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PROTEÇÃO ANIMAL CÉLERE E EFICAZ
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Quando se pensa em proteção e auxílio a determinado animal ou sua coletividade em situação de crueldade, maus-tratos ou abandono o que vem a mente de seu socorrista é a aplicação da Lei Penal, do dispositivo legal que tipifica como crime aquela conduta atroz. A partir daí espera-se a ação da polícia militar, seguida da abertura de inquérito policial, com o encaminhamento de sua conclusão ao Ministério Público para propositura da ação penal.
A proteção animal, na maioria dos casos deve ser “para ontem”, ou seja, reclama urgência e brevidade da Justiça para colocar sua pobre e indefesa vítima a salvo de todo tipo de maus-tratos, desde logo ministrando a mesma todos os cuidados médico-veterinários negligenciados. Para tanto, infelizmente, deve ser feito o registro de que nosso Código Penal (de 1940) e de Processo Penal (de 1941) não possuem um rito contemporâneo às necessidades da sociedade em geral, muito menos quando se fala na tutela de urgência do meio ambiente (fauna e flora). Mesmo porque o tema da preservação do meio ambiente na Década de 40, do Século passado, ainda era estandarte adormecido.
A proteção animal célere e eficaz, em verdade, deve ser feita em sede de Ação Civil Pública, nas Varas Cíveis, nela veiculando a tutela do meio ambiente. Aplicando-se o sempre atualizado e dinâmico Código de Processo Civil, que possibilitará ao Juiz, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, adotar as medidas necessárias de salvaguarda do animal, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Tudo, em sede de liminar logo no início do processo, com o simples protocolo da petição e documentação mínima dos maus-tratos infligidos ao animal.
Entretanto, por força da própria Lei que rege a Ação Civil Pública, o interessado ou protetor da causa animal para se valer deste preciosíssimo instrumento jurídico cível deverá constituir uma Associação, que obrigatoriamente tenha como finalidade institucional a proteção do meio ambiente, notadamente a preservação e auxílio aos animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos e exóticos. As Associações não possuem um fim econômico, não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos, nasce meramente com o seu registro no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
Uma vez regularmente constituída, a Associação protetora da causa animal, da mesma forma como já acontece com o Ministério Público e com a Defensoria Pública, deixa de ser refém da morosidade e improficuidade da velha legislação penal, passando aquela a se valer de medidas liminares e cautelares próprias de nosso moderno processo civil, com toda a plasticidade de seus institutos jurídicos no interesse primário de socorro pronto e imediato ao animal em situação de risco. Importante salientar que na Ação Civil Pública não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da Associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Caro protetor da causa animal, converse com o Notário do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de sua comunidade. Com toda certeza, ele lhe fornecerá todas as informações e serviços de suma importância a respeito da criação de uma Associação. Milhares de animais abandonados pelo País, vítimas de todo o tipo de violência, crueldade e abandono contam com a sua iniciativa, para salvá-los dessa situação de vulnerabilidade. Nossos anjos de quatro patas precisam de vocês, de suas Associações protetoras.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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