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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Liduina Araújo
Liduina Araújo - Esposa, mãe, avó. Cursou Engenharia Mecânica (UFCe - 1989) e Direito (UFCe - 1997). Pós graduada em Gestão Pública (UFCe - 2005). Professora (1989 a 1995) e Técnica em Educação (1995 a 2013 - UFC), Advogada (1998 - 2013), Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/CE (2011 - 2013) e Analista Processual (Ministério Público do Trabalho).

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O USO DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL, A VIOLÊNCIA E O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Trata, este estudo, de um breve comentário sobre as origens históricas da fabricação e comercialização de armas de fogo no Brasil, bem como sobre o controle de uso e a legislação aplicável, como providência adotada no combate à violência.

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2009.

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O USO DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL, A VIOLÊNCIA E O ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Liduina Araújo Batista
Resumo
Trata, este estudo, de um breve comentário sobre as origens históricas da fabricação, comercialização de armas de fogo no Brasil, bem como sobre o controle de uso e a legislação aplicável, como providência adotada no combate à violência.
A Indústria e o Comércio de Armas no Brasil
Em semelhança a maioria dos países latino-americanos, a indústria de armas brasileira pode ser considerada um fenômeno do século XX. Aflorou nos anos 30 como estratégia para substituir as importações. Até o início do século passado, o equipamento bélico das forças armadas brasileiras era quase que resultante de importações da Europa e dos Estados Unidos. Apesar disso, a atual posição do Brasil de domínio regional na produção de armas encontra suas origens especialmente na história das Forças Armadas, que são os principais articuladores e arquitetos da indústria de armas do país.
Como não poderia ser diferente, armas e guerras são interdependentes.  Assim, a primeira fábrica de pólvora apareceu no período colonial, quando a corte portuguesa mudou-se para o Rio de Janeiro durante as guerras napoleônicas.
A seguir, outros fatores importantes, justificaram a necessidade de que o Brasil buscasse independência no setor bélico. A guerra do Paraguai, no final do século XIX e a proclamação da República através de um golpe militar.
Com o advento da I Guerra Mundial concentrou-se para esse fim o suprimento de armas e munições cessando as importações brasileiras de armas vindas da Europa e dos Estados Unidos. Esse fato revelou indispensável a criação de uma indústria nacional de armas.
Nos anos 20, imigrantes europeus, no sul e sudeste do Brasil, tornaram-se os primeiros produtores privados de armas e munições do país. São exemplos desse período a empresa Boito, Rossi e a Fábrica Nacional de Cartuchos (conhecida hoje como Companhia Brasileira de Cartuchos ou CBC).
No ano de 1937, a Forjas Taurus, hoje uma das maiores produtoras mundiais de armas curtas, começou sua produção.
No governo de Getúlio Vargas (nos anos de 1930 a 1945), o Exército passou a produzir armas leves e de pequeno porte.
Nos anos 40 foi desenvolvida uma teoria que culminou em um programa político-econômico denominado Doutrina Brasileira de Segurança Nacional (DSN). Tratava-se de um programa que incluía o desenvolvimento econômico, a industrialização, e a criação de uma indústria armamentista nacional, vendo-os como aspectos de um mesmo projeto nacional.
A fabricação de armas era identificada como objeto chave para o desenvolvimento, não só fortalecendo as Forças Armadas brasileiras e lhes dando uma autonomia crescente perante os Estados Unidos e a Europa, como também era a fonte de inovação das tecnologias gerando resultados positivos para a indústria brasileira de um modo geral.
No período em que se elaborava este projeto foi fundada a Indústria Nacional de Armas (INA – fechada pelos militares após o golpe de 1964), uma indústria privada que produziu uma variação da sub-metralhadora Madsen 1950 calibre .45.
Também nesta época foi instalada, em São Paulo, uma subsidiária da empresa italiana Pietro Beretta (uma das empresas mais antigas do mundo2, fundada em 1526 – Fabricca D’Armi Pietro Beretta S.p.A.) a qual foi comprada pela Taurus em 1980.
A implementação completa da doutrina DSN deu-se após a instalação do governo militar em 1964, apesar de que as facetas dessa teoria referentes ao protecionismo, investimentos governamentais em setores chave, transferência de tecnologia e substituição de importações, eram observadas desde os governos de Getulio Vargas e Juscelino Kubitschek.
É incontestável que a DSN foi a chave mestra que impulsionou as políticas econômicas e protecionistas do período ditatorial firmando a indústria voltada para a exportação.
Vale a pena ressaltar uma aspecto curioso dado em relação a aquisição de tecnologia estrangeira para as industrias de armas leves e de pequeno porte. Em 1936 teve inicio um processo em que as empresas brasileiras eram compradas por produtores estrangeiros e anos depois seguia-se a repatriação das mesmas. A pioneira foi a CBC (principal empresa privada fabricante de armas e munições) que foi vendida para a Remington Arms Company and Imperial Chemical Industries, sendo repatriada em 1980[1]. No inicio da década de 70 a Forjas Taurus foi vendida para a Smith & Wesson e adquirida por acionistas brasileiros em 1977.
Atualmente, segundo renomados pesquisadores sobre a matéria, a indústria brasileira de armas de pequeno porte está concentrada em três grandes produtores: Taurus, CBC e Imbel.
A CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos) fabrica uma diversificada linha de produtos de uso civil, policial e militar, tais como munições para armas curtas e longas, componentes de munições, espingardas e rifles com qualidade e desempenho reconhecidos internacionalmente.
A IMBEL (Indústria de Material Bélico do Brasil)é uma empresa do Exército Brasileiro, que a ele fornece armas portáteis, munições, explosivos e equipamentos de comunicações.
Segundo o Small Arms Survey[2], o Brasil está entre os 6 primeiros exportadores de armas pequenas e leves e munição.
As regras para se comprar uma arma e os mecanismos de controle destas no Brasil sempre foram falhos ou praticamente inexistentes. Isto gerou, por muitos anos, uma grande entrada de armas em circulação no país. O fácil acesso às armas de fogo sempre transformou os conflitos existentes na sociedade brasileira em tragédias4.
Desarmamento
Até 1997 vigorou no Brasil o Decreto-lei 3.688/41, que tipificava o delito do porte ilegal de armas de fogo como contravenção penal. Porém, pequena importância que se dava ao uso de armas de fogo e a  aplicação de penas insignificantes diante da conduta geradora de grande intranqüilidade social, urgia tomada de medidas condizentes com a gravidade que representava.
Em fevereiro de 1997 entrou em vigor a Lei 9.437 criminalizando condutas e lhes aplicando penas mais severas. A mudança da legislação deu-se insipiente à realidade brasileira, uma vez que, mais de 80% dos crimes eram cometidos por armas de fogo. Foi neste ano que apareceram os primeiros movimentos pró-desarmamento no Brasil e o controle de armas de fogo começou a entrar na pauta de preocupações nacional. Os movimentos não pararam. Organizações passaram a realizar eventos e atos públicos chamando a atenção da população brasileira. Somando-se a isso, os dados e pesquisas que apareciam mostravam relação direta entre o fácil acesso às armas de fogo e o aumento do número de homicídios, comprovando que quanto mais armas em circulação, mais morte.
Em junho de 2003, foi organizada uma Marcha Silenciosa, com sapatos de vítimas de armas de fogo, em frente ao Congresso Nacional. Este fato chamou bastante atenção da mídia e da opinião pública. Os legisladores tomaram para si o tema e criaram uma comissão mista, com deputados federais e senadores para formular uma nova lei. Esta comissão analisou todos os projetos que falavam sobre o tema nas duas casas e reescreveram uma lei conjunta: o Estatuto do Desarmamento.
Em 23 de outubro de 2005 um referendo, sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, não permitiu que o artigo35 do Estatuto do Desarmamento[3] entrasse em vigor. Tal artigo apresentava a seguinte redação:
"art. 35 - É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei" (grifei).
O referendo estava previsto e tinha, inclusive, data marcada no próprio Estatuto do Desarmamento. Pela gravidade do assunto, a necessidade de submeter o artigo 35 a um referendo já havia sido constatada durante o projeto e desenvolvimento da lei. A sua realização foi promulgada pelo Senado Federal a 7 de julho de 2005 pelo Decreto Legislativo n° 780.
No artigo 2º deste Decreto ficava estipulado que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?"
Os eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo voto em branco ou pelo voto nulo.
Diversas campanhas, contra e a favor da proibição da comercialização foram realizadas. Diferentes grupos sociais se posicionaram a favor da não comercialização, mas ao final os cidadãos pátrios decidiram pela não proibição da comercialização das armas de fogo no Brasil.
Os defensores de uma e outra campanha justificavam suas teses em correntes doutrinárias, experiências em diversos países do mundo, razões sociológicas e até mesmo religiosas.
A tese que convenceu o eleitorado, apoiou-se em observações de estatísticas mundiais, segundo as quais não seria possível associar a redução do número de mortes por armas de fogo à proibição da comercialização das armas e munições e em doutrina de excelência, tal como a seguinte citação a seguir:
 "As leis que proíbem o porte de armas são leis de tal natureza; elas desarmam somente os não inclinados nem determinados aos delitos; enquanto aqueles que têm coragem de violar as leis mais sagradas da humanidade e as mais importantes do código, como as menores e puramente arbitrárias, cujas contravenções devem ser tão fáceis e impunes, e cuja precisa execução tira a liberdade pessoal, caríssima ao legislador esclarecido, e submete os inocentes a todas as vicissitudes dos réus? Estas leis pioram as condições dos assaltados, melhorando a dos assaltantes; não diminuem os homicídios, mas os aumentam, porque é maior a segurança em assaltar os desarmados do que os armados.”[4]
A idéia transmitida pelo autor soou tal como uma profecia e um século depois surgia a Ku Klux Klan, com o objetivo de desarmar os negros após a guerra civil americana (na qual eles conseguiram armas e aprenderam a lutar). E ainda, na primeira metade do século XX, Adolf Hitler desarmou os judeus antes de começar a exterminá-los. Um povo desarmado é mais fácil de ser controlado.
Mais importante que a não comercialização é o controle. E quanto a isso, cabe salientar que a obrigatoriedade do registro, prevista no Estatuto do Desarmamento[5], dá um grande passo para o controle das armas de fogo. Em tese, quem possui arma de fogo registrada, terá maior responsabilidade com o seu uso.
O controle de armas de fogo e a violência no Brasil
Ao optar por uma Constituição para uma democracia, o Brasil garante ao seu povo os direitos e garantias individuais, que, na construção do Estado Democrático de Direito (art. 1º. da Constituição da República Federativa do Brasil), não se pode abrir mão de aplicar todos os princípios constitucionais inseridos pelo poder constituinte, sob pena de se questionar a supremacia do Texto Fundamental, colocando em risco a própria noção de soberania do povo. É o que preleciona Claudia Piovesan[6], segundo a qual, desde o seu preâmbulo, a Carta de 1988 projeta a construção de Estado Democrático de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais fazem parte desses princípios (são os princípios garantia) que necessitam ser, eficazmente, respeitados porque foram normas eleitas pelo constituinte para reger os rumos da sociedade brasileira[7].
Para Canotilho[8], a juridicidade, a constitucionalidade e os direitos fundamentais são as três dimensões fundamentais do principio do Estado de Direito. Assim, a expressão dos direitos fundamentais se legitima, também, pela segurança pública como ferramenta de busca da paz social.
Hodiernamente, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, verifica-se uma onda crescente de violência que é impulsionada pelos mais diversos fatores sociais. No entanto, as armas de fogo exercem papel de forte influência sobre esse aspecto.
O sentido primeiro das armas de fogo é guerrear, salvo as armas usadas para caça, competições esportivas ou as de uso de colecionadores. Neste caso, o conhecimento empírico social é bastante para que, excetuando-se as formas de uso de armas de fogo, supra mencionadas, em relação a elas ter-se-á sempre em mente o medo. Armas para defesa ou ataque, para o bem vencer o mal e outras formas que temos usado ao longo da história da humanidade para justificar a morte de outros seres humanos. Não há que falar em arma de fogo de uso doméstico. Assim, as armas de fogo têm sido instrumentos de transmissão da violência e a tentativa das autoridades em saber onde encontrá-las, quem as possui e quais os tipos de armas circulam pelo território brasileiro tem grande importância prática, pelo menos, para correlacionar a violência e a disponibilidade de tais armas.
Dentro da estrutura de democracia e justiça social, o controle de armas no Brasil, ultrapassa os limites dos interesses simples em razão da repercussão jurídica. O interesse social em manter a paz é um bem juridicamente protegido e o Estado Brasileiro, buscando tutelar a sociedade, faz esse controle buscando regularizar o uso de armas, prescrevendo normas incriminadoras e cominando sanções.
Não resta dúvida que o Estado deve respeito aos direitos dos indivíduos que compõem a sua sociedade, mas ao mesmo tempo tem o dever de limitá-los em nome do exercício da democracia, visto que da expressão coletiva resultante entre a forma de usufruir direitos e liberdade, encerra a máxima segundo a qual a liberdade de um termina onde começa o direito do outro.
Segundo Fábio Konder Comparato[9], nos países politicamente desenvolvidos, democracia significa lei da maioria mais o respeito aos direitos fundamentais do homem. No Brasil, a autêntica democracia realizar-se-á com a atribuição do poder soberano à maioria, por meio do respeito aos direitos essenciais da pessoa humana.
A idéia principal de uma legislação severa sobre o controle de armas no Brasil deve-se, precipuamente, à necessidade de garantir a estabilidade coletiva ínsita no artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Em razão da crescente violência que assola o mundo globalizado, é insuficiente o rigor no controle do uso de armamentos, através de edição de normas sobre a matéria cominando penas mais severas. Além disso, necessária e concomitantemente, deve-se educar e conscientizar a sociedade através da implementação de campanhas educativas nesse sentido.
Em maio de 2006 a Comissão de Segurança Pública e Combate ao crime organizado aprovou o Projeto de Lei 4479/04, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que proíbe a venda de armas, munições e explosivos de brinquedo (aqueles que imitam as armas verdadeiras) para crianças e adolescentes. Segundo o relator, deputado Coronel Alves (PL-AP) a proposta tem finalidade pedagógica de afastar das atividades de lazer das crianças brinquedos que podem incitá-las à violência. De qualquer modo, algo está sendo feito a fim de minimizar a violência e tornar possível um futuro pacífico.
De acordo com dados obtidos por Luciana Phebo, em sua obra Brasil: as armas e as vítimas,
“O Brasil é o pais onde se tem o maior número de mortes por arma de fogo no mundo. Em 2002, morreram 38.088 (trinta e oito mil e oitenta e oito) pessoas vítimas de armas de fogo, seja por homicídio, suicídio ou por condições acidentais. Em número absoluto, supera tanto países tradicionalmente violentos, como é o caso da Colômbia, de El Salvador e da África do Sul e como os Estados Unidos, um país conhecido por suas regulamentações pouco restritas em relação ao acesso às armas. Ao se levar em conta o número populacional desses países, o Brasil ocupa o quarto lugar em taxas de mortalidade por PAF. Em cada 100.000habitantes, 21,8 morrem, por ano, devido ao uso de arma. O risco de morrer por PAF no Brasil é 2,6 mais alto do que no restante do mundo e essas mortes são, em sua grande maioria, homicídios. Em 2002, no Brasil, 90,0% das mortes por PAF foram homicídios, enquanto 3,6% foram suicídio. As mortes por PAF cuja intencionalidade não foi determinada representaram 5,6% e 0,8% das mortes foram atribuídas a acidentes. A cada dia, quase 94 pessoas morrem por homicídio, 4 por suicídio e 1 por acidente. Todas, vítimas de arma de fogo. A taxa de homicídio por arma de fogo é 20,8 e de suicídio 0,8 por 100.000 habitantes”.
 
Outro não foi o entendimento do STF, no julgamento do Hábeas Corpus n°. 93876/RJ, ao pronunciar que o objetivo do Estatuto do Desarmamento é disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, visando garantir a segurança da coletividade. 
Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 1
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c o art. 18, III) e porte ilegal de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16) pleiteavam a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela ausência de laudo pericial (CPP, art. 158) das munições apreendidas que atestasse a sua potencialidade lesiva. Alegava, também, a impetração: a)inobservância do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409/2002, em decorrência de juntada de documento sigiloso relativo à quebra de sigilo telefônico fora do prazo legal, qual seja, após a realização da audiência de instrução e julgamento e b) contrariedade aos critérios definidos no art. 59 do CP, por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem motivação idônea.
HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009. (HC-93876)
 
Quanto ao primeiro ponto, observou-se que o Estatuto do Desarmamento — que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo — fora promulgado com o objetivo de disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, bem como de regulamentar os registros e portes das armas que estão em posse de cidadãos comuns, visando, em última análise, garantir a segurança da coletividade. Asseverou-se, ademais, que a objetividade jurídica dos delitos nela tipificados transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Entendeu-se, por conseguinte, irrelevante indagar-se acerca da eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal em comento, sendo, assim, despicienda, do ponto de vista jurídico, a falta ou nulidade do laudo pericial. Nesse sentido, reputou-se configurado o crime previsto no caput do art. 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que restara atestada a materialidade delitiva por outros meios de prova. Com relação à nulidade decorrente do fato de ter sido o procedimento de quebra de sigilo telefônico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, registrou-se que a questão não poderia ser conhecida, dado que a matéria não fora apreciada nas instâncias inferiores. Por fim, aduziu-se que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, fundamentara adequadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como o fato de os pacientes serem os mentores intelectuais e controladores da ação delitiva. O Min. Menezes Direito acrescentou, no ponto, a necessidade de se deixar inequívoco que foram consideradas circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes criminais para a fixação da pena acima do mínimo legal, ressaltando que esse tema encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Corte. HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009.
 
Todas as armas de fogo são dotadas de caráter letal. No entanto, o poder de destruição das armas de é fogo variável, dentre outros efeitos, de acordo com a cadência do tiro ou em termos de alcance efetivo.
Segundo estudos realizados por Pablo Dreyfus e Marcelo de Sousa Nascimento, em Posse de Armas de Fogo no Brasil: mapeamento das armas e seus proprietários,
 “Até aqui, já sabemos que o Brasil é afetado por uma epidemia de violência cujo grupo de risco são homens jovens entre 15 e 29 anos, com o ensino fundamental incompleto. Também sabemos que a violência se concentra nos grandes centros urbanos e que os vetores da violência são as armas de fogo. O Brasil é o segundo maior produtor de armas de fogo do continente americano e a produção de armas de fogo prosperou na mesma década na qual a violência começou a aumentar”.
Poder público e sociedade reúnem-se no sentido de extirpar a violência no Brasil, atacando os pontos mais relevantes, entre eles o uso de armas de fogo.
Campanhas foram realizadas no sentido de que de armas não registradas, ou em poder de quem não detivesse o porte, fossem entregues por seus detentores à Policia Federal.
Neste sentido, o excerto do site da Polícia Federal, inclusive premiando os cidadãos que se dispuserem a entregar as armas de que são detentores:
A Lei nº. 11.922, de 13 de abril de 2009, prorrogou para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º. do art. 5º. e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Portanto, até 31/12/2009, o cidadão PODERÁ registrar armas de fogo de USO PERMITIDO não registradas (art. 30, Lei nº. 10.826/03) e renovar o registro de armas que possuem o registro estadual (art. 5º., § 3º., Lei nº. 10.826/03). Para realizar o registro o cidadão deve obter o registro provisório obtido neste site.
Vale lembrar que o cidadão pode, a qualquer momento, entregar uma arma de fogo, registrada ou não, na Polícia Federal (munido de uma guia de trânsito de arma de fogo obtida neste site) e receberá uma indenização de R$ 100,00 a R$ 300,00, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei 10.826/03[10].
A Argentina, no ano de 2006, implementou um plano de desarmamento, quando o governo argentino anunciou um pacote para combater a violência armada no país. Como foi feito no Brasil, a Argentina realizou uma campanha de entrega voluntária de armas de fogo oferecendo indenizações e anistia quem entregar armas, legais ou não. Durante o pronunciamento em que anunciou o novo pacote, o presidente argentino Nestor Kirschner citou a recente onda de violência em São Paulo e afirmou que a nova legislação pretende evitar que "a Argentina chegue a ser igual ao que é São Paulo".
 O plano de desarmamento argentino, segundo Gabriel Conte, da Red Argentina para el Desarme (RAD), em uma minuciosa análise dos resultados do plano nacional de entrega voluntária de armas, foram retiradas de circulação 104.782 armas de fogo e 747 mil peças de munição durante os 380 dias da campanha[11].  O Ministro da Justiça argentino, Aníbal Fernández, enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que dispõe sobre a prorrogação por mais um ano do programa que já retirou mais de cem mil armas de circulação.
É inquestionável a preocupação dos países que vivenciam a violência armada. A edição de uma legislação mais severa, embora não seja o bastante para garantir um controle eficiente, reforça a iniciativa para minimizar o fator violência restringindo o uso de armas, o que até então era consentido mesmo que informalmente.
Armas de fogo – Legislação brasileira aplicável:
O uso indiscriminado de armas de fogo, verificando-se como um dos principais motivos da criminalidade no Brasil, variando com o tempo, como valor eleito para tipificar conduta ilícita de menor a maior gravidade.
Foi o que aconteceu com o porte ilegal de arma de fogo, que até 19 de fevereiro de 1997, a conduta era definida como contravenção penal (art. 19 do Decreto-lei 3.688/41), qualquer que fosse a natureza da arma de fogo. Do dia 20 de fevereiro de 1997 até o dia 21 de dezembro de 2003, foi tipificada como crime pelo art. 10 da Lei 9.437/1997, sujeito as penas de detenção de um a dois anos e multa. A partir de dezembro de 2003, entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 –  punindo de forma ainda mais rigorosa o porte ilegal, podendo a sanção penal ser aumentada em razão da natureza e da qualidade da arma[12].
Atualmente, o principal diploma normativo sobre armas de fogo no Brasil é o Estatuto do Desarmamento – constituído pela Lei 10.826/03. Esta lei, que entrou vigor em 23/12/2003, dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Dispõe, ainda, sobre o SINARM[13] e o SIGMA[14] e também definiu os crimes.
O estatuto revogou expressamente a lei que tratava sobre armas de fogo (Lei 9437/97) que em alguns pontos é norma benéfica em relação à Lei 10.826/03. Assim, por exemplo, os crimes tipificados no artigo 10 da lei anterior tinham penas menos severas, se comparadas às penas dos crimes atuais. Os crimes tipificados no artigo 10 da lei 9437/97 eram tratados como crimes menos graves. Assim, como a nossa legislação penal admite a ultratividade da lei mais benéfica, para os crimes praticados antes da entrada em vigor do estatuto do desarmamento, no ponto em que a lei anterior seja mais branda, será este o diploma aplicado.
Não resta dúvida tratar-se de grande avanço no sentido de coibir a violência advinda do uso de armas de fogo, no entanto, a lei é apenas um instrumento estatal para viabilizar a atuação de uma polícia com material humano e equipamentos capazes de garantir a segurança e com isso a proteção da sociedade.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
BIBLIOGRAFIA
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Disponível em: <http://ftp.unb.br/pub/UNB/ipr/rel/discmin/1995/3036.pdf> Acesso em mai/2009.
 
 
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[1] Remington Arms Company and Imperial Chemical Industries
[2]"Small Arms Survey – Organização Suiça. http://www.smallarmssurvey.org/
[3]Lei 10.826 de 23 de dezembro de 2003
[4] Cesare Bonesana Beccaria, 1764.
[5]Lei 10.826 de 23 de dezembro de 2003.
[6] Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 8. ed, 2007.
[7] Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo e Execução Penal, 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008, pp 65.
[8] Direito Constitucional 2007
[9][9] Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 4a. edição, 2005
[10] Disponível em: http://www.dpf.gov.br/
[11] http://www.comunidadesegura.org/pt-br/taxonomy/term/177
[12] Masson, Cléber Rogério. Direito Penal Esquematizado. São Paulo : Método, 2008, p. 177 .
[13] Sistema Nacional de Registro de Armas
[14] Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
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Comentários e Opiniões

1) Rachel Cohen (05/06/2009 às 07:36:18) IP: 201.9.112.69
Importante comentário.
Este é um assunto sobre o qual os brasileiros
devem estar atentos.
2) Cezar (05/06/2009 às 15:54:34) IP: 200.129.43.45
Muito importante seu trabalho. É para fazer as pessoas refletirem.
3) Flávio Queirós (06/08/2009 às 17:46:20) IP: 200.19.190.158
Acredito que seja sim, caso de ação penal popular. Afinal a lei da ao povo autoridade par denunciar o presidente por crimes de responsabilidade.
4) Fátima (24/09/2010 às 16:09:31) IP: 186.213.50.247
Acredito que não seja o caso de ação penal popular, pois o "povo" não tem legitimidade para denunciar o presidente por crimes de responsabilidade. Verificando a lei juntamente com a Constituição Federal dá para chegar ao entendimento exposto pelo autor.


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