Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747
São Mateus - ES
29933-540
Outros artigos do mesmo autor
DO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA ESPERA NA FILA DO BANCO NA COMARCA DE SÃO MATEUS-ESDireito Civil
Como ter Posse de Arma de Fogo?Direito Constitucional
Indenização para casos de Traição conjugal e para casos de Desistência de CasamentoDireito Processual Civil
Da Indenização pela Oportunidade PerdidaDireito Civil
Os abortos legais/permitidos por leiDireito Penal
Outras monografias da mesma área
A PRESCRIÇÃO ÂNUA DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL
A condução coercitiva no inquérito policial em face das garantias constitucionais
APONTAMENTOS ACERCA DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
Infiltração de agentes. Técnica investigativa de combate ao crime organizado
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CASOS DE GRANDE COMOÇÃO SOCIAL E NO PROCESSO PENAL
PROCEDIMENTO VIRTUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA CRIMINAL
Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2014.
A chamada “Cultura da Pena Mínima” é uma postura judicial que ofende o Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF/88), pois reside em pena padronizada, que ignora as peculiaridades do caso concreto. Além disso, tendo em vista que as penas mínimas impostas costumeiramente não são fundamentadas (com base em entendimento jurisprudencial que entende a motivação, nesse caso, desnecessária), viola-se o art. 93, IX, da CF/88, que determina que sejam todas as Decisões do Judiciário devidamente fundamentadas: ou seja, mesmo quando impõe a pena no piso legal, tem o juiz a obrigação de motivar sua escolha.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |