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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

June Carolina Andres Mallmann
Atualmente sou administradora de empresa, estudante do quarto semestre de direito das Faculdades Integradas Machado de Assis, situada em santa rosa, RS.

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Acesso à Justiça

O artigo busca avaliar o efetivo acesso à Justiça através dos Juizados Especiais. Relaciona a teoria com um caso real a fim de dimencionar o grau de observação e aplicação da Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 24/05/2009.

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ACESSO À JUSTIÇA
ABORDAGEM CRÍTICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS
June Carolina Andres
Acadêmicos do Curso de Direito das
 Faculdades Integradas Machado de Assis,
Santa Rosa (2008)
 
Sumário: Introdução. 1 Caso concreto de acesso à Justiça: relato da ação. 2 Acesso à Justiça e reinvenção do espaço público. 3 Os meios extrajudiciais de disputas como forma de acesso à Justiça e inclusão social. 4Princípios dos Juizados especiais cíveis. 5 Assistência jurídica integral e gratuita. 6 Projeto a ser desenvolvido pelos acadêmicos do curso de Direito. 7 Conclusão.
Resumo: O artigo busca avaliar o efetivo acesso à Justiça através dos Juizados Especiais. Relaciona a teoria com um caso real a fim de dimencionar o grau de observação e aplicação da Justiça. Para tanto, procura subsídios na Lei 9099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis, na sua principiologia, no programa orçamentário do governo e outras iniciativas para desafogar a Justiça Comum.
Abstract: Article to evaluate the effective access to justice through the courts especiais. Lists the ttheory with a real case in order to dimencionar the degree of observation and application of justice. To do so, demand subsidies 9.099/95 in the law establishing the special civil courts, in its beginning in the programme budget og the government and other initiatives to unburdening the common law.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Juizados Especiais.

Introdução
 
            Latente é o desfecho do debate sobre o acesso à Justiça, principalmente no que tange as classes menos favorecidas do povo. A democratização do sistema significa a adoção de procedimentos que retirem os obstáculos existentes à efetiva prestação jurisdicional. Diante de uma crise caótica social e política, o cidadão brasileiro vê a Justiça como algo muito distante da realidade que a tem desacreditada. Em contrapartida, sobretudo com o advindo  da Constituição de 1988, o acesso Judicial vem acontecendo. Em seu texto está expresso a resposta à alta litigiosidade atual. Basta saber se ele corresponde efetivamente, visto que o Poder Judiciário está indubitavelmente sobrecarregado. Além disso, existem problemas tais como o aspecto econômico e temporal, ou seja, de um lado, o grande índice de pobreza dificulta a procura por causa do dispêndio de uma ação judicial e, de outro, o vagaroso trâmite processual.
Necessitando de procedimentos mais acesíveis, em 1995, com a Lei n°9.099, surgem os Juizados Especiais. Esta Lei regulamenta causas de reduzido valor econômmico ( até 40 salários mínimos) e as infrações de menor potencial ofensivo. Traz como princípios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, tendo como objetivos acabar com a morosidade e a burocracia do sistema comum. Além destes tópicos norteadores da análise, é levado em consideração o cenário social brasileiro atual em confronto com o cenário local.
Com forte embasamento teórico, neste artigo é analisado um caso concreto de acesso à Justiça num juizado especial. Conforme estes elementos, portanto, apresenta-se a descrição dos procedimentos da ação e, após, a contextualização teórica. Busca-se, com isso, a constatação do que efetivamente acontece quando um cidadão procura um “pequenas causas”. Neste sentido é importante deixar claro que o caso tem um realidade social diferente por se tratar de uma pequena cidade do interior, logo não se pode generalizar seu resultado, havendo assim um contraste muito grande com o cenário nacional.
1Caso concreto de acesso à Justiça: relato da ação
Abaixo está descrito o caso real, onde o autor da ação  será mencionado como Sr. Gabriel Freitas e o réu como Empresa XY, tendo um terceiro elemento, o Sr Carlos Da Silva. Em seguida, com a base teórica, como já citado, busca-se verificar a correlação  existente desde sua gênese:
   No ano de 2006 o autor da ação, Sr. Gabriel Freitas, recebeu pela venda que fez de um imóvel alguns cheques do comprador (Sr. Carlos da Silva), cujo titular da conta corrente era a pessoa jurídica (EMPRESA XY) que este representava (o comprador emitiu cheques da empresa que representava e assinava). Estes cheques eram pré-datados e na data do vencimento foram devolvidos por contra-ordem. O Sr. Carlos da Silva não era o proprietário da EMPRESA XY, mas assinava e movimentava as contas desta e por este motivo o Sr. Gabriel Freitas resolveu cobrar a EMPRESA XY, pois esta era a titular da conta corrente. Após várias tentativas de cobrança amigável, em que não obteve êxito, o Sr. Gabriel Freitas resolveu mover uma ação de cobrança contra a EMPRESA XY. Vale lembrar que o cheque é um título executável se for cobrado até 06 meses após o seu vencimento, e após 06 meses somente pode ser cobrado através de uma ação de cobrança.
1.1 Pedido da ação de cobrança
 O Sr. Gabriel Freitas apresentou o pedido de ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível de Três de Maio, no dia 11 de fevereiro de 2008. O procedimento é bastante simples. Ele dirigiu-se até o Fórum de Três de Maio – RS, levando consigo seus documentos pessoais de identificação e os cheques para a cobrança. Dentro do Fórum , dirigiu-se a sala do Juizado Especial Cível , onde foi atendido por uma funcionária, para a qual narrou os fatos, sendo imediatamente atendido. A funcionária cadastrou o pedido no sistema de informática do Poder Judiciário, e marcou a data da audiência de conciliação para o dia 25/03/2008 às 18:00 hs, um prazo de 45 dias. É importante lembrar que o autor da ação deve fornecer todos os dados da pessoa contra a qual ele vai movê-la, principalmente o endereço. A intimação da parte ré da-se pelo oficial de justiça ou pelos Correios.
1.2 Audiência de conciliação
           No dia 25 de março de 2008 ocorreu a audiência de conciliação entre a parte autora e parte ré , Sr. Gabriel Freitas e EMPRESA XY. Um fato importante ocorreu entre o dia 11 de fevereiro de 2008, quando do pedido da ação , e o dia 25 de março de 2008, dia da audiência de conciliação. A EMPRESA XY foi vendida e quem se apresentou na audiência foi um preposto da empresa junto de seu advogado, declarando-se seu representante legal e assumindo a responsabilidade perante a Justiça. Nesse dia foram ouvidas as partes, mas não houve conciliação e foi então marcada a audiência de instrução para o dia 15 de maio de 2008 às 18:00hs. A conciliadora informou nesta oportunidade que documentos adicionais e testemunhas deveriam ser trazidos na audiência de instrução. Convém salientar que a audiência de conciliação não durou mais de 10 minutos, isto é ninguém perdeu tempo.
1.3 Audiência de instrução
 No dia 15 de maio de 2008 às 18:00 hs foi aberta a audiência na presença do juiz leigo Roberto Dos Santos Figueiredo e novamente foi proposta conciliação que não foi aceita pela parte ré. Foi apresentada contestação escrita, lida pelo juiz e pelo autor. Em seqüência o juiz leigo proferiu sua decisão , condenando o réu ao pagamento dos cheques, acrescidos de juros e correção monetária dentro do prazo de 15 dias a contar da perda do efeito suspensivo da sentença.
1.4 Posição atual do processo
            Até o dia 15 de junho de 2008 o réu não havia pago o valor a que foi condenado e nem impetrado recurso à decisão. O autor aguarda o aviso da justiça para dar andamento à ação para indicar bens do réu para serem penhorados.
             Passaram-se três meses da entrada do pedido junto ao Fórum de Três de Maio até a decisão judicial. O autor ainda não recebeu os valores a que tem direito mas pôde perceber o quanto o juizado especial é ágil em uma ação se comparado ao trâmite normal de uma ação em qualquer vara judicial. Para ele, a simples decisão favorável já traz a certeza de Justiça, independente do recebimento imediato do valor, fato expresso em depoimento dado aos acadêmicos: “Já tive algumas experiências anteriores no juizado especial cível e posso assegurar que em todas elas saí satisfeito, especialmente devido ao tempo demandado para o encerramento de cada ação”.
 
          (...)imprescindível é que o processo oferça às partes resultados efetivos, capazes de reverter situações injustas e desfavoráveis, diminuindo os resíduos externos e prejudiciais ao processo. E tal idéia coincide com a de efetividade na prestação jurisdicional, e por consequência com a sonhada plenitude do acesso à Justiça e com um processo civil de resultados (Dinamarco apud CATALAN, 2002, p.2).
 
Os juizados especiais vieram para atender as demandas de pequeno montante e tem obtido sucesso na realização desse trabalho. O que pode ser pouco (dinheiro) para alguns, pode representar anos de trabalho para outros, e esse é o ponto que atinge o juizado especial, atender a ações de menor valor com a seriedade que o cidadão almeja, no menor decurso de tempo possível. Um dos pontos fundamentais de uma ação no juizado especial é que o autor realmente se sente parte do sistema, pois é ele o responsável por praticamente todos os atos anteriores à sentença. Ele é, ao mesmo tempo, o autor e o advogado. Ele vê e sente todo o mecanismo jurídico em funcionamento pois pode acompanhar pessoalmente todas as etapas. Por priorizar a conciliação, o juizado especial alcança a satisfação das partes, pois onde há conciliação existe satisfação mútua, e onde há satisfação mútua encerra-se definitivamente um problema. Da mesma forma que quando não é possível a conciliação, a instrução e a sentença vêm em pouco tempo. Desde a criação dos juizados especiais até os dias atuais, eles foram se tornando uma alternativa para desafogar as varas judiciais, o que favorece indiretamente a conclusão de processos de valores maiores que tramitam nestas”.
 
2 Acesso à Justiça e reinvenção do espaço público
 
A grande problemática é se o sistema judiciário está preparado ou estruturado para resolver conflitos. Sob esta perspectiva, a cultura jurídica deve ser analisada no aspecto histórico no qual foi estruturado, ou seja, no cenário social e político em que foi se constituindo.
            Atualmente, com a crise social brasileira onde predomina o medo, a violência e a pobreza, há aumento de crimes e consequente descrença no sistema jurídico. A sociedade não acredita no bem público. Existe, além de uma crise social, uma crise moral. Neste contexto, os tribunais devem repensar sua posição na sociedade e de como se legitimam perante esta. É necessário que o acesso à Justiça seja realmente eficiente na resolução dos conflitos sociais.
            Não obstante, os tribunais se vêem diante de novos tipos de conflitos e as leis não parecem acompanhar essas mudanças. Existe um paradoxo, pois novas leis estão sempre sendo criadas, mas aí entra o papel do magistrado, que se mostra incapaz de renovão profissional. Porém, essas afirmações parecem contrariar o caso em análise. Por isso é importante considerar a discrepância social, política e demográfica entre as regiões brasileiras.
            De qualquer forma, o acesso à Justiça é algo distante. Segundo pesquisa do PNDA ( Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios/IBGE), 27.9% da população que se envolveu em alguma situação criminal procurou e moveu ação judicial. Como agravante, 42,7% de jovens com 18 anos ou mais não procuram a justiça, mas resolvem seus conflitos recorrendo à violência. No entanto, se aumentar a demanda, o atual sistema não o comporta, principalmente pela defasagem em seu quadro de pessoal. A média brasileira é de um juiz para cada 26,5 mil habitantes.
            Em contrapartida, algumas medidas têm sido tomadas pelo Poder Judiciário. Foram tomadas algumas iniciativas para tornar o sistema judiciário mais condizente com a situação social. Entre elas, Tribunais de Pequenas Causas, relacionadas aos direitos do consumidor; o Disque-Justiça, onde podem ser feitas reclamações, no Rio de Janeiro; a Justiça Volante, que vai aos locais de acidentes de trânsito, no Espírito Santo; a Central de Flagrantes, também no Espírito Santo, onde o réu recebe sua sentença em 5 dias; entre outros. No entanto, são os Juizados Especiais Cíveis e Criminais que demonstram maior eficiência em atender às demandas e desafogar os tribunais.
            Para superar o entrave à democratização da Justiça, é preciso aproximar o cidadão da esfera jurídica.  Ele deve passar de uma posição de  descrédito a uma de confiança no sistema judiciário. Com isso, é necessário considerar a realidade social brasileira e projetar mecanismos que tornem possível o acesso à Justiça.
 
3 Os meios extrajudiciais de disputas como forma de acesso à Justiça e inclusão social.
 
Antes de adentrar no tema propriamente dito, é imprescindível tratar sobre os meios extrajudiciais de acesso à Justiça. A justificativa é simplesmente por se tratar de um meio alternativo para desafogar a Justiça comum, visto que este é um ponto crucial e muito mencionado pelo Poder Judiciário.
O acesso à Justiça não pode apenas ser considerado como acesso aos Tribunais. No próprio Preâmbulo da Constituição de 1988 está expresso, como um dos valores supremos, a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias. Assim, não podemos relacionar acesso à justiça somente ao Poder Judiciário.
            Existem inúmeros meios extrajudiciais de solução de conflitos  como a mediação, a conciliação, a facilitação do diálogo, a negociação, o aconselhamento patrimonial, a arbitragem, etc. Com isso, busca-se mudar a cultura judicial, excessivamente formal. Esses meios, no entanto, não substituem a atuação da Justiça, mas são tentativas válidas antes de se entrar num moroso processo judicial. O importante disso tudo é que os valores de uma sociedade sejam efetivados dentro dela mesma, de uma forma justa e segura.
            A Conciliação, por exemplo, tem a intensão de buscar uma solução entre as partes antes que o pleito acabe em demanda judicial. Portanto, na conciliação busca-se um acordo. A mediação procura verificar o contexto do conflito de forma aprofundada. O mediador é apenas um “veículo” entre as partes, não decidindo nada, apenas facilitando o entendimento. São soluções que podem e que produzem efeitos jurídicos, podendo ou não ter sua matéria homologada em juízo.
            A conciliação como meio judicial é onipresente. Este é o caso dos juizados onde existe uma audiência de conciliação. A primeira tentativa do juiz é obter um acordo entre as partes e em caso contrário marcar a audiência de instrução. Mesmo nesta, o juiz novamente questiona na possibilidade de conciliação, como descrito no caso em análise. Mas o importante desse assunto é a forma pela qual é solucionado o conflito, sempre buscando a forma mais pacífica possível de resoluções, já que na sociedade brasileira a tendência é a violência. Esta aumenta o grau de litigiosidade, que vai parar na Justiça comum, sufocando ainda mais o sistema.
            A questão é o que os meio extrajudiciais têm a ver com o acesso à Justiça ou com os juizados especiais. A resposta está na consideração de um sistema jurídico atrelado em processos e os meios que estão sendo implantados para solucionar este problema. A busca é uma constante mudança no conceito de Justiça.
 
4 Princípios dos Juizados especiais cíveis
 
            É do Estado a responsabilidade de observar o ordenamento jurídico, visto que é este que monopoliza a força. É o Estado quem cria e aplica as normas, tanto para a sociedade, quanto para si. Ele deve, além de tudo, atuar na parte que não cumpre sua obrigação para garantir o andamento harmônico social, visando sempre o bem comum. No entanto, o sistema não consegue garantir os meios necessários para solucionar estas questões. Neste sentido, o acesso à Justiça deixa a desejar no seu aspecto econômico e temporal. O problema disso é, diante do descontentamento do cidadão devido à morosidade a ao seu direito não efetivado, se há Justiça. O interesse não é apenas o acesso ao sistema, mas sim a resolução do conflito. São necessários resultados efetivos para diminuir essas tensões. O caso em análise sustenta esta afirmação. O autor da ação ficou satisfeito pois tão logo teve seu direito efetivado, resultando em Justiça. A morosidade só vem à prejudicar esse conceito.
            Diante dos anseios do povo brasileiro, surge a Lei 9099/95, onde o legislador busca criar mecanismos para desafogar a Justiça comum. Lembrando que o princípio do devido prcesso legal deve sempre ser relevado.
As Justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de excessão, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária. (MORAES, 2003, p.108)
 
Esta Lei tem a finalidade de promover um acesso fácil, econômico, rápido e eficaz, com intuito de democratizar efetivamente o sistema. Ela aponta soluções para os problemas em relação ao acesso à Justiça, pelo menos na teoria. Na prática, é preciso sua adequada aplicação, fato que tem deparado com a realidade do Poder Judiciário e, acima de tudo, Estatal. Este se mostra, não raro, indiferente aos anseios da população. Existe, na verdade, uma crise sociológica do direito, que é resultado da má administração política e da falta de comprometimento com a nação e seus problemas.
A um primeiro momento, essas afirmações parecem contraditórias ao passo que não há comprometimento das autoridades públicas. Entretanto, como afirmado acima, as soluções existem quando as teorias são aplicadas. Na análise do caso concreto se verificou uma adequada aplicação dos princípios que regem esta Lei, os quais são descritos abaixo:
a)    Princípio da Oralidade: consiste na exigência da forma oral no tratamento da causa. Suas vantagens são tornar o procedimento mais ágil e as partes, podendo se manifestar livremente, tem a conciliação facilitada. Através desse princípio, os atos processuais também diminuem na tentativa de conciliação;
b)    Princípio da Simplicidade: consiste em questões de menor complexidade para a rápida realização da Justiça. Além disso, as pessoas mais simples não se sentem à vontade diante de juízes togados e do excesso de formalismo. As partes também não precisam de um advogado. Pela simplicidade não se pode exigir um conhecimento muito profundo de um juiz leigo, sendo imprescindível o abandono de formalismos que só atrapalham.Este princípio busca atender os juridicamente excluídos;
c)    Princípio da Informalidade: a reclamação é feita por simples pedido, sem presença de advogado e cujo valor não ultrapasse os vinte salários mínimos. Esse princípio defende uma nova postura da Justiça, que deve evitar uma linguagem técnica. A informalidade possibilita que os atos sejam dirigidos por juízes leigos. Isso é muito positivo, visto que estes conhecem melhor o cotidiano de onde residem;
d)    Princípio da Economia Processual: este procura o melhor resultado num mínimo de atividades processuais. Os casos que não se enquadram na Lei n°9.099/95 devem ser remetidos à Justiça comum, pois o trâmite dos juizados especiais deve ser sumaríssimo;
e)    Princípio da Celeridade: o Estado deve proceder da forma mais breve possível. Considerando os outros princípios, obtém-se a agilidade necessária na consagração da Justiça.
Entretanto, os juizados seguem as longas pautas da Justiça comum, na maioria das vezes. No caso concreto, porém, acontece o inverso, o trâmite neste juizado correu conforme todos os princípios alencados. Todavia, no cenário nacional, o Poder Judiciário deve instrumentalizar os meios necessários à aplicação da Lei 9.099/95. Deve promover a Jusiça.
 
5 Assistência Jurídica Integral e Gratuita
 
            Apesar de tantas controvérsias, o Estado e o Poder Judiciário concentram alguns esforços na promoção da Justiça. A assistência jurídica integral e gratuita tem por objetivo o acesso do cidadão à Justiça, contribuindo, assim, para a sua democratização.
            Neste sentido, existe um programa que consiste na realização de atividades voltadas ao atendimento jurídico gratuito. Em 2004, por exemplo, foram atendidos 163.936 cidadãos, representando um aumento de 22,6% em relação a 2003. Com o aumento da demanda, é necessário um reforço no quadro de pessoal da Defensoria Pública-Geral da União, além de uma previsão maior na Lei Orçamentária.
            No Entanto, em 2004, a implementação desse projeto, através de um convênio entre a DPU e o Governo do Estado do Amazonas, foi prejudicado, pois o orçamento não cobriu todas as necessidades, especialmente no quadro de pessoal. Em frente às inúmeras dificuldades, a execução dos serviços contrariou o princípio da celeridade. Apesar disso, houve resultados positivos, principalmente pelo comprometimento da DPU e do Ministério da Justiça, através da capacitação das equipes e servidores.
6 Projeto a ser desenvolvido pelos acadêmicos do curso de Direito
             Diante desta contextualização, um projeto a ser implantado no âmbito das Universidades, especialmente no curso de Direito, é a prestação de atendimento à comunidade. Através de meios extrajudiciais, como a conciliação e a mediação, os acadêmicos podem prestar assistência à população. Este projeto se consolida como uma Assistência Jurídica Comunitária e tem como fundamentos:
a)    Limites conforme a capacidade de atendimento dos acadêmicos;
b)    Orientação e supervisão com padrão profissional;
c)    Assistência exclusica À pessoas carentes;
d)    Assistência e ensino jurídico como efetivação da Justiça;
e)    Pôr em prática a teoria;.
O objetivo desse projeto é comungar o acesso à Justiça pela comunidade com o aprendizado e formação profissional do acadêmico, ajudando na democratização do Direito.
7 Conclusão
            A tendência do Direito moderno é a libertação do excesso de formalismo. Quando busca o Poder Judiciário, o cidadão deseja a Justiça, deseja a solução de seus problemas.
            No desenvolvimento do artigo houve um confronto entre o caso concreto e a teoria. De um lado o aspecto positivo, de outro, o negativo. Especificando, no caso concreto o trâmite ocorreu na direção da Justiça. O processo se deu conforme a principiologia da Lei 9.099/95.Na teoria, a crítica principal se faz ao que tange o Poder Judiciário e o Estado.
            Diante desse paradoxo, existe uma dificuldade constatada e superada: o cenário social . A demanda judicial de um juizado de uma pequena cidade do interior, no caso, Três de Maio, é fora do contexto dos grandes centros. Aí entra o problema da falta de instrumentalização por parte do Poder Judiciário. É uma falta de compromisso com o povo brasileiro.
            Não se pode falar em democratização do Direito sem que haja acesso à Justiça. E se o objetivo é esse, muito se pode fazer. Os juizados especiais precisam se tornar aptos a atender as demandas que crescem a cada dia. A litiogiosidade aumenta progressivamente e raramente o cidadão ofendido procura o judiciário. Há uma descrença na Justiça, que é tratada como algo quase inexistente num país como o Brasil.
            É preciso urgentemente repensar como o cidadão pode resolver seus conflitos, seja por meio judicial, seja por meio extrajudicial. Segundo as referências consultadas, este é o ponto culminante do acesso à Justiça: resolver os impasses com harmonia e agilidade.
O caso analisado parece ser a prática do ideal teórico. No juizado em questão, todos os procedimentos e principiologias da Lei foram obedecidos. Trata-se, porém, de um juizado onde a demanda não é expressiva. As condições sociais são outras. Não se quer dizer que não existe criminalidade ou miséria, mas que existe em menor grau. A instrumentalização de um grande centro é muito mais complexa e a demanda extraordinariamente maior. Além disso, não basta a boa vontade se a Lei Orçamentária coibe medidas necessárias, limitando o poder de ação do Judiciário no âmbito da instrumentalização e no quadro de profissionais. Nesta questão entra, então, o comprometimento (ou falta dele) do Poder Estatal. O que é um Estado Democrático de Direito sem a democratização da Justiça?
 
REFERÊNCIAS
 
IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD. Rio de Janeiro, 1988.
 
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo:Atlas,2003.
SILVA, José Afonso de. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
REFERÊNCIAS SUGERIDAS PELA ORIENTADORA
CATALAN, Marcos Jorge. Juizados Especiais Cíveis: Uma abordagem crítica à luz da sua principiologia. 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7º ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
LIMA, Renato Sérgio. Acesso à Justiça e Reinvenção do Espaço Público: saídas possíveis de pacificação social. São Paulo, 1997.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Assistência Jurídica Integral e Gratuita.
NAVES, Nilton Vital. Acesso à Justiça
VASQUES, Roberta Duarte. Os Meios Extrajudiciais de Disputas como forma de Acesso à Justiça e Inclusão Social.
 
 
 
           
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Importante:
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