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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Amanda Lucena Lira
Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.

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Monografias Direito Empresarial

A EIRELI E A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Trata-se de artigo referente à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no qual este novo instituto do Direito Empresarial é analisado e comparado com o antigo institudo do empresário representante da firma individual.

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2014.

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A EIRELI E A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Amanda Lucena Lira[1]

 

RESUMO

Este artigo teve como objetivo jogar luzes sobre um novo instituto do Direito Empresarial: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Evidencia-se a possibilidade de limitação da responsabilidade de seu instituidor, ao revés do que aconteceria com o empresário representante de firma individual. Para tanto, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi analisada e comparada com o antigo instituto do empresário individual. Ademais, ressaltam-se as características da EIRELI, os requisitos para sua constituição e as formas pelas quais ela pode ser constituída. Restou constatado ser o instituto uma evolução no Direito Empresarial e um grande incentivo ao empreendedorismo.

 

Palavras Chave: EIRELI. Responsabilidade Limitada. Afetação Patrimonial.

 

ABSTRACT

This article aims to expose a new institute of Business Law: Individual Limited Liability Company (EIRELI). It becomes clear the possibility of limit the liability of its founder, on the contrary of what happens with the individual entrepreneur who represents a company. For this purpose, the new institute was analyzed and compared with the old institute of the individual entrepreneur. Besides, the characteristics of EIRELI, the requirements of its formation and the ways it can be incorporated were emphasized in this article. In conclusion, the new institute has been found as an evolution in the Business Law and as a huge incentive to the enterprising.

 

Keywords: EIRELI. Limited Liability. Property.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo teve como objetivo, de maneira geral, analisar recente alteração legislativa, que acrescentou o artigo 980-A ao Código Civil de 2002 e permitiu a criação de empresas individuais nas quais a responsabilidade do instituidor se limita ao patrimônio afetado àquela pessoa jurídica.

Com efeito, a partir de 2012, com o início da vigência da Lei 12.441/2011, surgiu a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Este novo instituto jurídico trouxe uma alternativa ao antigo instituto do empresário individual.

Desde o seu advento, foi dada a faculdade às pessoas naturais de exercerem a atividade empresarial sem precisar se juntar a um sócio ou arriscar todo seu patrimônio pessoal. Em outras palavras, a EIRELI proporcionou ao empresário individual a possibilidade de resguardar seus bens.

Para tanto, o empresário individual deverá preencher diversos requisitos a seguir aduzidos, além de optar pela instituição de uma EIRELI, ao invés de uma firma individual.

Observadas as exigências, a EIRELI poderá ser constituída não só de forma originária, como também nos casos da transformação de sociedade limitada em EIRELI e das incorporações de cotas.

 

2 EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)

 

Ao longo dos anos, a ideia da existência de uma “sociedade unipessoal” foi evoluindo. De início, ela era vista como uma “verdadeira heresia jurídica” (ALMEIDA, 2012, p. 82), pois não se concebia, à época, a autonomia patrimonial do “sócio único” de uma empresa.[2] Todavia, essa posição foi, aos poucos, sendo modificada. A própria legislação brasileira já trazia em seu bojo a figura da “sociedade unipessoal” [3], quando do surgimento da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Importante destacar que as “sociedades unipessoais” acolhidas pelo direito pátrio não limitavam a responsabilidade do empresário individual[4]. A Lei 12.441/2011 trouxe, para o nosso ordenamento, esta possibilidade. A referida lei instituiu a EIRELI, dando segurança para qualquer pessoa que opte por exercer atividade empresária isoladamente, uma vez que a decisão não mais implicará em arriscar todo o seu patrimônio.

Há divergência doutrinária no que diz respeito à opção do legislador de definir a EIRELI como uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado. Na concepção de Fábio Ulhoa Coelho, tem-se que:

Ao examinar-se a classificação das sociedades segundo a quantidade de sócios, criticou-se a opção do legislador e demonstrou-se que a interpretação sistemática do direito positivo conduz à conclusão de que não se trata de nova espécie de pessoa jurídica, mas de nomem juris dado à sociedade limitada unipessoal. (COELHO, 2012, p. 409).

Defendendo pensamento oposto, Frederico Pinheiro leciona:

A EIRELI não tem natureza jurídica de sociedade empresária, ao contrário do que muitos ainda defendem, mas trata-se de uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado, que também se destina ao exercício da empresa. Tanto que a Lei n. 12.441/2011 incluiu “as empresas individuais de responsabilidade limitada” no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil (inc. VI).

[...]

Outrossim, também não se afigura razoável atribuir à EIRELI a natureza jurídica de ‘sociedade unipessoal’, pois só há que se falar em sociedade se houver mais de um sócio. A criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado não impõe que seja classificada como ‘sociedade unipessoal’. (PINHEIRO, 2011, p. 3).

A jurisprudência pátria adota o entendimento de que a EIRELI é uma espécie nova – e distinta das demais – do gênero empresa[5].Salienta-se que, independentemente do grupo em que seja alocada, a EIRELI se sujeitará as regras aplicáveis às sociedades limitadas[6], caso não haja determinação específica na lei que a instituiu.

 

2.1 Instituição por Pessoa Jurídica

 

Haja vista as normas reguladoras da EIRELI não trazerem nenhuma restrição quanto à pessoa que poderá constituí-la, foi suscitada controvérsia sobre sua instituição por pessoa jurídica. 

No ensinamento de Ulhoa (2012, p. 409): “a sociedade limitada unipessoal pode ser constituída tanto por sócio único pessoa física, como jurídica.” No mesmo caminho, Pinheiro (2011, p. 3) assevera: “a Lei n. 12.441/2011 vai além e também admite que, sob a roupagem da EIRELI, qualquer pessoa jurídica, isoladamente, constitua uma ou mais subsidiárias integrais, alargando a faculdade que já era admitida, exclusivamente, para as sociedades anônimas.”

Em sentido contrário, o enunciado 468 da 5ª Jornada de Direito Civil, in verbis: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.” Corroborando este entendimento, o Manual de Atos de Registros de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, regulamentado pela instrução normativa 117/2011 do Departamento Nacional de Registros de Comércio, prevê que somente pessoas naturais podem instituir EIRELI[7].

Como visto, ainda não existe consenso doutrinário sobre a instituição de EIRELI por pessoa jurídica. Todavia, não paira dúvida sobre a possibilidade de constituição por pessoa natural. Em semelhante caso, é de se observar que a pessoa natural deverá respeitar alguns requisitos para que possa instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, os quais serão analisados no próximo tópico.

 

2.2 Requisitos para instituição da EIRELI

 

Além de observar as normas gerais que cuidam da sociedade empresária[8], a EIRELI deverá obedecer a requisitos específicos previstos pelo artigo 980-A do Código Civil, in verbis:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)[9]

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(BRASIL, 2011, p. 1, grifou-se).

 

A primeira exigência diz respeito ao capital social[10], é preciso que haja afetação de um patrimônio igual ou superior a 100 (cem salários mínimos). No tocante ao salário mínimo, Cardoso (2012, p. 1) salienta: “deve considerar o valor vigente na data da integralização, sem necessidade de aumentar o capital social a cada reajuste.” Ademais, registra-se ser mister realizar a integralização inicial de todo o capital social.

Outrossim, é necessário que o nome empresarial, elemento identificador do empresário ou da sociedade empresária, traga consigo a expressão “EIRELI”. Nas palavras de Ulhoa (2012, p. 411): “No nome empresarial, a sociedade limitada unipessoal, em vez de ostentar na firma ou denominação a locução ‘limitada’, ou sua abreviação ‘ltda.’ (CC, art. 1158), deve agregar-lhe a sigla EIRELI.”

Há, também, uma restrição: não é possível, para pessoa natural, participar de mais de uma EIRELI. Observe-se a lição de Fábio Ulhoa:

Se for pessoa física, só pode ser titular de apenas uma EIRELI (CC, art.980-A, §2°). Evidentemente, trata-se de uma limitação aplicável apenas no caso de o único sócio pessoa física pretender manter simultaneamente mais de uma EIRELI. Nada obsta, na verdade, que alguém que fora no passado sócio único de uma sociedade limitada possa, depois da dissolução e liquidação desta, voltar a estabelecer nova EIRELI. (ULHOA, 2012, p. 409).

 

2.3 Formas de Constituição da EIRELI

 

Constitui-se empresa individual de responsabilidade limitada de três diferentes maneiras. A primeira delas é a criação originária, que se dá pela vontade do instituidor, o qual assinará o ato constitutivo, devendo observar as normas aplicáveis a sociedades limitadas pluripessoais[11].

A segunda via de instituição da EIRELI é pela concentração da totalidade de quotas sociais nas mãos de uma única pessoa[12]. Neste caso, a constituição ocorrerá através da transformação de registro de sociedade limitada em EIRELI. Cardoso (2012), ao comentar sobre esta possibilidade, assevera: “Nessas situações é possível efetuar a transformação, consistente na mudança do tipo social da empresa, ou seja, constitui-se nova sociedade sem a dissolução da anterior e sem prejuízo do direito de eventuais credores”.

A última forma possível de constituição ocorre quando há incorporação de quotas, passando uma sociedade empresária a ser única titular das quotas de uma sociedade limitada, que se torna, em virtude disto, uma EIRELI. Nesta esteira, tem-se que:

A terceira via de constituição de uma sociedade limitada unipessoal é restrita à hipótese de ser o sócio único outra sociedade empresária (anônima ou limitada). Trata-se da incorporação de quotas, operação societária semelhante à incorporação de ações destinada à constituição da subsidiária integral. [...] Por meio desse expediente, todas as quotas representativas do capital de uma sociedade limitada passam à titularidade as sociedade incorporadora. Esta, por sua vez, aumenta o respectivo capital social proporcionalmente ao valor das quotas incorporadas, para admitir o ingresso em seu quadro de sócios dos antigos membros daquela limitada que se torna unipessoal. (COELHO, 2012, p. 410).

 

3 RESPONSABILIDADE DO INSTITUIDOR DA EIRELI

 

O empresário individual, figura presente há anos na legislação pátria, não podia limitar sua responsabilidade no exercício de sua atividade empresarial, porquanto só podia exercê-la por meio de firma individual.

Sucede que, embora possua registro no CNPJ, este empresário – representante da firma individual – não poderia afetar parte de seu patrimônio para que respondesse pelas dívidas da pessoa jurídica, pois a universalidade de seus bens deveria responder pelas obrigações da empresa. A firma individual não passa, assim, de uma mera ficção jurídica, uma vez que, na realidade, os patrimônios da empresa e do seu representante se confundem.

Em virtude da impossibilidade de limitação patrimonial do empresário individual, surgiu, no Brasil, um grande número de “sociedades de fachada”, nas quais se incluíam “sócios-laranja” ou “sócios testa de ferro” – muitas vezes, familiares do empresário de fato. Estas sociedades visavam driblar a legislação, limitando o patrimônio do sócio, que realmente havia instituído e administrava aquela empresa. Gladston Mamede reflete sobre o problema, ressaltando:

[...] é preciso reconhecer haver um número expressivo das sociedades limitadas, no Brasil, que não constituem sociedades de fato, mas apenas de direito. Nelas não se afere, efetivamente, um encontro de investimentos e esforços de seus sócios; pelo contrário, tem-se um sócio majoritário, que é aquele que efetivamente investiu na constituição da pessoa jurídica e da empresa e que dela se ocupa, e um sócio minoritário (esposa, irmão, filho, primo etc.) que nada investiu de fato, que sequer se interessa pelo que se passa com a sociedade. Está ali apenas para garantir a pluralidade de pessoas que, salvo exceções específicas, é necessária para que se tenha uma sociedade (pessoa jurídica). E apenas por meio de uma sociedade o empreendedor pode se beneficiar de um limite de responsabilidade entre a atividade empresarial e o patrimônio pessoal dele. (MAMEDE, 2007, p. 372).

A fim de sanar este problema, surge a EIRELI, uma alternativa à firma individual. Através dela, a pessoa natural que desejar exercer atividade empresária, desde que atenda aos pressupostos legais, não mais precisará colocar em risco seu patrimônio individual. Assim, o representante de empresa individual prescindirá do uso de artifícios para limitar sua responsabilidade.[13]

Do exposto, Cardoso (2012, p. 1) extrai a regra: “Ao contrário do empresário individual, o sócio único da EIRELI só pode ser responsabilizado até o limite do capital de sua empresa.” Importante destacar que há exceções, mormente nos casos de desconsideração da pessoa jurídica. Com fundamento na existência destas exceções é que o §4° do artigo 980-A do CC foi vetado[14]. O mencionado dispositivo previa que:

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente. (BRASIL, 2002, p. 26).

Além de desprezar a existência de exceções previstas pela lei, as quais dão direito a atingir o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica em determinados casos; a expressão “em qualquer situação” daria ensejo a um tratamento diferenciado entre as empresas individuais de responsabilidade limitada e as sociedades limitadas. Dessa maneira, o dispositivo iria de encontro à regra que prevê seja dispensado àquelas o mesmo tratamento que se dá a estas.[15]

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), novo instituto jurídico incrustado no ordenamento pátrio pela Lei 12.441, que modificou o Código Civil, acrescentando-lhe o artigo 980-A, teve como escopo limitar a responsabilidade do empresário individual.

Em momento anterior a vigência da Lei instituidora da EIRELI, os próprios empresários buscavam “limitar sua responsabilidade”, por meio da criação de sociedades de fachadas, nas quais apenas um sócio era realmente atuante, o outro era um “sócio-laranja”. Tudo isto, a fim de preservar o patrimônio pessoal.

Deveras, antes do nascimento da mencionada norma, o empresário individual, embora gozasse de um CNPJ para exercer sua mercancia, sofria com a insegurança jurídica de ver seu patrimônio na mira de seus credores, haja vista não existir qualquer distinção entre os patrimônios das pessoas física e jurídica. Assim, caso a empresa figurasse como sujeito passivo de uma obrigação, o seu representante também responderia, independentemente de qualquer previsão na legislação.

Logo se vê que a EIRELI um grande passo para a evolução da legislação nacional, mormente no que diz respeito ao direito empresarial. É claro que toda evolução traz consigo mudanças. Este caso não difere dos demais, tendo a EIRELI proporcionado às pessoas naturais a possibilidade de exercer atividade empresária sem a necessidade da presença de sócios e sem precisar arriscar o patrimônio pessoal.

Por fim, é de se notar que a EIRELI foi um incentivo ao empreendedorismo, pois, ao resguardar o patrimônio pessoal do instituidor, ela deu a ele mais segurança para investir.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais (direito de empresa). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 ago. 2013.

 

______. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 16 ago. 2013.

 

______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em: 20 set. 2013.

 

______. Projeto de Lei n° 4605 de 2009. Disponível em: <http://www.camara.gov. br/proposicoesweb/prop_mostrarintegra;jsessionid=55b99fcfdbd5f023087362462b1e0548.node1?codteor=631421&filename=pl+4605/2009>. Acesso em: 20 ago. 2013.

 

______. Instrução Normativa no 117, de 22 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2013.

 

______. V Jornada de Direito Civil, de 8 a 10 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf>. Acesso em: 20 set. 2013.

 

______. TRF 5. AC 549505. Relator(a): Desembargador Federal Ivan Filho de Carvalho. Julgamento em: 27/11/2012, publicado no DJE de 06/12/2012, p. 539. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2013.

 

______. TRF 5. AG  132966. Relator(a): Desembargador Federal Fernando Braga.  Julgamento em: 21/01/2014, publicado no DJE de 23/01/2014, p.252. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2014.

 

______. TRF 3. AC 1768065. Relator(a): Juíza convocada Giselle França. Julgamento em: 16/01/2014, publicado e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/01/2014. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2014.

 

CARDOSO, Oscar Valente. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): características, aspectos controvertidos e lacunas legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179,15 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21285>. Acesso em: 20 set. 2013.

 

______. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): características, aspectos controvertidos e lacunas legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179, 15mar.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21285>. Acesso em: 28 set. 2013.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 4.

 

MAMEDE, Gladston et al. Comentários ao estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte. São Paulo: Atlas, 2007.

 

PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em:<http://jus.com. br/revista/texto/19685>. Acesso em: 20 set. 2013.

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

TÔRRES, Heleno Taveira; QUEIROZ, Mary Elbe. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quatier Latin, 2005.

 

 



[1] Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.

[2] Valverde (apud ALMEIDA, 2012, p. 82) defende este pensamento ao asseverar: “Nenhuma lei consagra, ou poderá consagrar, essa monstruosidade jurídica – indivíduo-sociedade.”

[3] Gênero do qual a empresa pública, verbi gratia, é espécie.

[4]“ É, portanto, a sociedade unipessoal uma realidade no Direito Brasileiro, muito embora não se tenha adotado entre nós a limitação de responsabilidade de comerciante individual, o que poderá ser feito acolhendo-se, à semelhança da Alemanha, a Einzelunternolimung mit beschankter hattung, empresa individual com responsabilidade limitada.” (Ibidem, p. 84). Assinala-se já ter sido o instituto acolhido também aqui no Brasil, em virtude da Lei 12.441/11, em comento.

[5] O seguinte aresto corrobora o afirmado: “AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. FORNECEDORES DE CANA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Ainda que a questão relativa à prova não tenha sido objeto do recurso de apelação, foi naturalmente devolvida a esta instância recursal por força do reexame necessário (CPC, art. 475). 2. O sujeito passivo do salário educação é a ‘empresa’ (empresário individual, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI). 3. O fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ, por si só, não o caracteriza como empresário. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n° 117/10, do Estado de São Paulo. [...]” (TRF 3. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1768065. Relator(a): Juíza convocada Giselle França. Julgamento em: 16/01/2014,  grifou-se).

[6] Como uma sociedade limitada, a EIRELI sujeita-se às regras desse tipo societário (COELHO, 2012, p. 409). Ademais, o Almeida (2012, p. 84, grifo do autor) “A instituição da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), [...] acolhida em nosso País por força da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, objeto de análise no Capítulo 9, que cuida da sociedade limitada,

[7] Em seu item 1.2.11, v. g., dispõe que “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou lei especial.”

[8] Artigos 966 a 1.195 do Código Civil.

[9] O PPS ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no tocante à exigência da integralização de capital social não inferior a 100 (cem) salários mínimos, alegando que o requisito feriria o Princípio da Livre Iniciativa (previsto nos artigo 1° e 170 da CF), bem como a proibição da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que violaria o artigo 7°, IV da Carta Magna.

[10] Para Pinheiro (2011, p. 3): “a menção ao ‘capital social’ foi infeliz, haja vista que não há coletividade de pessoas ou sociedade in casu, mas apenas a atribuição de personalidade jurídica a parte do patrimônio de uma única pessoa, o qual é afetado ao exercício da empresa. Melhor seria que o Legislador tivesse optado por ‘capital separado’, ‘capital afetado’, ‘capital integralizado’, ‘capital inicial’ ou algo semelhante.”

[11] Falando sobre a constituição originária da EIRELI, Coelho (2012, p. 410): “O contrato social deve atender às mesmas condições de validade e ostentar as mesmas cláusulas essenciais, estabelecidas, em lei, para a limitada pluripessoal.”

[12]Verbi Gratia: Falecimento de um dos dois únicos sócios de uma limitada, se o sócio sobrevivente for herdeiro universal do falecido; aquisição, por um dos sócios, do da totalidade do capital social etc.

[13] As Cortes brasileiras já trataram do tema, ressaltando a possibilidade de limitação da responsabilidade do empresário individual que institui EIRELI, como bem demonstra o seguinte julgado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO HÁBIL À LASTREAR A EXECUÇÃO. I. A empresa embargante, constituída como firma individual, interpõe apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em ação ajuizada pela CAIXA para execução de contrato de empréstimo bancário, formalizado entre a pessoa jurídica e a instituição financeira, no qual o empresário individual figura como codevedor. [...] III. Irrelevantes as razões relativas aos limites do instrumento de mandato outorgado pela firma individual para conferir poderes de contrair empréstimo apenas em nome da empresa, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da mesma para responder pelas dívidas existentes, posto que não constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). [...]” (TRF 5. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 549505. Relator(a): Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho.  Julgamento em: 27/11/2012,  grifou-se).

[14] Projeto de Lei n° 4605/2009.

[15] Consigna-se que os Tribunais pátrios já estão perfilhando a ideia de cuidar das EREILI do mesmo modo como tratam as sociedades limitadas. Não confundindo a empresa individual de responsabilidade limitada com a firma individual, mormente no que diz respeito à responsabilização quanto às obrigações. O aresto a seguir corrobora a afirmação supra: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORTES INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos seriam suficientes para redirecionar o executivo fiscal contra a empresa MONTEIRO AUTO TRUCK SERVICE AUTO PEÇAS EIRELI - ME, com base no art. 133 do CTN. 2. A responsabilidade por sucessão empresarial, prevista no artigo anteriormente mencionado, advirá sempre que um empresário ou empresa assumir a atividade (comercial, industrial/profissional) de outra, mediante a exploração daquele conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos explorados por esta última, substituindo-a, enfim, perante sua clientela tradicional. [...] 6. Desse modo, vislumbra-se sim a existência de fortes indícios aptos a autorizar, com base no art. 133 do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0004210-12.2012.4.05.8500 contra a MONTEIRO AUTO TRUCK SERVICE AUTO PEÇAS EIRELI - ME. 7. Precedente desta Corte: AG130727/PE. 8. Agravo de instrumento provido.” (TRF 5. AG - Agravo de Instrumento - 132966. Relator(a): Desembargador Federal Fernando Braga.  Julgamento em: 21/01/2014,  grifou-se). Note-se que, ao redirecionar a execução fiscal em face da EIRELI, em nenhum momento foi mencionado o seu instituidor. Restando claro, desse modo, que a responsabilização da pessoa jurídica e a inclusão dela como corresponsável pelo débito não implicará na responsabilização do seu representante, cujos bens permanecem resguardados e não responderão por este débito.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Amanda Lucena Lira).
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