JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Cesar Henrique Gallo Do Prado
Coordenador Jurídico (Vanguarda Agro S.A.) Direito - Univ. Presbiteriana Mackenzie

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito do Trabalho

Liberdade Sindical e a não recepção da Convenção Nº 87 da OIT

O presente artigo tem como intuito explanar sobre a plenitude da liberdade sindical recepcionada por alguns países através da Convenção Nº 87 da OIT, a qual não foi recepcionada pelo Brasil. Busca também mostrar como se efetiva esta liberdade.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

      Introdução

 

A Liberdade Sindical é garantia básica para a livre e plena organização das entidades sindicais, sendo que é imprescindível a atuação do Estado para tanto, permitindo a livre organização dos trabalhadores, bem como a livre opção por associarem-se ou não às respectivas organizações.

 

A Liberdade Sindical se funda em alguns pontos notórios, quais sejam: (i) todos os trabalhadores, afastado qualquer tipo de distinção, devem ter o direito de constituir, independentemente de autorização, organização específica; (ii) ter liberdade na elaboração de estatutos, regimentos ou regulamentos internos de organização, seja para eleição de representantes, seja para manutenção da gestão de forma plena e livre; (iii) Estado não deve intervir, de modo que é vedada qualquer forma de limitação ao direito de organização e exercício sindical.

 

Todavia, quando em face da realidade, verifica-se que a Convenção Nº 87 da OIT, a qual preceitua e regulamenta toda a Liberdade Sindical, não foi recepcionada por um grande número de países, dentro destes o Brasil. Em face disso, verifica-se um crescente número de queixas por causa de infrações à referida convenção.

 

Insta notar que a Liberdade Sindical não deve ser concebida como direito exclusivo da classe trabalhadora, mas sim como direito fundamental, pois será por meio do diálogo praticado através dessa liberdade que promoverá um equilíbrio na construção do sistema produtivo, econômico e social.

 

      As diversas dimensões da liberdade sindical

 

Na doutrina clássica há cinco dimensões para a Liberdade Sindical: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração, liberdade de exercício das funções e liberdade de filiação e desfiliação.

 

      Liberdade de Associação

 

Liberdade Sindical pressupõe a possibilidade das pessoas se agruparem em organizações a fim de defender e batalhas por seus interesses pessoais e econômicos, o que deve ser juridicamente reconhecido. A existência do sindicato em si não garante tal liberdade, devendo-se verificar o modo como este é concebido e o modo como atua com seus representados.

 

      Liberdade de organização

 

Tal preceito faz transpor o diálogo trabalhista individual para o diálogo coletivo, no qual os trabalhadores, devidamente reunidos e organizados, podem se valer de meios de resistência mais efetivos, o que não se verificaria em manifestações individuais ou isoladas.

 

As formas de organizações possíveis são: sindicatos, centrais sindicais, federações, confederações, seções sindicais, comissões de fábrica e as representações de trabalhadores. A sua forma de concepção pode ser espontânea ou não, sendo que aquela possui os seus critérios fundantes de forma autônoma pelos seus integrantes, ao passo que esta tem seus critérios previamente estabelecidos pelo Estado.

 

A liberdade de organização, portanto, não se torna tão plena quando em face da Constituição Federal de 1988, uma vez que esta exige o reconhecimento e o registro da associação de trabalhadores para fins de registro e controle da unicidade sindical.

 

      Liberdade de administração

 

Funda-se na democracia interna e não influência externa para uma gestão plena e independente. A democracia interna é a capacidade do sindicato para constituir seu Estatuto e toda a sua forma de atuação e gestão, bem como a garantia de que não haverá interferência externa. Pressupõe, como critério de liberdade, a escolha de representantes pelos próprios interessados, ficando afastada qualquer intervenção estatal.

 

  • Liberdade de exercício das funções

 

A referida dimensão envolve a definição jurídica dos sindicatos, bem como as funções que devem ser desempenhadas por este. Reflete-se na garantia de executar todas as ações pertinentes à realização de seu objetivo.

 

As funções essenciais são: (i) representação dos interesses de seus associados perante os diversos órgãos ou com o próprio Estado, (ii) função de negociação, pois valendo-se deste meio que os sindicatos elaboram e aprimoram as normas jurídicas trabalhistas (acordo ou convenção), os quais regerão as relações de trabalho; (iii) função assistencial, sendo esta é bastante criticada, pois o sindicato, na visão de muitos, não deve assumir caráter de prestador de serviço; (iv) assistência jurídica, devendo o sindicato orientar seus representados judicial e extrajudicialmente, sobretudo os desempregados; (v) função educacional, objetivando o preparo pessoal e profissional dos trabalhadores para as expectativas profissionais e promover melhores condições enquanto indivíduo; (vi) funções econômica e políticas, ambas fortemente criticadas, uma vez que deve ser facultado ao sindicato obter receita, já que isto desviaria a entidade de sua finalidade maior, sendo que o caráter político é indissociável da ação sindical, já que é um dos meios para obtenção de seus objetivos.

 

  • Liberdade de filiação e desfiliação

 

Última dimensão refere-se a não obrigatoriedade de qualquer indivíduo ingressar numa associação ou em sindicato e nela permanecer, sendo-lhe de direito a possibilidade de desfiliação a qualquer tempo, sem imputação de qualquer ônus ou sanção.

 

Tal liberdade deve ser examinada sobre três aspectos, quais sejam, filiação perante sindicado, empregador e Estado.

Com relação ao sindicato, tem-se que a liberdade de nele entrar deve ser igual a de dele sair a qualquer tempo. No que tange ao Estado, deve-se preservar a garantia de filiação ao sindicato em graus superiores, bem como de grupos especiais de trabalhadores em se filiarem a sindicatos (servidores públicos, militares e policiais).

 

  • A organização sindical brasileira e a questão da liberdade sindical

 

Teoria corporativista foi grande influente no sistema de organização sindical brasileira, adotando como ponto de partida a desordem financeira estava estritamente relacionada com a luta de classes. Para tal teoria, a luta de classe baseava-se na ausência de leis que regulamentassem as relações trabalhistas. Consoante a isso, tinha-se também tal teoria como contraposição ao capitalismo e ao liberalismo, sendo que a real liberdade é aquela que limita os excessos individuais de cada indivíduo.

 

Com o advento do Texto Constitucional de 1930 notou-se um enorme esforço do constituinte em definir papeis específicos a cada ente, seja empregado, empregador e Estado, deixando nítida e atuação intervencionista estatal nas relações de trabalho.

 

A partir de 1931 os sindicatos passaram atuar como órgãos de colaboração do Governo, dependendo do reconhecimento deste para passarem a funcionar. A partir de 1934 teve-se adotado o princípio da pluralidade sindical, contrapondo-se ao modelo de unicidade sindical adotado anteriormente. A pluralidade consiste na criação de mais de um sindicato na mesma base territorial.

 

Todavia, tal avanço não logrou êxito e foi retirado do texto constitucional, garantindo mais dirigismo estatal. Em 1937 a Carta Magna instituiu a organização corporativa, regulamentando as representações dos trabalhadores e dos empregadores. O referido avanço foi limitado, ao passo que essa liberdade de negociação era restringida por um Estado que deveria reconhecer o direito de representação deste sindicato, sem tal autorização estatal o reconhecimento da representação era vedado.

 

Com a manutenção da unicidade sindical e a necessidade de autorização, instaurou-se um sistema de representação dos trabalhadores que atuava como executor de delegações do serviço público, sendo que o Estado era o detentor do poder de controle da economia, evitando com afinco qualquer luta de classes, a fim de evitar o desenvolvimento de estruturas conflitivas.

 

Veio o advento da Lei de 1939, instituindo que era permitida a pluralidade de associações, desde que houvesse registro perante o Ministério do Trabalho, para, depois disso, transformar a associação em sindicato. Também foi prevista a possibilidade de intervenção na atuação sindical e fixação de regras de funcionamento aos mesmos.

 

Greve e lock-out foram proibidos, sendo vistos como anti-sociais e nocivos à economia. Foi instituída a Justiça do Trabalho para dirimir litígios provenientes dessa área. Grande parte destas inovações foi proveniente da legislação italiana, sendo que em ambos os ordenamentos o corporativismo existiu como forma de dominação política.

 

Em 1943 foi promulgada a CLT, reunindo as diversas normas trabalhistas já existentes, sendo que o marco inicial da evolução se deu em 1930, o que foi aperfeiçoado ao transcorrer do tempo. As maiores características provenientes desta época e que se perpetuam até o presente momento são a unicidade sindical, o sistema confederativo, sujeição das entidades sindicais ao Estado por meio do Ministério do Trabalho, estabelecimento prévio das atividades fins do sindicato e imposição do imposto sindical cobrado pelo Estado destinado à manutenção dos sindicatos.

 

Todo o exposto contrapõe-se, evidentemente, ao modelo de liberdade sindical almejado pela Convenção Nº 87 da OIT. Uma vez que foi vedada a autonomia quanto à criação e gestão. Com a promulgação da CF de 1988 afastou a necessidade de autorização, mas manteve-se a necessidade de registro, a unicidade sindical, a Justiça do Trabalho e o imposto sindical, o que demonstra a clara influência do ranço corporativista.

 

  • Em busca da liberdade sindical

 

As transformações no Direito Coletivo de Trabalho devem surgir das próprias entidades sindicais, começando sobre a organização sindical e a representação dos trabalhadores, aplicando sobretudo o princípio da livre formação e organização dos sindicatos.

 

Em suma, muitas das mudanças necessárias a fim de se alcançar com plenitude a liberdade sindical dependem de emenda constitucional, tais medidas reformadoras são indispensáveis para se aplicar o conteúdo da Convenção da OIT.

 

  • Supressão da unicidade sindical

 

Uma das primeiras medidas a ser tomada é a de suprimir a regra da unicidade sindical, uma vez que devem ser consagrados os princípios da liberdade e autonomia sindical. Deve caber ao trabalhador e empregador definir quem melhor representará seus interesses.

 

  • Eliminação das categorias como formas obrigatórias de organização sindical

 

Uma segunda medida indispensável é a supressão na constituição dos conceitos taxativos de categorias econômica, profissional e diferenciada como formas de organização. Não cabe ao Governo estabelecer a forma de organização dos sindicatos, impondo tais conceitos.

 

Por outro lado, caberá aos empregadores escolher a melhor forma de se organizarem para proceder com as negociações com os empregados. Houve, depois da CF de 1988, um enorme aumento na quantidade de sindicatos, sendo que grande maioria não apresentou efetiva representatividade.

 

Atrelado a isso, surgiram litígios entre sindicatos para promover a representação de determinadas bases territoriais, o que além de desgastante, acaba por prejudicar os representados. Reafirma também que a unicidade territorial não se efetivou na prática.

 

Outro ponto alarmante é a falta de regulamentação do trabalho informal, o qual é uma crescente na realidade brasileira, ou seja, há necessidade de um posicionamento forte por parte dos sindicatos para acolher esses trabalhadores que vivem sem proteção legal. Deve-se promover uma forma de sindicato não clássico, sugerindo-se a formação de cooperativas específicas.

 

  • Revogação da base territorial mínima municipal

 

A terceira e última medida é a revogação do limite mínimo da base territorial de atuação dos sindicatos, uma vez que a referida delimitação não atende com eficiência os casos práticos, como pode se verificar na grandiosidade do Município de São Paulo, o qual, por determinação legal, somente pode acolher um sindicato para cada categoria profissional. 

 

Também não pode ser afastada a criação de sindicatos por empresas, devendo-se considerar as condições e circunstâncias envolvidas no caso em questão. Por fim, verifica-se que é carente de maior aprimoramento a legislação trabalhista brasileira, bem como o modelo sindical adotado pelo nosso ordenamento jurídico, afastando-se o modelo corporativista e aproximando-se do pós-corporativista e da ratificação da Convenção da OIT Nº 87.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Cesar Henrique Gallo Do Prado).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados