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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Otavio Cesar Faria
Advogado-sócio da Gioia e Associados Advocacia, formado no Curso de Direito da Fundação Karnig Bazarian, cursou Pós-Graduação pela Uni FMU e Educação Continuada na Fundação Getúlio Vargas. Atuou como Assessor Jurídico em Organização Social de Cultura, prestando suporte jurídico ao Conselho de Administração e serviços técnicos para a Diretoria Executiva da entidade. Desde 2008 atua na Gioia e Associados Advocacia.

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A expedição de formal de partilha e cartas de sentença por Tabelionatos, aspectos práticos.

Neste artigo o Dr. Otavio Faria fala sobre o provimento CG nº 31/2013, tendo também, o vídeo-matéria sobre o tema. Assista e saiba mais: https://www.youtube.com/watch?v=15JJdP4nnmo

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2014.

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Sob a bandeira de maior celeridade e rápida efetivação de decisões judiciais, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em outubro de 2013 expediu o Provimento CG nº 31/2013 que regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença por tabeliões de notas.

Como toda nova iniciativa, advogados e partes deverão familiarizar-se com o procedimento, pois a cada dia mais e mais Juízes estão submetendo as partes a recorrerem aos Tabelionatos para a formação de cartas de sentença e formais de partilha.

Contudo, tanto o custo da expedição como a observação da Justiça Gratuita concedida nos autos devem ser observados pelos interessados.

No âmbito judicial, o Provimento 883/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10 de 2010, determina o valor de R$ 34,00 para a expedição de cartas de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha, taxa recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa, guia FEDT através do código 130-9.

As cópias reprográficas simples têm o custo de R$ 0,50 a folha, também recolhida a taxa em favor do Fundo Especial de Despesa, guia FEDT através do código 201-0 e as autenticações de cópia reprográfica o custo de R$ 2,00 (guia FEDT através do código 221-6).

No âmbito extrajudicial a certidão em Tabelionato por nós consultado é cobrada R$ 47,00, ou seja, R$ 13,00 mais caro que a taxa cobrada pelo Poder Judiciário, o que representa um acréscimo de 38,2%.

Quanto às cópias, também, há desvantagem para as cartas de sentença ou formais de partilha expedidos pelos Tabelionatos. O Tabelionato consultado cobra R$ 2,85 por cópia indistintamente, lembrando que não são exigidas autenticações de cópias simples, juntadas nos autos. A diferença no valor de cópias pode variar bastante e pode chegar a ser gritante.

Exemplificativamente, se em uma carta de sentença ou um formal de partilha de 100 folhas, 60% das cópias são simples e 40% devem ser autenticadas, as cópias através do Tribunal terão custo total de R$ 130,00 e através do Tabelionato elevadíssimos R$ 285,00!

Desvantagem mais uma vez para o uso do extrajudicial, neste exemplo um custo maior de 119%, contudo, não só através do recolhimento de taxas constatam-se desvantagens de submeter cartas de sentença ou formais de partilha para expedição na esfera extrajudicial. Os beneficiários da Justiça Gratuita, no Tabelionato por nós consultado, são obrigados a pagar todas as taxas, sendo que através do Poder Judiciário estariam totalmente isentos de qualquer tipo de pagamento.

Nesse caso, o Provimento CG nº 31/2013 é omisso e silente acerca da expedição de formal de partilha e cartas de sentença por Tabelionatos, com relação aos beneficiários da Justiça Gratuita.

A garantia fundamental ao acesso à Justiça se dá mediante uma assistência jurídica e gratuita e abrange todos os atos que concorram para o conhecimento da Justiça e regular andamento do processo (em todas as suas fases).

Por evidente, incluem-se no princípio as certidões de tabeliães.

A Constituição Federal trata em seu artigo 5º, inciso XXXIV o livre acesso à Justiça, assegurando a todos os cidadãos a prática dos atos independentemente do recolhimento de taxas.

Não se pode olvidar que os Tabelionatos, ainda que os serviços sejam prestados por particulares, exercem clara função pública e ligada ao Poder Judiciário, podendo conduzir ao entendimento que os Cartórios Extrajudiciais são equiparáveis à função de serventuários da Justiça.

Não se pode esquecer que os Tabelionatos, cada vez mais, enriquecem à custa do Poder Judiciário, que lhes terceiriza aquilo que lhe interessa, aumentando substancialmente suas receitas, propiciando que os benefícios da Justiça Gratuita não lhes sejam pesados.

A função pública dos Tabelionatos vinculada ao Poder Judiciário é também reforçada pelo fato dos Cartórios Extrajudiciais serem submetidos a uma Corregedoria Permanente, exercida por órgão vinculado ao Tribunal de Justiça Estadual.

No nosso entendimento a pessoa beneficiária da Justiça Gratuita também está agraciada pela gratuidade dos atos praticados pelos Tabelionatos.

A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os emolumentos e custas de cartórios extrajudiciais estão compreendidos na isenção decorrente do benefício de justiça gratuita, tal como previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50, sobretudo porque a nova ordem constitucional brasileira incluiu o direito de assistência jurídica integral, entre os direitos e garantias fundamentais.

Ora, a cobrança de taxas e custas, relacionadas a cópias nas cartas de sentença e formais de partilha expedidos por Tabelionatos aos beneficiários da justiça gratuita, é uma clara afronta à legislação e a direitos consagrados em nosso ordenamento jurídico e o não enfrentamento da questão pelo Poder Judiciário gerará graves e sérios prejuízos a parcela da sociedade menos favorecida economicamente.

 

Orientamos que as pessoas beneficiárias da Justiça Gratuita, que forem utilizar os serviços relacionados a expedição de cartas de sentença e/ou formais de partilha por Tabelionatos e sejam cobradas para o ato, procurem seus advogados e busquem seus direitos, pois entendemos que tal cobrança é totalmente indevida, abusiva e ilegal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Otavio Cesar Faria).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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