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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva
Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Monografias Direito Penal

Dos crimes Resistência, Desobediência e Desacato

Sempre é bom lembrar do comum. Resistência, Desobediência e Desacato, muito é citado, mas nem sempre compreendido na dose certa. A proposta do artigo é aprofundar estes perceitos legais a categoria de um estudo distintivo para análise mais ampla.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2009.

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                                  DOS CRIMES RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO 

       Nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal encontramos o tipo declinado em três condutas delituosas protegendo o mesmo núcleo base: o funcionário público.
       Há uma discussão silenciosa e daninha no cerne da sociedade: como compreender estes artigos em sua amplitude? Aos operadores do Direito cumpre este dever. 
       Numa leitura simples e má interpretada é visualizada a proteção do agente público na posse do Direito executivo, explica-se, o sujeito de função pública está no exercício de sua função, ou no dever de proteção do Estado de Direito e por razões alheias a seu comando, ou determinação há um desrespeito, caracterizado como RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
       Uma questão importantíssima é: qual a distinção das condutas? Quais suas diferenças? Como aplicá-las?
       A análise primeira do artigo 329 trata de resistência em dois núcleos: “Opor-se” a “execução”.
       O comentário distinto do Professor Nucci afirma:
     “Núcleo do tipo - opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto ê a execução de ato legal”. Código Penal Comentado, Nucci, Guilherme de Souza. 
     Aparentemente, não falta clareza para este dispositivo legal: mas vejamos o que seria uma real resistência? Apenas o fato de se agarrar a um portão não querendo ser levado preso? Ou, não dar as mãos para não ser algemado? Como não enredar para o abuso de autoridade?
       Em hipótese alguma, pode-se deixar tal artigo sem uma ótica certa para que não se cometa neste liame excessos.
       A interpretação com acuidade é a do Professor Luiz Regis Prado:
     “consuma-se o delito com a prática da violência ou ameaça. A tentativa é admitida”. Comentários ao Código Penal 
      Extrai-se deste comentário que tentar não ser preso, sem o uso da “violência” ou “ameaça”, não constitui Resistência a prisão, pelo contrário, sem a instrumentalização destes atos incabíveis em qualquer situação, não há de se falar de resistência.
       Completa o Professor Prado, trazendo sucinta moldura:
     “É admissível a resistência quando o ato emanado da autoridade pública é manifestamente ilegal, sendo que, em caso de dúvida, privilegia-se o princípio da autoridade”. Ibidem
     Na jurisprudência encontra-se no TJRS – AC 70011527678 - 4ª C. Crim. – Rel. Gaspar Marques Batista – j. 02.06.2005, para apreciação.
     Estabelece nas citações acima, discussão profícua, sem alarde, mas objetivando ampliar entendimento em parâmetro doutrinário. Ou seja, há limites para o funcionário público e para o cidadão.
       No artigo 330 do Código Penal é apresentado o tipo desobedecer, completando sua esfera com a “ordem legal”. 
       Ao prestar atenção a este preceito, recorremos mais uma vez a proteção do funcionário público, agente do Estado, na condução de assuntos do Estado de Direito. 
       Como se pode observar há uma tônica maior na “ordem legal”, por ser este motivo que conduz o sujeito da ação a promover ordem geradora de obediência.
       Sopesando esta declinação nos defrontamos com uma exigência a conduta certa, mas vejamos os elementos culminantes da ação: desobedecer/ ordem/ legal/ funcionário público. 
        Esta ordem do texto legal determina situações abstratas que in concreto valoriza a conduta de dois sujeitos: ativo e passivo. 
       Distingue o Professor Mirabete o sujeito passivo:
     “Sujeito passivo é o Estado, titular da normalidade e regularidade da atividade administrativa e, em especial, do princípio da autoridade.” Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal.
       Nesta esteira de pensamento expõe:
“desobedecer (não acatar, não atender, não aceitar, não cumprir, não se submeter à ordem legal funcionário público).” Ibidem
       Com a compreensão desta norma pode-se afirmar que o sujeito ativo é qualquer pessoa, como confirma Mirabete, não excluindo “funcionário público e até mesmo advogado em co-autoria indo além do estrito cumprimento do mandato”. Ibidem
       O alarde que sombreia este dispositivo legal se deve a interpretação de obediência à ordem do funcionário público.Lembrando que esta ordem esta sujeita a ser uma ordem legal. Daí extrai-se, o que é uma ordem legal?
       Esta ordem não pode ser ao bel prazer, a compreensão do agente público, ao instinto, à vontade e nem tão pouco, por um momento instado de irritabilidade.
       Pinçado a estas lucrubações na ótica menor, mas não perdida, está o sujeito passivo, protegido também pela expressão “ordem legal”.
       Ampliando o objetivo do texto legal, não há margem de dúvida de proteção bilateral sendo que não é a qualquer ordem, ou a atos ilegais, apenas por ser tratar de um lado de uma figura de autoridade e do outro um cidadão que a balança vai pender só para uma posição.
       Estrita tem que ser a compreensão e entendimento desta norma legal, caso contrário, haverá situações onde o mais fraco, diga-se o cidadão estará numa rede impossível de ser removida.
       Obediência sim, desobediência jamais; desde que legal. 
      No último artigo em comento, o 331 do Código Penal, encontramos a questão mais ardida, uma vez ser a interpretação aberta, olhemos o artigo in natura:
     “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.
       Sujeito passivo, citado pelo Professor Prado:
“qualquer pessoa e sujeitos ativos o Estado e, de modo secundário o funcionário público desacatado”. Op. Cit.
       Necessário se faz entender o principal do secundário, pois se não vejamos. O funcionário público não figura como o bem jurídico e nem lhe é confiado este poder no preceito legal.
      Bom é avaliar ainda que in abstrato se este não fosse o objetivo do texto, proteger o Estado, na pessoa do funcionário público; mas sim o contrário, o cidadão seria protegido por quem?
       Normal se é ver o contrário, o funcionário público assumir o papel do Estado na questão proteção e se valer deste artigo para descumpri-lo.
      Ora, a sociedade hoje é cercada pela presença da lei e pela manifestação popular, quando isto não ocorre é devastador para ambas as partes. Não é possível mais se viver a margem da lei no aspecto de desrespeito e subserviência a descaracterização na conduta expressa, DESACATO.
       Não se pode jamais esquecer quem existe pra quem, Estado ou cidadão?
       A norma proposta é razoável em seu efeito e cumprimento, mas óbvio como vimos outros artigos, este também pode ser eivado de excesso, que deve ser cerceado de plano.
       Para pontuar a discussão apresentada o Professor Prado assim assinala:
     “ Pressuposto do delito é que a ofensa seja proferida no exercício da função ou que a conduta seja perpetrada em razão dela, exigindo-se, portanto, o que se denomina nexo funcional, já que a tutela se perfaz não em razão da pessoa do funcionário e, sim, pela função exercida”. Op. Cit. (Apud).
       Distinto e objetivo em seu comentário, avencemos para aprimorar mais o estudo deste artigo.
       O Professor Prado ainda reforça e completa sua assertiva:
     “O desacato absorve as vias de fato, a lesão corporal leve, a ameaça, a difamação e a injúria, pela aplicação do critério da consumação. Em se tratando, porém, de delito mais grave, como a lesão corporal de natureza grave ou a calúnia, há concurso formal”. Op. Cit. (Apud).
       Com estas informações acrescidas, extrai-se mais importância a conduta do agente que tem a sua disposição a norma explicada e comentada.
       Cabendo de pronto a certeza da proteção da lei a não uma classe de pessoas, mas sim reiterando, bilateralmente, ao Estado e ao cidadão.
       Oportuno é o comentário do Professor Aníbal Bruno, sobre o comportamento conforme ao direito: 
     “O comportamento conforme ao direito não pode ser exigido de maneira absoluta, mas tem de condicionar-se ao poder do sujeito, físico ou moral, de acordo com a situação do momento”. Bruno, Aníbal, Direito Penal. 
       Imagine a seguinte situação. Uma senhora de seus setenta anos de idade dirigi seu veículo. Abordada por um funcionário público no exercício da função, este lhe pede os documentos, ao que ela apresenta mais incomodada com tal situação, ela simplesmente tece comentário a ponto do agente do Estado, querer algemá-la, ao que reluta bravamente. Ato contínuo se recusa a entrar na viatura conduzida pelo funcionário público, no que pega sua “arma de emissão de choque” e mobiliza a Senhora de 70 (setenta) anos.
       Nesta sugestiva história há algo estranho. Primeiro, pedir documentos não é o problema central, mas observar que uma pessoa vivida em seus 70(setenta) anos, pode não ser tão paciente e, por conseguinte, comentar, alterada, ou usando de palavras impróprias. (não a defesa da conduta, longe disto). Segundo, o que justifica o uso de algemas contra uma pessoa visivelmente mais fraca e sem estar municiada de arma de fogo? Terceiro qual o problema de se relutar não deixando ser algemado? Quarto o que viabiliza o uso de uma “arma de emissão de choque”?
       Tendo esta questão em mente, o texto do Professor Aníbal Bruno refaz sua importância, uma vez que lembra a todos que a exigência de um comportamento para adequação ao Direito, não pode ser de maneira absoluta, mas sim, condicionada aos seguintes elementos essências: “ao poder do sujeito, físico ou moral, de ACORDO COM A SITUAÇÃO TOTAL DO MOMENTO”. (destaque nosso).
       Questão de ordem é observar a história em seu momento consumativo ao se levada para delegacia, quais artigos tal Senhora de 70(setenta) anos, pode ser enquadrada? Artigos 329, 330 e 331 do Código Penal?
       Vislumbrar e questionar tal questão são a vida daqueles que vivem para ser a voz e neste caso a longa manus do Direito.

BIBLIOGRAFIA:

BRUNO, Aníbal, Direito Penal Parte Geral – TOMO II, Forense, Rio de Janeiro, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal Parte Especial, Atlas, São Paulo, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006.
PRADO, Luiz Regis, Comentários ao Código Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Antonio Duarte Silva).
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Comentários e Opiniões

1) Jotataxi@hotmail.com (20/09/2009 às 12:44:23) IP: 187.15.35.136
O comentario foi interessante. Mas o que me encomoda,e pelo fato do funcionário pública ser munido da prerrogativa de Fé Pública (Presunção iuris tantum),ou seja, pode ter prova em contrário, e este abusa desta prerrogativa para fazer faler sua "autoridade" num ato ilicito.
Sendo o cidadão leigo, como pode se defender de tal ilegalidade?
2) Joadno Ribeiro (20/09/2009 às 12:50:14) IP: 187.15.35.136
O comentario foi interessante. Mas o que me encomoda,e pelo fato do funcionário pública ser munido da prerrogativa de Fé Pública (Presunção iuris tantum),ou seja, pode ter prova em contrário. Porém este abusa desta prerrogativa para fazer faler sua "autoridade" num ato ilicito,já que não existe testemunha e fica valendo apenas a palavra do agente.
Sendo o cidadão leigo, como pode se defender de tal ilegalidade?
3) Wendson (15/11/2009 às 20:50:57) IP: 200.164.107.130
Achei interessante, e gostaria de saber se o cidadão poderá ser enquadrado nos 3 artigos(329,330 e 331), aos mesmo tempo, ou alguns absorvem outros.
4) Jose (01/07/2010 às 08:10:24) IP: 201.51.58.162
O artigo é interessante, porém não explicita a diferença entre Resistência, Desobediência e Desacato.
5) Manoel (31/08/2010 às 07:26:59) IP: 187.60.35.220
Com a devida vênia, mas o Artigo não foi muito esclarecedor das diferenças entre:Resistência, Desobediência e Desacato, o nobre escritor poderia ser mais preciso....
6) Marcos (22/09/2010 às 11:51:56) IP: 189.69.135.152
A proposta foi cumprida no momento que se percebe que a distinção precisa ser clarificada pelos leitores. Obrigado O Autor


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