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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Rafael Augusto Silva Motta
Escrente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie - Campus Higienópolis.

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Evolução histórica do instituto da Responsabilidade Civil.

Neste artigo, são passadas noções básicas acerca da evolução histórica da responsabilidade civil no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2014.

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Noções históricas acerca da Responsabilidade Civil

 

            Nos primórdios da civilização tal como conhecemos, a vingança coletiva constituiu a primeira noção de responsabilização por dano causado. Sua logística era bem simples: ao responsável pela ofensa era causada igual lesão àquela sofrida pela vítima. Pouco depois, surge a Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”) e com ela a ideia de vingança privada, onde passa a ser regulada pelos governantes. Em ambos os casos, a responsabilidade era objetiva, ou seja, independente de culpa, e a “reparação” do dano se dava no momento em que o lesante sofria o mesmo que o lesado.

 

            Após, surge a ideia de reparação pecuniária, onde se pagava determinada quantia em dinheiro, estabelecida por autoridade pública ou particular – de acordo com a natureza do delito, se afetava coisa pública ou interesse privado. Com isso, a vingança privada foi dando lugar a compensação econômica. Com a Lei das XX Tábuas, temos a fixação da pena que deveria ser paga pelo agressor nos casos concretos, tornando essa compensação obrigatório e não mais tarifada.

 

            O patrimônio de quem causava o dano por este respondia. Quando se fazia uso a vingança, ambas as partes saíam lesadas, e aquela que o fora em primeiro lugar não tinha nenhuma reparação efetiva do dano sofrido; era, pois, uma espécia de mal pelo mal. Assim, com a reparação pecuniária, encontrou-se um modo de reparar a vítima de um modo mais efetivo.

 

            Com a “Lex Aquilla de damno”, pela primeira vez a noção de culpa passa a ser fundamento da responsabilidade. Em outras palavras, não haveria responsabilização, muito menos obrigação de reparar, caso não houvesse culpa. Tratou-se de uma inovação no que tangia a responsabilidade civil, pois até então a culpa não era levada em conta.

 

            Contudo, a responsabilidade civil e a penal ainda estavam inteiramente unidas. Foram distinguidas e separadas apenas na Idade Média.

 

            O que antes era visto como pena, em razão de seu caráter exclusivamente punitivo que visava infringir ao autor o mesmo dano sofrido pela vítima, passa a ser visto como uma reparação do dano causado, aproximando-se cada vez mais da noção que temos nos dias atuais. Enquanto responsabilidade civil, passa a vigorar o elemento da culpa, não se tratando mais unicamente de responsabilidade objetiva.

 

            Essa culpa, porém, não era suficiente para abranger todas as possibilidades de responsabilidade civil que poderiam derivar-se das condutas humanas. Sendo único e exclusivo, cada caso concreto distingue-se dos demais, e em alguns era impossível provar o elemento anímico.

 

            Surge, pois, a figura do risco de atividade enquanto fundamento da responsabilização civil, derivado do crescimento das cidades e dos avanços tecnológicos, que aumentaram a produção e tornaram a população mais urbana que rural. Com isso, cresceu o risco para se viver em sociedade, gerando grande preocupação no que diz respeito à segurança dos cidadãos.

 

            Pode-se dizer que houve certa humanização no tocante à responsabilidade civil, que passa a se preocupar com a proteção, sobretudo para com trabalhadores e vítimas de acidentes. Assim, aqueles que tem algum proveito decorrente do risco assumido por certas pessoas tem a obrigação de arcar com as consequência nos casos em que deixam de ser apenas riscos e causam prejuízos a estas pessoas.

 

            É notório que os interesses sociais, com o passar dos anos, sobrepõe-se aos direitos individuais, dando origem àquilo que chamamos de socialização do direito. Derivado da solidariedade social, que prioriza a pessoa humana e sua dignidade, visa reduzir desigualdades sociais, levando em conta a vulnerabilidade dos indivíduos. O objetivo máximo passa a ser a proteção da pessoa humana, que é posta numa situação vulnerável diante da sociedade como um todo, passando o elemento “culpa” para um segundo plano.

 

 

A reparação civil nos dias atuais

 

            A responsabilidade civil possuir três funções básicas. São elas: função compensatória, que visa reparar o dano sofrido pela vítima; função punitiva, que visa sancionar o autor para que ele não volte a praticar tal conduta; e função pedagógica, que visa tornar pública a conduta, para que não seja praticada por outros indivíduos.

 

            Como um todo, a responsabilidade civil também busca retornar ao estado anterior ao dano através de uma compensação pecuniária, que traga equilíbrio econômico ao repor o que foi tirado da vítima através da lesão. Quando não é possível que se restitua de tal modo que a situação atual passe a ser idêntica a anterior ao dano causado, vigora a ideia de ressarcimento do mesmo.

 

            Desse modo, a responsabilidade civil resguarda a segurança das pessoas e de seus respectivos patrimônios, garantindo uma restituição da situação anterior ao dano – ou o mais próximo possível dela – através de uma mitigação de seus efeitos e consequências.

 

            Não sendo possível a restituição do próprio bem, determina-se um valor equivalente ou compensatório, nos casos em que o bem lesado não seja redutível pecuniariamente. Tais valores ficarão a cargo do ofensor. Esse cálculo do valor devido levará em conta a situação em que o lesado se encontra e a situação em que ele se encontraria caso o lesador não tivesse lhe causado nenhum dano.

 

            É possível afirmar, então, que a responsabilidade civil sempre busca conduzir a vítima ao status quo ante da lesão, se dando através da restauração ou reconstituição natural, volvendo à situação material relativa. A conversão em pagamento pecuniário apenas irá ocorrer quando essa restituição não for possível, sendo uma espécie de última solução no que diz respeito à reparação do dano.

 

            Enquanto meio de punição do ofensor, a responsabilidade civil é uma maneira de persuadi-lo a não mais cometer tal ilícito – nem outros. A punição nada mais é que uma forma de desestimular o lesante a praticar novos atos de igual natureza. É uma espécie de lembrete sobre o que irá acontecer caso a conduta venha a se repetir.

 

            Por último, mas não menos importante, temos a função pedagógica da responsabilidade civil, que a torna uma medida socioeducativa através da qual se alerta os demais membros da sociedade sobre as consequências que a eles serão impostas no caso de praticarem os mesmos atos que o lesante, que está sendo punido por eles. É a mostra de que tais condutas não serão toleradas em razão do desequilíbrio que delas se origina. Segundo Bernardo Castelo Branco:

 

Mais do que reparar o dano experimentado pelo lesado, a responsabilização

deixa a esfera do interesse estritamente privado, passado a constituir importante instrumento de equilíbrio social, promovendo-se à condição de instrumento de sanção e prevenção, por conta do qual se procura coibir a adoção de comportamentos lesivos aos interesses individuais e coletivos. (BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo: Método, 2006. 221p., p.41).

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