JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker
Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

REGIME INTEGRALMENTE FECHADO: A PEC Nº. 369/2009

O artigo, elaborado para publicação na coluna Direito e Cidadania, do jornal Diário de Cuiabá, aborda a PEC 369/2009, que propõe o regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados.

Texto enviado ao JurisWay em 27/05/2009.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

No último dia 14 de maio, foi apresentada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº. 369/2009, que propõe a seguinte redação ao artigo 5º, inciso XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Considerando a atual redação desse inciso (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”), percebe-se que a alteração proposta consiste na determinação do regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de drogas e o terrorismo).
Deixando de lado as críticas sobre o oportunismo e a motivação político-eleitoral da proposta, este artigo analisará, nos estreitos limites deste espaço, sua consistência jurídica. 
Lembre-se, antes de tudo, que o regime integralmente fechado não constitui novidade, tendo sido previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, CF), no julgamento do Habeas Corpus nº. 82959/SP, em 23 de fevereiro de 2006.  
A indagação que ora se coloca é se a PEC nº. 369/2009 é sustentável, em confronto com o artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, o qual prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (inc. I), o voto direto, secreto, universal e periódico (inc. II), a separação dos Poderes (inc. III) e os direitos e garantias individuais (inc. IV).
A resposta a essa questão não demanda maiores indagações, uma vez que o princípio da individualização da pena é uma garantia individual, incidindo, portanto, a hipótese prevista no inciso IV, que abrange, como visto, os direitos e garantias individuais.
 Na lição de Vicente Leal de Araújo – e de todos os penalistas – o princípio da individualização da pena compreende três fases: “a) fase legislativa, ensejo em que o legislador, na qualidade de representante do pensamento da Nação, elegendo o bem jurídico tutelado, formula o preceito descritivo da conduta vedada (matar alguém) e estabelece a sanção, ou seja, a pena cominada, mensurada, em regra, em tempo de privação da liberdade, estabelecendo balizas entre o máximo e o mínimo do castigo (6 a 20 anos de reclusão); b) fase judicial, contemplada em nosso sistema com moldura legal exemplar, quando o juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva — culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente — e de natureza objetiva — motivos, circunstâncias e conseqüências do crime —, fixará aquela aplicável entre; as cominadas, em quantidade necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, definindo, também, o regime inicial de cumprimento da sanção prisional; c) fase executória, em que se conjugam ações judiciais e administrativas, de alta relevância no processo de ressocialização e de reinserção social do condenado, fase em que é de rigor a observância dos direitos fundamentais inerentes ao resguardo da dignidade da pessoa humana” (Princípio da individualização da pena. Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8388) (grifamos).
A PEC nº. 369/2009, ao impor o regime integralmente fechado, afronta o princípio da individualização da pena na exata medida em que impede a individualização na fase executória. A propósito, no voto que proferiu no Habeas Corpus nº. 82959/SP, o Ministro Cezar Peluzo afirmou que a individualização da pena, perante a Constituição, compreende “a individualização de sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII)”.
E o Ministro Gilmar Mendes afirmou: “Não é difícil perceber que a fixação in abstracto de semelhante modelo, sem permitir que se levem em conta as particularides de cada indivíduo, sua capacidade de reintegração social e os esforços envidados com vistas à ressocialização, retira qualquer caráter substancial da garantia da individualização da pena. Ela passa a ser uma delegação em branco oferecida ao legislador, que tudo poderá fazer. Se assim se entender, tem-se a completa descaracterização de uma garantia fundamental”.  
Em conclusão, a PEC nº. 369/2009 não pode ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional, uma vez que pretende abolir uma garantia individual (a individualização da pena), nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.
 Se passar pelo crivo do Poder Legislativo Federal – o que é possível, tendo em vista o que se tem visto em termos de produção legislativa penal – essa proposta não passará pelo exame do Supremo Tribunal Federal, que “assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da C.F.) (Tribunal Pleno – Medida Cautelar a Ação Direta de Constitucionalidade nº. 1.946/DF – Acórdão de 29 de abril de 1999, publicado no DJU de 14 de setembro de 2001, p. 48).
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Francisco Afonso Jawsnicker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados