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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva
Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Monografias Direito Penal

O INDULTO AOS PRESOS NO NATAL E SEUS ASPECTOS RESSOCIALIZADORES

Aparentemente há a impressão de que os condenados pela lei não devem possuir direitos mínimos no tratamento no que tange a dignidade e recuperação após e durante a penalização; não se pode perder de vista que a pessoa após cumprir sua dívida legal.

Texto enviado ao JurisWay em 31/12/2014.

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O INDULTO AOS PRESOS NO NATAL E SEUS ASPECTOS RESSOCIALIZADORES

 

Resumo: Aparentemente há a impressão de que os condenados pela lei não devem possuir direitos mínimos no tratamento no que tange a dignidade e recuperação após e durante a penalização; não se pode perder de vista que a pessoa após cumprir sua dívida legal, terá que voltar ao convívio da sociedade e se readaptar a uma nova sistemática.

Palavras Chaves: Indulto; Ressocialização; Dignidade; Penalização; Vingança.

Abstract: Apparently there is the impression that those convicted by the law should not have minimum rights to treat with respect the dignity and recovery during and after penalty; one can not forget that the person after serving his legal debt, go back to living in society and readapt to a new system.

Key Words: Pardon; rehabilitation; dignity; penalty; Revenge.

Sumário: Introdução; 1. A origem do indulto; 2. Quais objetivos do indulto; 3. A importância da ressocialização para sociedade; Conclusão.

Introdução

Todos os anos na época de natal vem à tona a discussão do por que os presos têm direito de sair nestas ocasiões através do indulto e ainda, sendo é tecido comentários sobre a lei ser muito benéfica para com estes que estão encarcerados.

Aparentemente há a impressão de que os condenados pela lei não devem possuir direitos mínimos no tratamento no que tange a dignidade e recuperação após e durante a penalização. Não se pode perder de vista que a pessoa após cumprir sua dívida legal, terá que voltar ao convívio da sociedade e se readaptar a uma nova sistemática.

E o encarceramento não solapa todos os direitos instituídos na Constituição Federal e também no Código de Processo Penal, há de se visualizar que no Direito Penal brasileiro é consagrada a pretensão de que a pessoa que cumpra a pena seja ressocializada através do cumprimento da pena, diante disso é de suma importância ressaltar que a pena não tem caráter vingativo, mais de readaptar aquele que cometeu um crime a condição de poder voltar a ter uma vida ativa e longe da criminalidade.

Exposto estes pressupostos legais não é exagero nem bondade extrema o instituto do indulto ele vem atender exatamente este princípio mor de reabilitação e recolocação na sociedade daquele que delinquiu.

1. A origem do indulto

A CF/88 surgiu no cenário brasileiro após um período onde muitos dos direitos humanos foram desprezados trazendo em seu bojo uma proteção evidente e clara a estes direitos desenvolvendo um muro de proteção para toda e qualquer possibilidade da volta dos abusos, da intolerância, do desprezo da pessoa humana e trazendo em seu cerne a dignidade humana como essencial e primordial no trato de todas as demais leis que surgissem no cenário jurídico. 

Destarte todo este esforço monumental, as críticas e de forma especial pelos chamados jornalistas policial tem sido crucial para manter acesa a discussão e gerar insatisfação da população que por falta de melhor entendimento rendem-se as severas críticas e desarrazoadas considerações de profissionais que por não entenderem os princípios legais envolvidos nos institutos normatizados desferem um duro golpe a democracia e a possibilidade de soerguer a condição de ressocialização aqueles que praticaram delitos.

Somados a estes interlocutores incautos, juntam-se alguns que mesmo conhecedores do direito levado pela paixão do combate ao crime e cansado das seguidas derrotas da lei pelo criminoso emitem opiniões sem a clara força do argumento legal, mas que passa a ter um peso redobrado por serem doutos e praticantes do Direito.  

Cumpre observar a origem do indulto no direito dentro da história humana:

Relatos indicam que, a anistia, o indulto e a graça, tenham surgido na Grécia, no período de 594 A.C, no governo de Sólon que instaurou um regime democrático e concede atos de clemência ao reintegrar os direitos aos cidadãos perseguidos pelos regimes tirânicos antecedentes, concedendo assim o perdão a todos aqueles que foram perseguidos, exceto aos condenados por traição ou homicídio (BITTENCOURT, 2003, p.445). Em Roma temos a figura do "generalis abolitio", que segundo Rui Barbosa, possuía os mesmos efeitos, quais sejam, esquecimento ou perdão.  No período medieval, com a ascensão do feudalismo, observa-se uma "vulgarização" desse conceito visto que, não havia nenhuma lei que regulamentasse sua concessão, era concedia a partir dos critérios pessoais de cada senhor feudal. Essa situação vai até a Revolução Francesa em 1791, onde a ideia de anistia graça e indulto, no texto da constituição, ficaram como uma atribuição privativa do Presidente da República. Após a Revolução Francesa, os três institutos foram incorporados em diversas constituições da Europa, e permanecem até os dias atuais.

(http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfI2gAJ/artigo-sobre-indulto-alintedesco

Como se pode perceber o instituto surgiu mais a princípio não ficou bem estabelecido e firmado o que não deixava claro sua forma usual. À medida que o tempo avançou e a humanidade cresceu no que tange a compreensão da dignidade da pessoa e a importância de após o cumprimento da pena como se readaptar na sociedade. As penas também passaram por evolução atendendo mais o caráter de reabilitação do que de vingança.

Corroborando com este pensamento é bom salientar:

A sociedade passou por um longo período para se estabilizar como um Estado de Direito quando o respeito à pessoa humana passou a ter consonância e determinante, considerada avançada. A dignidade do ser humano passou a assumir o primeiro e mais importante plano na sociedade chamada moderna, a preocupação em ao menos oferecer condições de justiça igualitária começou por distinguir-se em todas as camadas sociais tornando possível imaginar uma mudança brusca no paradigma. O Direito Penal com sua forma de penalização passou a exercer papel fundamental nesta metamorfose de inovações, as penas cruéis foram substituídas pela pretensão de penas que pudessem reinserir a pessoa criminosa na sociedade, havendo com isso uma reintegração e resocialização. O caminho até este momento foi árduo, houve muitos erros, muitos excessos, muita vingança com o nome de justiça, mas se recobrou o senso crítico e se avançou para um estado de coisas mais razoáveis e aceitáveis.

(SILVA, Marcos Antonio Duarte. O Clamor Por Pena De Morte E Prisão Perpetua Sob O Argumento Da Fragilidade Das Leis Atuais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1215. Disponível em: Acesso em: 30  dez. 2014).

Este avanço começa pela aceitação de que a pena não pode e nem deve vindicar além do que se impõe a figura do criminoso, não pode ir além transformando aquele que cumpriu a penalização em um inimigo do Estado sem direitos e sem garantias legais estabelecidas pela Constituição.

Outrossim, o Brasil celebra esta condição sendo signatário da Carta dos Direitos Humanos, onde se é previsto tal procedimento como forma de evitar meios cruéis e que marque para sempre a vida daquele que pagou sua dívida com a sociedade.

No Brasil, assim como anistia e a graça, o indulto tem uma longa história. Data do período colonial, no processo de colonização com o surgimento das capitanias hereditárias, os donatários tinham um amplo poder e estes iam desde a aplicação da pena de morte à clemência. Assim, diversos condenados à pena de morte obteriam perdão ao se comprometer a lutar contra os invasores e rebeldes, o que em princípio, se assemelha a remição pelo trabalho. Entretanto, é apenas com a Independência e a Constituição de 1824 que o indulto, bem como a anistia, passam a figurar como institutos do nosso ordenamento jurídico, cabendo ao Imperador concedê-la ou não, seguindo-se daí em diante a evolução do instituto de forma a acompanhar a evolução do ordenamento jurídico brasileiro. (http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfI2gAJ/artigo-sobre-indulto-aline-tedesco ).

Assim a Constituição personifica o que se estabeleceu há tempos em vários países, desta forma há sincronização do direito na sua forma mundial, estabelecendo o verniz não sintético, mas efetivo da construção do Estado Democrático de Direito em sua envergadura mais consistente e veraz.

Adicione-se a isso a importância de marcar espaço para renovar a possibilidade de reabilitar o ser humano mesmo que criminoso a sociedade demonstrando aceitação e compreensão aos problemas, este não é um caminho de fácil acesso, é uma vereda espinhosa e de dura cerviz até pela crítica que tal postura desperta no senso de vingança e sede de sangue que se clama quando um crime, e principalmente bárbaro é cometido.

O indulto é um ato de clemência do Poder Público, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, tradicionalmente concedido quando da comemoração do Natal, que consiste em perdoar condenados, extinguindo as suas penas ou as diminuindo (comutação). A justificativa dos decretos que o concedem tem sido a de "proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao esforço de proceder com dignidade e ser útil ao próximo”.

(http://www.soleis.adv.br/artigoindulto.htm ).

Esta oportunidade elencada é o grande objetivo no direito penal, afinal, se a pena fosse só para saciar a importância de vingança, qual seria o objetivo de ter a penalização com um tempo determinado? Ou ainda, se a pessoa após cumprir a penalização não pudesse mais ter nenhuma chance, isto significaria o mesmo de uma pena de caráter perpétuo ou pena de morte?

A morte social, ou o caráter perpétuo torna-se evidente quando não há a menor possibilidade de reintegração e esquecimento dos atos praticados, assim a Constituição que proíbe tais penas não tem força social para impedir o linchamento público e o pior, a impossibilidade de reingresso ao convívio na sociedade que fatalmente gera o ciclo vicioso de reincidência que não terminará nunca se não houver uma mudança de procedimento e postura. Se aquele que cumpriu totalmente sua pena não é aceito por conta de sua condenação já paga, como exigir que o criminoso deixe o crime e se restabeleça?

O indulto é um perdão não há qualquer pessoa que cumpre pena mais há especificidades a serem alcançadas para ser beneficiados, como se pode observar:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,

DECRETA:

Art. 1º  É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:

a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou

b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;

IX - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;

X - condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na  alínea “c”; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

XI - submetidas à medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;

XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica para repará-lo; ou

XVI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para depositá-lo.(grifos nossos).

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7873.htm ).

Como se pode observar no Decreto baseado na art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, nem todos os que estão encarcerados podem alcançar este benefício, sendo determinados de forma discriminada os que são atendidos pelo indulto. Ao contrário do que se noticia e apregoa de forma até irresponsável, há critérios e determinações efetivas para se compor esta medida.

2. Quais objetivos do indulto

O Direito de maneira particular o penal, tem a clara intenção de coibir o crime, evitar o delito e trazer a uma nova realidade aquela que transgride a norma. Não há como retirar de sua base o senso de vingança, embora haja um esforço sem medida para não implementar este sentimento é certo que através da condenação e do cumprimento da pena que ocorra uma certa satisfação a sociedade como forma de apontar a desaprovação ao ato praticado.

Diante deste postulado qual então é o papel do indulto?

Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90). (Grifos nossos).

(http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/informacoes/diferenca-entre-saidao-e-indulto ).

Como se pode extrair do texto em comento Indulto “é perdão da pena, com sua consequente extinção”, ora, se há o perdão se avança para a retirada das consequências da pena que é o encarceramento trazendo assim a extinção da necessidade de aquele que é beneficiado continue no cárcere.

Pode soar como uma injustiça sem tamanho haver este tipo de medida para quem foi condenado e está cumprido pena por um crime, mas se pensar em apenas retirar de circulação aqueles que praticam delitos sem imaginar se quer que eles retornem a sociedade qual o sentido de mantê-los presos? Se a ideia primal é de a pena ter um término de qualquer jeito eles sairão?

Ainda nesta linha de pensamento, como conter os presos em termos de disciplina, controle de conduta, de evitar rebeliões, sem promover algum incentivo para que eles possam se comportar de maneira civilizada? Se não houver formas de premiação como se poderá ter a mínima manutenção da ordem dentro das cadeias?

Há um universo perverso a ser enfrentado que é visualizar como está à população no sistema carcerário brasileiro em termos de números, uma realidade que há um recusa natural a ser observado por não se querer enfrentar uma realidade cruel, que não é só brasileira mais mundial, o número de pessoas presas aumenta vertiginosamente.

Deficiente, insalubre e superlotado, o sistema carcerário brasileiro tem 237.313 presos a mais que a sua capacidade. Segundo levantamento realizado pelo Instituto Avante, em 2012 eram 548.003 pessoas vivendo em espaços onde cabem 310.687, o equivalente a 1,76 detentos por vaga. [...] Cada vez mais lotado, o sistema carcerário brasileiro ganhou 315.003 novos presos entre 2000 e 2012. Segundo o levantamento, o número de encarcerados passou de 233 mil em 2000 para 548.003 em 2012, um aumento de 135% no período. A quantidade de presos cresceu muito mais do que a população brasileira no mesmo período, que passou de 170 milhões em 2000 para 193 milhões de habitantes, um aumento de 13%.

(http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-07-03/sistema-prisional-brasileiro-tem-quase-240-mil-pessoas-alem-da-capacidade.html ).

Há um colapso como bem demonstra os dados ofertados que espantam os estudiosos em criminologia levando a um estudo mais profundo do porque este aumento tem sido assustador e disparado. A evidência da falência no que se refere ao espaço determinado a cada detento somado as condições desumanas em termos de tratamentos mínimos exigidos reflete um problema de difícil solução, ainda mais se for considerado o que se está investindo num sistema não funcional, oPrejuízo: Estados perdem R$ 135 milhões destinados a investimentos em presídios” (http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-07-03/sistema-prisional-brasileiro-tem-quase-240-mil-pessoas-alem-da-capacidade.html ).um recurso que é corroído pela não sanidade do sistema prisional.

Para evitar a crítica cruenta ou ao menos oferecer um quadro mais completo do problema cumpre apresentar que mesmo os países onde as penas são com maior duração ou efetivamente há até a pena de morte o problema de aumento do número de encarcerados não diminui.

Os Estados Unidos podem continuar a gabar-se de ser a «terra da liberdade», mas as estatísticas mostram que são também o país cujas prisões estão mais sobrelotadas. Dois países destacam-se no mundo pelo recurso desproporcionado à pena de prisão como solução para os problemas sociais: a Rússia, com 584 presos, e os Estados Unidos, com 715 encarcerados em cada cem mil habitantes - ou por outras palavras, cerca de 2,1 milhões de presos.

(http://www.dn.pt/especiais/interior.aspx?content_id=1015026&especial=Crimes%20Violentos&seccao=SOCIEDADE ).

Os Estados Unidos continua sendo o país com a maior população carcerária e o crime mesmo com penas mais duras não tendo inibido a prática criminosa, pelo contrário os dados apontam para um aumento de “com um aumento de 2,9% só no ano passado.” (Idem).

O cumprimento da pena em um ambiente que seja próprio e com recursos, tendo na figura do preso uma pessoa humana pode melhorar e muito a mudança tão necessária para se mudar alguns aspectos no combate ao crime, sem contar com a penalização progressiva dos reincidentes como ocorre no próprio EUA.

Contudo, não se pode perder o foco que com uma população de meio milhão de pessoas, sabendo que nem todas que estão ali cometeram crimes hediondos, bárbaros e violentos, algumas soluções e tentativas de reabilitação tem que haver para incentivar o bom comportamento e por fim manter a disciplina e a ordem.

3. A importância da ressocialização para sociedade

Como costumeiramente se utiliza os EUA para promover a prisão perpétua e a pena de morte é bom visitar este mesmo país no sistema de quando o preso saiu da prisão e como ele tem no Estado a tentativa de reabilitação.

Para tanto é bom se analisar o ambiente onde o prisioneiro vai cumprir sua pena.

O Brasil tem a cultura da ressocialização do preso e os Estados Unidos a de punir. O ambiente da prisão americana é totalmente humano. No Brasil, tenta-se ressocializar o preso em um ambiente desumano. As comparações foram feitas pelo coronel Charles Saba, da Polícia Americana, no programo Direito e Justiça em Foco, que discutiu a Segurança Pública. Ele tem mais de 20 anos de experiência na criação e implementação de programas de treinamento para policiais na área internacional — incluindo gerenciamento empresarial, segurança aplicada, policiamento comunitário, proteção vip e SWAT.

(http://www.conjur.com.br/2012-nov-19/justube-brasil-ressocializar-preso-estados-unidos-prefere-punir ).

Como se pode tentar após um período em um ambiente impróprio, desumano, inóspito e sem condições humanas de convivência mínima se falar de ressocialização? Se uma pessoa é tratada com violência e desumanidade a resposta natural que oferecerá é o mesmo tratamento.

Continuando nesta linha se verifique que este mesmo país mesmo tendo a pena de morte e prisão perpétua tem uma forma diferente de tratamento dos presos:

Apesar da prisão perpétua e da pena de morte, os EUA investem na educação desde os primeiros anos de vida de seus cidadãos e na ressocialização de presidiários, quando não condenados a pena de morte ou prisão perpétua. Mesmo condenado à prisão perpétua ou à pena de morte, o presidiário tem seus direitos humanos garantidos, enquanto em poder do Estado norte-americano. Os presídios são asseados, as refeições são nutritivas, as celas proporcionam um mínimo de conforto; em alguns casos, dependendo do tipo de presidiário e sua sentença, há a possibilidade de frequentar salas de leituras, musculação.
 http://jus.com.br/artigos/28960/eua-usam-tratamento-de-choque-para-reabilitacao-de-criancas-e-adolescentes#ixzz3NRPbPICg

Os direitos mesmo aqueles que têm decretado a pena máxima, quer seja perpétua ou de morte é garantido em um ambiente que proporcione o mínimo de civilidade e respeito à pessoa humana. Perceba a clara diferença que não é noticiada pelos arautos do fatalismo “Os presídios são asseados, as refeições são nutritivas, as celas proporcionam um mínimo de conforto” [...] E por que não deveria ser assim? Por que aqueles que têm que cumprir pena tem que serem tratados como lixos humanos?

E como forma de prevenção e ressocialização há programa que tem sido levado a cabo com resultados consideráveis para benefícios inclusive dos jovens:

No estado de Maryland, nos EUA, um programa de “conscientização” está sendo aplicado às crianças e aos adolescentes que cometem crimes (nos Estados Unidos não existe idade mínima para a aplicação de pena). O programa se chama “Tratamento de Choque”; esse programa consiste em levar crianças e adolescentes, que cometeram crimes, para Maryland Correcional Institution Jessup. Interessante que os próprios pais dos adolescentes e das crianças apoiam tal medida. Os adolescentes e as crianças são colocados de frente com presidiários que cometeram assassinatos, estupros, que tiveram penas perpétuas. O “Programa de Impacto” tem como objetivo impressionar os jovens através dos relatos dos próprios presos. Tais relatos são de como começaram na vida criminosa até irem parar atrás das grades. Os próprios presidiários recriminam e não aprovam condutas dos adolescentes, como desrespeito aos pais, depredações aos bens públicos, brigas, participações em gangues.

(http://jus.com.br/artigos/28960/eua-usam-tratamento-de-choque-para-reabilitacao-  de-criancas-e-adol escentes#ixzz3NRRdjJ4v ).

É notória a preocupação em basear a orientação e não só penalizar como se afirma de forma desconexa e sem contexto fático, experiências que possam servir de base para prevenir e despertar crianças, adolescentes e jovens que praticam atos infracionais sendo preferível a apenas exigir a condenação sem nenhuma perspectiva de futuro.

Há ainda outros exemplos que são cabíveis e pertinentes ao grande problema brasileiro de não se atentar a ressocialização, bem como prover condições mínimas de vivências daqueles que estão presos cumprido sua sentença.

O reconhecimento do fracasso da prisão como instituição de prevenção especial positiva conduz, no segundo caso, à afirmação voluntária de uma norma contrafactora, a qual, não obstante, deve ser considerada como lugar e caminho de ressocialização. Na realidade, o reconhecimento do aspecto contrafactor da idéia de ressocialização surge, às vezes, na mesma argumentação daqueles que sustentam a nova “ideologia de tratamento”. Num encontro de criminalistas alemães, ocorrido há alguns anos em Frankfurt, um dos mais renomados pesquisadores desse país reconhecia francamente o fracasso, constatado até então, das ações de ressocialização por meio da prisão e sustentava, ao mesmo tempo, que, apesar disso, era preciso manter a idéia da ressocialização para não dar cabimento àqueles que advogavam as teorias neoclássicas e neoliberais da retribuição e da neutralização.

( http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf ).

Somente encarcerar, punir, tirar do meio social não se traduz na melhora de comportamento e muito menos a condição de voltar a uma convivência pacifica na sociedade. Este debate exige mais do que apenas a punição, há de se repensar em como se pode reconstruir na pessoa sua condição de desejar estar de forma pacífica no ambiente familiar e social.

Os países que tem se defrontado com esta problemática tem percebido não ser fácil a solução e nem existir uma fórmula única.

A primeira está relacionada com o conceito sociológico de reintegração social. Não se pode conseguir a reintegração social do sentenciado através do cumprimento da pena, entretanto se deve buscá-la apesar dela; ou seja, tornando menos precárias as condições de vida no cárcere, condições essas que dificultam o alcance dessa reintegração. Sob o prisma da integração social e ponto de vista do criminoso, a melhor prisão é, sem dúvida, a que não existe. Pesquisas sobre o convívio social na prisão e testes de avaliação elaborados para avaliá-las evidenciam uma ampla sucessão ordenada de coisas diferentes, mas da mesma espécie. Analisando-se os institutos prisionais existentes hoje na Europa e Estados Unidos, eles podem ser dispostos a estimar sua eficácia [...]

(http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf ).

A frase a ser descortinada neste texto lúcido e providente é “Não se pode conseguir a reintegração social do sentenciado através do cumprimento da pena, entretanto se deve buscá-la apesar dela; ou seja, tornando menos precárias as condições de vida no cárcere”, esta é uma questão que sobrepuja todo estudioso do tema, embora o cumprimento da pena não seja negociado, ou seja, uma vez julgado e condenado, o cárcere será o destino final daquele que praticou o delito, o ambiente não pode ser o pior, não pode ser aquele que subjulgue a pessoa do preso, caso contrário não há de se falar de reintegração social e ressocialização.

E é de suma importância separar a situação de cumprimento da pena com o apenado, considerando que de uma forma geral e uniforme o direito penal não permite duas punições em uma, assim, não é por ter sido condenado a estar privado de sua liberdade que é a pena arbitrada que para o regozijo geral o mesmo condenado tenha que estar privado das mínimas condições dignas e satisfatórias do ser humano que ele continua sendo. Caso se entenda que uma coisa está condicionada a outra se tem o que se chama de Bis in idem, o que é proibido no Direito penal por se tratar de aplicação de duas penas para um só crime.

O que viria a ser esta ressocialização e quando se poderia começar sua prática?

Se os programas e benefícios são independentes do contexto punitivo/disciplinar, seu conteúdo não necessita nem admite divisões rígidas nem soluções de continuidade relativas a condição de sentenciado ou de ex-condenado quanto a seus direitos. Onde fosse possível, os sentenciados poderiam eventualmente trabalhar em pequenos hospitais e em outros programas fora da prisão, que permitiria uma concentração e o deslocamento dela e facilitaria, ao mesmo tempo, a passagem do sentenciado a prisão à vida e à assistência pós-prisão.

(http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf )

A simples possibilidade de no sistema penal fosse admitido como é claramente estabelecido na LEP (Lei de Execução Penal), o trabalho e a cada progressão esta condição de trabalho fosse favorecida, a ressocialização quando por ocasião do cumprimento final da pena seria muito mais viável e possível.

Este não é um caminho fácil, pois passa por questões de vontade política e outras situações que desfavorece se quer repensar este sistema desumano e disfuncional, mas algo precisa urgentemente ser feito.

Conclusão

A proposta do presente artigo é levar aos leitores a uma reanalise de como o sistema prisional vigente está funcionando e como rever aquilo que precisa ser revisto.

Como se pode observar há muito que se fazer a começar em otimizar o alto investimento para um sistema tão precário e truncado.

Há também bons exemplos do que não se deve fazer e aqueles que se podem sem nenhum constrangimento copiar e remodelar para os padrões brasileiros.

É certo que ao sair aquele que cumpriu sua parcela de culpa na prisão precisa refazer sua vida para que não volte a delinquir. Aqui surgirá certamente a ideia de que muitos destes se habituaram a estas práticas, mas a pergunta currial são todos, absolutamente todos que voltam a prática criminosa?

Será que não vale o esforço para possibilitar aqueles que quiserem ter uma nova chance de se refazer tendo uma nova chance?

Por fim, não houve a intenção de defender aqueles que são praticantes de crimes bárbaros e hediondos como sendo portadores de uma aureola, mas de entender que neste universo prisional há muitos que podem e merecem ter uma nova chance de recomeçarem suas vidas.  

Referências Bibliográficas:

http://www.conjur.com.br/2012-nov-19/justube-brasil-ressocializar-preso-estados-unidos-prefere-punir

http://www.dn.pt/especiais/interior.aspx?content_id=1015026&especial=Crimes%20Violentos&seccao=SOCIEDADE

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfI2gAJ/artigo-sobre-indulto-alintedesco

http://www.juareztavares.com/textos/baratta_ressocializacao.pdf

http://jus.com.br/artigos/28960/eua-usam-tratamento-de-choque-para-reabilitacao-de-criancas-e-adolescentes#ixzz3NRPbPICg

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7873.htm  

http://www.soleis.adv.br/artigoindulto.htm

http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/informacoes/diferenca-entre-saidao-e-indulto

http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-07-03/sistema-prisional-brasileiro-tem-quase-240-mil-pessoas-alem-da-capacidade.html

SILVA, Marcos Antonio Duarte. O Clamor Por Pena De Morte E Prisão Perpetua Sob O Argumento Da Fragilidade Das Leis Atuais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1215. Disponível em: Acesso em: 30  dez. 2014

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Antonio Duarte Silva).
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