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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

José Carlos Rodrigues Silva
Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela FCHPE - Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

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Trabalho temporário - Portaria MTE nº 789 de 01/07/2014

Compartilho breve parecer no qual aborda a prorrogação prevista na portaria 789/14 do MTE.

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2014.

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ALGUNS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO - Portaria MTE nº 789 de 01/07/2014.

 

1)  De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: trata-se de caso em que o serviço é transitório, como em razão de aumento de produção em épocas festivas. Deve ser escrito, podendo ser prorrogado uma vez, possuindo o prazo máximo de duração de dois anos, sendo que, ocorrendo rescisão antes do prazo acordado em vigor, terá indenização prevista nos artigos 479 e 480. A realização de novo contrato por tempo determinado necessita de um intervalo mínimo de 6 meses. (art. 443 CLT);

 

2) De atividades empresariais de caráter transitório: aqui a própria atividade da empresa reveste-se de transitoriedade, podendo-se exemplificar com empresa constituída somente para realizar certa atividade de duração determinada, como organizar uma excursão para visitar certo evento em determinado local, ou realizar venda de produtos relacionados às festividades do mês de junho, da copa; encerrando-se a atividade empresarial logo após estes eventos. Deve ser escrito, podendo ser prorrogado uma vez, possuindo o prazo máximo de duração de dois anos, sendo que, ocorrendo rescisão antes do prazo acordado em vigor, terá indenização prevista nos artigos 479 e 480. A realização de novo contrato por tempo determinado necessita de um intervalo mínimo de 6 meses;

 

3) Contrato de experiência: visa avaliar o desempenho profissional ou funcional do empregado, seu relacionamento com os colegas e sua presteza em cumprir as ordens recebidas, bem como, para que ele avalie o empregador. Deve ser escrito, podendo ser prorrogado 1 vez pelo prazo máximo de 90 dias. Ocorrendo rescisão antes do prazo, terá indenização prevista nos artigos 479 e 480. A realização de novo contrato por tempo determinado necessita de um intervalo mínimo de 6 meses;

 

4) Contrato por tempo determinado especial:  é previsto na Lei 9.601/98 (Decreto 2.490/98) com o objetivo de combater o desemprego, incentivando os empregadores a contratarem novos empregados independente do período de experiência, da transitoriedade da atividade ou da natureza, mas para isso, deve ser previsto em convenção ou acordo coletivo e deve significar acréscimo no número de empregados da empresa. É preciso ser escrito (CTPS), podendo ser prorrogado mais de uma vez e entende-se como prazo máximo o de 2 anos. Em caso de rescisão antes do prazo, terá indenização prevista em negociação coletiva. A realização de novo contrato por tempo determinado também necessita de um intervalo mínimo de 6 meses;

 

5) Finalmente, trabalho temporário previsto pela Lei 6.019/74: visa suprir à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços da empresa cliente, ou seja, de bens a serem produzidos ou serviços a serem prestados. A referida prestação de serviço, pelo trabalhador temporário, ocorre por meio da chamada empresa de trabalho temporário (intermediadora), que deve ser registrada no MTE. O trabalhador mantém relação jurídica com a empresa de trabalho temporário, a qual o coloca à disposição da empresa cliente em razão de contrato firmado entre as duas empresas. Embora apontado por parte da doutrina como modalidade expressamente prevista em lei de terceirização de serviços, no trabalho temporário o que ocorre, na realidade, não é a contratação de serviços especializados realizados de forma autônoma pela empresa prestadora (terceirizada), mas sim o fornecimento de mão-de-obra, em regra vedado pelo sistema jurídico, mas admitido, excepcionalmente, apenas na hipótese legal em questão. Cumpre destacar ainda que, nesta modalidade, o trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente e deve receber os mesmos vencimentos de um funcionário empregado diretamente pela tomadora. O contrato escrito é obrigatório e antes apenas pelo prazo máximo de seis meses. Atualmente, por meio da Portaria MTE nº 789/2014, em vigor desde 01.07.2014, ficou estabelecido que, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

 

  1. quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou
  2. quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.

 

Assim, hoje observadas as condições mencionadas no parágrafo anterior, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses (antes era de seis). A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no endereço www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:

 

  1. 5 dias antes de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;
  2. 5 dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.

 

A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo Sirett, que será disponibilizado no próprio sistema. Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas na Portaria MTE nº 789/2014 (em anexo). As empresas de trabalho temporário também deverão informar:

 

  1. até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior;
  2. até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização;
  3. em até 2 dias após o término do contrato, a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.

 

Por fim, diretamente ao questionado:

 

1º) ESTA LEI SE APLICA PARA O PERIODO DE EXPERIÊNCIA?

R. Não.

 

2º) A PARTIR DE QUANDO PODEREMOS UTILIZAR ESTA LEI?

R. A partir de sua entrada em vigor, 01/07/14.

 

3º) O QUE PRECISAMOS TER CUIDADO/ ATENÇÃO?

R. Os mesmos requisitos para se contratar uma empresa de mão-de-obra terceirizada.


Fim.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Carlos Rodrigues Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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