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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Andre Gomes Rabeschini
Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.

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Monografias Direito Constitucional

Abuso de Autoridade

Este artigo está focado em esmiuçar um dos assuntos mais polêmicos e cotidianos, o abuso de autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra os direitos fundamentais.

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2014.

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Palavras-Chave: Administração Pública; abuso; autoridade; Liberdades.

 

Abstract: This article focuses on one of the most controversial scrutinize and everyday issues, abuse of authority, in exercise of its functions, practice any attack on freedom of movement, the inviolability of the home, secrecy of correspondence, freedom of conscience and beliefs, the free exercise of religious worship, freedom of association, rights and legal safeguards guaranteed to the exercise of voting rights, the right of assembly, the physical safety of the individual and the rights and legal safeguards provided to professional practice. The abuse of authority will lead its author to civil and criminal administrative penalty based on the law. The penalty can range from a warning to dismissal of functions, depending on the seriousness of the act committed.

 

Keywords: Public Administration; abuse; authority; Freedoms.

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1. Sujeito Ativo; 2.2. Sujeito Passivo; 3. Objeto Material; 4. Elemento Subjetivo; 4.1. Tentativa; 5. Abusos Tipificados; 6. Conclusão; 7. Referências

 

 

1. Introdução

 

O Abuso de autoridade, definido pela Lei nº4898, de 09 de Dezembro de 1965, sujeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal. A apuração da responsabilidade civil faz-se por ação ordinária perante a Justiça comum federal ou estadual, conforme seja a autoridade. As responsabilidades administrativas e penais apuram-se através de processos especiais estabelecidas pela própria lei, mediante representação da vítima à autoridade superior ou ao Ministério Público competente para a ação criminal.

 

Os abusos de autoridade puníveis nos termos dessa lei são somente os indicados em seus artigos 3º e 4º, relativos à liberdade individual; à inviolabilidade do domicílio e da correspondência e aos direitos de locomoção, de culto, de crença, de consciência de voto e de reunião, bem como os concernentes à incolumidade física do indivíduo. Para os efeitos dessa lei, considera-se autoridade todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

 

As penas por abuso de autoridade vão desde a advertência administrativa até a demissão, e no processo penal escalonam-se em multas, detenção, perda do cargo, e inabilitação para a função públicas aplicadas isoladas ou cumulativamente.

 

Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

 

2. Desenvolvimento

 

2.1. Sujeito Ativo

 

Funcionário Público é a autoridade a pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

 

Trata-se, pois, de conjunto de normas que descrevem crimes próprios, eis que só podem ser praticados por pessoas que exerçam “autoridade”. Porém, admite a participação de terceiro que não a exerça, em face da regra do artigo 30 do Código Penal, a qualidade é elementar dos crimes.

 

2.2. Sujeito Passivo

 

Sujeito Passivo Imediato é o Estado, titular da administração pública.

 

Sujeito Passivo Mediato é o cidadão, titular da garantia constitucional lesada ou molestada.

É evidente que às vezes, o Estado, ou outra entidade de direito público, é o único sujeito passivo, como por exemplo: atentado ao sigilo de correspondência em que seja o próprio Estado o seu titular.

 

3. Objeto Material

 

Os delitos previstos em estudo possuem dupla objetividade jurídica.

 

Objetividade jurídica mediata: É o interesse concernente ao normal funcionamento da Administração Pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência da garantia do exercício público sem abuso de autoridade.

 

Objetividade Jurídica imediata: Proteger as garantias individuais da Constituição Federal em seu artigo 5º. 

 

4. Elemento Subjetivo

 

O crime reclama um ânimo próprio que é vontade de praticar as condutas sabendo o agente que está exorbitando do poder. Não se trata de dolo específico, em face de não encontrarmos frente àquele fim ulterior extrínseco ao fato. A lei especial não previu os delitos na forma culposa.

 

4.1. Tentativa

 

Consuma-se o delito com a prática do atentado ou das ações ou omissões do artigo 4º. Não se exige dano.

 

Nos crimes do artigo 4º depende da hipótese. Assim, admite o crime de “executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.

5. Abusos Tipificados

 

a) à liberdade de locomoção;

 

A liberdade pessoal, no sentido estrito está ligada ao direito de ir e vir livremente dentro do Estado, sem qualquer óbice emitido pelo mesmo. É um aspecto do direito da personalidade, mas um direito público por excelência.

 

No direito constitucional brasileiro a liberdade de locomoção não é absoluta, isto é, é limitada, mas é assegurada contra abusos através do instituto do “habeas corpus”. O agente público, principalmente, tem igualmente o dever de respeitar o direito de locomoção do cidadão, sendo considerado fato criminoso qualquer manifestação de ataque ou ameaça a tal direito.

 

b) à inviolabilidade do domicílio;

 

A inviolabilidade do domicílio está contida na garantia individual que a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XI. O texto constitucional menciona “casa”, que é a expressão que engloba o domicílio, é muito mais amplo que este sabe-se que, embora presente à liberdade do domicílio, não se trata de um direito absoluto, estando delimitado pelas leis ou posturas municipais em geral.

 

A proteção domiciliar vai aos brasileiros, aos estrangeiros radicados no país ou de passagem, às pessoas jurídicas, aos domicílios dos suspeitos de crime ou condenados, enfim, o domicílio só pode ser invadido na forma prescrita pela Constituição Federal.

 

c) ao sigilo da correspondência;

 

O sigilo da correspondência esta abrigada sob o princípio da inviolabilidade de correspondência, sendo um direito que deflui de outro: o da preservação da própria intimidade. O Cidadão tem o direito de não ver o seu pensamento tornado público, sendo a liberdade de correspondência um dos direitos do homem.

 

 

d) à liberdade de consciência e de crença;

 

A liberdade de consciência é um direito fundamental, direito relativo, uma garantia individual do cidadão, assegurado a todos em qualquer atividade ou função.

 

A liberdade de crença está dentre as liberdades ditas espirituais, sendo uma das formas de expressão do princípio da liberdade religiosa.

 

e) ao livre exercício do culto religioso;

 

A liberdade de religião é o primeiro de todos os direitos fundamentais e é dela que se origina a liberdade de culto religioso, todas protegidas e asseguradas em nossa Carta Federal. A liberdade de culto é outra das formas de liberdade espiritual.

 

O livre exercício religioso significa que o cidadão, além de poder professar a religião que bem entender, até criando a sua, por exemplo, pode realizar livremente seus cultos, apenas ordenando-os no sentido de obediência aos provimentos administrativos, penais, aos direitos de vizinhança, porque aqueles são limitados na ordem pública. Trata-se de direito relativo.

 

f) à liberdade de associação;

 

A liberdade de associação, vedada a interferência estatal em seu funcionamento, portanto a indevida interferência estatal nas associações é abuso de autoridade pelo servidor que a prática, porém não existe direito absoluto e o abuso em quaisquer desses dois direitos pode e deve ser coibido.

 

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

 

Aplica-se este artigo se a conduta não configurar nenhum crime eleitoral por parte da autoridade, pelo princípio da especialidade.

 

h) ao direito de reunião;

 

O direito de reunião está condicionado a alguns requisitos na própria Constituição Federal, que esta reunião, seja sem armas, pacificamente, em locais públicos com prévio aviso à autoridade e sem frustrar outra prevista para o mesmo lugar, que não seja associações para fins ilícitos ou paramilitar com estrutura, hierarquia e disciplina militares.

 

i) à incolumidade física do indivíduo;

 

Esta hipótese se caracteriza desde uma simples “vias de fato” até o homicídio, se o atentado configurar vias de fato, lesões ou homicídio haverá concurso de crimes com abuso de autoridade. A autoridade responderá pelo abuso e crime correspondente à violência.

 

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

 

O direito profissional deve estar previsto em outra norma que assegure direito ou garantia profissional. Trata-se de norma penal em branco.

 

l) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

 

O sujeito ativo é tanto quem ordena a medida ilegal como quem executa tendo ciência da ilegalidade da ordem.

 

m) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

 

O sujeito passivo não é apenas pessoa presa, pode ser qualquer pessoa.

 

n) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

 

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. A Constituição Federal impõe duplo dever de comunicação, mas somente configura abuso de autoridade a falta de comunicação ao juiz. A falta de comunicação à família ou a pessoa indicada pelo preso não configura abuso de autoridade.

 

o) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

 

Se o juiz por negligência deixa de relaxar a prisão ilegal, não há crime, apenas infração administrativa. Trata-se de um crime próprio.

 

p) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

Liberdade provisória mediante fiança é direito do preso desde que ela seja cabível na hipótese. Não permitir liberdade provisória com fiança nos casos em que a lei permite é abuso de autoridade.

 

q) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

 

Este inciso coíbe a prática de corrupção pelos agentes responsáveis pelo encarceramento e guarda dos presos e condenados.

 

r) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

 

Não há nenhuma previsão legal de custas ou qualquer outra despesa para a pessoa presa, essa cobrança será sempre ilegal. Contudo como não há lei prevendo esse tipo de cobrança, a conduta caracteriza concussão ou corrupção passiva.

 

s) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

 

Nem todo ato lesivo da honra ou patrimônio configura abuso de autoridade, só configura se houver abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.

 

t) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

 

É um crime comissivo omissivo o artigo não se refere à prisão preventiva. Prolongar indevidamente a execução de prisão preventiva configura atentado ao direito de liberdade.

 

6. Conclusão

 

A administração Pública deve estar comprometida buscando agir pelo interesse da coletividade, se sobrepondo ao particular, regulando suas ações baseadas na lei, e banindo as ações obscuras que desvirtuam os preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito. A dignidade da pessoa humana é um valor fundamental constitucional, para uma eficácia dos princípios constitucionais, deverá a administração pública controlar e inibir qualquer ato atentatório aos direitos individuais. 

 

E neste sentido, a lei que trata do abuso de autoridade, é uma ferramenta que objetiva a proteção material, e que norteia a correta atividade do agente público e a defesa das garantias individuais, dando ao crime de abuso de autoridade um rito próprio visto que se caracteriza pelo excesso praticado pela autoridade no exercício da função, cuja sanção poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e penal conforme regulamentado pela lei n. 4.898/65. 

 

 

7. Referencias

 

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal: Brasília, 2011. 

 

BRASIL. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: Legislação Penal especial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

 

JESUS, Damásio Evangelista. Do abuso de autoridade. Revista Justitia 59/48.

 

MEIRELLES, Hely Lopes: Direito administrativo brasileiro. 25. Ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000. 

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª ed. São Paulo: RT, 2009. 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andre Gomes Rabeschini).
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