JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Bruna Zanchet Klunk
Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário Univates, 6º semestre. Oficiala de Justiça na Comarca de Guaporé/RS.

envie um e-mail para este autor
Monografias Outros

Hermenêutica Jurídica

O presente estudo traz um reflexão acerca da hermenêutica jurídica, seu significado e objetivo.

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Hermenêutica Jurídica

 

A palavra hermenêutica advém de um verbo grego hermeneuein, o qual significa interpretar, e do substantivo hermeneia, que significa interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não pudesse compreender.

Em sua origem, a hermenêutica estava relacionada com os oráculos, na interpretação de textos religiosos ao se relacionar com a Bíblia, sendo aplicada na época do judaísmo, na teologia medieval, Reforma até chegar à teologia moderna.

Na Grécia estava relacionada à transmissão de uma mensagem, utilizada na forma de uma técnica, tendo função de anunciar, esclarecer algo não entendido até aquele momento. Salienta-se que o primeiro homem a utilizar a palavra hermenêutica no sentido técnico foi Platão.

Em Roma, a hermenêutica estava relacionada à compreensão, buscando o seu significado nos efeitos ocorrentes na vida de pessoas, formando, dessa forma, a jurisprudência, sendo que a partir do século XIX, várias foram as escolas de hermenêutica que surgiram.

No tocante à evolução, juntamente com a da humanidade, houve também a das ciências e, consequentemente, a da hermenêutica jurídica.

Em Roma, por exemplo, os juriconsultos e pretores aplicavam o direito ao caso concreto, não havendo interesse em generalizar as decisões, sendo pessoas que viviam nas comunidades, passando de lugar em lugar para decidir avida e os conflitos de comunidades.

Como se vivia um período perturbado, para interpretar corretamente a palavra de Deus, surgiu a Teologia objetivo de corretamente interpretar as escrituras sagradas, foi um momento de grande desenvolvimento da filosofia.

Durante os séculos XI e XII surgiram os glosadores, que buscavam o entendimento e compreensão no sentido de adotar o direito Romano.

Com o advento do direito Romano, houve a necessidade de explicação deste, a partir disso surgiram universidades, passando a se criarem advogados, funcionários públicos, entre outros. Sendo que é nas faculdades que a hermenêutica ganha vigor.

Depois de um pensamento baseado no pensamento divino, surgiram os renascentistas, enfatizando a razão humana, diferentemente da divina antes consagrada.

A hermenêutica preocupava-se com a correta interpretação da palavra e da língua, novamente com a evolução a hermenêutica passa por um período em que o intérprete preocupa-se não com o sentido das palavras, mas com o sentido histórico do surgimento das normas.

No período do iluminismo, a hermenêutica era vista como ciência e passa a ser objeto de estudo próprio.

A partir de Heidegger que a hermenêutica está relacionada à compreensão, passando-se a estabelecer o sentido e o objeto da interpretação na aplicação do direito.

Segundo Carlos Maximiliano, “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”1.

 A partir desse conceito, pode-se entender que a hermenêutica está encarregada de elucidar a exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.

Importante salientar que hermenêutica não está esgotada à arte de interpretar, tendo em vista que não pode ser considerada sinônimo de interpretação, já que possuiu um alcance maior.

Diante disso, há problemas com que a hermenêutica se depara, como, por exemplo, as contradições jurídicas, relacionadas não só ao conflito entre normas, mas também entre princípios, fazendo surgir antinomias jurídicas.

 

Também o jurista enfrenta problemas no momento de aplicar a lei ao caso concreto, pois não pode dar uma interpretação arbitrária desta, sendo que para se fazer justiça é necessário antes de se aplicar o direito, conhecê-lo e interpretá-lo.

Bibliografia:

- Maximiliano, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, edição 19, Editora Forense.

- Pasqualini, Alexandre, Hermenêutica e Sistema Jurídico, Livraria do Advogado.

- http://www.professorallan.com.br

- http://www.revista.ulbrajp.edu.br

 

http://www.jus.uol.com.br

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruna Zanchet Klunk).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados