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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Giovanna Mattedi
Servidora Pública Estadual / TJES Formada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC - em 2010/2. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera - Uniderp, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Pós-graduada em Processo Penal pela Universidade Anhanguera - Uniderp, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Licenciada pela OAB/ES.

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Monografias Direito Penal

A INCIDÊNCIA DA CULPA CONSCIENTE E DO DOLE EVENTUAL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO

Trata da aplicação do dolo eventual em acidentes de trânsito. Para compreender o dolo eventual se faz necessário a distinção deste e da culpa, incluindo suas modalidades, principalmente no que concerne a culpa consciente.

Texto enviado ao JurisWay em 30/12/2014.

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Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Ciências Penais.

 

Universidade Anhanguera-Uniderp

 

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  

Orientador: Profª. Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

 

NOVA VENÉCIA - 2012

 

RESUMO

 

Trata da aplicação do dolo eventual em acidentes de trânsito. Para compreender o dolo eventual se faz necessário a distinção deste e da culpa, incluindo suas modalidades, principalmente no que concerne a culpa consciente. Foram apresentados alguns crimes de trânsito que têm mais destaque em nosso ordenamento e consequentemente são mais vistos no nosso cotidiano, bem como se suas formas são enquadradas na culpa ou no dolo, mais especificamente na culpa consciente ou dolo eventual. Em regra os crimes de trânsito são considerados culposos, porém, nos dias atuais percebe-se a grande tendência ao dolo eventual nesses acidentes, podendo assim, o agente causador do delito ser levado ao Tribunal Popular do Júri. Há muitas críticas em relação à aplicação do dolo eventual em acidentes de trânsito devido a dificuldade em se conseguir provar a presença do mesmo na cabeça do agente na hora em que o delito é cometido ou em suas atitudes anteriores.  Contudo, vários Tribunais já têm adotado essa idéia de dolo eventual em acidentes de trânsito, principalmente quando envolve “racha” ou embriaguez, trazendo assim uma sanção maior aos infratores do trânsito e dando um aspecto de “justiça” perante a sociedade.

 

 Palavras-Chave: culpa consciente, dolo eventual, acidente de trânsito.


ABSTRACT

 

This application of the eventual intention in a traffic accident. To understand the eventual intention is necessary to distinguish this and guilt, including its forms, especially with regard to conscious guilt. There has been some traffic offenses that are more prominent in our land and consequently are more seen in our daily lives, as well as their shapes are framed in the guilt or guile, more specifically in any conscious guilt or fraud. Generally transit crimes are considered guilty, but nowadays we can see the great tendency to eventual intention in these accidents and can therefore, the causative agent of the crime be brought to the People's Court jury. There are many criticisms over the implementation of the eventual intention in traffic accidents because of the difficulty in being able to prove the presence of even the head of the agent at the time the offense is committed or in their previous attitudes. However, several courts have already adopted this idea of eventual intention in traffic accidents, especially when it involves "cracking" or drunkenness, thus bringing a greater penalty for violators of traffic and giving an appearance of "fairness" in society.

 

Keywords: conscious guilt, deceit possible, traffic accident.



SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO..............................................................................................

06

1 ACIDENTES DE TRÂNSITO.....................................................................

08

1.1 ELEMENTO HUMANO NA DIREÇÃO...................................................

10

2 NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO........................................

12

3 OS DELITOS DE TRÂNSITO....................................................................

15

3.1 HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR......................

15

3.2 LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO...................................

19

4 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME: DOLO E CULPA....................

21

4.1 DOLO......................................................................................................

21

4.1.1 Teorias................................................................................................

22

4.1.1.1 Teoria Da Vontade............................................................................

22

4.1.1.2 Teoria Da Representação.................................................................

23

4.1.1.3 Teoria Do Assentimento...................................................................

22

4.1.1.4 Teoria Da Probabilidade...................................................................

23

4.2 CULPA....................................................................................................

25

4.2.1 Elementos Da Culpa..........................................................................

25

4.2.1.1 Conduta Humana Voluntária............................................................

26

4.2.1.2 A Inobservância De Um Dever De Cuidado Objetivo (Imprudência, Negligência Ou Imperícia)............................................................................

26

4.2.1.3 Resultado..........................................................................................

27

4.2.1.4 O Nexo Da Causalidade...................................................................

27

 

4.2.1.5 A Previsibilidade...............................................................................

27

 4.2.1.6 Tipicidade.........................................................................................

27

5 EMBRIAGUEZ...........................................................................................

29

5.1 CONCEITO.............................................................................................

29

5.2 PREVISÃO LEGAL.................................................................................

31

5.3 A TEORIA DO ACTIO LIBERA IN CAUSA NA EMBRIAGUEZ..............

32

6 PRÁTICA DE COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA (RACHA).................

34

7 CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL...........................................

37

7.1 DA CULPA CONSCIENTE.....................................................................

37

7.2 DO DOLO EVENTUAL...........................................................................

38

7.3 DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL......

39

8 A INCIDÊNCIA DA CULPA CONSCIENTE E DO DOLO EVENTUAL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO.................................................................

42

CONCLUSÃO...............................................................................................

46

REFERÊNCIAS............................................................................................

47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



INTRODUÇÃO

 

 

O Brasil infelizmente tem ocupando uma posição nem um pouco agradável em relação a acidentes envolvendo veículos automotores, ou seja, em acidentes de trânsito, sendo classificado como o quinto país do mundo em mortes por acidentes de trânsito, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

São vários os fatores que colocam o Brasil nessa posição, entre eles podemos destacar o condutor que dirige embriagado, disputa racha, anda sempre em velocidade além da permitida, sendo imprudentes, negligentes, imperitos, etc.

 

Nesses acidentes, raros são os casos em que as vítimas saem ilesas. Na maioria das vezes nos deparamos com lesões graves e até mesmo com mortes.

 

As pessoas que perdem seus entes queridos nesses acidentes drásticos sempre estão em clamor por justiça. Isso ocorre porque muitas vezes o agente causador da tragédia nem sempre recebe a penalização que a sociedade considera “adequada”, já que o indivíduo respondia apenas pela culpa consciente, não havendo até então o dolo eventual.

 

Com o Novo Código de Trânsito Brasileiro, reformado pela Lei 11.705, de 19-6-2008, o acidente no trânsito foi tratado com mais rigor, principalmente no que diz respeito à embriaguez. Não é à toa que a Lei é conhecida como “Lei Seca”.

 

Para tratar os crimes de trânsito com mais rigor, maior punibilidade, os Tribunais já vem entendendo a possibilidade do dolo eventual, e é sobre isso que esse trabalho vem falar, demonstrando casos em que os agentes têm sido condenados por dolo, indo a Júri Popular.

 

Para entender o dolo eventual é necessário que primeiro se faça uma análise dos elementos subjetivos do crime, que é a culpa (e suas espécies) e o dolo. Muito importante ainda é a distinção da culpa consciente, espécie de culpa, do dolo eventual, que apesar de muito parecidos não podem ser confundidos.

 

Nem todos os crimes de trânsito serão aqui estudados, uma vez que são inúmeros, trataremos apenas dos que ocorrem com mais frequência e que têm sido mais demonstrados na mídia, como os crimes tratados no art. 302, 303, 306 e 308 da Lei Seca, que discorre sobre a prática de homicídio culposo, lesão corporal culposa, embriaguez e disputa ou competição na direção de veículo automotor, consecutivamente.

 

Aqueles que são parentes de vítimas de acidentes de trânsito, se pudessem escolher uma pena para o agente, sem dúvida alguma o condenariam por dolo, enquanto que se fossem estes, parentes dos autores do dano, claro que optariam pela culpa. Isso porque a pena para aquele condenado por dolo é mais agravada do que aquele condenado apenas pela culpa.

 

O difícil é conseguir provar o dolo eventual, devendo o magistrado empregar alguns critérios, dentre eles, o de utilizar um juízo de valor, para que não se banalize a caracterização do dolo eventual, ou seja, não saiam aplicando o dolo para todo e qualquer tipo de acidente no trânsito. Não se pode fazer do dolo eventual um “hobby”.

 

Para que fique caracterizado o dolo eventual em casos de acidentes de trânsito, é necessário que se comprove a intenção do agente em obter o resultado, ainda que este não ocorra, uma vez que, para o dolo eventual, o agente não se importa se o resultado venha ou não ocorrer, ele se mostra indiferente.

 

Destarte, o seguinte trabalho vem dissertando sobre esse tema tão polêmico que é a aplicação do dolo eventual nos crimes de trânsito, mostrando assim sua incidência no caso concreto.


1 ACIDENTES DE TRÂNSITO

 

 

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), acidentes rodoviários são a principal causa de morte de pessoas entre 5 e 29 anos e que quase metade das vítimas fatais de acidentes rodoviários no mundo são pedestres, ciclistas e motociclistas.

 

Ainda segundo a OMS, aproxima-se de 50 milhões o número de pessoas feridas no trânsito anualmente. Essas afirmações se baseiam nos dados obtidos em 2008, sendo esta considerada a primeira análise abrangente da segurança no trânsito em 178 países.

 

De acordo com as estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), só no ano de 2008 ocorreram 467 acidentes de trânsito com vítimas, incluindo as parciais, na cidade de Colatina/ES, e cerca de 14069 no Estado. ( I)

 

Os acidentes com maior número de vítimas, ainda de acordo com o DETRAN/ES e ainda com dados coletados na cidade de Colatina/ES, acontecem na maioria das vezes aos sábados e a faixa horária com maior ocorrência dos acidentes é entre 17:00 a 18:00 horas, onde houve 86 e 47 vítimas, respectivamente. A maioria das vítimas são os homens, totalizando 72,35%, concorrendo com apenas com 21,17% de vítimas do sexo feminino e somente 0,48% não informado. Essa estatística foi elaborada com base de 622 vítimas, e desse total, 252 vítimas tinham uma faixa etária ente 18 a 29 anos.

 

No Estado do Espírito Santo, em um total de 23973 acidentes, 9.051 envolveram motocicletas e 9.383 envolveram automóveis / Camioneta.

 

Percebe-se que esse número só vem crescendo, pois de acordo com as Informações Gerais e Indicadores de Trânsito de 2005 a 2008 do DETRAN/ES, em 2005 houve um total de 32.528, em 2006 foram 35.129, em 2007 foram 38.189 e por fim, em 2008 foram 41.220 vítimas.

 

Morrem por ano cerca de 1,2 milhão de pessoas em decorrência de acidentes de trânsito, das quais cerca de 40 mil são em território nacional. Acredita-se, porém, que esse número seja maior, pois as estatísticas são falhas. Só nas rodovias paulistas, no ano de 2001, ocorreram 61.000 acidentes, que contabilizaram 2.300 mortes, e 23.000 pessoas gravemente feridas. Neste ano, especificamente até o dia 15 de fevereiro, 703 pessoas perderam a vida nas rodovias federais deste país, sendo que foram registrados 13.400 acidentes.  A violência no trânsito é um problema global, e a OMS afirma que até 2030, “trânsito matará mais que AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Humana) no mundo” (OMS,2008). No entanto, em nosso território ela possui contornos alarmantes, e dá ao Brasil o descrédito de ser o país em que tal espécie de violência abraça mais vítimas.

 

Podemos especificar alguns fatores para essa agressividade excessiva no trânsito nacional. Dentre eles, citamos o sentimento de competição que imbui muitos motoristas, a falta de respeito às instituições e autoridades públicas, o estresse cotidiano, a má avaliação da saúde mental do motorista, e, a carência de legislações enérgicas que regulem os crimes praticados na direção de veículos automotores.

 

Como não poderia deixar de ser, o erro humano, em suas mais variadas formas de manifestação, é o maior responsável pelos acidentes registrados no trânsito, chegando à impressionante fração de 90 %. As outras principais imprudências, por ordem de incidência, são a velocidade excessiva, a direção sob efeito de álcool, a distância insuficiente em relação ao veículo que segue à frente, o desrespeito à sinalização e a direção sob efeito de drogas ilícitas.

 

Sob essa observação, pode-se ainda destacar os fatores determinantes da imprudência, como impunidade (legislação deficiente), fiscalização corrupta e sem caráter educativo, baixo nível cultural e social, baixa valorização da vida, ausência de espírito comunitário aliado à exacerbação do caráter individualista e o uso do veículo como demonstração de poder, de virilidade.

 

Outro fator de grande relevância é a questão da idade, uma vez que, o risco de acidentes cai de acordo com a idade do motorista, ou seja, quanto mais idade o condutor do automóvel tiver, menos acidentes. Existem inúmeros estudos verificadores de uma forte conexão entre a agressividade e o trânsito, sobretudo entre a população jovem e adolescente.

 

Não obstante seja o sono fator de relevância, em sede de acidentes de trânsito, dificilmente o mesmo pode ser objeto de estudo, e contabilizado como fator determinante de um acidente específico, ante a dificuldade de ser constatado, após a ocorrência de um acidente.

  

 

1.1 ELEMENTO HUMANO NA DIREÇÃO

 

 

Para que se possa operar seguramente um veículo automotor, a exemplo de qualquer outra máquina, exige-se uma qualificação técnica e mental do ser humano, ou seja, ele tem que estar apto física e mentalmente. Não há outra maquina que dê a sensação de poder a um cidadão comum como o automóvel. Apenas para a satisfação do ego, os motoristas mais afortunados, atrás da direção de luxuosos carros, bem como os mais humildes, praticam uma gama de infrações administrativas e criminais, servindo-se, para tanto, do automóvel.

 

Isso acontece porque o veículo é classificado como o meio mais barato e de mais fácil acesso que o cidadão comum possui para expandir seu estado emocional, sendo que esta expansão de sentimentos pode tanto ser benéfica como maléfica, mas vimos que esse último é o que tem se sobressaído, motivo pela qual o trânsito tem se tornado num verdadeiro morticínio.

 

A adrenalina que impulsiona alguns motoristas faz com que os mesmos trafeguem em velocidades excessivas por motivos banais, quando não, sem motivo algum, além da satisfação pessoal.

 

Em suma, os acidentes de trânsito ocorrem, na grande maioria das vezes, em decorrência do comportamento inadequado de alguns motoristas. Orlando Augusto Nunes, em seu artigo “Acidentes de Trânsito e Fator Humano”, diz que causar um acidente por derrapar numa estrada, onde os pneus estejam carecas, sem duvida envolve o fator humano. O responsável não será o engenheiro que construiu a estrada ou o fabricante de pneu, mas o motorista imprudente, o verdadeiro responsável pelo acidente.

 

Dentre os vários fatores humanos, podem-se mencionar alguns, exatamente na ordem de frequência: desatenção, cansaço, deficiências (visual, auditiva, motora), consumo de álcool, consumo de drogas, excesso de velocidade, desrespeito à distância mínima entre veículos, ultrapassagem indevida, outras infrações de motoristas, não uso de cinto de segurança, de capacete, de proteção para criança, e imprudência de pedestres, ciclistas e motociclistas.

 

     Uma das espécies de acidente que ocorre por imprudência dos motoristas é a batida na traseira do veiculo que vai à frente, que por vezes é causado pelo emprego de velocidade excessiva, ausência de distância regular entre o veículo à diante, ou mesmo, distração.

 

“O trânsito representa um espaço de convivência e o número de pessoas que o ocupam hoje em dia é absolutamente excessivo” (Sander Fridman, Psiquiatra).


2 NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

 

Em 2008 passou a vigorar entre nós a Lei nº 11.705/08, mais conhecida como “Lei de Tolerância Zero”, que teve grande repercussão na sociedade. Essa lei veio reformar, principalmente no que diz respeito à repressão ao consumo de bebida alcoólica pelos condutores de veículos automotores.

 

A nova lei trouxe profundas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, tanto na parte administrativa como em sua parte penal, “tornando-o mais rigoroso, na busca de uma maior efetividade, especialmente em face do recrudescimento dos acidentes verificados no trânsito” (OLIVEIRA ROBALDO).

 

Tal lei veio com o propósito de reduzir os abusos que tanto se presencia no trânsito, o que, consequentemente traz também, mais segurança á população. Acontece que, só alteração na lei não é suficiente para atingir seu objetivo, devendo existir uma ligação entre a conscientização do motorista sobre a não-combinação de álcool e volante, e o Estado, o qual deve prestar sua efetiva fiscalização.

 

Vale fazer uma análise dessa reforma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

A redação antiga do art. 306 do CTB trazia:

 

 "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." 

 

 

 

Dessa forma, seriam condenados aqueles que conduzissem veículos sob a influência de álcool ou de substâncias análogas.

 

A partir disso tem-se a seguinte consideração: na Lei anterior, a materialidade do delito poderia ser confirmada por qualquer um dos meios disponíveis para tal fim, como por exemplo, o bafômetro, o exame clínico, exame de sangue, prova testemunhal, entre outros. Sendo assim, para que fosse confirmada a materialidade do tipo penal, bastava também provar de alguma forma, que o condutor estava sob a influência de álcool ou de substâncias análogas.

 

Já com a alteração introduzida pela nova Lei 11.705/08, o artigo 306 do CTB passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 306Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

 

 Percebe-se que agora, para que fique caracterizada a materialidade do crime, faz-se necessário a comprovação da concentração do álcool por litro de sangue. Depende da prova material, que é o exame de sangue ou de métodos congruentes, como por exemplo, o etilômetro, mais conhecido como “bafômetro”. Dessa forma então, não mais servem como provas o exame clínico ou a prova testemunhal, como era possível na redação antiga, ficando a prova da materialidade do crime restringida somente por meio do etilômetro ou pelo exame de sangue, como já visto acima.

 

MASSON (2010) traz a seguinte ideia:

 

Consequentemente, um motorista embriagado não poderá ser condenado sem submeter-se voluntariamente a tais exames, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere). No entanto, será possível aplicar-lhes sanções administrativas pertinentes (limitação ao direito de conduzir veículos automotores e multa) (MASSON, 2001, p. 452).  

 

  

Para RIBEIRO LOPES (1998):

 

Não basta, contudo, que a pessoa tenha ingerido álcool ou substancia de efeitos análogos. Há necessidade que tal ingestão tenha influído no condutor do veiculo, de tal sorte que com o seu estado de embriaguez tenha exposto a perigo a incolumidade de outrem. É o estado da pessoa influenciada, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos, que perde o autocontrole e, portanto, incapaz de dirigir com o cuidado objetivo exigido no trânsito de veículos.

 

 

O crime do art. 306 trata-se de crime contra segurança individual e coletiva, caracterizado como doloso.

 

MASSON (2010) explica que esse delito do art. 306 CTB encontra-se no rol de crimes de perigo abstrato, e sua descrição não pondera contra princípios constitucionais, porquanto é comprovado tanto científica como estatisticamente que a condução de veículos automotores por pessoas que tenham ingerido álcool ou substâncias de efeitos análogos, em quantidade considerável, coloca em risco a incolumidade física e consequentemente a vida de terceiros, pois ficam reduzidos seus reflexos, sua percepção sensorial e a habilidade motora.

 

LUIZ FLÁVIO GOMES, em seu artigo “Acidentes no Trânsito”, critica a redação do art. 306 em relação aos seis decigramas por litro para que fique caracterizado o delito. Ele considera esse artigo do CTB um “equívoco”, e enquanto este não for extinto da lei, a impunidade vai continuar, pois, não pode o juiz, baseado em seus critérios interpretativos, erradicar uma exigência típica da lei, pois o mesmo não possui o condão de revogar um texto legal. Se estiver na lei o juiz tem que atendê-la. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já tem o seguinte entendimento:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. RECUSA À REALIZAÇÃO DO EXAME PELO CONDUZIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA INDÍCIOS DE VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. EXAME PERICIAL QUE PODE SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Tribunal de Santa Catarina – TJSC, Recurso Criminal n. 2009.022814-8, de São José).


 

 3 OS DELITOS DE TRÂNSITO

 

 

3.1 HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

 

Segundo MIRABETE (2008) os veículos a motor fazem parte integrante da vida contemporânea, tornando-se assim fator poderosíssimo a causar danos para a segurança da vida e integridade corporal das pessoas.

 

ROSA apud MIRABETE (2008) definiu que “o agente criminoso, no tráfego, não tem classe social, não se subordina a nenhuma classificação já tentada nem a critérios de definição já esboçados”

 

 O Código de Trânsito Brasileiro trouxe em seus artigos 302 o crime que diz respeito ao homicídio culposo:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:         

 

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;       

 

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

 

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                                 

 

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

 

                                                       

 

Para MIRABETE (2008), em regra, as culpa nesses delitos, consubstancia-se numa infração às normas regulamentares de trânsito, porém, não é por si só, suficiente para a caracterização do crime culposo, e como a lei é omissa em relação à culpa presumida, se faz necessária a prova de que houve culpa do agente, no caso concreto.

 

STOCO apud BITENCOURT (2007) afirma que o art. 302 do CTB que tipifica o homicídio culposo é inconstitucional, pois ofende o princípio da isonomia; SHECAIRA (2007) também citado pelo mesmo autor, referindo-se ao mesmo dispositivo, diz que esse artigo fere não só princípio da isonomia como também o inseriu como espécie de objetividade na culpabilidade.

 

De acordo com o jurista MIRABETE (2008) os tribunais têm reconhecido a existência de condutas culposas em alguns casos, dentre eles estão: a conversão à esquerda sem cautelas especiais; a embriaguez do motorista; a falta de distância de segurança com o veículo imediatamente à frente; a ultrapassagem sem perfeitas condições de visibilidade e cautelas especiais, etc. Todavia, o motorista fica isento de responsabilidade quando há culpa exclusiva da vítima que atravessa, por exemplo, pista de alta velocidade, ou as rodovias, de madrugada, entre tantos outros casos. Contudo, não exclui a responsabilidade nos casos de culpa recíproca.

 

A ocorrência de morte no trânsito pode constituir homicídio com dolo eventual. A jurisprudência tem aceitado essa tese quando se verifica que: o agente estava totalmente alcoolizado (RJTJERGS 167/183); estava sob influência alcoólica, dirigindo em velocidade inadequada e na contramão de direção (JTAERGS 167/107); era deficiente, não tinha habilidade e dirigia em alta velocidade (RJTJERGS 167/86) etc (MIRABETE, 2008, pg. 47).  

 

 

BITENCOURT (2007) traz o seguinte questionamento:

 

Passamos a fazer o seguinte questionamento: para começar, a ação do indivíduo que, limpando sua arma de caça, em determinado momento, involuntariamente, dispara, atingindo um “pedestre” que passava em frente a sua casa, será igual à ação de um motorista que, dirigindo embriagado, atropela e mata alguém? A ação do indivíduo que, desavisadamente, joga um pedaço de madeira de cima de uma construção, atingindo e matando um transeunte, terá o mesmo desvalor da ação de um motorista que, dirigindo em excesso de velocidade ou passando o sinal fechado, colhe e mata um pedestre? Inegavelmente o resultado é o mesmo: morte de alguém; o bem jurídico lesado também é o mesmo: a vida humana. Mas a forma ou modalidade de praticar essas ações desvaliosas seriam as mesmas, isto é, o desvalor das ações seriam iguais? As respostas a essas indagações exigem, a nosso juízo, uma reflexão mais profunda (BITENCOURT, 2007, pg. 75).  

 

 

Em uma entrevista dada ao programa “Justiça Gaúcha” do Rio Grande do Sul, a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta disse que “o delito de trânsito é grave, e o Código de Trânsito Brasileiro não se prestou para o que veio destinado a cumprir, pois a punição continua baixa”, e ainda mostrou sua insatisfação relacionada ao aumento de pena, dizendo ser insignificante.

 

Atualmente, têm-se presenciado muitos delitos relacionados aos condutores de veículos embriagados. O artigo 165 estabelece que dirigir embriagado constitui infração administrativa gravíssima, de tal forma que se o condutor estiver dirigindo embriagado mas não causar nenhum acidente, só responderá a um processo administrativo.

 

A mesma desembargadora expõe que, nesses casos de embriaguez, a postura do autor é integralmente insensata, e diz ainda que “assumir o risco com dolo eventual, significa dar o seu consentimento, e nesta circunstância o agente alcoolizado assume a direção de um veículo automotivo imprudentemente e acaba ocasionando tragédias”.

 

Em conclusão, a Des. Naele afirma que a sociedade esta acostumada a ser penalizada no bolso, como nos casos em que os infratores da lei têm que pagar tributos, indenizações e prestação de serviços a comunidade, “o povo brasileiro teme esse ímpeto arrecadatório que o Código de Trânsito Brasileiro sustenta”, dizendo que o legislador age com timidez quando não aplica penas maiores, de forma significativa.

 

Muitas críticas surgiram como a entrada do Código de Transito Brasileiro. Alguns autores, dentre eles, JESUS (2009) consideram estranha a maneira como o legislador tipificou a ação delituosa do art. 302 d0 CTB:

 

O conceito típico é criticável. Nunca houve maneira mais estranha de descrever o delito. O verbo, que tecnicamente representa o núcleo do tipo, refletindo a ação ou a omissão, não menciona a conduta principal do autor. É “praticar”. Ora, o comportamento do autor no homicídio culposo, para fins de definição típica, não consiste em “praticar homicídio culposo”, e sim, “matar alguém culposamente” (...) (JESUS, 2009, p.71).

 

 

Ainda de acordo com o autor, o verbo típico aqui é o verbo “matar” e não o de “praticar”, pois o sujeito é punido não porque praticou o crime, mas porque matou alguém, uma vez que o autor do crime é aquele que matou, ou seja, quem realiza aquela conduta descrita no verbo do tipo, e não aquele que tenha praticado o homicídio.

 

SHECAIRA apud LIMA (2005, p.162) demonstra sua conduta a respeito do assunto:

 

O verbo que exprime a ação não pode estar oculto atrás de outro verbo que denote um agir vago e indeterminado. A conduta vem descrita com o praticar (...) um dos corolários lógicos do principio da legalidade é a determinação da conduta (...).

 

 

Porém, LIMA (2005) não vislumbra violação a esse principio da legalidade, como dispõe SHECAIRA, acima citado. O autor diz que, apesar de técnico o atuar do legislativo, dispõe-se de um ilícito que remete a outro delito já tipificado no Código Penal, sendo já conhecida a figura típica do homicídio culposo.

 

Assim, narra LIMA (2005):

 

(...) praticada uma ação imprudente, negligente e imperita, que causa a morte de ser humano, em tese, temos tipificada a conduta do art. 121, § 3º, do Código Penal, mas se tal ação se deu na condução de veiculo automotor no trânsito, a figura típica especial é a do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (LIMA, 2005, p.164).

 

 

A conduta típica do delito aqui estudado é matar alguém culposamente na direção de veículo automotor, seja o agente habilitado ou não. Observa-se que necessário se faz que a conduta seja praticada na direção de veículo automotor, de forma que, se o delito do art. 302 do CTB é cometido sem que o sujeito esteja transportando seu veículo automotor, o fato será atípico em relação a este artigo, porém poderá ser enquadrado no art. 121, § 3º do CP, que prevê o homicídio culposo comum.

 

Destarte, o crime está consumado a partir do momento em que a vítima vem a falecer, podendo ser o fato praticado em qualquer lugar, desde que esteja na direção de seu veículo automotor.

 

O bem jurídico aqui protegido é o maior de todos os bens, ou seja, a vida. Porém, como bem jurídico secundário tem-se a segurança no trânsito (segurança viária). Por isso, deve-se ter cautela aos crimes do CTB quando o bem jurídico secundário protegido for a segurança viária. Dessa forma esclarece LIMA (2005):

 

Assim, será defensável a tese de que, v.g., se um agente, na direção de veiculo automotor, dentro de uma garagem, ao efetuar uma simples manobra, atropela alguém, não se tratará do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pois não seria o ato realizado no trânsito ou em detrimento deste bem jurídico, sendo o caso de aplicação do delito culposo comum do art. 121, § 3º, do Código Penal, reforçando tal tese a denominação do capítulo referente aos crimes: crimes de trânsito (LIMA, 2005, p.167). 

  

Sendo assim, não basta que o crime seja praticado na direção de veículo, deve ser na direção de veículo automotor, de forma que, não pode ser caracterizado o homicídio culposo na direção de tração humana, como a carroça, por exemplo. Quanto ao lugar do crime, não precisa necessariamente ser em via pública, como são os casos dos outros crimes abaixo abordados. Como o legislador não restringiu o local do crime, pode este então, ser cometido tanto em via pública quanto particular, como por exemplo, homicídio ocorrido no ato de tirar o carro da garagem.

 

Ainda sobre o assunto:

 

Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, basta que alguém, na direção de veículo automotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligencia ou imperícia, seja em via pública, seja em propriedade particular. (STJ – HC nº 0194012-2 – 18.02.2003 – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI.) (JUNQUEIRA, FULLER, 2008, pg.375).

 

 

3.2 LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO

 

 

Traz o art. 303 da Lei 11.705/ 08:

 

Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

 

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

  

É muito comum nos depararmos com esse tipo de lesão em acidentes decorrentes do trânsito. Muitas vezes as pessoas conseguem se esquivar da morte, porém, é fato notório que raras são às vezes em que se consegue sair ileso, ocorrendo sempre uma lesão, por mínima que seja.

 

Mesmo não ocorrendo o homicídio, o agente executor do ilícito não fica isento de pena, pois o nosso CTB, como visto acima, prevê a prática da lesão corporal na direção de veículo automotor como crime.

 

A doutrina classifica esse crime como sendo um crime de dano, tendo como sua objetividade jurídica a integridade física, e a saúde física e mental da pessoa humana, como dispõe IGNÁCIO DE SOUZA (2006).

 

O art. 303 traz o verbo “praticar”, portanto para que o crime de lesão corporal fique caracterizado, ele deve ser praticado na condução de veículo automotor, e ainda, deve preencher uma das modalidades de culpabilidade do art. 18, II, CP, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia.  Dessa forma, se uma pessoa, andando de bicicleta, atravessa o sinal vermelho e atropela um pedestre lhe causando lesões corporais, o mesmo não irá responder por este crime definido no CTB, caso em que será aplicada e legislação comum.

 

Destarte, “conclui-se, portanto, que as novas regras somente se são sabíveis a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo automotor” (CAPEZ, 2007).

 

A lesão corporal culposa, definida no art. 303 do CTB, exige que a conduta ocorra na condução de veículo automotor, incidindo o motorista em uma das modalidades culposas definidas no art. 18, II, do CP. Há necessidade que o veículo (automóvel, motocicleta, caminhão, ônibus, trator, etc.) se encontre ligado, pois caso contrário, tem-se a regra do art. 129. § 6°, do CP (IGNÁCIO DE SOUZA, 2006).

 

 

A graduação da culpa não é vislumbrada, de modo que, se a vítima sofrer apenas um hematoma, um corte ou uma mutilação, o crime será o mesmo. A graduação da culpa vai influenciar apenas na “dosimetria da pena, ao serem analisados as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CP” (IGNÁCIO DE SOUZA, 2006).

 

O juiz, na sua qualidade de julgador, deverá no caso concreto, com um juízo de valor, analisar se o agente agiu com um dos elementos de culpabilidade, ou seja, se ele foi imprudente, negligente ou imperito. Geralmente encontra-se a culpa quando ocorre desrespeitos às normas de trânsito. Exemplo clássico disso é quando o sujeito atravessa um sinal vermelho, conduz seu veículo automotor com os pneus “carecas”, dirige sem habilitação, entre outros casos rotineiros.

 

Porém, há casos em que mesmo não havendo o desrespeito das normas de trânsito, ainda assim há a caracterização da culpa. Isso ocorre quando o agente age com inobservância aos cuidados necessários. Como exemplo, podemos citar um sujeito em seu veículo automotor aguardando o sinal abrir para poder atravessar, e quando este abre, ele não percebe que tem um pedestre atravessando a rua e o atropela.

 

CAPEZ (2007) afirma que a jurisprudência tem entendido que nos casos de velocidade inadequada para o local, embriaguez ao volante, falta de distância do veículo que segue a frente, ultrapassagem em local proibido ou sem as devidas cautelas, queda de passageiro de coletivo com as portas abertas e derrapagem em pista escorregadia o crime se caracteriza como culposo. Contudo, não se admite o crime culposo nos casos de “culpa exclusiva da vítima: atravessar pista de rodovia de alta velocidade, de madrugada, sair correndo repentinamente da calçada ou por trás de outros carros etc.” (CAPEZ, 2007).

 

Não se admite na matéria penal a compensação da culpa, de forma que, mesmo tendo a vítima agido com total desatenção, o agente não fica isento de culpa se também não agiu com a cautela devida. E somente no caso de culpa exclusiva da vítima não ficará caracterizado o crime.

 

(...) quando dois motoristas agem com imprudência, dando causa, cada qual, a lesões no outro, respondem ambos pelo crime. E, finalmente, quando a soma das condutas culposas de dois condutores provoca a morte de terceiro, existe a chamada culpa concorrente, em que ambos respondem pelo crime (CAPEZ, 2007, p.79).

 

 

4 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME: DOLO E CULPA

 

 

Segundo GRECO (2007) o crime possui vários conceitos, dentre eles: o conceito formal, o material, e o analítico.

 

Pode-se definir o sob o conceito formal, nos termos jurídicos, como toda atitude típica e antijurídica praticada pelo ser humano, ou seja, todo ato contrário à lei praticado pelo agente.

 

Por conceito Material entende-se como todo fato lesivo de um interesse capaz de colocar em risco a existência, o desenvolvimento e a conservação da sociedade. É aquela conduta ilícita que viola os bens jurídicos mais importantes, dentre eles a vida.

 

Por fim, o conceito do Analítico que traz o crime como a ação típica (tipicidade), antijurídica ou ilícita (ilicitude) e culpável (culpabilidade). A função desse conceito é “analisar cada um dos elementos constitutivos do delito, sem que isso se queira fragmentá-lo. O crime é um todo unitário e indivisível” (GREECO, 2007).

 

O mesmo autor considera o crime como sendo um fato típico que engloba a conduta do agente, o resultado dela advindo e o nexo de causalidade entre um e outro. Conclui-se por tanto que crime é todo fato típico, ilícito e culpável.

 

É necessário, na hora de avaliar a conduta típica e antijurídica do agente observar qual sua real intenção. Assim pode-se verificar se o crime foi cometido com culpa ou com dolo.

 

 

4.1 DOLO

 

 O dolo é quando o agente causador da conduta quis o resultado produzido ou assumiu todos os riscos possíveis de produzi-lo.

 

Para melhor conceituar o dolo observemos as palavras trazidas pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

 

Depende da teoria adotada: a) é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista – é o denominado dolo natural); b) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista – é o denominado dolo normativo); c) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico, exposto por Miguel Reale Júnior, Antijuridicidade concreta, p. 42). (NUCCI, 2007, p. 219).

 

 

Mesmo com essas três teorias adotadas, Nucci ainda prefere o conceito finalista, para qual o dolo consiste na vontade consciente de realizar a conduta típica.

 

Embasado no Dicionário Jurídico DE PLÁCIDO E SILVA (2005), temos como dolo, no sentido penal, como o desígnio criminoso, a intenção criminosa em fazer o mal, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão; consiste na pratica de ato ou omissão de fato, de que resultou crime ou delito, previsto em lei, quando quis o agente o resultado advindo ou assumiu o risco de produzi-lo.

 

Pode-se definir dolo como sendo “a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador” (GRECO, 2010).

 

Doutrinadores conceituam ainda o dolo como sendo “o elemento psicológico da conduta. É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo penal, isto é, de praticar o verbo do tipo e produzir o resultado” (CAPEZ, 2007, p 13).

 

O parágrafo único do art. 18 do CP dispõe que ninguém poderá ser punido por fato criminoso, senão quando for praticado com dolo, com exceção dos casos expressos em lei. Vislumbra-se aqui que, a regra é que todos os crimes sejam dolosos, “somente havendo a possibilidade de punição pela prática da conduta culposa se a lei assim o previr expressamente” (GRECO, 2010). Destarte, o dolo é a regra e a culpa a exceção.

 

 

4.1.1 Teorias

 

 

Dentro ainda de dolo, é importante mencionar as várias teorias que lhe diz respeito:

  

4.1.1.1 Teoria da Vontade

 

 Quando o agente voluntariamente e conscientemente quer praticar a infração penal, onde ele deseja resultado. Aqui o principal elemento para o dolo é a vontade do agente, não bastando apenas a representação. Necessário se faz que o agente queira o resultado.

 

  4.1.1.2 Teoria da Representação

 

Uma vez que o agente tenha a possibilidade de prever o resultado como possível já fica caracterizado o dolo, não importando se ele havia assumido o risco de produzir o resultado ou se prevendo o mesmo, acreditava fielmente que este não ocorreria. Segundo Greco, para essa teoria não há diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Basta a previsão do fato como certo ou provável para que se configure o dolo.

 

 

4.1.1.3 Teoria do Assentimento

 

 

Enquadra-se nessa teoria quando o agente não quis diretamente o resultado provocado, mas de certa forma o assumiu. Mesmo sabendo do resultado, uma vez que este é previsível, ele não se importa com fim ocorrido.

 

4.1.1.4 Teoria da Probabilidade

 

Aqui não se analisa a vontade do agente, trabalha-se apenas com probabilidades, dados estatísticos. Greco afirma que se houvesse uma grande probabilidade de ocorrência do resultado o que se teria seria o dolo eventual, por outro lado, quando o resultado não fosse provável, mas possível, teríamos a culpa consciente.

 

O nosso código penal brasileiro adotou as teorias da vontade e do assentimento.

 

Para outros autores, dentre eles Damásio, o CP tem adotado apenas a teoria da vontade.

 

Diante de tantas definições de grandes graus de importância, traz ainda o CP em seu artigo 18, inciso I, a definição de dolo: “Diz-se o crime: doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

 

Com base no artigo acima citado podemos ressaltar dois tipos de dolo, o direto e o eventual. Na primeira parte (teoria da vontade), quando o agente quis o resultado livremente, estamos diante do dolo direto, já na segunda parte (teoria do assentimento), quando ele assume o risco de produzir o resultado, nos deparamos com o dolo eventual, dolo este que será logo à frente estudado.

 

O dolo possui seus elementos fundamentais, os quais são: a consciência e a vontade. Pode-se definir melhor tais elementos com a citação de Julio Fabbrini Mirabete:

 

A consciência do autor deve referir-se a todos os elementos do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros em especial o resultado e o processo causal. A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base a sua decisão em praticá-la. (MIRABBETI, 2008, pg. 130).

 

 

A doutrina traz ainda outras formas de classificação de dolo. Podemos assim destacá-las:

 

a) Dolo direto ou determinado. O agente quer determinado resultado. Como exemplo pode citar a morte num crime de homicídio.

 

b) Dolo indireto ou indeterminado. O dolo aqui não é exato, preciso, definido. Por esse motivo divide-se em dolo alternativo, quando o agente quer entre um ou mais resultado. Como exemplo, o agente opta em matar ou ferir; dolo cumulativo, onde há cumulados dois resultados, matar e ferir, por exemplo, ou o dolo eventual, no qual o agente tem a previsão do resultado, mas mesmo assim assume o risco de produzi-lo, como se não se importasse com a sua produção.

 

A doutrina diz ainda a respeito do dolo de dano, onde o agente quer ou assume o risco de causar lesão efetiva, e sobre o dolo de perigo, onde o causador da conduta deseja apenas o perigo, e não o dano efetivo ao objeto tutelado.

 

Enfim, haverá dolo quanto o agente deseja ou consente na realização da figura típica, no resultado, não importando se este é de perigo ou de dano.

 

4.2. CULPA

 

O primeiro conceito que encontramos para culpa é o previsto no artigo 18, inciso II do código penal que diz ser o crime culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

 

Encontra-se ainda o conceito de culpa “como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia com a devida atenção ser evitado” (MIRABBETI, 2008, pg. 136).

 

NUCCI (2007) define culpa como sendo “o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, licito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado”. (NUCCI, 2007, pg. 225).

 

Para que se possa punir uma pessoa criminalmente se faz necessário que o fato por ela praticado seja relevante, ou seja, típico e ilícito, mas também que recaia sobre essa pessoa um juízo de censura de culpa e ainda que o fato se enquadre como culposo, e que ele admita a forma culposa. Isso é claro, quando o elemento subjetivo do tipo não for o dolo.

 

De acordo com os ensinamentos de GRECO (2010), no direito penal, a culpa presumida é inadmissível. Ele traz ainda o seguinte julgado:

 

Sendo incorreta a relação de causalidade entre a conduta do recorrente e o furto do qual foi condenado, não pode ele ser responsabilizado por crime, porque inadmissível no Direito Penal a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva (STJ, REsp. 224709/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJ 16/02/2004, p. 284).

 

 

4.2.1 Elementos da Culpa

 

Há vários elementos que compõem o crime culposo. Assim temos:

 

4.2.1.1 Conduta Humana Voluntária

 

A conduta humana tende a ser voluntária, dolosa ou culposa. Essa conduta é dirigida a uma finalidade, e pelo fato de ser culposa, geralmente se estende a um fim licito. Aqui o mais importante é a análise do comportamento e não do resultado em si.

 

 4.2.1.2 A Inobservância De Um Dever De Cuidado Objetivo (Imprudência, Negligência Ou Imperícia)

 

 

Os seres humanos devem agir de forma a não causar prejuízo a outrem, agindo com cautela, com cuidado e tolerância. Quando essas regras básicas de convivência são quebradas, o culpado pela ruptura tem que ser responsabilizado, punido, pois mesmo agindo licitamente e com fim lícito o dano pode, assim mesmo, vir a ocorrer. Haverá a culpa quando houver a inobservância de um dever jurídico de cuidado.

 

A inobservância que pode caracterizar a culpa se divide em três espécies, sendo elas:

 

a) Imprudência. É uma conduta positiva. A pessoa age sem os cuidados necessários, sem observância, causando assim o fato lesivo que poderia ter sido previsto pelo agente. Geralmente é causada pelo excesso. Ex: uma pessoa que ultrapassa o sinal vermelho. Houve um comportamento sem cautela, imprudente.

 

b) Imperícia. Está ligada a uma atividade profissional do agente, onde este não possui aptidão necessária para desempenhar o exercício determinado. Há a falta de conhecimento, de capacidade do agente. Ex.: médico que erra algum procedimento numa cirurgia por falta de conhecimentos específicos, gerando uma deformidade no paciente.

 

c) Negligência.  Entende-se como a forma passiva da culpa, onde a pessoa agiu com descuido, desatenção. Geralmente é caracterizada por um comportamento negativo. Assim, por exemplo, tomemos a mãe que não adota devidamente as providências necessárias dentro de sua residência, e não acompanha devidamente o filho infante, e este vem a falecer, ao cair dentro da piscina.

 

 

4.2.1.3 O Resultado

 

 

Necessário se faz a análise da possibilidade do agente prever o resultado, notando suas aptidões e seu poder individual.

 

4.2.1.4 O Nexo De Causalidade

 

Deve haver um nexo entre o fato típico cometido e o resultado ocorrido para que o agente seja responsável pela conduta a qual deu causa.

 

 

4.2.1.5 A Previsibilidade

 

No que diz respeito à previsibilidade, tem-se a possibilidade de prever o resultado lesivo, capaz de ser percebido por qualquer ser humano normal, pois não é exigida da pessoa uma capacidade extraordinária de atenção, fora do comum. Para se verificar melhor a previsibilidade, basta pensarmos se, no caso concreto, a média da sociedade teria as mesmas condições de observar o resultado, através de uma capacidade média comum, de tal forma que, quem não podia prever o resultado não teria a obrigação, o dever de agir com a maior cautela possível que seria exigida nos casos em que o resultado é de fácil percepção, fácil previsibilidade. O dever de cuidado, segundo Rogério Greco é condicionado pela previsibilidade.

 

4.2.1.6 A Tipicidade 

 

Para que o crime seja típico, esse deve estar expressamente previsto no tipo penal. Há delitos que não admite a forma culposa, como exemplo, o artigo 155 do código penal, onde não há menção da figura culposa, de tal forma que se verifica a não existência de furto culposo. Enfim, “a conduta culposa só poderá ser considera crime se houver previsão legal expressa para a modalidade de infração”. (GRECO, pg.55).

 

Distingui-se a culpa de acordo com suas modalidades, espécies ou ainda em graus. As modalidades de culpa, como já vistas acima, são as trazidas pelo código penal brasileiro, qual seja, a imprudência, imperícia e a negligência.

 

Culpa consciente e culpa inconsciente são as espécies de culpa. Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que este não virá a ocorrer, enquanto que na culpa inconsciente o agente, por sua vez, não prevê o resultado, sendo este plenamente previsível. A culpa consciente será melhor abordada em momento oportuno.

 

Os graus de culpa tradicionalmente são ponderados em grave, leve ou levíssima, de acordo com a maior ou menor possibilidade da previsão do resultado ou da maior e menor falta de cuidado cometido pelo agente. Observado os ensinamentos do doutrinador Delmanto, vê-se que na culpa levíssima raramente ocorrera a responsabilidade penal, pois esta inexiste quando o agente tomou os cuidados objetivos de que era capaz.

 

A punição por dolo é a regra geral, enquanto que a punição por culpa é uma exceção, porquanto, essa só é punível quando a lei assim a prevê como elemento subjetivo do tipo. A culpa deve ser provada, estar acima de qualquer dúvida, não sendo aceitas as presunções ou deduções que não alicerçada em provas concretas e induvidosas.

 

5 EMBRIAGUEZ

 

5.1 CONCEITO

 

MASSON (2010) conceitua como embriaguez aquela intoxicação aguda que é produzida no corpo humano pelo álcool ou por substancias que possuem efeitos análogos ao álcool (éter, morfina, clorofórmio, etc), com a aptidão de provocar a exclusão da capacidade de entender a ilicitude do fato.

 

DELMANTO (2007) ainda define a embriaguez como, além de ser uma intoxicação aguda, essa intoxicação é passageira.

 

O Dicionário Jurídico traz a seguinte definição para embriaguez:

 

Tecnicamente, é a embriaguez dita de alcoolismo agudo, manifestando-se pela perda do raciocínio ou do discernimento, o que leva o embriagado, transitoriamente, a não se poder conduzir como em estado normal, de plena compreensão e direção de vontade, enquanto perdurem os efeitos da intoxicação ou do inebriamento provocado pelas bebidas absorvidas em excesso. Em relação à perda da consciência ou aniquilamento da razão, a embriaguez apresenta-se como completa ou incompleta (DE PLACITO E SILVA, 2005).

 

O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 28, II considerações sobre a embriaguez, valendo lembrar que essa embriaguez aqui definida não exclui a imputabilidade penal, sendo chamada de embriaguez aguda, embriaguez simples ou embriaguez fisiológica.

 

Distingue-se a embriaguez patológica da embriaguez preordenada.

 

Segundo DELMANTO (2007) embriaguez preordenada é aquela em que o agente, propositalmente, embriaga-se para cometer o crime, usando como uma espécie de “encorajamento”. Esse tipo de embriaguez é um agravante, como dispõe o artigo 61, II, “l” do CP.

 

Já a embriaguez patológica ou crônica, ou alcoolismo crônico, como explica MASSON (2010), é aquela embriaguez que compromete a imputabilidade penal, seja de forma parcial ou total, caracterizando-se pela alta intensidade ou duração dos efeitos da intoxicação, uma vez que as consequências provenientes desses efeitos permanecem no sistema nervoso mesmo depois de sua eliminação. E é por tudo isso que a embriaguez crônica é igualada ás doenças mentais, aplicando-se assim o artigo 26, caput, e seu parágrafo único, ao invés do artigo 28 do Código Penal Brasileiro. Sendo assim, o ébrio é considerado como sendo inimputável ou semi-imputável, de acordo com o laudo pericial. Confirma ainda, GRECO (2007), que “caso a embriaguez seja patológica, o sujeito é tido como um doente mental, sendo por isso, inimputável”.

 

MASSON (2010) classificada a embriaguez aguda quanto à sua intensidade e quanto à sua origem.

 

Quanto à intensidade:

 

a)  Completa: quando seus efeitos fazem com que o agente perca a total coordenação motora, causando uma confusão mental, assim, não conseguindo mais agir livremente.

 

b)  Incompleta: onde a capacidade do julgamento fica comprometida, havendo também certo grau de erotismo. O ébrio fala acima do normal, ficando desinibido e comportando-se de forma cômica e indecorosa.

 

Quanto à origem:

 

a)  Voluntária, ou intencional: quando o agente ingere a bebida com a intenção, já em mente, de se embriagar. Não deseja praticar infrações penais, quer apenas ultrapassar os limites permitidos para ingestão de álcool ou substâncias de efeitos análogos.

 

b)  Culposa: aqui, a vontade do agente é de apenas beber, e não de se embriagar, porém, pelo exagero no consumo do álcool acaba ficando embriagado.

 

c)  Preordenada, ou dolosa: aquela onde o sujeito, já em mente deseja praticar um crime, e se embriaga propositadamente para cometê-lo. A embriaguez funciona como um fator de encorajamento para a prática do ilícito.

 

d)  Acidental,ou fortuita: é aquela embriaguez devida ao caso fortuito ou força maior. No caso fortuito o sujeito não percebe ser atingido pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, enquanto que na força maior o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer no local cercado pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos.

 

Exclui a imputabilidade penal quando o agente, sob embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, for ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de pelos menos determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 28, §1°).

 

Entretanto, se o agente, embriagado, proveniente de caso fortuito ou força maior, no momento da ação ou omissão ele não possuir a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, ele pode ter a pena reduzida de um a dois terços (CP, art. 28, §2°). Presente está, nesse caso, a semi-imputabilidade. Essa embriaguez é chamada de embriaguez acidental ou fortuita incompleta, pois, percebe-se aqui que o agente não precisa estar em embriaguez completa, basta o simples fato de embriagar-se.

 

5.2 PREVISÃO LEGAL

 

O art. 306 do CTB diz que:

 

Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influencia de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência:

 

 

O álcool está presente na maioria dos acidentes que ocorrem no trânsito, causando sempre grandes tragédias.

 

No dispositivo anterior a Lei Seca, o legislador não tinha trazido nenhuma referência à quantidade exata de álcool por litro de sangue, o que trazia um entendimento equivocado de que bastava estar dirigindo sob a influência de álcool para ficar sujeito às penalidades devidas.

 

A nova redação do artigo corrigiu esse entendimento errôneo, permitindo o limite inferior a seis decigramas, ou seja, somente se for igual ou superior a seis decigramas é que se pode verificar a existência de uma infração administrativa.

 

JESUS (2009) expõe que dirigir veículo automotor em vias públicas sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa significa sofrer seus efeitos, ou seja, dirigindo de forma irregular, em ziguezague, realizando ultrapassagens, atravessando sinais vermelhos, na contramão, etc. Se o motorista, mesmo cometendo essas séries de barbaridades, mas não estiver sob influência de álcool acima do permitido, não poderá responder pelo crime previsto no art. 306 do CTB, pois exige o nexo de causalidade entre a conduta, condução irregular e o consumo de álcool.

 

Para melhor compreensão, vejamos os exemplos trazidos por Damásio:

 

1) Um motorista, dirigindo corretamente na via pública, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se baixo teor alcoólico, inferior a 6 decigramas. Autuando por infração administrativa gravíssima, tem o veículo apreendido, paga multa e sofre suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Certo ou errado? Errado. Diante da letra da lei nova, não há infração administrativa se estava dirigindo corretamente (condução normal) (JESUS, 2009, p.154).

 

2) Um motorista, dirigindo incorretamente na via pública, sob a influência de álcool, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se baixo teor alcoólico, inferior a 6 decigramas. Autuando por infração administrativa gravíssima, tem o veículo apreendido, paga multa e sofre suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Certo ou errado? Certo, pois dirigia incorretamente e sob influência de álcool (JESUS, 2009, p.154).

 

 

O crime tem que ser cometido na direção de veículo automotor, de forma que, uma pessoa extremamente bêbada, andando em uma bicicleta, não configura o tipo penal previsto. Imprescindível se faz que o veículo seja automotor, percorrendo via pública e esteja sob a influência de álcool ou outra substância análoga que cause dependência.

 

Esse tema já foi abordado no capítulo dois deste mesmo trabalho.

 

5.3 A TEORIA DO ACTIO LIBERA IN CAUSA NA EMBRIAGUEZ

 

De acordo com o art. 28 do Código Penal Brasileiro, a embriaguez voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal.

 

Porém, a respeito da embriaguez preordenada, como dispõe art. 61, II, “l”, esta é uma circunstância que agrava a pena.

 

Tal teoria foi ampliada por causa da embriaguez preordenada, onde o agente se embriaga com a pura intenção de cometer o ilícito em estado de inconsciência, e é aqui que se encontra o dolo, no momento em que planejou o crime, e é por este elemento que o sujeito será punido. SILVEIRA apud MASSON (2010) traz o clássico exemplo “do guarda-chaves que se embriaga com a intenção de não acionar as chaves à chegada do trem produzindo catástrofe”. No momento em que bebeu ele era imputável, porém em relação ao momento da catástrofe ele passou a ser inimputável.

 

A respeito disso tem-se a seguinte indagação: “Como é possível a punição do agente em caso de embriaguez não acidental?” (MASSON, 2010). Uma vez que no momento da prática do crime ele estava embriagado, sua capacidade de entender o caráter ilícito estaria restrita. E é nesse momento em que se vislumbra a Teoria da ação livre em sua causa (actio libera in causa).

 

Essa teoria é fundamentada no princípio segundo o qual “a causa da causa também é a causa do que foi causado”, ou seja, “para aferir-se a imputabilidade penal no caso da embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado” (MASSON, 2010). Portanto, considera como marco da imputabilidade penal o momento anterior à embriaguez, momento o qual o agente decidiu voluntariamente consumir bebidas alcoólicas ou substâncias de efeitos análogos.

 

BRUNO citado por RENATA em seu artigo “A Embriaguez alcoólica e a Teoria do “actio libera in causa”, diz que:

 

Será sempre necessário que o elemento subjetivo do agente, que o prende ao resultado, esteja presente na fase de imputabilidade. Não basta, portanto, que o agente se tenha posto, voluntaria ou imprudentemente, em estado de inimputabilidade, por embriaguez ou outro qualquer meio, para que o fato típico que ele venha a praticar se constitua em actio libera in causa. É preciso que este resultado tenha sido querido ou previsto pelo agente, como imputável, ou que ele pudesse prevê-lo como conseqüência do seu comportamento. Este último é o limite mínimo da actio libera in causa, fora do qual é o puro fortuito (BRUNO, 1984).

 

 

Essa teoria é invocada, portanto “para justificar a punição do sujeito que, ao tempo da conduta, encontrava-se em estado de inconsciência” (MASSON, 2010, p. 453). A análise do dolo ou culpa é feita no momento em que o sujeito se embriagou.

 

Segundo SEBASTIAN SOLER (1945) citado por MASSON (2010, p. 453):

 

A imputação do fato realizado durante o tempo de inimputabilidade retroage ao estado anterior, e, conforme seja o conteúdo subjetivo desse ato, será imputado a título de dolo ou de culpa. Se um sujeito se embriaga até a inconsciência para não temer e atrever-se contra determinada pessoa que quer matar, é plenamente imputável quanto ao homicídio, ainda quando o crime tenha sido cometido no estado atual de inconsciência (BRUNO, 1945).

   

GRECO (2007) explica que nos casos em que o crime praticado por sujeito completamente embriagado, a conduta criminosa só se excluirá se esta for proveniente de caso fortuito ou força maior. Entretanto, se provier de embriaguez culposa ou dolosa, ainda que não tenha a intenção de praticar um crime, prevalecerá a teoria do actio libera in causa, uma vez que a ação foi livre na causa. Assim sendo, deverá o agente ser responsabilizado pelos resultados dela provenientes.

 

6 PRÁTICA DE COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA (RACHA)

 

 

Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: 

 

  

O delito previsto no art. 308 do CTB é mais conhecido como rachas ou pegas, ou seja, a disputa (competição) não autorizada, que tem como objeto de prática, os veículos automotores.

 

Os jovens, cada vez mais com um espírito de emoção e aventura, se arriscam nesses atos perigosos, onde, além de colocarem em perigo a própria vida, colocam também a de outrem.

 

Esse meio de disputa, ilegal, geralmente é feito em vias públicas, onde não há a vigilância do Poder Público. Reúnem-se várias pessoas, principalmente os jovens, numa determinada localidade, já bem estratégica, e ali eles realizam as disputas de corridas, sem nenhuma autorização sequer. São incluídas nessas disputas as “manobras perigosas, a arrancada brusca, a derrapagem, a frenagem com deslizamento, dirigir em zigue-zague, ou dirigir motocicletas com uma roda só, realizar cavalo-de-pau com automóvel, dentre outras (...)” (LOPES, 1998, p.232).

 

Essas competições, como visto acima, sempre são feitas de forma perigosa, sem a mínima responsabilidade nem “medo” das consequências que possivelmente poderão vir a ocorrer, já que agem sempre com o espírito de emulação, ainda mais por serem alvos de um extenso número de platéia.

 

LOPES (1998) expõe que, para caracterizar o tipo penal do crime, são necessários alguns requisitos, são eles:

 

a) participar de corrida, disputa ou competição; b) que a participação se dê na direção de veículo automotor e não na promoção ou organização; c) o local da corrida, disputa ou competição será via pública, ou vi de trânsito de outros veículos e de pedestres, não se quadrando na figura tais acontecimentos em locais reservados ou particulares, onde não há acesso de público; d) ausência de fiscalização e autorização da autoridade de trânsito; e) a possibilidade de dano à incolumidade pública ou privada, isto é, a existência de dano potencial tanto aos bens públicos como aos privados, sem olvidar, obviamente, a segurança das pessoas, observando que o termo incolumidade abrange ausência de perigo à saúde, à tranqüilidade, à segurança e à integridade (LOPES, 1998).

 

 

O mesmo autor faz seu comentário ainda, a respeito da palavra “automobilística” trazida pelo legislador no art. 308 CTB. Embora ele tenha se utilizado dessa expressão, a norma admite uma interpretação mais extensiva para abranger todos os veículos automotores terrestres. A expressão “competição automobilística” “foi utilizada de forma genérica, evidentemente, sem a intenção de excluir as competições envolvendo motocicletas, caminhões, ônibus, caminhonetes etc.” (CAPEZ, 1999).

 

E se a pessoa que esta praticando o racha não tiver habilitação para dirigir, responderá por qual crime? Quem traz a resposta para essa questão é ANDRADRA (1998), quando diz que o sujeito ativo do ilícito poderá ser qualquer condutor de veículo, ainda que não tenha o direito de dirigir, pois o objetivo do Estado é proteger a segurança, bem como a saúde daquelas pessoas que transitam em vias públicas e também a coletividade. Dessa forma, “os sujeitos ativos, os motoristas participantes, podem ser quaisquer pessoas, habilitadas ou não” (MARRONE, 1998).

 

E quanto àqueles que estão simplesmente assistindo as competições? MARRONE (1998) deixa bem claro que, aquele que instiga o autor a tomar parte da corrida, os promotores do evento, seus organizadores, fiscais e co-pilotos responderão também pelo crime, como partícipes.

 

Muitos são os acidentes presenciados com vítimas, e essas competições irregulares têm comportado delitos mais pesados, “como de homicídio ou de lesões corporais, mas na forma dolosa, eis que incontestável a presença, no mínimo do dolo eventual” (RIZZARDO, 2008). Visto, portanto, que são cumuladas três penalidades para aqueles que cometem o ilícito: a detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos; a multa e a suspensão ou proibição do direito de dirigir.

 

STOCO apud MARRONE (1998) pondera que:

 

O dano potencial nas competições automobilísticas não autorizadas e, pois, não informadas por regras previamente estabelecidas, está ínsito e subentendido. A exigência de sua realização em cada caso concreto anula ou obnubila o objetivo inicial do legislador. 

 

Grande divergência gera a respeito da tentativa no crime de racha, se ela é cabível ou não. Sobre o assunto discorrem alguns doutrinadores.

 

MARRONE (1998) entende que a tentativa é possível, “exemplificando, os condutores, com os motores de seus veículos acionados, prontos para o começo da competição, são impedidos pela ação policial ou de terceiros”.

 

Com a mesma opinião segue ANDRADA (1998), quando apenas diz que: “Admite-se a forma tentada”.

 

Já em posição contrária tem-se NOGUEIRA (1999):

 

Inadmissível, se o crime é considerado de perigo concreto indeterminado. Ou o racha é praticado e gera situação de risco aferível e o crime se consuma, ou o fato limita-se à esfera administrativa. Não se tenta gerar perigo real de dano. Gera-se ou não. Para essa orientação, não existirá a tentativa desse crime (...) (NOGUEIRA, 1997).

 

No crime de racha o elemento subjetivo penal é o dolo, de forma que inexiste a forma culposa, pois o crime consiste na vontade livre e consciente de participar, de “tomar parte de corrida, disputa ou competição não autorizada, com o discernimento de que o comportamento expõe a segurança coletiva ou individual a perigo (“dano potencial”)” (MARRONE, 1998).

 

Para a consumação do delito não é necessário que ocorra o dano, basta a simples “situação de perigo concreto gerada pelos disputantes e um racha automobilístico em área urbana habitada, por exemplo,” (NOGUEIRA, 1999). Aperfeiçoa-se, de acordo com MARRONE (1998), quando se inicia a participação. Destarte, o fato de duas ou mais pessoas pararem o carro, lado a lado, com os motores ligados, não caracteriza crime, mas a partir do momento que eles aceleram, com espírito de competição, o crime esta consumado.

 

GRECO (2010) faz menção de um julgado da 5ª Turma:

 

Para a submissão do acusado por homicídio simples no trânsito ao Tribunal do Júri exige-se, tão somente, convincentes indícios de autoria e a prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença, decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu. Nessa faze prevalece o princípio in dúbio pro societate. Na hipótese, não se mostra evidente, como pretende a impetração, a alegada atipicidade da conduta, existindo elementos probatórios nos autos aptos a sustentar a tese acusatória, qual seja, de que o paciente estava em alta velocidade e participando de competição automobilística não autorizada (racha); dessa forma, concluir, desde logo, pela inexistência de dolo eventual implicaria dilação probatória incompatível com o mandamus, além de usurpação da competência do Tribunal do Júri (STJ, HC87962/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 09/12/2008).

 

 

7 CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL 

 

7.1 DA CULPA CONSCIENTE

 

É aquela culpa com previsão ou ex lascívia que ocorre quando o agente após prever um resultado objetivamente previsível, pratica a conduta, acreditando fielmente que ele não ocorrerá, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta que este não sobrevirá. O agente age com leviandade, não reflete o suficiente.

 

Na culpa consciente o sujeito não deseja o resultado como também não assume o risco de produzi-lo, mesmo sabendo deste risco ele se esforça para evitá-lo, o que não ocorre, seja por erro de cálculo, seja por erro na execução.

 

O valor negativo na culpa consciente é para o agente, mais forte do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Sendo assim, se o individuo estivesse convencido que o resultado iria ocorrer, ele sem duvidas desistiria da ação. Mas como não é possível esse convencimento, o agente acaba calculando errado e agindo.

 

Um exemplo bem clássico da culpa consciente é daquele artista de circo que se utiliza de várias facas para acertar um alvo, e próximo a esse alvo, geralmente tem uma pessoa, para que assim o espetáculo fique mais emocionante, atraindo a atenção de todos. Se o atirador de facas acertar a pessoa irá responder a título de culpa consciente, uma vez que este, mesmo prevendo o resultado (matar a pessoa ou lesioná-la) acreditou sinceramente na sua não ocorrência, por confiança em todo seu treinamento, sua capacidade e etc.

 

Assim traz MIRABETE (2008):

 

A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrera. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que esta dentro de sua previsão. Exemplo clássico dessa espécie de culpa é o do caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro (MIRABETE, 2008, p. 141).

  

MIRABETE (2008) traz ainda, sua definição de culpa consciente como sendo chamada de culpa com previsão, que ocorre quando o agente tem a previsão de que sua conduta pode levar a certo resultado lesivo, porém, acredita fielmente que tal evento não ocorrerá, pois confia em sua atuação (vontade) para evitar o resultado.

 

Destarte, na culpa consciente, “o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer” (GREGO, 2007).

 

7.3 DO DOLO EVENTUAL 

 

Nessa modalidade a vontade do agente não é a de obtenção do resultado. Porém, mesmo prevendo que o resultado possa ocorrer, ele assume ainda assim o risco de produzi-lo.

 

Utilizam-se as palavras de Masson para definição de dolo eventual:

 

Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal. (MASSON, 2010, pg. 251).

 

 

Percebe-se assim que no dolo eventual o agente assume todo o risco de produzir o resultado, não se importa com o desfecho de seus atos. Aqui o agente age com egoísmo, a qualquer custo. Seguindo os pensamentos de BITENCOURT (2007), na hipótese do dolo ser eventual, a importância negativa da previsão do resultado é menos importante para o agente do que o valor positivo que é atribuído a prática da ação, e é por isso que entre as alternativas de desistir da ação ou praticá-la, mesmo sabendo de todos os riscos, o agente opta pela segunda.

 

De acordo com WESSELS apud BITENCOURT (2007), haverá dolo eventual quando o autor não se deixar dissuadir da realização do fato pela possibilidade próxima da ocorrência do resultado e sua conduta justificar a assertiva de que, em razão do fim pretendido, ele se tenha conformado com o risco de produção do resultado ou ate concordado com a sua ocorrência, em vez de renunciar à pratica da ação.

 

É imprescindível para a caracterização do dolo eventual, que este apresente dois componentes: representação da possibilidade do resultado e anuência à sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo.

 

Valendo-se do exemplo dado por MASSON (2010), onde um fazendeiro, colecionador de armas de fogo, que treina o tiro ao alvo em sua propriedade, decide certo dia atirar com um fuzil de longo alcance, sabendo que os projéteis têm capacidade para chegar até uma estrada bem próxima, podendo até matar alguém. Não se importando, assume o risco de produzir o resultado, insistindo assim em sua conduta. Destarte, acaba por atingir um pedestre, que como já calculado a possibilidade, vem a falecer. O fazendeiro responderá por homicídio doloso, no modo dolo eventual, uma vez que podendo prever o resultado, assumiu todos os riscos de produzi-lo.

 

Narra MIRABETE (2008):

 

(...) nessa hipótese, a vontade do agente não esta dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo (...) há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conformar com isso (MIRABETE, 2008, p.131).

 

O mesmo autor traz ainda alguns exemplos clássicos de dolo eventual, como do motorista, que, com pressa pra chegar a seu destino, avança o automóvel contra uma multidão, aceitando dessa maneira o risco de causar a morte de um ou mais pedestres; o médico que faz teste com remédios em pacientes, sabendo que esse remédio pode causar a morte; atirar em alguém para assustá-lo; dirigir veículo, em alta velocidade, na contramão e alcoolizado, vindo a ter vítimas, etc.

 

NUCCI (2008) diz que:

 

É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei usa o termo “assumir o risco de produzi-lo”. Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode se materializar juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiferente (NUCCI, 2008, p. 219).

 

 

7.4 DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL

 

A distinção na prática é muito complexa, de difícil visualização, porém, utiliza-se de vários critérios para defini-los, pois, apesar de serem parecidos, não podem, de forma alguma, serem confundidos.

 

São parecidos porque em ambos os casos o agente tem a previsão do resultado final de suas condutas, o que os distingue é que na culpa consciente o agente, confiando em suas habilidades, acredita seguramente que o resultado negativo não ocorrerá, enquanto que no dolo eventual, por sua vez, o agente, mesmo não querendo o resultado, não importa se este vier a acontecer, agindo com total indiferença, assumindo assim, todos os riscos.

 

Para distinguir a culpa consciente do dolo eventual têm-se duas teorias: teoria da probabilidade e teoria da vontade ou do consentimento.

 

Na teoria da probabilidade, em face da dificuldade de evidenciar o elemento volitivo, ou seja, o querer do resultado pelo agente, admitindo assim o dolo eventual, é visto de forma muito provável. Enquanto que na teoria do consentimento, é impossível que o agente represente o resultado como de provável ocorrência, fazendo-se necessário que a probabilidade da produção do resultado seja incapaz de remover a vontade de agir (BITENCOURT, 2007). 

 

“A” sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegara em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha. Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, ate mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, respondera pelo dolo eventual. (MASSON, 2010, pg. 251).

 

 

A culpa consciente e o dolo eventual são figuras bem similares, porém inconfundíveis. Na culpa consciente, o agente, mesmo prevendo o resultado, não quer que este aconteça, não acredita em sua realização, pois confia plenamente em suas habilidades. Enquanto que no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume seus riscos, mostrando-se indiferente à ocorrência do mesmo, agindo de forma egoísta.

 

Sobre o tema, disserta IGNÁCIO DE SOUZA (2006):

 

A distinção entre culpa e dolo eventual é tarefa árdua, pois ambos têm em comum a previsão do resultado. No dolo eventual, entretanto, o agente passa a agir frente ao resultado com indiferença, na medida em que tendo a representação da sua ocorrência na consciência, acaba tolerando, anuindo a produção do resultado (IGNÁCIO DE SOUZA, 2006, p. 73).

 

 

As palavras-chave, segundo GRECO (2007) são superconfiança e indiferença, para a culpa consciente e o dolo eventual, respectivamente.

 

Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa (GRECO, 2010, p. 55).

 

DELMANTO (2007) explica que, se o agente, quando do resultado, não deu seu assentimento para que isso ocorresse, então não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente, ao contrário do dolo eventual, que exige o consentimento do agente, onde este não se importa com o resultado, assumindo seus riscos.

 

CAPEZ traz sua definição:

 

Nessa modalidade de culpa o agente prevê o resultado criminoso, embora não o aceite, pois confia que o resultado não sobrevirá, ao contrário do dolo eventual, em que o agente prevê o resultado, e não se importa que ele ocorra (CAPEZ, 2007, p. 13).

 

 O mesmo autor ainda cita exemplos de culpa consciente e dolo eventual.  No dolo eventual temos o seguinte pensamento: “se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa, se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir” (CAPEZ, 2007). Enquanto que na culpa consciente o pensamento é outro: “se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá” (CAPEZ, 2007). Dessa forma, no primeiro exemplo responderá o agente por homicídio na modalidade dolosa, enquanto que, no segundo exemplo o crime será o mesmo, porém na sua modalidade culposa.

 

Para finalizar, discorre GONÇALVES (2007):

 

O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Há a previsão do resultado, mas ele supõe que poderá evitá-lo com sua habilidade. O agente imagina sinceramente que poderá evitar o resultado. Difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Para o agente que atua com dolo eventual, é indiferente que o resultado ocorra ou não (GONÇALVES, 2007, p. 59).

 

  

8 A INCIDÊNCIA DA CULPA CONSCIENTE E DO DOLO EVENTUAL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO

 

 

É muito difícil saber o que se passa na cabeça do agente no momento em que esta dirigindo seu veiculo automotor. Mais difícil ainda, é conseguir provar se nesse momento ele tinha em mente o dolo eventual ou a culpa consciente, ou seja, se estava disposto a assumir qualquer risco superveniente ou se acreditava que o resultado não viria a ocorrer.

 

Acontece que, a pena relativa ao homicídio com culpa é menor que a pena para o homicídio com dolo. A pena para o homicídio culposo no trânsito, como já visto acima, é de detenção de dois a quatro anos, enquanto que, a do homicídio doloso é de seis a trinta anos.

 

Na dificuldade de conseguir provar o dolo eventual num crime de trânsito acaba o agente sendo condenado pela culpa consciente, fato este que causa uma idéia negativa de punição para a sociedade, que deixam de acreditar na Justiça, principalmente àqueles que tiveram familiares ou pessoas mais próximas envolvidas num acidente.

 

Em razão desses fatores, atualmente tem crescido muito a tendência ao reconhecimento do dolo eventual em homicídios ocorridos no trânsito, principalmente no que diz respeito ao “racha” e a embriaguez, dando assim um melhor atendimento à opinião pública. Isso acontece porque, quando o agente participa de competição não autorizada ou dirige embriagado, ele esta assumindo o risco de produzir um ilícito, um evento lesivo.

 

Somente no caso em concreto poderá o juiz decidir sobre o dolo eventual ou sobre a culpa consciente, não existindo em tese, uma regra para isso, uma vez que o Juiz não pode ler os pensamentos do agente, devendo de tal maneira, valer-se de critérios próprios para julgar o caso, valendo-se de um juízo de valor, observando também a opinião pública, a repercussão do crime na sociedade, a conduta anterior do agente, enfim, considerar atentamente o crime para que não faça do dolo eventual um hobby.

 

Diz-se “considerar atentamente”, referindo-se à atitude do agente, uma vez que, como já dito, é difícil saber o que passa na cabeça de alguém, não sendo possível adivinhar se houve o consentimento ou não pelo agente para o resultado. Afanoso seria acreditar que o agente já saia de casa pensando em “quem vou atropelar hoje?”.

 

SOUZA (2006) faz menção de uma manifestação jurisprudencial a respeito do dolo:

 

No sentido do dolo eventual, já se manifestou a moderna jurisprudência: Penal e processual penal. Recurso especial. Homicídios. “Racha”. Pronúncia. Desclassificação pretendida. I – É de ser reconhecido o prequestionamento quando a questão, objeto da irresignação rara, foi debatida no acórdão recorrido. II – Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo – no caso, duas mortes – deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º, parágrafo único do C. Penal. III – Não se pode generalizar exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito.(...) IV – o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do  autor mas, isto sim, das circunstancias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. (...) Recurso não conhecido. (STJ – Recurso Especial 2000/0019028-4 – Ministro Felix Fischer – Quinta Turma – DJ 21.10.2002, p. 381 RT 810/573) (SOUZA, 2006, p.73/74).

 

 

O mesmo autor traz ainda entendimento da jurisprudência no que diz respeito à culpa consciente:

 

Homicídio – Evento fatal advindo de prática de “racha”- Classificação como doloso – Inadmissibilidade – Prova nos autos que conclui pela culpa consciente ao invés do dolo eventual – Resultado danoso que não contou com a anuência do réu. Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 263.711-3 – Matão - 1ª Câmara Criminal – Relator: Oliveira Passos – 18.10.2000 – MV).

 

 

GRECO (2010) ainda sobre o tema traz o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS):

 

Não se pode excluir a possibilidade do dolo eventual nos delitos cometidos na direção de veículos automotores em vias públicas, quando, circunstancias excepcionais de violação das regras de trânsito pela intensidade possibilitam que se admita (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70023167158, Rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos, 3ª Câm. Crim., j. 13/3/2008).

 

  

Já em posição contrária tem se manifestado o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando diz que:

 

Em tese de delitos de transito, não se coaduna com o entendimento de que possa estar o agente imbuído do elemento subjetivo relativo ao dolo eventual, se este não assumiu o risco de produção do resultado, por mais reprovável e imprudente tenha sido a conduta por si desenvolvida, conforme se verifica nas situações de embriaguez ao volante, excesso de velocidade e condução na contramão direcional, admitindo-se nesse caso, a hipótese de culpa consciente (TJMG, AC 1.0024.02.836699-5/001, Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, DJ 6/6/2006). (GRECO, 2010, p. 55).

 

 

Decisão do Júri sobre dolo eventual ou culpa consciente em acidente de trânsito:

 

Verifica-se nos autos a existência de duas versões a respeito dos fatos ocorridos (dolo eventual e culpa consciente), oportunizando, dessa forma, ao Conselho de Sentença a escolha da tese que lhe pareceu mais convincente, ainda que possa não se a mais técnica ou mais justa. Não estando a tese acolhidas pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o principio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal (STJ, HC 39286/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 22/8.2005, p.309). (GRECO, 2010, p. 55).

 

 Podemos dizer que a regra geral seria a culpa consciente e a exceção o dolo eventual, uma vez que aquele é mais aplicado que este. Porém tem se manifestado a jurisprudência:

 

Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no transito. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável (STJ, REsp 247.263-MG, 5ª T., rel. Min. Félix Fischer, j. 5-4-2001. DJU de 20-8-2001, RT 795/567) (MARCÃO, 2010, p.49).

 

 

Assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

O elemento subjetivo, em delito de trânsito, tem por regra o da culpa estricto sensu, e as circunstâncias do fato, excepcionalmente, podem indicar uma probabilidade de dolo eventual (TJRS, ApCrim 70000843805, rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, j. 6-9-2000, Revista Jurídica n. 278, p. 143/148) (MARCÃO, 2010, p.49).

 

 

Dessa forma, o estudo mais aprofundado será da incidência, da possibilidade da aplicação do dolo eventual em acidentes de trânsito, vez que esta aplicação é um mecanismo novo na esfera penal, por muitos elogiados e por outros bastante criticada.

 

“Dolo eventual: Embora teoricamente possível, é difícil a sua comprovação (cf. TJSP, RC 18.475, RT 574/332; Ap. 3.802, RT 547/310; TJSC, RC 7.127, RT 544/395) (ARAÚJO, 2004, p.23)”.

  

Segundo ARAÚJO (2004), é difícil caracterizar o dolo eventual nos acidentes de trânsito, pois numa situação normal, digamos assim, em que o agente condutor do veículo, cause a morte de outra pessoa, por maior que seja a reprovação social, não se pode falar, de imediato, que o agente assumiu o risco de produzir tal resultado, de causar a fatalidade ocorrida. Assim sendo, há inicialmente a prevalência da culpa, às vezes até inconsciente, “em detrimento do dolo eventual nos delitos de trânsito (ARAÚJO, 2004, p.23)”.

 

O STF tem entendido que a racha no trânsito é dolo eventual, já a embriaguez ao volante com resultado morte, culpa consciente.

 

Vejamos um julgado em que a Primeira Turma desclassificou para homicídio culposo um crime ocorrido na direção de veículo automotor em que o sujeito estava embriagado:

 

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. (...) 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
(HC 107801, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011)

 

Deste modo, pode-se perceber que o dolo eventual é de difícil caracterização, sendo a exceção, devendo ser empregado com a maior cautela possível, para que assim, o julgador não puna alguém injustamente movido pela comoção social ou por vingança, sem a atenção devida.


CONCLUSÃO 

  

Apresentado todos os recursos suficientes para descobrirmos se cabe dolo eventual nos acidentes de trânsitos, pode-se chegar à conclusão de que este é sim possível, inclusive tem sido muito aplicado pelos Tribunais de todo o país.

 

Existem ainda muitas críticas com relação à aplicabilidade do dolo eventual aos crimes de trânsito, mas isso é comum aos assuntos de maior complexidade, que sempre geram muitas discussões.

 

Para chegarmos a esta conclusão foram apresentados vários julgados, entendimentos de doutrinadores e jurisprudencial, inclusive alguns casos na prática.

 

A conhecida Lei Seca veio com o intuito de trazer maior punibilidade aos infratores do trânsito, aqueles que agem com leviandade, pondo em risco não só a própria vida como também a vida de outrem.

 

Com o reconhecimento do dolo eventual nos crimes de trânsito o agente pode pegar uma pena muito maior do que se fosse condenado pela modalidade de culpa consciente, trazendo assim um sentido de “justiça” perante a sociedade.


REFERÊNCIAS

 

 

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SILVA, De Plácido E. Vocabulário Jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2005. 1498 p.


TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhaguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

 Nova Venécia, 02 de Julho de 2012

 

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