JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Júlio César Cerdeira Ferreira
Advogado, articulista e consultor. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sócio do Escritório Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito de Família

A PEC 413 de 2009, sobre divórcio, não traz norma autoaplicável

Apesar de louvável a atitude dos parlamentares, tornando desnecessária prévia separação para se proceder ao divórcio, é requerida mudança na legislação ordinária para que a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal tenha plena efetividade.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Embora possua seus méritos, a proposta de alteração da constituição contida na PEC 413/2005, tão conclamada, não garante, de imediato, que o divórcio possa ocorrer sem prévia separação. A nova norma não é autoaplicável. É preciso, ainda, alterar a legislação ordinária.

A PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados, no Congresso Nacional e ainda depende de outras providências para valer.

O atual texto da Constituição é o seguinte:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."

A nova redação alteraria o §6º, do art. 226, que ficaria assim escrito:

"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei."


Como justificativa da proposta, ventilou-se o seguinte:


"Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.


Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação."


A alteração da Constituição não tem o condão de revogar a legislação infraconstitucional simplesmente porque com ela não conflita, dando a entender, aliás, que tudo se dará na forma da lei. Essa lei não é outra senão o Código Civil de 2002, que assim dispõe:

"Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

E mesmo que fosse suprimida a expressão “na forma da lei”, o que já ocorreu no Plenário da Câmara (311 votos a 59), ainda assim, o entendimento não mudaria, uma vez que a separação e o divórcio sempre se dão na forma da lei, já que a Constituição não disciplinou toda a matéria atinente ao tema. Parece claro que não irá ocorrer, mas o novo texto deixa margens para que, até mesmo, se amplie o prazo necessário entre a ocorrência da separação e o divórcio.

Ora, é estreme de dúvidas que o casamento civil possa ser dissolvido pelo divórcio.

A dissolução do casamento pode ocorrer pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio (este poderá ser direto ou por conversão), conforme art. 1.571 do Código Civil. Com a pretendida redação, a Constituição estaria a repetir o texto deste Diploma Legal.

A fim que houvesse uma inovação, bastaria que o constituinte lavrasse a proposta indicando a desnecessidade de prévia separação, atencedente ao divórcio  Para tanto, o texto poderia conter o emprego do termo "divórcio direto", ao invés de "divórcio" meramente. Mas a intenção no dispositivo constitucional é obscura.

Como se vê, o divórcio ainda dependerá de anterior separação de fato ou processo de separação para que possa ocorrer, a menos que se modifique, de igual maneira, o Código Civil ou a própria PEC.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Júlio César Cerdeira Ferreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados