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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Anne Karen Santos Mota
Meu nome é Anne Karen, acadêmica da universidade Tiradentes, do curso de Direito 5º período.

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Monografias Direito Administrativo

ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Fazendo um estudo do direito administrativo podemos concluir que desde o seu nascimento, com o Estado de Direito, passando por varias transformações e influencias advindas de muitos países até os dias atuais, verifica-se que o seu conteúdo tem var

Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2014.

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 Resumo 

 

 

 A evolução do Direito Administrativo  se deu ao longo da historia desde seus primórdios até sua fase moderna,assim como as influências dos ordenamentos estrangeiros sobre o Direito Administrativo brasileiro.

 Na sociedade, por mais simples e primitivo que tenha sido seu ordenamento, sempre existiu, desde que o ser humano passou a viver em comunidades, valer as relações hierárquicas de subordinação a quem detivesse o poder. Porém o direito administrativo ganha forma na Teoria da Separação dos Poderes- surgindo o Estado de Direito (vontade da lei), até então o Estado Absolutista (vontade do Monarca).  Na França, após Revolução (1789), O julgamento dos Atos Administrativos era feito pelo Parlamento, até separar as atribuições políticas das jurídicas, para, em seguida, criarem os Tribunais Judiciais, os Tribunais Administrativos, surgindo assim a Justiça Administrativa, e como consequência, foi estruturando o Direito específico da Administração e dos Administrados - era o advento do Direito Administrativo no mundo jurídico. 

 

Palavras-Chave : Direito Administrativo, evolução, jurídico,origem.

  

 

 

INTRODUÇÃO

 

Direito Administrativo, embora já existisse onde existia a figura do Estado de Direito,  tratado como “direito civil”, como nos ensinou Maria Sylvia Zanella Di Pietrocomo, passou a ramo autônomo do Direito entre os séculos XVIII e XIX.

 Até o seu nascimento como Direito, portanto, antes da figura do Estado de Direito, o “poder” de administrar esteve nas mãos dos reis, imperadores soberanos em suas monarquias absolutistas, se colocando acima de tudo e de todos. Embora alguns possa dizer que esses soberanos exercia o direito administrativo, não podemos compartilhar deste entendimento, visto que o direito administrativo tem como objetivo o povo, e isso não acontecia, pois, nesse regime, os súditos possuíam poucos ou direito algum.

 A Revolução Francesa, em 1789 passou então a ser um marco em que separou o Estado absolutista (vontade do Monarca), que ficou para trás, e o Estado de Direito, dando lugar a legalidade (vontade da lei). Nasce assim, o Direito Administrativo.  A França então adota a tripartição do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo independências entre eles.

 Como conseqüência, nasce os Tribunais Judiciais e Administrativos, apoiados no Direito Administrativo, agora então específico e autônomo, que reconhece direitos da Administração e dos administrados – o poder/dever que vermos mais adiante.

 

 Para o Prof. Hely Lopes Meirelles o direito administrativo consiste:

“conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.            

 Desta forma, concluímos que o Direito Administrativo é fruto do Estado de Direito inaugurado com a Revolução Francesa. Nesse sentido, vale lembrar a afirmação de Oswaldo Aranha para quem o Direito Administrativo é disciplina “própria do Estado Moderno, ou melhor, do chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas relações recíprocas, e, outro assim, nas relações com os governados”.

 

IDADE MÉDIA – não era propício, pois, época de monarquias absolutas em que tudo pertencia aos soberanos. Direito ilimitado para administrar – O rei não se submetia aos Tribunais, seus atos se colocavam acima de qualquer ordenamento jurídico. Ele era a lei. Surgiu a Teoria da irresponsabilidade, vigorando até mesmo após as conquistas do Estado Moderno.

 

PERÍODO COLONIAL – Capitanias – donatários detinham poderes absolutos

 

PERÍODO IMPERIAL – Divisão de funções entre o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Moderador, estes últimos concentrados nas mãos do Imperador. Neste período criou-se a cadeira de Direito Administrativo-Faculdade de Direito de São Paulo. Já existia organização administrativa  mas praticamente regida pelo direito privado.

 

PERÍODO REPUBLICANO A partir da CF-1934- evolução do Direito Administrativo – previsão constitucional de extensão da atividade do Estado nos âmbitos social e econômico.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO ALEMÃO

 

O direito administrativo alemão surgiu de forma diversa do direito francês, posto que não se rompeu drasticamente com o sistema anterior como o francês.

 O direito alemão resultou de uma transformação, a qual não se desenrolou em um ritmo uniforme, de sorte que em nenhuma parte o velho direito foi totalmente eliminado para ser substituído por um direito novo.

Constata-se que, em cada período, há subsistência de reminiscências jurídicas de concepções passadas. Mas em cada um desses períodos, a situação do poder público em relação aos sujeitos e em relação ao direito é determinada por uma concepção nova, que se afasta das tendências anteriores, conforme Fritz Fleiner defendia.

 

 DIREITO ADMINISTRATIVOITALIANO

 

Também na Itália não houve o mesmo rompimento brusco com o regime anterior. Encontram-se as origens do direito administrativo italiano no ordenamento administrativo piemontês que sob dominação da França, foi profundamente influenciado pelo direito francês elaborado a partir da época de Napoleão. 

Sob o aspecto doutrinário, o direito administrativo, na primeira fase, sofreu influência da doutrina francesa e paralelamente se inspirou nos esquemas do direito privado.

Na segunda fase, já abandonando gradativamente o apego aos métodos de direito privado e à escola exegética, foi assumindo caráter científico, com sistematização própria, embora com influência alienígena, especialmente do direito alemão. Nessa fase, o direito italiano conseguiu uma harmonia entre as duas tendências opostas verificadas no direito francês e no direito alemão; o primeiro apegou-se excessivamente ao caso concreto tal como estudado pela jurisprudência; e o segundo pecou pela excessiva abstração e distanciamento da realidade.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

 

O direito administrativo como ramo autônomo do direito, começou a se fundir no Brasil na época do Império, vez que ocorreu uma divisão de funções entre o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Moderador, os dois últimos concentrados em mãos do Imperador.

Assim, nessa época, já havia uma administração pública organizada, mas regida praticamente pelo direito privado, que o Conselho de Estado se limitava a aplicar.

Ressalta-se que no período imperial, foi criada a cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos, instalada, em 1856, na Faculdade de Direito de São Paulo e regida por Francisco Maria de Souza Furtado de Mendonça. começa, então, a se desenvolver o direito administrativo, graças ao trabalho de diversos doutrinadores.

Já no período republicano, suprime-se o Poder Moderador e a jurisdição administrativa antes atribuída ao Conselho de Estado. Deste modo, o Direito Administrativo começa a se afastar dos moldes do direito privado.

A partir da Constituição de 1934, ocorreram diversas evoluções no Direito Administrativo, em virtude da própria previsão constitucional de extensão da atividade do Estado nos âmbitos social e econômico.

Ademais, instituiu-se, inclusive, um Tribunal de Direito Administrativo na esfera federal. Assim, o Estado deixa a sua posição de guardião da ordem pública e passa a atuar no campo da saúde, higiene, educação, economia, assistência e previdência social.

Por conseguinte, cresce a máquina estatal, pela criação de novas pessoas jurídicas públicas, quer as de capacidade específica para execução de serviços públicos (autarquias), quer as de capacidade genérica (territórios); paralelamente, aumenta o quadro de funcionários públicos necessários para o atendimento das novas tarefas assumidas pelo Estado.

A partir de então, enriqueceu-se o direito administrativo com sucessivas obras onde até os dias de hoje é instrumento de estudo de muitos doutrinadores.

 

 

 FORMAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

O Direito Administrativo surgiu juntamente com o Direito Constitucional e outros ramos do direito público.

 

Ainda na fase do Estado moderno começou a desenvolver o conceito de Estado de Direito estruturado sobre o princípio da legalidade (em decorrência do qual até mesmo os governantes se submetem à lei, em especial à lei fundamental que é a Constituição)

Só então surgiram normas delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas relações recíprocas, e, outrossim, nas relações com os governados.

                   Contribuições do Direito francês, alemão e italiano para a formação do Direito Administrativo.

 

Estado de direito : resultou da doutrina alemã do século XIX, com forte conotação formalista, e se traduziu, originalmente, na conjugação de quatro postulados fundamentais (a supremacia constitucional, a tripartição de poderes, a generalização do princípio da legalidade e a universalidade da jurisdição).

 

Supremacia constitucional – significa afastar a vontade do governante como critério de validade dos atos estatais

 

A tripartição de poderes – Legislativo, judiciário e executivo, evita-se que um único órgão concentre os poderes próprios do Estado. Sistema de feios e contrapesos. Ex. o Veto do Presidente.

 

Princípio da legalidade – insere a atividade estatal no âmbito do direito e exige autorização legislativa para as ações e omissões estatais

 

Universalidade da jurisdição – produz o controle de validade dos atos estatais, permitindo a responsabilização dos sujeitos que atuarem de modo inadequado.

 

Estado democrático de Direito e o Direito Administrativo- A partir da CF/88 iniciou um processo lento de democratização. Os conceitos utilizados pelo Direito Administrativo ainda não se constitucionalizaram, precisam ser revistos.

 

O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO TEORIA:

O direito, enquanto disciplina teórica, não se enquadra entre aqueles discursos definidos como científicos. Guarda, porém, uma epistemologia especial, que lhe confere especificidade e dignidade teóricas. É pois um saber, no sentido que Focault dá a este significante, e, ainda, uma tecnologia conforme defende Tércio Sampaio Ferraz Jr. Não se confunde portanto com a filosofia, nem com a mera ideologia, ou seja, com o discurso doxológico. Em conclusão: o direito administrativo é o saber tecnológico que estuda o fenômeno  social (jurídico) denominado direito administrativo.

 

O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO FENÔMENO SOCIAL:

Enquanto fenômeno jurídico, o direito administrativo é o conjunto de princípios, leis, usos e costumes, que regulam o exercício, pelo poder público, da função administrativa, entendida esta segundo o critério pluridimensional orgânico-material-formal. Pelo significante exercício pluridimensional, deve-se captar igualmente o sentido de organização (atividade preparatória e anterior ao exercício propriamente dito). Já, a locução poder público indica que o Estado não detém o poder soberano, que cabe, segundo a teoria constitucional, à vontade popular. Como vimos, o poder público subordina-se à soberania popular. Esta doutrina é uma construção técnico-jurídica do direito constitucional que permite justificar a maleabilidade ou elasticidade do Estado frente às reivindicações populares, notadamente aquelas ensaiadas como sentido de defender os direitos humanos, ou de propor novos direitos instituintes, aos quais os júris administrativistas não podem ficar alheios.

 

 

CONCLUSÃO

 

   Fazendo um estudo do direito administrativo podemos concluir que desde o seu nascimento, com o Estado de Direito, passando por varias transformações e influencias advindas de muitos países até os dias atuais, verifica-se que o seu conteúdo tem variado no tempo e no espaço e que vários têm sido os critérios adotados para a sua conceituação.

De início, a atividade da Administração Pública abrangia apenas a segurança interna e defesa contra o inimigo externo, além de alguns serviços públicos essenciais. Hoje, compreende toda a matéria atinente à intervenção administrativa no domínio econômico e social.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Anne Karen Santos Mota).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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