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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Cesar Henrique Gallo Do Prado
Coordenador Jurídico (Vanguarda Agro S.A.) Direito - Univ. Presbiteriana Mackenzie

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Monografias Direito do Trabalho

Ultra-Atividade das Normas Coletivas de Trabalho

O presente artigo busca tratar, de maneira sintética, as divergências acerca da aplicação da ultra-atividade às normas coletivas, expondo posição doutrinária favorável ou contrária, bem como as consequências decorrentes desta aplicação.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2014.

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      Introdução

 

Atualmente ainda se verifica grande conflito entre a jurisprudência consolidada e a doutrina especializada quanto à ultra-atividade das normas coletivas. Vale ressaltar, ainda que tal instituto seja tido como “velho”, é objeto de divergência até os momentos contemporâneos, tendo em vista as alterações de entendimentos e sucessão legislativa quanto ao assunto.

 

      Ultra-atividade ou ultratividade? Evitando uma crítica desnecessária...

 

Ainda que terminologicamente distintas, ambas as expressões são aceitas nos Tribunais, haja visto que nenhuma das expressões encontra-se expressamente dicionarizada, mas tão somente consagradas pelo hábito do uso.

 

De acordo com o entendimento do autor do texto, a forma mais adequada é a ultra-atividade, na qual o prefixo “ultra” denota produção de efeitos/atividade além do originariamente previsto.

 

      Em que consiste a ultra-atividade das normas coletivas trabalhistas?

 

O conceito básico da ultra-atividade reside na produção de efeitos das normas coletivas trabalhistas depois de esgotado o prazo previsto de sua vigência, sendo que a produção de efeitos continuará inalterada até a elaboração de nova norma coletiva que determine a cessação da anterior.

 

A questão acima é de entendimento complexo, sendo certo que há consolidação de jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho que reconhece a existência do instituto, mas afasta a sua aplicabilidade.

 

      As Súmula Nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho

 

Tal Súmula dispõe que a repercussão de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho vigoram no prazo definido e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, ressalvado o período de 23.12.1992 e 28.07.1995 em que vigorou lei com entendimento diverso ao da Súmula. Em face disso, tem-se que o TST entendeu a aplicabilidade do instituto da ultra-atividade tão somente no período em que houve lei com o mesmo entendimento, sendo certo que a referida lei foi revogada por Medida Provisória posterior, a qual foi convertida em Lei.

 

Em contraponto, tinha-se a Lei Nº 8.542/1992, a qual consagrou, em seu Art. 1º, § 1º o princípio da ultra-atividade, o qual dispunha que “as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”. Consoante a isso, o artigo supramencionado teve sua vigência revigorada pelo Art. 26 da Lei Nº 8.880/1994.

 

Tal dispositivo teve sua vigência incólume até a 37ª edição da Medida Provisória, convertida em Lei Nº 10.1992/2001, o que demonstra que a vontade do legislador constituinte derivado não almejou eficácia pós-vigência às normas coletivas de trabalho.

 

      O Poder Normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional Nº 45/2004

 

A referida Emenda Constitucional modificou as competências básicas da Justiça do Trabalho, restando evidente a extensão e ampliação da atividade jurisdicional de competência trabalhista. Tal rol de poderes encontra-se expresso no Art. 114 da Constituição Federal de 1988, o qual é dotado de nove incisos explicativos acerca da atuação da Justiça do Trabalho.

 

Atrelado ao exposto acima, verifica-se como limite ao Poder Judiciário Trabalhista o respeito “às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”, o que represente a restrição em face de cláusulas econômicas (dissídio coletivo), as quais não poderão ser reduzidas pelo Judiciário, ainda que não mais vigentes.

 

Diante disso, extrai-se que as decisões do Poder Judiciário terão sempre eficácia temporal limitada, ao passo que as normas pactuadas com o exercício livre da autonomia coletiva de vontade não se submetem à mesma regra. A ultra-atividade destas normas continuarão vigentes até a edição de nova negociação coletiva. O respectivo dispositivo constitucional se resguarda pelo princípio da autodeterminação coletiva (Art. 7º, XXVI, CF/88).

 

Atualmente existem categorias profissionais e econômicas que já contemplam em suas convenções o efeito ultra-ativo das normas coletivas.

 

  • A razoabilidade da necessidade de revisão da Súmula Nº 277

 

Ainda que voto vencido quanto ao assunto, vale ressaltar que há entendimento do TST para aplicação da ultra-atividade nas situações em que a vantagem foi mantida ainda que extinto o convênio, o que representa uma flexibilização da jurisprudência consolidada, além de tratar de posicionamento perfeitamente constitucional. Vale ressaltar que tal ultra-atividade recai sobre as cláusulas de natureza econômica.

 

Em posicionamento contrário, a doutrina alega que a CLT, em seu Art. 614, §3º, fixou prazo limite de duração às normas coletivas, impossibilitando a sua extensão para os contratos de trabalho pactuados individualmente. Além disso, argumenta-se a inutilidade do prazo de dois anos previsto em lei aos instrumentos normativos.

 

Ainda em sentido oposto, a doutrina classifica as cláusulas dos instrumentos como obrigacionais ou normativas. As normativas são correspondentes às condições de trabalhos (remuneração, horas de trabalho, período de repouso etc) aptas a se tornarem parte integrante de contratos individuais, conforme preceitua Art. 611 da CLT. Já as obrigacionais são as que geram direitos e obrigações entre as partes convenentes, subdividindo-se em típicas e atípicas. Típicas são as que trazem os deveres de paz e de influência, sendo que as atípicas estão relacionadas aos mecanismos de administração e gerenciamento de divergências provenientes da convenção coletiva.

 

Para alguns doutrinadores, a cláusula obrigacional se extinguirá com o término de sua vigência, todavia, as disposições instituídas para as relações individuais de trabalho não se extinguem com o término de sua duração, sendo certo que as cláusulas normativas, as quais são predeterminantes para o conteúdo dos contratos individuais, não tem extinção de vigência, salvo quando o contrato individual dispuser de condições mais benéficas do que a convenção ou acordo.

 

Por fim, como defesa à ultra-atividade, tem-se o pensamento de que o contrato individual é receptível e o Acordo/Convenção é outorgante, gerando uma inserção/transposição de normas do acordo para o contrato individual, as quais se manterão por si só.

 

  • Considerações finais

 

Embasando-se em todo o exposto, tem-se que a tese da ultra-atividade foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo livremente aplicada no período compreendido de 23.12.1992 e 28.07.1995, regulamentado pela Lei Nº 8.542 e revogado pela Medida Provisória Nº 1.709 convertida em Lei Nº 10.192.

 

O Tribunal Superior do Trabalho buscou uniformizar o entendimento acerca da aplicabilidade da ultra-atividade às cláusulas normativas de trabalho e entendeu por afastar a sua aplicabilidade, valendo-se da expressa revogação do dispositivo legal acima exposto, ou seja, adotou teoria negativa quanto à aplicação do princípio.

 

Com a Emenda Constitucional Nº 45, voltou-se à tona o acolhimento da tese da ultra-atividade, tendo em vista que se deve ser respeitada as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, indiferentemente de seu prazo de vigência. Tal fato do poder constituinte derivado reformador inserir ponto novo na Carta Magna faz com que surjam questionamentos quanto à reforma da Súmula Nº 277 do TST.

 

É válido salientar que a ultra-atividade acaba por estimular a reciclagem das negociações, o que beneficia a relação de trabalho, além de se compatibilizar com parte da doutrina e ordenamento jurídico estrangeiros que acabam por influenciar o Brasil.

 

 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Cesar Henrique Gallo Do Prado).
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