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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Priscilla Piton Imenes
Advogada Cível (Empresarial e Consumidor). Formada pela Universidade São Francisco/SP. Pós graduada em ciências penais na instituição de ensino LFG. Advogada da comissão do Direito Militar da OAB, subseção de Campinas/SP. www.priscillaimenes.com

Endereço: Av. Francisco Glicério, 1424 - Sala 901
Bairro: Centro

Campinas - SP
13012-100

Telefone: 19 30291445


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Monografias Direito Processual Civil

Fraude contra credor e fraude á execução

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2014.

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A diferença entre fraude contra credor e fraude á execução

 

 

Neste post, visamos tratar resumidamente a diferença entre fraude contra credor e fraude á execução. Achei a definição muito clara e explicativa no livro Coleção Resumo para Concursos – Direito Civil – Parte Geral- do Júlio Cesar Franceschet e Wagner Inácio.

 

A fraude á execução tem natureza processual, caracterizando-a quando o devedor desfaz de seus bens após a citação válida. Logo, é a citação válida que diferencia a fraude contra o credor da fraude á execução.

 

A fraude á execução representa uma modalidade mais grave, já que além de lesar o credor, também frustra o regular andamento  do processo, e a má-fé é sempre presumida.

 

Quadro comparativo das principais diferenças

 

Fraude contra credor

Fraude á execução

Seu pronunciamento depende do ajuizamento de ação processual

Pode ser reconhecida incidentalmente no curso do processo mediante simples petição

Provoca a anulação do ato fraudulento

Acarreta a ineficácia do ato fraudulento

Se declarada, a fraude contra credores aproveita a todos os demais credores

Emana efeitos entre as partes do processo em que foi reconhecida

É instituto de direito material, configurando-se quando não há ação em andamento contra o devedor

É instituto de natureza processual e pressupõe ação em andamento para que fique caracterizado

 

 

 

Atenção: O STJ entende que ocorre a fraude á execução quando depender do registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. Ver súmula 375 do STJ.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Priscilla Piton Imenes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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