JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Aislan Tancredo Costa
administrador de empresas, cursando direito na unit.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Administrativo

O instituto da responsabilidade civil

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O instituto da responsabilidade civil

 

Aislan Tancredo Costa

 

A responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Tendo como base a possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurado a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado.

responsabilidade civil significa a obrigação de reparar danos patrimoniais, que se exaurem com a indenização. Na visão de Hely Lopes Meirelles a responsabilidade civil da Administração Pública como sendo a obrigação da Fazenda Pública em reparar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

“Responsabilidade Civil da Administração Pública” do que a expressão “Responsabilidade Civil do Estado”, pois essa responsabilidade surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política, pois os atos que geram indenização são aqueles provenientes dos órgãos públicos, e não dos atos de governo.

A Teoria da Irresponsabilidade, que versava sobre a idéia de um Estado absoluto, soberano, onde o Estado não poderia ser contestado. As Teorias que merecem maior destaque são as Publicistas, que se desdobra em situações que a culpa pode manifestar-se no serviço ou sobre o risco, sendo ainda, esta última, por alguns autores, propagadas em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral, vejamos:

Teoria da Culpa ocorre quando o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal...Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. “É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular”.

Teoria do Risco Administrativo: Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, feito diversas e relevantes considerações, que comporta transcrição, como segue:

A Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.

Teoria do Risco Integral: Segundo Hely Lopes Meirelles, esta teoria “é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social”. Essa teoria previa que a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.

Mister se faz colacionar o comentário de Celso Ribeiros Bastos sobre o caso em tela, que assim se encontra:


A responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, tem suporte no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 37, §6o, da Constituição Federal de 1988.
Art. 37, § 6o: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.”


A teoria objetiva é esposada pelo ordenamento jurídico
brasileiro desde a Constituição de 1946. Entretanto, a Constituição de 1988 trouxe-lhe maior amplitude, ao estendê-la às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público, sanando, deste modo, antiga controvérsia doutrinária.

Assim, imprescindível se faz, neste momento, frisar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato do administrador, com base na teoria do risco administrativo.
Portanto, o instituto da Responsabilidade Civil Pública do Estado visa um Estado que dispõem de atos condizentes com a atual sociedade, atos que resguardam o respeito e dignidade de seus agentes ao aplicá-los a terceiros. Responsabilidade essa que tem por fim proteger a Administração Pública e os seus serviços.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aislan Tancredo Costa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados