRAZOS NO PERÍODO DE GRAÇA

 

Os prazos e a forma de contagem do benefício do período de graça estão previstos nos incisos e parágrafos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.Como segue:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

       § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

2.2 PRAZOS SEM PRORROGAÇÃO

 

Menciona o artigo 15, I, da Lei 8.213/1991,que é mantida a qualidade de segurado independente de contribuição, por tempo indeterminado, para a pessoa que está em gozo de qualquer tipo de benefício.

A divergência doutrinária no que diz respeito à manutenção da qualidade de segurado para o beneficiário de auxilio acidente, o artigo acima não estabelece nenhuma restrição quanto aos beneficiários do auxilio acidente, mantendo-a, independente de contribuição, fazendo jus ao período de graça.

Faz jus a um período de graça de no mínimo 12 (doze) meses, contados a partir da cessação das contribuições, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou que sofre suspensão ou licença sem remuneração, é o que dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991.

No artigo 15, inciso III, da Lei 8.213/1991, fará Jus a um período de até 12 meses, aqueles que após cessar a segregação, os segurados acometidos de doenças de segregação compulsória.

No inciso IV do artigo 15, da Lei 8.213/1991, o benefício será concedido por 12 meses ao segurado recluso ou detido, sendo esse período de graça contado a partir do livramento do segurado. Se os dependentes deste segurado que estiver recluso ou detido estiverem recebendo o auxilio reclusão, não é óbice ao recebimento do período de graça. A contagem do período de graça será reiniciada em caso de fuga da prisão. Será computado para fins de perda ou manutenção da qualidade de segurado, se houver trabalho durante o tempo em que o segurado estiver refugiado, conforme o art. 17, §3º, do Decreto Lei 3.048/1999.

No artigo 15, inciso V da Lei 8.213/1991, farão jus a um período de graça de 03 (três) meses, aqueles incorporados as Forças Armadas, contados a partir do encerramento da prestação do serviço militar. Somente os militares que já detinham a qualidade de segurado da Previdência Social antes da prestação do serviço militar possuem direito a gozar do período de graça.

Se o militar permanecer nas Forças Armadas após o período obrigatório, o segurado passará a fazer jus a um período de graça de doze meses caso haja a cessação das atividades e/ou das contribuições.

O inciso VI do artigo 15 da Lei 8.213/1991, menciona que será de 6 meses o período de graça dos segurados facultativos, computado a partir da cessação das contribuições.

Se no período de graça o segurado vier a sofrer quaisquer dos riscos sociais em relação aos quais existe cobertura pela Previdência Social, este poderá usufruir do benefício, desde que cumpridos os requisitos. É o que versa o artigo 102, também da referida Lei 8.213/1991.

De acordo com o artigo 15, §4º, da Lei 8.213/1991, perderá a qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, estes prazos estão estipulados no caput do artigo mencionado. O prazo para o referido recolhimento acima é o fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social pela Lei 8.212/1991, que é de um mês e meio.

Após o período estipulado pelo §4º, do artigo 15, da Lei 8.213/1991, o beneficiário perde a sua qualidade como segurado e não fará jus a nenhum benefício da Previdência Social.

Como visto, os prazos do período de graça podem ser de 03 (três), 06 (seis), 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis meses), e nos últimos dois casos de prorrogação do período de graça, observará as especificidades de cada caso de acordo com o art. 15 da Lei 8.213/1991.

 

2.3PRAZOS COM PRORROGAÇÃO

 

Os prazos de prorrogação do período de graça se dará em duas hipóteses estabelecidas pela legislação, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei 8.213/1991.

O §1º, do art. 15, da Lei 8.213/1991, versa que os segurados da Previdência Social que já possuam um número superior a 120 (cento e vinte) contribuições fazem jus a um período de graça prorrogado, qual seja, de 24 (vinte e quatro) meses, direito a gozar de um período de graça dobrado, tendo em vista que o prazo original é de doze meses, conforme previsto no inciso II, do artigo 15, da Lei 8.213/1991. A prorrogação do benefício do período de graça é cabível apenas com relação aos segurados que contribuíram mais de 120 vezes de maneira ininterrupta, apenas os segurados que nunca perderam tal qualidade. Se o segurado tiver feito 120 contribuições ou mais, mas no percurso tiver interrupções, esse não fará jus a tal benefício.

Existem outras formas de ter essa prorrogação, o artigo 15 da Lei 8.213/1991 prevê em seu §2º, a prorrogação do benefício do período de graça nos casos de trabalhadores desempregados que comprovem tal condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

É concedida por um período de 12 (doze) meses, e poderá ser acrescida aos prazos estabelecidos pelo inciso II ou pelo §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/1991, no caso de desemprego, o segurado poderá gozar de um período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, caso esteja desempregado, mas não tenha um número de contribuições ininterruptas superior a 120, ou de 36 (trinta e seis) meses, caso, além de desempregado, tenha um número de contribuições ininterruptas superiores há 120 meses.

Segue entendimento esboçado no acórdão da apelação cível da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal3ª Região, no processo número 0000545-35.2011.4.03.6121, abaixo transcrito:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.

I - O falecido se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.

II - O (...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.

III - Configurada a situação de desemprego, e contando o extinto com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).

A Súmula 27, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que existem outros meios admitidos em Direito que podem ser utilizados para a tal comprovação de desemprego, não sendo a ausência do registro formal em órgão do Ministério do Trabalho impeditivo da referida comprovação, mas tal entendimento não é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou insuficientes à comprovação do desemprego o registro na Carteira Profissional da data de saída do segurado de emprego, somado a não existência de registros posteriores, conforme se demonstra por meio da transcrição do acórdão abaixo:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. E 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(STJ - Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)

A súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve ser lida à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Com o crescimento cada vez maior da economia informal, a existência de trabalhador “sem carteira assinada” é uma realidade, que não deve deixar de ser considerada.

Existem vários meios de se comprovar o desemprego, não sendo o registro no Ministério do Trabalho o único meio. Para se ter o benefício da prorrogação do período de graça, pelo motivo acima, deverá ser comprovado por provas eficazes.

Cumpre mencionar, a recente decisão realizada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que reafirmou o entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, e considerada à luz do artigo 201III, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário.

Acontece que, no entendimento do relator, como o artigo 201III, da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas o desempregado involuntário estaria apto a receber essa proteção especial. “A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão ‘nos termos da lei’, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução ‘desemprego involuntário’ foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos”, pontuou o relator.

  

3. CONCLUSÃO

A manutenção da qualidade de segurado durante o “período de graça” é definida como um período em que o individuo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social, independentemente de contribuições ao Sistema Previdenciário, mantendo sua qualidade de segurado e podendo gozar de todos os benefícios previdenciários.

Tal benesse se dá nos termos do artigo 15, da Lei n. 8.213/1991, sendo beneficiários do período de graça: o segurado em gozo de algum benefício previdenciário; o segurado acometido por doença de segregação compulsória; o segurado retido ou recluso; o segurado militar e o segurado facultativo, cada qual por um período distinto um do outro.

Há duas hipóteses de prorrogação do período de graça, quais sejam: quando o segurado contar com mais de 120 contribuições ininterruptas a Previdência Social e quando o segurado estiver desempregado. Em ambos os casos a prorrogação do período de graça é de doze meses, podendo ser cumulada no caso em que o segurado estiver desempregado e contar com mais de 120 contribuições ininterruptas à Previdência Social, hipótese em que o segurado terá um período de graça de 36 meses.

Os prazos do período de graça podem variar de três, seis, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, sendo que nestes dois últimos casos já se está a contar o prazo prorrogado.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 3 ed. São Paulo: Ed. dos Tribunais, 2003, p. 133-160.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2010.

 

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica. 2 ed. Curitiba: Jaruá, 2014.

 

KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis. et al. Prática Processual Previdenciária. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

MARTINEZ, Waldimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 7 ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

NOLASCO, Lincoln. Período de graça: definição, prazos, contagem e hipóteses de prorrogação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.3250, 25 maio 2012. Disponivel em: <http://jus.com.br/artigos/21867/periodo-de-graca-definicao-prazos-contagem-e-hipoteses-de-prorrogacao>. Acesso em: 18 nov. 2014.

 

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 



[2] Idem.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Zaqueu Da Rosa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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