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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jeter Cantuária Carneiro Filho
Advogado militante na seara do contencioso cível desde o ano de 2007, com foco em causas envolvendo responsabilidade civil. Atualmente pós graduando em direito público.

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Monografias Direito Processual Civil

Prescrição, decadência, preclusão e perempção - breves apontamentos.

Atualmente não há tanta complexidade quanto à compreensão exata dos institutos da prescrição, decadência, preclusão e perempção, contudo, como já houve grande confusão no entendimento dos mesmos, é pertinente uma análise breve e clara dos mesmos.

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2014.

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PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PRECLUSÃO E PEREMPÇÃO – ASPECTOS COMUNS E DISTINTOS, PROCESSUAIS E MATERIAIS

I – INTRODUÇÃO

O presente texto tem como escopo elucidar dois institutos jurídicos que ainda geram confusão aos estudantes de direito.

Atualmente não há tanta complexidade no que diz respeito à compreensão exata de seus termos e para diferenciá-los, mas, já houve grande confusão no entendimento de tais institutos, a saber: Prescrição e Decadência.

Em tempo, importantíssimo incluir no presente artigo outros dois institutos (preclusão temporal e perempção) que, a despeito de algumas semelhanças, não se confundem, entre si, nem com a prescrição e decadência.

II – ANÁLISE DOS INSTITUTOS

Decadência, prescrição, preclusão e perempção – diferenças e aspectos em comum

De plano, válido ressaltar que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão temporal e perempção, na exata medida em que, a inatividade da parte dentro de um determinado período, acarretará a incidência de um desses institutos jurídicos.

Assim, a decadência é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após o término do prazo previsto em lei. Devemos salientar que o objeto da decadência é o direito, diferente da prescrição que atinge a pretensão.

Nesse compasso, repita-se, a prescrição consiste na perda da pretensão, isto é, extingue-se a pretensão após decorrer o prazo disposto em lei.

Por pretensão, compreende-se o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação. A violação de um direito, por conseguinte, gera para o seu titular uma pretensão, e por meio de uma ação judicial o autor busca satisfazê-la.

Ponto importante sobre a prescrição é que a mesma tem o condão de extinguir o feito com julgamento de mérito, conforme o inciso IV do artigo 269 do CPC[1], o que também ocorre com relação à constatação da decadência, inclusive com indeferimento de plano da peça inicial[2].

Verifica-se que, não obstante, a prescrição atinja a faculdade que o autor tem de propor ação contra o réu, permanece o seu direito frente a este, com efeito, o direito a prestação devida continuará com o credor, porém, não poderá exigi-lo judicialmente, criando-se, assim, o que chamamos obrigação natural.

Denomina-se preclusão temporal a perda da faculdade ou direito processual por não exercício em tempo útil, é dizer: ultrapassado o limite de tempo estabelecido para pratica de um ato processual, este não poderá ser praticado, de tal sorte que, para aquele que se manteve inerte já no curso da demanda, opera-se a preclusão temporal, sendo que esta difere dos institutos da prescrição e da decadência justamente por isso, é dizer: a preclusão temporal ocorre apenas com o processo em andamento, diferentemente da prescrição e decadência.

Outro ponto de importantíssimo, especialmente na seara processual, é o de que o advogado, ainda que não constituído nos autos, pode intervir nos autos (inclusive propor ação, caso necessário) para evitar a ocorrência dos institutos acima mencionados[3].

Finalmente, o autor que dá causa a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, por três vezes, incorre em perempção.

Conceitualmente, a perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.

Decadência, prescrição, preclusão e perempção – outros dispositivos legais de interesse

No tocante aos institutos aqui tratados, alguns dispositivos legais merecem certo destaque:

Ø      Artigos 810 e 811 do Código de Processo Civil[4]: dispõem sobre pontos importantes relativamente a prescrição e decadência dentro do procedimento das medidas cautelares;

Ø      Artigos 119, parágrafo único; 178; 207 a 211; 446; 501, parágrafo único; 504; 745; 754 e 1.194, todos do Código Civil: trazem em seu bojo os principais prazos decadenciais do direito material civil pátrio.

III – CONCLUSÃO

Em suma, a decadência é um prazo estabelecido pela lei para exercício de um direito, não praticado dentro do prazo, ter-se-á extinção do direito, ao passo que, a prescrição é um prazo dentro do qual se pode exigir em juízo uma prestação, se não fizer, o autor perderá o poder de exigi-la judicialmente. Já à preclusão deriva do fato do autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo em que ele deveria ser realizado e a perempção a perda do direito de ação do autor que abandonou a causa três vezes.



[1] Art. 269. Haverá resolução de mérito:

[...]

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

[2] Art. 295. A petição inicial será indeferida:

[...]

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

[3] Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

[4] Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

 

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

[...]

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jeter Cantuária Carneiro Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Albino (26/05/2016 às 02:11:11) IP: 186.241.210.198
Eu gostei da maneira didática que foi exposto o tema ad prescrição e da decadência que é sempre um assunto que confunde o aluno de direito.
Muito bom.


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