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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Bruno Frullani Lopes
Advogado especializado em Direito Privado e Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), sócio do escritório Frullani Lopes Advogados

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Monografias Direito de Família

Casamento no exterior: validade e eficácia

Estudo sobre a validade e eficácia do casamento realizado no exterior

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2014.

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  1. Muito embora o Código Civil estabeleça1 que o casamento de brasileiro realizado no estrangeiro deva ser registrado no Brasil em até cento e oitenta dias do retorno de um dos cônjuges, ainda que este registro não seja feito, o casamento produzirá efeitos no Brasil.

  2. A partir do precedente do Recurso Especial 440443, o Superior Tribunal de Justiça tornou paradigma a eficácia do casamento de brasileiro celebrado no exterior não registrado no cartório de registro público das pessoas naturais do domicílio do cônjuge brasileiro.

  3. Em virtude disso, não sendo realizado o registro do casamento aqui, formalmente o cônjuge constará como pessoa solteira, porém, caso venha a celebrar novo casamento diverso do primeiro, poderá responder, em tese, pelos crimes de falsidade ideológica e bigamia.

  4. Por sua vez, a validade do casamento deve respeito às formalidades reguladas pela lei do local de celebração do casamento. Sendo, a validade do regime de bens definido pela lei do primeiro domicílio do casal2.

  5. Entretanto, o casamento estrangeiro não será reconhecido no Brasil quando ferir a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes3. Por exemplo, o casamento poligâmico estrangeiro não pode ser chancelado no país.

  6. Por fim, eventual contenda judicial que envolva discussão ou disposição sobre imóveis do casal situados no Brasil só poderão ser julgados pelo Poder Judiciário brasileiro4. Porém, o juiz brasileiro, respeitada a segurança nacional, a ordem pública e os bons costumes, aplicará a lei do primeiro domicílio do casal, ainda que estrangeira.

Bruno Frullani Lopes, advogado graduado com especialização em Direito Privado e Processual Civil pela Universidade de São Paulo, sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.

1

 Lei 10.406/2002, Código Civil, artigo 1.544, “O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1oOfício da Capital do Estado em que passarem a residir”.

2

 Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 7º, “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

3

 Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 17, “As lei, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

 

4

 Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 12, § 1, “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”. Da mesma forma, Lei nº 5.869/1973, Código de Processo Civil, artigo 89, “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Frullani Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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