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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.
Monografias Direito Civil

O Bem de Família

Exame das modalidades distintas de "bem de família", a involuntária, que se aplica a todas as famílias, indistintamente, e a outra, voluntária, que depende de manifestação de vontade e providências jurídicas especiais.

Texto enviado ao JurisWay em 12/01/2007.

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O que é “bem de família” e qual a sua função?

  

 

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    danilosantanawriter@gmail.com

 

 O "bem de família" é um instituto jurídico que submete um bem imóvel residencial a um regime especial de impenhorabilidade e inalienabilidade relativa, com o objetivo de proteger e resguardar a manutenção de um lar para a família, destacando-o e isentando-o dos riscos de uma execução por dívidas, com algumas ressalvas.

 

No direito brasileiro coexistem duas modalidades distintas de "bem de família", uma na forma involuntária, também chamada de legal, que se aplica a todas as famílias, indistintamente, e outra na forma voluntária, que depende de manifestação de vontade e providências jurídicas especiais, que é regida pelo Código Civil.

 

O "bem de família" na forma involuntária

Qualquer pessoa, independentemente de qualquer manifestação ou providência, já goza da proteção da Lei nº 8.009/90 que institui a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de dívidas, salvo as exceções que explicita. Nessa hipótese alcança também o imóvel rural, quando for de uso residencial, bem como suas instalações, plantações, equipamentos e utilitários próprios da propriedade. 

 

Assim, reiterando, desde já, em qualquer circunstância, todo e qualquer proprietário, independentemente de qualquer providência, processo, ou manifestação, e sem precisar sequer de eleger qualquer bem imóvel especificamente, já tem a sua propriedade de residência familiar integralmente protegida da execução por dívidas nos termos da Lei nº 8.009/90.

 

É oportuno lembrar que além do imóvel de residência da família também serão impenhoráveis os móveis e utensílios que guarnecerem a residência e até os equipamentos de uso profissional.

 

A lei, contudo, buscando não permitir abusos, deixa claro que na hipótese de o devedor possuir mais de um imóvel residencial, somente deverá ser considerado como “bem de família” protegido, aquele que representar menor valor comercial.  E mais, a impenhorabilidade não alcançará os eventuais veículos, obras de arte e adornos suntuosos, ainda que se encontrem expostos ou guardados na propriedade residencial.

 

Desta forma, teoricamente, independentemente de providências jurídicas especiais, a residência familiar estará sempre protegida contra eventuais penhoras de execuções por dívidas, nos limites da lei.

 

Vamos conferir como dispõe a Lei nº 8.009/90:

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

 

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

 

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

 

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;   

 

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

 

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

 

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

 

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

 

§ 1º Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

 

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

 

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

 

O "bem de família" constituído voluntariamente.

 

Já vimos que a lei protege amplamente os imóveis de residência das famílias em geral, mas, quando um grupo familiar possui mais de um imóvel residencial, a proteção genérica alcançará somente o menos valioso.

 

Entretanto, é certo que algumas famílias têm o imóvel de sua residência, com todos os móveis, utensílios e equipamentos que lhes são necessários, além de possuírem também outros imóveis residenciais de menor valor, eventualmente alugados ou desocupados. Nesse caso, parece claro que o imóvel menos valioso poderia não resguardar efetivamente o interesse social familiar.

 

Assim, o Código Civil vigente mantém a possibilidade de se instituir como "bem de família" o imóvel que verdadeiramente possa resguardar a dignidade e o valor social da família. Contudo, nesta hipótese, o "bem de família" deverá instituído por um ato formal e voluntário, sujeito a condições prévias e com reflexos limitados.

 

A escritura pública, o testamento ou a doação, são as formas legais para se instituir o "bem de família", entretanto, deve ser observado que o imóvel não poderá ultrapassar o valor correspondente a um terço do patrimônio líquido do instituidor ao tempo da instituição e que os seus benefícios somente prevalecerão em relação às dívidas contraídas depois  da sua instituição, ou melhor, depois do registro do ato que o instituiu no cartório do registro imobiliário respectivo.

 

Código Civil de 2002: Subtítulo IV - Do Bem de Família

 

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

 

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

 

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

 

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

 

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

 

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

 

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

 

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

 

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

 

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

 

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

 

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

 

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

 

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

 

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

 

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

 

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

 

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

 

É importante registrar, por oportuno, que cada família somente poderá se valer de um "bem de família". Se o marido institui um determinado bem como de família, independentemente de ser casado sob o regime de separação de bens, a sua mulher não poderá instituir um outro, nem mesmo sob o pretexto de resguardar o interesse dos filhos. Se o fizer, será considerado ineficaz.

 

Diante do reconhecimento constitucional da União Estável como entidade familiar o "bem de família" poderá ser instituído não só pelos cônjuges; por qualquer um dos pais e seus descendentes, ou por terceiros na forma de doação com cláusula específica, mas também poderá ser instituído pelos companheiros que se enquadrem na definição legal de família.

 

O "bem de família" também poderá ser um imóvel rural, contudo, nesta hipótese, somente gozará dos benefícios da lei, o prédio utilizado para a habitação, o restante da área rural, ficará a descoberto e estará sempre sujeito a execução judicial.

 

Portanto, resta absolutamente claro que não se presta como "bem de família" o imóvel de renda, o terreno e sequer a terra nua. Visto que a lei é explicita ao se referir à residência da família.

 

A lei estende os privilégios do "bem de família" também às pertenças e acessórios do prédio residencial, urbano ou rural e inclusive os valores mobiliários nele vinculados, estes, contudo, somente poderão ser aplicados na conservação do imóvel e no sustento da família. Como acessório e pertenças deve se entender tudo aquilo que compõe e existe em função do imóvel principal; os bens móveis que o guarneçam; os objetos e os equipamentos que se revelem úteis ao uso residencial da família.

 

Um terceiro qualquer também poderá doar e instituir como bem de outra família um imóvel que possua, desde que seja residencial, contudo, para prevalecer a doação e a instituição, os donatários deverão manifestar formalmente sua anuência, porque, de qualquer forma, apesar da doação, sobre o bem incidirão as restrições próprias dos "bens de família". 

 

Com o eventual falecimento de ambos os cônjuges, ou companheiros no caso de união estável, a administração do bem de família será confiada ao filho mais velho, se for maior, ou ao seu tutor se for menor.

 

Por outro lado, se for impossível a manutenção do bem de família, por falta de recursos suficientes para sua conservação, ou por deterioração que impeça o seu funcionamento como residência, os interessados poderão requerer ao juiz a extinção do bem de família, ou mesmo, conforme for o caso, solicitar que o gravame seja transferido para outro imóvel, já existente ou que venha a ser adquirido com os recursos daquele, desde que seja comprovadamente  mais apropriado ou menos oneroso para ser mantido.

 

A lei também prevê a possibilidade da extinção do bem de família, desde que seja o único bem do casal e não prejudique interesse de menores, no caso da dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges.

 

A lei dispõe, finalmente, que o "bem de família" extinguirá com o falecimento dos cônjuges, e a maioridade dos filhos. Mas, de qualquer forma, nada ocorre de forma automática, sempre será necessário formalizar o pedido de extinção do gravame de “bem de família”.

 

De qualquer forma é uma medida judicial simples. O juiz receberá o pedido formal, examinará em todos os seus ângulos os documentos e informações oferecidas e determinará diligências, se for o caso. Por fim, ouvirá o Ministério Público e decidirá conforme dispõe a lei.

 

 

Resumo da matéria o “bem de família” para estudantes do curso de liderança social.

 

 

bem de família é uma característica jurídica que a lei faculta ao imóvel, urbano ou rural, de residência permanente de uma entidade familiar quanto a impenhorabilidade limitada e inalienabilidade relativa.

 

O instituto do bem de família é um desdobramento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

O bem de família pode ser involuntário, decorrente de preceito legal, ou voluntário, bem de família instituído.

 

O bem de família involuntário não carece de providência por parte da entidade familiar para a sua instituição, porque a lei o estabeleceu com alcance geral.

 

No caso de a entidade familiar possuir vários imóveis de uso residencial será considerado como bem de família o de menor valor.


Se o interessado optar por instituir outro imóvel como bem de família, será necessário um ato de vontade manifestado em forma de escritura pública ou testamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

 

O valor do bem a ser instituído como bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor.

 

Terceiros podem ser instituidores do bem de família, por doação ou testamento, contanto que esse ato seja devidamente aceito pela entidade familiar beneficiada.

 

A lei ressalva que, quando o bem de família se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade se dará somente em relação à sede.

 

São excluídos da impenhorabilidade do bem de família os adornos suntuosos, obras de arte e automóveis, etc.

 

Uma vez instituído o bem de família, as dívidas posteriores à instituição não o atingirão, a não ser nos casos de tributos relativos ao imóvel ou despesas condominiais.

 

impenhorabilidade não atinge as dívidas relativas aos salários de empregados domésticos; ao financiamento do imóvel; à pensão de natureza alimentícia e aos tributos fiscais.

 

A instituição do bem de família permanece até o falecimento dos cônjuges e a maioridade dos filhos, quando estes não estiverem sobre os efeitos da curatela.

 

dissolução da sociedade conjugal, apenas por isso, não implicará na extinção do bem de família.

 

extinção do bem de família pode ter origem em ato voluntário, quando for impossível a sua manutenção ou no caso de falecimento de um dos cônjuges.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
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Comentários e Opiniões

1) Taniery (04/07/2009 às 19:05:02) IP: 189.119.203.205
excelente artigo, serviu para exclarecer muitos pontos que ainda tinha duvidas.
2) Juliana (31/05/2010 às 14:55:02) IP: 201.74.221.1
Ótimo artigo, explicou pontos que desconhecia.
3) Luiz (14/07/2010 às 19:20:55) IP: 189.104.181.88
O presente artigo tem muito de esclarecedor no ambito do tema em questão, uma vez que amparado em lei especifica esclarece suas principais nuances.
4) Irani (14/08/2010 às 08:32:05) IP: 189.96.19.5
Excelente artigo. Bastante esclarecedor!
5) Eduardo (01/11/2010 às 12:54:24) IP: 187.75.184.46
O texto esclarece muitas dúvidas e está bem parecido com a matéria que estou estudando na faculdade de Direito, parabéns...
6) Rozana (16/02/2011 às 16:51:08) IP: 189.77.168.10
Excelente artigo
7) André (22/06/2011 às 20:49:19) IP: 189.24.185.34
muito bom o artigo
8) Jussara (11/07/2011 às 19:39:25) IP: 200.222.229.194
Foi esclarecedor o artigo.
9) Ademilton (15/10/2011 às 21:41:36) IP: 200.199.41.129
Muito Bom.
10) Sandoval (29/04/2012 às 13:44:34) IP: 189.105.117.37
Excelente bem esclarecedor.
11) Jacqueline (25/08/2013 às 21:09:31) IP: 179.97.18.165
Adorei!! Bem esclarecedor!
12) Sérgio (01/10/2013 às 11:11:54) IP: 187.73.195.5
Um bom artigo. Muito útil e esclarecedor.
13) Francisco (28/12/2013 às 12:24:56) IP: 186.213.16.226
Excelente conteúdo. Parabéns. Está muito bem detalhado.
14) Everton (10/11/2014 às 15:33:57) IP: 189.115.154.60
Excelente artigo. Bastante esclarecedor!
15) Sylvio (08/06/2015 às 20:30:22) IP: 187.16.242.24
Bem esclarecedor....
16) João (09/09/2015 às 09:38:54) IP: 189.83.210.157
ARTIGO BEM EXPLICITADO, ESPECÍFICO E ESCLARECEDOR.


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