JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013

LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

LEI MARIA DA PENHA E INCONSTITUCIONALIDADE DO PL 6.433/2013

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.433/2013, que confere à Autoridade Policial a possibilidade de aplicar Medidas Protetivas de Urgência em benefício da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Prescreve o PL nº 6.433/2013, no que interessa:

 

“Art. 12 (...) §4º Ao tomar conhecimento de infração penal envolvendo atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial poderá aplicar de imediato, em ato fundamentado, isolada ou cumulativamente, as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I a IV do art. 22, no inciso I do art. 23 e no inciso I do art. 24, comunicando em seguida ao juiz competente, ao Ministério Público, à vítima e, se possível, ao agressor, que será cientificado das medidas aplicadas e das penalidades em caso de desobediência”.

 

Destarte, pelo PL nº 6.433/2013, o Delegado de Polícia poderá invadir a esfera jurídica do (suposto) Agressor para decidir acerca de sua vida, liberdade e/ou propriedade, como, p. ex., afastá-lo de sua residência e proibi-lo de ver os filhos menores.

 

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Câmara dos Deputados, aos 04 de Novembro de 2014, aprovou o PL nº 6.433/2013, ao entendimento de que “a prática tem demonstrado que o prazo de 48 horas para que as medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam encaminhadas ao Poder Judiciário para que só então sejam apreciadas pelo juiz é excessivamente longo”.

 

Ora, feliz ou infelizmente, de grado ou desagrado, nossa oitava e vigente Constituição Federal de 1988 estabelece que qualquer restrição ou invasão às garantias fundamentais inerentes à vida, liberdade e propriedade do cidadão sujeitam-se, privativamente, ao controle jurisdicional, leia-se, do Poder Judiciário (cláusula de reserva de jurisdição). Não havendo qualquer dispositivo constitucional que confunda as atividades de segurança pública - preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio - com a sagrada atividade jurisdicional, jungida esta última aos postulados da ampla defesa e do contraditório.

 

Mas a inconstitucionalidade aqui mencionada do PL nº 6.433/2013 deve servir de alerta ao Administrador Público. A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, determinada pelo Art. 8º, Inciso I, da Lei Maria da Penha, necessita ganhar, verdadeiramente, efetividade e praticidade concretas.

 

Sabe-se, em verdade, que as Defensorias Públicas dos Estados, que se constituem, em última análise, patrocinadoras da assistência jurídica integral e gratuita de milhões de mulheres no País, durante anos, foi deixada ao relento pelos demais Poderes da República, o que favoreceu sobremaneira a inferioridade jurídica da mulher frente seu Agressor doméstico, fazendo que esta muitas vezes cedesse em juízo aos caprichos de seu algoz, até mesmo desistindo de suas legítimas pretensões deduzidas nas Varas de Família e Juizados de Violência.

 

A tendência atual de fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais, notadamente com o apoio da bancada feminina no Congresso Nacional e da Presidência da República, consolida a integração operacional desejada pela Lei Maria da Penha, abreviando o tempo de requerimento e espera do deferimento liminar das Medidas Protetivas de Urgência.

 

_______________________________

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados