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Autoria:

Marcondes Silva De Sá

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SERVIÇO PÚBICO E SUAS DIFERENTES CATEGORIAS

Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2014.

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SERVIÇO PÚBLICO E DIFERENTES CATEGORIAS 

 

SERVIÇOS GERAIS

O Estado presta os serviços geris de forma indiscriminada, indistinta e imensurável aqueles que cuja determinação não é possível determinar, visto que feita a analise se verifica que tudo que é geral, não pode  ser relativizado, ou seja não pode identificar a origem final a quem si destina, sendo desta forma uma indivisibilidade caracterizada pela incapacidade de saber quem  é o sujeito receptor daquele serviço.

Sendo assim, olhando desta ótica ampla  se verifica que os serviços chamados assim de gerais, são todos aqueles que são prestados de forma coletiva, ou seja aquele que não si pode conhecer o usuário final como sendo alguém determinado ou identificável, pois existe uma a característica primordial da falta de discriminação, não podendo assim de forma alguma mensurar para quem vai o serviço senão a coletividade de forma geral, sendo todos detentores dos direitos de modo igual e indivisível. Um exemplo clássico e mais expressivo de serviço público prestado de modo geral para todos é o serviço de iluminação pública. Perceba que não é um usuário especifico e sim todas as pessoas que necessitarem de usarem aquela iluminação fornecida pelo ente estatal.

Por essa razão, sendo a indivisibilidade a característica senequanon dos serviços gerais é que se pode afirmar como importante a inexistência de incidência de taxas por parte do legislador no que refere a esse tipo de serviço por parte do Estado, uma vez que é mister repetir que não existe identificação do receptor final como uma parte e sim como o todo.

 

SERVIÇOS INDIVIDUAIS

Contrariamente ao que foi falado dos serviços gerais, os serviços individuais tem sua característica principal na capacidade de identificação, ou seja, aqui é possível mensurar o individuo como um receptor individual do serviço prestado por parte do Estado como sendo de forma especifica e direta para aquele individuo usuário daquele serviço.

Nos serviços individuais existe a discriminação da destinação final do serviço, é possível identificar quem é o usuário como detentor daquela prestação. Aqui existe a singularidade.  Os usuários são individualizados separadamente, podendo um ser localizado especificamente diferente do outro. Aqui existe a particularidade em sentido estrito e relativo de determinar a quem realmente está se destinando o serviço prestado.

Por tal razão de sendo específicos e divisíveis é que a Constituição Federal do Brasil de 1988 instituiu em seu artigo 145, II, que os serviços individuais tem incidência de cobrança de taxas, visto que existe a identificação do receptor final da prestação. Sendo assim para finalizar é importante exemplificar o serviço individual como: divisível, distinto e determinável. Ex. serviço telefônico, energia elétrica e água encanada.

 

 SERVIÇOS DELEGÁVEIS

Serviços delegáveis são aqueles que podem ser confiados a outra entidade autorizada pela administração pública a prestá-los a população. Pode ser conceituado como uma concessão do poder público a empresas de caráter indireto que presta um serviço que deveria ser prestado pelo Estado, mas que devido a um ato do poder administrativo, essa prestação se dar através de particular devidamente autorizado pelo ente Estatal.

São serviços em que o Estado escolhe  entidades da administração indireta para que estas prestem o serviço através de concessões pré estabelecidas pelo próprio Estado que permanece finalizando a execução desses serviços na medida  que esta entidades atuem dentro dos preceitos administrativos que regem a administração pública.

Dentro deste conceito em que a prestação do serviço é delegada, concedida ou autorizada pelo Estado a tais entidades pode ser colocados como exemplo prático o serviço de telefonia, a prestação de fornecimento de energia, o saneamento básico e o tratamento da água.

 

SERVIÇOS INDELEGÁVEIS

Por outro lado, diferentemente dos serviços delegáveis em que a administração pode escolher uma entidade para prestar esses serviços, existem aqueles serviços que não podem ser autorizado a ninguém a fornecê-los porque cabe ao estado e somente este pode prestá-los a sociedade.

Esses serviços que somente o Estado pode presta através da administração direta são os chamados serviços indelegáveis, cuja prestação é intransferível, visto que prima pela característica principal o exercício do poder de império o qual somente o Estado é detentor.

São serviços que por sua particularidade permite apenas que o Estado que por sua vez é o poder institucionalizado através do desejo comum a toda sociedade, tem autonomia e credibilidade para exercer a prestação dessas atividades. Nenhum outro ente ou entidade poderia prestar tais serviços porque não teriam o aval da sociedade porque não constitui uma prestação comum e sim uma característica essencial do império sobre os súditos.

Exemplos que podem ser vislumbrados desses serviços que são concernentes e primordiais da atuação estatal é a jurisdição do poder judiciário, os atos de fiscalização, a segurança nacional e interna através dos diversos tipos de policias.

 

 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Pode ser dizer que serviço administrativo é toda atividade interna que é exercida pela administração pública que embora não represente uma prestação totalmente concreta para a população, mas que de algum modo ou forma influencia ou conduz de algum jeito para que outro serviço seja executado.

É como uma atividade instrumental que realiza os meios para que se chegue a execução da atividade final, portanto embora os serviços administrativos não representem de imediato finalidade prática de algum modo eles são essenciais a conclusão do projeto concreto do objetivo alcançado.

Em busca de um exemplo dessa atividade que é responsável pela máquina estatal embora não demonstre beneficio direto a coletividade, mas que voltando a dizer: sua execução é um preparo para fluição da coletividade de um serviço direto. Sendo assim os serviços de secretariado, realizados dentro dos escritórios pelos agentes administrativos que preparam os projetos e as minutas que mais tarde terão concretizados na prática como um hospital ou ainda uma missão policial.

 

SERVIÇOS SOCIAIS

Esses serviços se enquadram no rol dos direito sociais de todos os súditos estabelecidos na constituição federal e que é de obrigatoriedade do Estado prestar ou ainda que seja concedido a empresa privada para que exerçam esta função, sem que seja regulado por meio de delegação.

Exemplos de serviços sociais que o Estado tem a obrigação de fornecer a sociedade é a educação estabelecida no artigo 6º da CF/88, bem como a prestação de serviços relativos a saúde e também a assistência social.

Sendo assim os serviços sociais são aquelas necessidades básicas da sociedade que exigem uma prestação positiva por parte do Estado que se obriga a prestá-las a toda população seja como administração direta ou indireta.

 

SERVIÇOS ECONÔMICOS

Esses serviços coloca o ente estatal como uma empresa que tem por objetivo o lucro. Também podem ser conceituados em serviços públicos comerciais e industriais, porque o Estado explora as atividades econômicas por meio das entidades da administração indireta ou ainda de forma direta seguindo os princípios empresariais. Aqui o Estado funciona como um complexo industrial em que os serviços são oferecidos e existe a cobrança de taxas por esses serviços.

O artigo 175 da Constituição Federal do Brasil elenca as possibilidades em que o Estado atuará como prestador de atividades econômicas. Um exemplo desse tipo de serviço pode ser  a empresa telefônica, o fornecimento de água, gás e energia.

 

SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO

Esta classificação encontra descondescendencia dentro da própria doutrina, porque a definição é controversa, no entanto o que se extrai da consonância sobre o tema é que serviço público próprio é aquele prestado pelo estado se materializando em toda  a sua concretude para a população dentro dos preceitos e princípios do regime jurídico do direito público.

 

SERVIÇO PÚBLICO IMPRÓPRIO

Dentro de um conceito estrito seria todos aqueles serviços de natureza social oferecido por entidades particulares dentro de um regime jurídico de direito privado. Um exemplo desse tipo de serviço é as escolas de ensino privado.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcondes Silva De Sá).
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