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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Uiliam De Moura Brum
Acadêmico de direito 7° semestre na PUC/RS. Profissão Administrador Ramo Automotivo.

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Monografias Direito Processual Civil

DA JURISDIÇÃO E AÇÃO NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

O artigo menciona uma previa dos artigos 1° a 6° do Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2014.

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DA JURISDIÇÃO E AÇÃO NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL

 

O legislador nos contemplou no CPC( Código de Processo Civil ) com os Princípios norteadores para o devido processo legal no ordenamento jurídico. O processo deve caminhar para preservar os direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, ser estruturado por esses direitos fundamentais¹. Deve acima de tudo, garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento da Republica Federativa do Brasil (art. 1°,III, da CF)

Este artigo tem como base um estudodo TÍTULO I do CPC  dando o inicio com a Jurisdição.

JURISDIÇÃO CONCEITO

É o poder e atividade de dizer o direito, de aplicar o direito a um caso concreto, pelos órgãos destinados com essa função, obtendo a composição da lide. Sempre haverá a necessidade de haver um conflito ou lide para que exista o poder de se atuar na jurisdição ou seja Jurisdição é a atuação do estado para resolver uma                                 ( lide ou conflito) entre as partes, terá resistência e  o estado sendo incumbido do poder Jurisdicional estabelecera de quem é o direito, Isso no leva ao Art. 2° CPC.

Art. 2° Código de Processo Civil

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Visualizamos que aqui encontra-se o principio da Inércia

Pois a atividade jurisdicionalsó pode se manifestar quando provocada. É garantia da imparcialidade do magistrado.

Em contra partida o art. 262 do CPC menciona o seguinte:

O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 262 do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é a autora, no qual não pode negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse da autora em dar andamento ao feito, tanto é assim que não se manifestou quanto intimado para tanto².

 Processo 0004411-41.2007.8.05.0256

 

O CPC diz que a jurisdição civil, pode ser contenciosa ou voluntaria art.1° CPC , teremos uma previa de ambas :

Art. 1°Código de Processo Civil

A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

 

CONTENCIOSA

Contencioso ou contenciosa e aquilo relativo a contenda, litígio ou discussão³. Sempre haverá presença de litígio na lide onde caberá ao juiz aplicar o direito controvertido no caso concreto, em substituição a vontade das partes.

 

VOLUNTÁRIA

Relativo a vontade enquanto determinação de fazer algo². Não existe litígio a ser dirimido mas sim vontade expressa da parte até mesmo de ambas as partes em um negocio jurídico.

Humberto Theodoro Júnior –

Entende que a jurisdição voluntária o juiz realiza a “gestão pública em torno de interesses privados”, de forma que existe “negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados”, em que não há lide ou parte. Segundo sustenta a função do juiz, na jurisdição voluntária, se assemelha à função do Tabelião, pois “a eficácia do negócio jurídico depende de intervenção pública do magistrado³”.

 

Uma observação sobre jurisdição de importância relevante e a citada por Donizetti em seu ilustre trabalho –

As afirmações de que a jurisdição é o monopólio do Estado e que a função de dizer o Direito é única e exclusiva dos juízes – ilações que podem ser extraídas da literalidade do art. 1° - também estão ultrapassadas. O próprio Estado prevê e reconhece como legítimo o exercício de jurisdição por outros órgãos/agentes não integrantes do poder judiciário4 .

Há exemplo que se esta a dizer é o do Senado Federal, órgão que, presidido pelo presidente do STF, será competente para julgar o presidente da Republica nos crimes de responsabilidade (art. 86° da CF)

AÇÃO CONCEITO

Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ou seja o poder de exigir esse direito. Portanto o direito de ação como sendo subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide.

 

Art.3°Código de Processo Civil

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

 

Vejamos que ao pedir a tutela do Estado-juiz, e necessário pelo que alude o art. 3° do código de processo civilos itens interesse, tanto quanto a legitimidade.

 

INTERESSE PROCESSUAL

A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação.

O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão seja útil sob o aspecto pratico.

Exemplo:

Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (anulação de casamento) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor não pagar o documento).

 

 

LEGITIMIDADE DAS PARTES

Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quando ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.

O autor, para que detenha legitimidade, em principio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo. Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.

 

 

Art. 4°Código de Processo Civil

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

 

Com a propositura de ação declaratória busca-se a prestação de tutela certificatória acabando assim com eventual dúvida a respeito da existência ou da inexistênciade determinada relação jurídica bem como seus efeitos da autenticidade ou falsidade documental.

O interesse mencionado nesse artigo e no caso de quando sempre gerar duvida com relação ao caso tendo interesse busca se o provimento jurisdicional.

 

EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA

A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou de seus efeitos são eles, direitos e deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções.

Quaisquer relações jurídicas podem ser declaradas, desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa.

Há exemplo Súmula 242 STJ:

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários 

 

AUTENCIDADE OU FALSIDADE DE DOCUMENTO

 

Há uma observação para ser feita com relação a ação declaratória ela não pode ser proposta diante de objeto de fatos ou precisamente de alegações de fato.

O nosso código de processo civil nos blinda contudo, para ação de declaração de autenticidade ou falsidade de documento.A autenticidade concerne à autoria do documento ao contrario a falsidade já ao seu conteúdo, havendo duvida de quaisquer delas  possibilita então a ação declaratória .

 

Art. 5° Código de Processo Civil

Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide,qualquer das partes poderá requerer que o juiz declare por sentença.

Ao que a este artigo temos conexos os seguintes artigos:

Art.109°

O juiz da causa principal é também competente para reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras ao terceiro interveniente .

Art.325°

Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de (10) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se declaração da existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.

 

 

 

Segue exempo:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO DE AJUIZAMENTO PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O art.  do CPC garante a possibilidade de a ADI ser oferecida pelo Réu da Ação principal, contudo, não estipula, expressamente, prazo para tanto, o que não significa dizer que inexiste prazo para oferecimento da ADI pelo Requerido.

2. O pressuposto fundamental da ação declaratória incidental é que haja controvérsia acerca de questão da qual dependa a solução da lide principal.

 0000280-06.2013.4.02.5114 (2013.51.14.000280-0)

 

 

Art.6° Código de Processo Civil

Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

 

Substituição das partes no Processo

A legitimação para agir pode ser ordinária ( quando há coincidência entre a legitimação para causa de titularidade do direito afirmado em juízo) ou ela extraordinária (quando não há essa identidade) sendo que a ultima e a substituição processual.Não devemos confundir com a representação, em que o representante atua em nome do representado,invocando o direito do mesmo. Pois quando falamos em substituição processual mencionamos aqui o direito coletivo e não o individual, a alusão à propositura de ação em nome próprio para a tutela de direito alheio soa como algo excepcional não só para parte de premissa de que apenas aquele que se afirma titular do direito material está autorizado a defende-lo em juízo, mas também supõe que só existem direitos individuais.

Só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual no nosso ordenamento jurídico.

 

1-Fredie Didier Junior – in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, p,27, 11 ed. JusPodivm.

2- Dicionário Compacto do Direito, Sergio Sérvulo da Cunha, Ed, Saraiva

3-Humberto Theodoro Júnior, curso de direito processual civil, vol 1, 40 “ed. Forense , 2003”

4-Curso didático de Direito Processual Civil, ElpídioDonizetti, 15 ed. Pag,6

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Uiliam De Moura Brum).
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