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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1999. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.

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Monografias Direito do Trabalho

Da Implantação de Refeitório e Fornecimento de Refeição

Referido artigo aborda a implantação de refeitórios bem como o fornecimento de refeições.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2014.

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Inicialmente, é importante mencionar que não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição a seus empregados, decorrendo tal de ajuste individual ou de normas coletivas.

  

A Norma Regulamentar nº 24 (“NR-24”) do Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a existência de refeitórios nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) empregados, salvo no caso de estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior quando a empresa mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências, revelando a obrigação do empregador quanto ao local destinado à alimentação e não à obrigatoriedade em fornecê-la.

  

Referida NR também dispõe que para os estabelecimentos com mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido, optando o empregador por oferecer refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, entendendo como requisitos mínimos: local adequado, fora da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável aos empregados; estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.

  

Ainda, nos termos da NR-24, para os estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores, optando também o empregador por oferecer refeitório, deverão ser asseguradas condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

  

O empregador que, além de fornecer o local, optar também por fornecer a refeição, além de seguir todas as exigências estabelecidas na NR-24, deverá se atentar para o fato de que, salvo previsão normativa em contrário, a refeição habitualmente fornecida pela empresa caracteriza salário in natura, devendo integrar o salário para todos os fins, salvo se fornecida para viabilizar a prestação de serviços (ex: obras em locais inabitáveis ou longínquos). Entretanto, há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a natureza salarial da alimentação fornecida pelo empregador é afastada quando essa parcela não é concedida gratuitamente ao empregado. Aqui, vale ressaltar que todo e qualquer desconto havido no salário deve conter a expressa autorização do empregado, e que a alimentação fornecida como salário utilidade não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário contratual.

  

Por outro lado, fica afastada a natureza salarial da alimentação fornecida com a inclusão da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991. No PAT, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.

 

 Apenas a título de esclarecimento, o PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, consequentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade.

  

O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho.

  

A adesão ao PAT é voluntária e não constitui direito adquirido, e traz como vantagem, além do afastamento da natureza salarial da alimentação fornecida pelo empregador, isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido e incentivo fiscal com dedução de até 4% do imposto de renda devido (empresa de lucro real).

  

Aqui também a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direito da refeição, sendo certo que qualquer desconto havido no salário deve conter a expressa autorização do empregado.

 

 

Milena Pires Angelini Fonseca

 

Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Pires Angelini Fonseca).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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