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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Tayene Parazzi Rodrigues Moreira
Meu nome é Tayene Parazzi R. Moreira, tenho 22 anos. Atualmente estudante de direito na cidade de Itu-SP (FADITU, concluinte em dezembro. Trabalho em em Capivari - SP no escritório de advocacia do meu pai.

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Monografias Direito de Família

Adoção por pares homoafetivos

TCC desenvolvido como requisito de graduação em direito.O presente busca estabelecer um elo entre a lei e a sociedade de maneira a afastar preconceitos. Tem como ponto inicial a origem e evolução da família chegando na adoção por pares homoafetivos.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2014.

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INTRODUÇÃO

 

                                                                                               

Com o passar dos anos, tem-se nítida a mudança na estrutura familiar presente na sociedade, e por consequência, mudanças no ordenamento jurídico. A adoção por pares homoafetivos vem sendo discutida há muito tempo, não usando como parâmetro apenas a Lei de adoção, mas também as “leis” religiosas e morais. Para pensar neste tipo de adoção preconceitos devem ser afastados, de tal maneira que este fato é cada vez mais integrante na sociedade.

Adoção é direito do ser humano, na condição de adotado e na condição de adotante, assegurado pelo presente ordenamento jurídico, cujo procedimento teve uma procura razoavelmente crescente.

 Um trabalho, como o que será apresentado, por se tratar de um tema atual e polêmico, traz como principais relevâncias os pontos: jurídico, social e moral. Se tratando de um país democrático e atendendo ao preceito constitucional da livre manifestação de pensamento, todos os pontos de vistas, são importantes para a sociedade de maneira que ao exteriorizá-los surja uma eventual discussão e posterior deliberação sobre dado ponto.

No que norteia o âmbito jurídico, faz se possível o presente, de modo que, não existe algo explícito sobre o tema embasado, apenas poucas doutrinas e alguns julgados. Não se nega o reconhecimento da união homoafetiva, a possibilidade do casamento homoafetivo, mas aponta-se a ausência de um dispositivo legal que reconheça a possibilidade (adoção)  a fim de evitar maiores transtornos judiciais por parte de quem procura este meio de estabelecer uma família.

Para a sociedade, na esmagadora maioria das vezes conservadora, talvez seja difícil encarar com naturalidade uma situação como esta, uma criança/adolescente com dois pais ou duas mães. A importância do trabalho no que de refere à sociedade, é mostrar que, independente do pensamento conservador, o que está em questão é a vida, o futuro de uma criança/adolescente, que, por algum motivo, se encontra abrigada em condições, que quase sempre, não são as adequadas para o seu desenvolvimento.

Como muito já dito, perante a atualidade e peculiaridades do tema, pesquisa-lo é de extrema importância a fim de chamar atenção das pessoas para uma realidade crescente e por consequência estabelecer uma ponte entre o direito e a sociedade mais conservadora.

 Com todos os meios tecnológicos disponíveis, a junção de informações se estabelece de maneira mais célere, o que viabiliza a pesquisa teórica.

Tomar conhecimento e expô-lo é uma tarefa não tão simples, pois a maneira de se fazer deve atrair os olhos dos destinatários de modo que se sintam ligados e caminhem no mesmo pensamento da autora, ou seja, mostrar que o preconceito deve ser superado, para conviver harmoniosamente com uma sociedade em constante mudança, principalmente no tocante ao tema a seguir exposto. Estabelecer entre os mais diversos destinatários, um ponto comum onde os direitos realmente sejam válidos, respeitando a não discriminação de raça, cor, pensamento religioso e principalmente condição sexual.

Para que o trabalho tomasse forma, foi utilizado o método de exploração bibliográfica, fazendo uma abordagem e uma breve retrospectiva da evolução das relações familiares, todas as suas maneiras, expor o texto atual da Lei de Adoção até estabelecer um paralelo com o cotidiano e o tema embasado, tendo como referências bibliográficas a própria Lei de Adoção, a Constituição Federal e as últimas decisões do STJ, finalizando com anexos que consiste em entrevistas com profissionais que presenciam esta realidade e que são indispensáveis em um processo de adoção.

 

1.    NOÇÕES BÁSICAS SOBRE FAMÍLIA

 

 

Dizer onde e quando se originou talvez seja algo impossível de se afirmar, porém existe a certeza de que família é algo inerente ao próprio ser humano.

Independe dos conceitos, doutrinários, abaixo elencados, ao pensar em família, hoje, se deve pensar em todo tipo de agrupamento, seja ele afetivo, consanguíneo ou até mesmo econômico como uma família.

Assim, em termos gerais, a família deve ser entendida como um agrupamento de pessoas independentemente do tipo de vínculo que exista entre seus membros.

 

1.1   Conceito e características

Vínculos afetivos fazem parte de cada um de nós. A união e a relação sexual sempre existiram, sendo devido ao instinto de perpetuação, ou mesmo pelo medo de estar sozinho.

Mesmo com toda a naturalidade existente, a família seria um agrupamento informal, o qual é regularizado através dos direitos. Uma maneira de o Estado intervir nas relações interpessoais foi estabelecer o casamento, ato pelo qual se formalizaria as relações sexuais dos seus componentes basilares, impondo limites aos desejos, e ainda estabelecimento de uma nova regra de conduta.

 

 

1.2   Evolução e espécies

Em decorrência de mudanças da sociedade esse padrão não resistiria por tanto tempo. A revolução industrial fez com que acabasse o princípio reprodutivo da família, fazendo com que fosse valorado o aspecto do vínculo afetivo. Por consequência tem-se que

...cessado o afeto, está ruída a base de sustento da família, e a dissolução do vínculo é o único modo de garantir a dignidade da pessoa.[1]

Evoluções e revoluções tomaram conta do cenário em questão desde os seus primórdios e hoje tem como resultado, o pluralismo das relações familiares.

...a consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na família.[2]

Família monoparental

Sem dúvida é uma realidade aparente na sociedade atual.

Esse tipo de família se configura pela convivência de qualquer um dos pais com a respectiva prole, ficando claro nos casos de pais solteiros, viúvos, separados.

...alias partindo de uma concepção psicanalista de família, não é difícil destacar que as entidades monoparentais possuem os mesmos sinais característicos de uma família, na medida em que seus componentes cumprem os seus papeis no grupo tal qual ocorre em um grupamento formado pelo casamento ou pela união estável. Por isso, já se disse que “família não é apenas o conjunto de pessoas onde uma dualidade de cônjuges ou de pais esteja configurada, senão também qualquer expressão grupal articulada por uma relação de descendência”.[3]

 

Família pluriparental

Vários são os nomes utilizados para defini-las, Cristiano Chaves Farias utiliza famílias reconstituídas e, Maria Berenice Dias, em seu livro, mesmo adotando o termo Pluriparental cita ainda: reconstruídas, recompostas e ensambladas.

Família Pluriparental conhecida também como mosaico é decorrente da união de pessoas, cada uma com sua respectiva prole. Consiste na adição de uma família a outra.

A multiplicidade de vínculos, a ambiguidade dos compromissos e a interdependência, ao caracterizarem a família-mosaico, conduzem para a melhor compreensão desta modelagem. A especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído por casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos, e muitas vezes, tem filhos em comum. É a clássica expressão: os meus, os seus, os nossos...[4]

Família anaparental

Consiste na família composta apenas por seus ascendentes, ou seja, não possui a figura dos genitores, nesse caso existem apenas os colaterais (irmãos) habitando o mesmo lar ou ainda, apenas, a figura da afetividade ou propósito comum entre os integrantes da família.

Com referência a família anaparental, expressão utilizada por Sérgio Resende Barros e referida por Maria Berenice Dias, constituí aquele núcleo familiar constituída por pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, como por exemplo, duas irmãs solteiras que vivam sob o mesmo teto e que tenham juntas amealhado patrimônio comum.
Merece igual destaque a chamada família eudemonista, qual seja, aquela em que as pessoas estão ligadas entre si por vínculos de amor e de amizade, em que o respeito e a solidariedade sejam as pedras angulares que norteiem tais relações.[5]

 

Família sócio-afetiva

Criada pelos laços da afetividade é cada vez mais notória em uma sociedade como a atual, em pleno desenvolvimento.

É a família constituída pelo convívio e afeto, é aquela em que criança cresce sem a presença de um pai/mãe e o padrasto/madrasta passa a ser considerado como se o fosse, assumindo a respectiva referência na vida da criança.

A tutela do Estado voltou-se, então, para as pessoas que integram a família construída sobre os laços do afeto e direcionada para a realização espiritual e ao desenvolvimento da personalidade de seus membros. Tem-se a chamada repersonalização ou despatrimonialização das relações familiares, entendida como a realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade como função básica da família da época presente.

A relevância da afetividade, já reconhecida no texto constitucional ( art. 226, §4º),   ampara outras formas de instituição familiar diversas daquela concebida pelo casamento. Pautada por esses valores, uma nova modalidade de Família tem se destacado: a Socioafetiva ou “Família Sociológica”.

O doutrinador Caio Mário da Silva Pereira é um dos primeiros a tratar dessa “paternidade sócio-afetiva” definido-a como aquela que “se funda na construção e aprofundamento dos vínculos afetivos entre o pai e o filho, entendendo-se que a real legitimação dessa relação se dá não pelo biológico, nem pelo jurídico. Dá-se pelo amor vivido e construído por pais e filhos”.[17]

Nesse contexto, não restam dúvidas de que  “no estado de filho afetivo, devem ser cumpridas as mesmas condições do estado de filho biológico, já que a filiação deveria ser uma imagem refletida entre pais e filhos, sem discriminação, sem identificar-se com o aspecto sanguíneo ou a voz do coração”.[6]

 

Família homoafetiva

Vocábulo (homossexual) proveniente da etimologia grega “homo” que significa semelhança, igualdade.

Na Grécia antiga, fazia parte das obrigações do preceptado “servir de mulher” ao seu preceptor, e isso sob a justificativa de treiná-lo para as guerras, em que a inexistia a presença de mulheres. Os atletas competiam nus, exibindo sua beleza física, nas Olímpiadas gregas, onde era vedada a presença de mulheres na arena, pois não tinham capacidade para apreciar o belo. Também nas manifestações teatrais os papéis femininos eram desempenhados por homens travestidos ou usando máscara – manifestações evidentemente homossexuais.

A prática homossexual acompanha a história da humanidade e sempre foi aceita, havendo somente restrições à sua externalidade.[7]

Esse tipo de família tem tido uma grande importância na sociedade, de maneira que, os pares homoafetivos vêm tendo seus direito gradativamente reconhecidos, desde a existência da sociedade até o momento atual, onde em pleno século XXI atinge seu auge.

Hoje reconhecida como entidade familiar, os pares homoafetivos tiveram o primeiro passo através do reconhecimento de sua união estável, com avanço para o casamento civil, o que foi devidamente reconhecido e ordenado pelo CNJ.


2.    NOÇÕES GERAIS SOBRE ADOÇÃO

 

A adoção é concedida através de um ato judicial que visa estabelecer um vínculo de filiação, entre pessoas, no caso, adotante e adotado. Quando concedida, estabelece entre as partes relação de parentesco em 1º grau na linha reta, conferindo ao adotado a condição de filho, sendo a ele transmitidos todos os direito e deveres.

Para Maria Helena Diniz:

Adoção vem a ser o ato judicial pelo qual, observado os requisitos legais, se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado.  É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau de linha reta.[8]

A primeira base legal, melhor dizendo constitucional, encontra-se na carta magna em seu artigo 227 §§5º e 6º:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”[9]

No ordenamento jurídico existe também a previsão no código civil, que dispõe sobre o assunto em seu artigo 1.596 e equipara os filhos, bem como possui um capítulo específico sobre o tema, respectivamente elencado:

“Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”[10]

 A especificidade se torna regulada através estatuto da criança e do adolescente com sua nova redação dada a partir da lei 12.010 de 3 de agosto de 2009, que dispõe em  seus artigos as condições e requisitos gerais para que se de andamento ao processo de adoção.

 

 

2.1. Requisitos

O primeiro requisito indispensável é a idade, onde o adotante deve contar com no mínimo 18 anos, e ter uma diferença de idade para com o adotado de pelo menos 16 anos, tempo este levado em consideração, de tal maneira que é com essa idade que uma mulher possui a capacidade de gerar uma prole.

“Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

(...)

§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Segundo e, não menos importante que a idade do adotante, são as condições e reais vantagens ao adotado.

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”[11]

Assim uma adoção é concedida quando se relevar as vantagens para o adotado, vantagens essas relacionadas com o desenvolvimento físico e psíquico do adotado.

Terceiro trata-se do prévio consentimento dos pais, ou representante legal.

Por constituir medida excepcional e definitiva, o consentimento torna-se obrigatório perante a irrevogabilidade do ato. Num primeiro momento é sempre tentada a possibilidade de que a criança e/ou adolescente, permaneça no seu seio familiar biológico. 

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.”[12]

Quarto: A intervenção judicial na sua criação

Requisito indispensável perante a perplexidade do ato e o que ele representa na vida das pessoas envolvidas.

... pois somente se aperfeiçoa perante juiz, em processo judicial, com a intervenção do Ministério Público, inclusive em caso de adoção de maiores de 18 anos. [13]

 Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.”[14]

Quinto: Realização de estágio de convivência antes da efetiva adoção.

O estágio de convivência visa à adaptação do adotado no âmbito familiar do (os) adotante (es), não existindo prazo determinado o que fica a discricionariedade do juiz fixar.

O estagio de convivência também é exigido quando se tratar de adoção internacional, sendo que nesses casos o estágio será realizado em território brasileiro.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

(...)

§ 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Sexto: O caráter da irrevogabilidade

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.”[15]

Pelo caráter da irrevogabilidade, tem-se que, uma vez concedida ela se torna a nova certidão de nascimento para o adotado, o que impossibilita o arrependimento, gerando para os envolvidos todos os direitos e deveres decorrentes da filiação.

Sétimo: Acordo sobre guarda e regime de visitas

Requisito necessário quando a adoção foi pleiteada em conjunto e o par não mais se encontra em convívio conjugal. Assim será necessário que as partes acordem quanto à guarda e visitas do adotado.

Art. 42, § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Oitavo: Prestação de contas da administração e pagamento dos débitos

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.[16]

Quando o interesse de adotar partir do tutor ou curador, o mesmo deverá saldar suas contas a fim de que seja extinta a tutela ou curatela sobre o futuro adotado, sendo então lhe conferido o direito à adoção.

Nono: Comprovação da estabilidade familiar, se adoção conjunta

Art. 42 § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.[17]

Assim, em se tratando de uma família, exige-se a comprovação da estabilidade, visando à proteção do adotado, para que o mesmo seja inserido em uma família com bases sólidas e que irão lhe proporcionar tudo de melhor que uma família poderia lhe oferecer.

Outros procedimentos prévios

Os procedimentos prévios têm como objetivo facilitar o processo de adoção, mantendo sempre atualizadas as listas de adotantes e crianças e/ou adolescentes para adoção.

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

(...)

§ 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: 

 I - qualificação completa

II - dados familiares; 

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental

VII - certidão de antecedentes criminais; 

VIII - certidão negativa de distribuição cível.[18]

 

 

3.    ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS

 

 

O primeiro passo da possibilidade foi dado em 2011, quando em uma decisão inédita o STF reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo.

Falando de improviso, Fux lembrou que homossexualismo não é crença, nem opção de vida. “Ainda mais se levarmos em conta a violência psicológica e física que a sociedade ainda tem contra os homossexuais”. Para o ministro, se a homossexualidade não é crime, não há por que impedir os homossexuais de constituírem família.[19]

3.1. União homoafetiva e o seu reconhecimento

Pode-se notar que, com o reconhecimento da união homoafetiva não houve mudança no conteúdo formal da Constituição Federal, a alteração consiste na chamada mutação constitucional, que se caracteriza pela mudança da interpretação de determinada norma jurídica, de acordo com a atualidade vivida.

Ora, embora essa relação não se caracterize como uma união estável, penso que se está diante de outra forma de entidade familiar, um quarto gênero, não previsto no rol encartado no art. 226 da Carta Magna, a qual pode ser deduzida a partir de uma leitura sistemática do texto constitucional e, sobretudo, diante da necessidade de dar-se concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da preservação da intimidade e da não-discriminação por orientação sexual aplicáveis às situações sob análise.

 

Entendo que as uniões de pessoas do mesmo sexo que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, na medida em que constituem um dado da realidade fenomênica e, de resto, não são proibidas pelo ordenamento jurídico, devem ser reconhecidas pelo Direito, pois, como já diziam os jurisconsultos romanos, ex facto oritur jus.vCreio que se está, repito, diante de outra entidade familiar, distinta daquela que caracteriza as uniões estáveis heterossexuais.

 

A diferença, embora sutil, reside no fato de que, apesar de semelhante em muitos aspectos à união estável entre pessoas de sexo distinto, especialmente no que tange ao vínculo afetivo, à publicidade e à duração no tempo, a união homossexual não se confunde com aquela, eis que, por definição legal, abarca, exclusivamente, casais de gênero diverso.

 

Para conceituar-se, juridicamente, a relação duradoura e ostensiva entre pessoas do mesmo sexo, já que não há previsão normativa expressa a ampará-la, seja na Constituição, seja na legislação ordinária, cumpre que se lance mão da integração analógica.

 

Como se sabe, ante a ausência de regramento legal específico, pode o intérprete empregar a técnica da integração, mediante o emprego da analogia, com o fim de colmatar as lacunas porventura existentes no ordenamento legal, aplicando, no que couber, a disciplina normativa mais próxima à espécie que lhe cabe examinar, mesmo porque o Direito, como é curial, não convive com a anomia.

 

(...)

Convém esclarecer que não se está, aqui, a reconhecer uma “união estável homoafetiva”, por interpretação extensiva do § 3º do art. 226, mas uma “união homoafetiva estável”, mediante um processo de integração analógica. Quer dizer, desvela-se, por esse método, outra espécie de entidade familiar, que se coloca ao lado daquelas formadas pelo casamento, pela união estável entre um homem e uma mulher e por qualquer dos pais e seus descendentes, explicitadas no texto constitucional.

 

Em suma, reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar aplicam-se a ela as regras do instituto que lhe é mais próximo, qual seja, a união estável heterossexual, mas apenas nos aspectos em que são assemelhados, descartando-se aqueles que são próprios da relação entre pessoas de sexo distinto, segundo a vetusta máxima ubi eadem ratio ibi idem jus, que fundamenta o emprego da analogia no âmbito jurídico.(grifo da autora)[20]

 

3.2. Casamento homoafetivo

Quase dois anos depois, ainda com a luta para a regularização do casamento civil, o CNJ em uma decisão proferida põe fim a essa batalha. A partir de uma resolução (175 de 14 de maio de 2013) todos os cartórios ficaram obrigados a registrar os pedidos de casamentos por pares homoafetivos colocando  ponto final no preconceito da sociedade, ou pelo menos conferindo um grau de igualdade para todos os seres humanos interessados em formar uma família através da formalidade do casamento.

Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.[21]

 

3.3. Adoção por pares homoafetivos

A adoção é um instituto importantíssimo no ordenamento, visando o acolhimento das crianças em famílias que realmente as amem.

O ato de aceitar um estranho como filho evidencia o vínculo mais profundo estabelecido na relação entre adotado e adotante – o afeto trazido no amor, no carinho, nos cuidados necessários para desenvolvimento saudável do mais novo membro da família. A adoção é, acima de tudo, um ato de amor.[22]

Muitas famílias acabam por pleitear esse direito na justiça, enfrentando uma absurda demora quanto ao processo de adoção, por motivos muitas vezes desconhecidos ou ainda pela indisponibilidade de pais ou de crianças cadastrados no sistema. O processo é indiferente para todas as pessoas interessadas.

Em relação à adoção por pessoa solteira não existe impedimento quanto à homoafetividade considerando a não discriminação de raça, cor, sexo e condição sexual (expressão utilizada por psicólogos, considerando que, é a condição que o ser humano tem de viver sua sexualidade). Assim se uma pessoa, em sua condição homoafetiva, fosse recorrer à adoção por pessoa solteira, nada obstaria.

Com nada a opor no que tange a adoção acima mencionada, a mesma se torna um meio mais fácil e menos desgastante para o adotante e até mesmo para o adotado. Nessa modalidade, a adoção é concedida, não necessitando da exposição da condição sexual do adotante. Assim, a adoção será deferida com base em todos os requisitos previstos em lei, tendo como maior relevância, sempre, as reais vantagens para o adotado.

Em meio às mudanças existentes no cotidiano, o pensamento de muitas pessoas, hoje, talvez seja de assumir a condição sexual a qual pertencem, de maneira que o processo de adoção por pares homoafetivos passa a ter uma frequência maior em todo o território nacional.

Hoje, com todos os avanços jurídicos sobre o tema, não paira muitas dúvidas sobre a possibilidade da adoção por pares homoafetivos. Os tribunais estão se posicionando de maneira favorável, porém, sempre considerando o melhor para a criança. Posicionamento esse respeitável, podendo até mesmo dizer inovador para muitos.

Sobre o tema embasado, existem decisões de três anos atrás que concederam a adoção para pares homoafetivos, tendo como exemplo:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.(grifo da autora)

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.”[23]  (grifo da autora)

E também a primeira adoção por casal homoafetivo masculino,

Primeira criança adotada legalmente por um casal homossexual masculino no Brasil, a criança tem neste segundo domingo de agosto uma data especial, em que se comemora o fato de ser uma das poucas meninas criadas por dois pais no Brasil.

(...)

A adoção de Theodora foi no final de 2005. Na época a menina tinha 4 anos. Ela não tem o sobrenome da mãe na certidão, mas de dois pais. Quanto a decisão do Supremo, o casal diz que é fantástico e que a mentalidade do brasileiro está mudando. Disse ainda que uma nova família surgiu. “Ficamos quase seis anos na luta para adotar. O juiz não autorizou na primeira vez. Depois entramos com o pedido novamente e embasado na área psicossocial o juiz foi favorável. Agora aproveitamos o Dia dos Pais para nós divertir e curtir a nossa família”, diz Vasco.”[24]

No que pese a adoção, tem-se uma realidade crescente em toda a sociedade, os casais buscando constituir uma família independentemente de preconceitos.

Sobre referida polêmica pode ser notada que não somente a adoção conjunta é procurada, como também a adoção unilateral por questões de afinidade, assim uma pessoa procura adotar o filho de seu companheiro.

Nesse sentido, vejamos a decisão do STJ:

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu o direito de uma mulher adotar a filha gerada pela sua companheira por meio de inseminação artificial. Os ministros da 3ª Turma do STJ confirmaram uma decisão da Justiça de São Paulo que já tinha assegurado esse direito ao casal homoafetivo.

No julgamento no STJ, a relatora do recurso movido pelo Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que as duas mulheres viviam uma união estável e planejaram a inseminação artificial que ocorreu graças a um doador desconhecido. Para a ministra, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não pode representar um entrave técnico ao pedido de adoção unilateral.

Nancy Andrighi observou que a situação analisada pelo tribunal começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas.

— Se não equalizada convenientemente, pode gerar — em caso de óbito do genitor biológico — impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole.

Antes do julgamento no STJ, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira já tinha conseguido decisões judiciais favoráveis. Na 1ª Instância ele teve reconhecido o direito. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça paulista e o resultado foi confirmado.

Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos.(grifo da autora)[25]

 

 

CONCLUSÃO

 

A adoção como muito explorada, consiste na colocação de uma criança ou adolescente no âmbito familiar de pessoas que até pouco eram consideradas estranhas para ela. Assim considerando, tem-se que a adoção vai muito além de um processo, é um ato de amor, de generosidade, de desejo de uma ou mais pessoas em formar uma família.

Debatendo ainda, sobre o tema, longe do preconceito, deve-se pensar que a sociedade evolui, e por consequência, tudo ao seu redor também. Mudanças estas que, presenciadas pelo sistema judiciário, acabaram alterando o ordenamento jurídico para que se adeque as condições vividas cotidianamente.

Alterações sempre se fazem necessárias na medida com que algo ou alguma coisa evolui. Nesse caso em questão as alterações foram sabidamente realizadas.

Pensando no instituto da adoção, nota-se que o mesmo não sofreu alterações, apenas fundou-se em entendimento dos tribunais de que deve prevalecer o interesse da criança.

Ao pensar em interesse da criança, não há muito que se ater se contrapuser as condições de uma criança que cresce no abrigo, sem a imagem de um pai ou uma mãe com as condições de uma criança que pode receber carinho dos pais, mesmo que homoafetivos.

Assim considerando não paira dúvidas de que a segunda hipótese seria mais favorável à criança.

Numa sociedade margeada por tanto preconceito, deve ser feito um convite para que a sociedade pare, nem que seja por segundos, e pense em situações como as que foram discutidas no trabalho, pense que cada caso é um caso, e que TODA criança precisa de amor, carinho, saúde e educação.

 Assim considere que, se um casal, independente de sua condição sexual, deseja ter, em seu seio familiar, uma criança e/ou um adolescente, deve-se então analisar as condições de pais desse casal e as reais vantagens oferecidas por ele.

Com toda a certeza, uma adoção bem realizada e muito querida, é a melhor opção para uma criança e/ou adolescente que se encontra num abrigo, com o sentimento de abandono de seus pais biológicos.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 27ª edição, vol. 5. São Paulo: Saraiva. 2012.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010.

OLIVEIRA, Regis Fernades de. Homossexualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.

 

Outras referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva. 2014.

Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil. São Paulo: Saraiva. 2014.

Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009 (Estatuto da Criança e do Adolescente). São Paulo: Saraiva. 2014

Voto oral proferido na ADPF 132 e ADI 4.277, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Sites Consultados:

http://www.ambito-juridico.com.br – referencia nº 06

http://www.cnj.jus.br – referencia nº 21

http://www.estadao.com.br – referencia nº 19

http://g1.globo.com – referencia nº 24

http://www.gramadosite.com.br – referencia nº 05

http://noticias.r7.com– referencia nº 25

http://www.stj.jus.br – referencia nº 23

 



[1]  Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, p. 28, ed. 2011

[2]  Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, p. 41, ed. 2011

[3]  Cristiano Chaves de Farias, Direito das Famílias, p. 56, ed. 2010

[4]  Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, p. 49, ed. 2011

[5]  http://www.gramadosite.com.br/cultura/artigo/cassiano/id:16804, consulta dia 01/05/2013 às 15:37

[7] Maria Berenice Dias, Direito das Famílias, p. 230, ed. 2009

[8]  Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 558, vol.5, ed.2012

[9] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[10] Lei 10.406 de 10/01/2002 que institui o Código Civil.

[11] Lei 12.010 de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências.

[12]  Lei 12.010 de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências.

[13]  Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 569, vol. 5, ed. 2012

[14] Lei 12.010 de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências.

[15]  Lei 12.010 de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências.

[16] Lei 12.010 de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências.

[17] Lei 12.010 de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências.

[18]  Lei 12.010 de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 10 de maio de 1943; e dá outras providências.

[19]http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,stf-aprova-por-unanimidade-reconhecimento-da-uniao-homoafetiva,715367,0.htm, consulta em 19/05/2013 às 10:09

 [20]Voto oral proferido na ADPF 132 e ADI 4.277, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

[22]  Regis Fernandes de Oliveira, Homossexualidade, p.248, ed.2011

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