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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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O sentenciado que cumpre pena de detenção pode ter em seu desfavor a decretação do Regime Disciplinar Diferenciado?

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2014.

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Existe situações em que há indivíduos que possuem um comportamento que põem em risco a sociedade. Em virtude disso, o sentenciado que cumpre pena de detenção, em Regime Semiaberto ou Aberto (art. 33, caput, do Código Penal – CP), pode ter em seu desfavor a decretação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por analogia ao que reza o art. 52 c/c art. 54, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis, respectivamente:

 

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual; 

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

 

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

(...)

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

 

Assim, pode-se definir o RDD como sendo um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da Pena Privativa de Liberdade quanto ao réu já condenado, independentemente se a pena de Reclusão ou Detenção, ou a custódia do preso provisório. Destarte, de acordo com o caso concreto, o Instituto pode assumir duas feições, quais sejam: o RDD "punitivo" (art. 52, caput e incisos, da LEP) e o RDD "cautelar" (art. 52, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal). Vejamos:

 

 "CRIMINAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PODER ESPECIAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRISÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Compete ao Juízo que autorizou as escutas telefônicas fixar o regime de cumprimento da prisão preventiva.

2. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) – que se caracteriza como um regime de disciplina carcerária especial -, embora esteja regulamentado na Lei de Execuções Penais, se aplica tanto ao cumprimento de pena privativa de réu condenado como à custódia de preso provisório, podendo, assim, assumir duas modalidades distintas: punitiva e cautelar.

3. O RDD punitivo, por força de sua própria natureza, depende de procedimento disciplinar que assegure o direito de defesa (art. 59), de requerimento circunstanciado da autoridade competente (art. 54, par. 1o), de manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 54, par. 2o), e, por fim de decisão fundamentada do juiz competente (art. 54, caput).

4. O RDD cautelar, também por força de sua própria natureza, está adstrito ao poder especial de cautela do órgão judicial, com vistas a eliminar uma situação de perigo evidente para a sociedade.

5. Muito embora se trate de medida cautelar tipificada na LEP, não prevê a norma legal qualquer procedimento que possa ser aplicado, diferentemente do que fez com o RDD disciplinar, confiando ao órgão judicante a avaliação e sopesamento de sua necessidade e conveniência.

6. A manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica do dispositivo legal supracitado no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência do caput a estas sanções disciplinares aplicadas aos custodiados.

7. A medida impugnada teve caráter cautelar, vez que fundamentada no risco à segurança pública, na necessidade de resguardo da sociedade, na manutenção da ordem no meio penitenciário, bem como no fato de se ter apurado – mediante as interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo a quo –, que o paciente, mesmo custodiado, não só dava continuidade às suas atividades delituosas, dentre elas homicídios, contrabandos, formação de quadrilha e corrupções ativas, como também chefiava uma das organizações criminosas que desenvolvem a atividade de exploração de máquinas de ‘caça-níqueis’ na Zona Oeste desta cidade.

8. No que tange às restrições impostas ao paciente, relativamente às visitas íntimas, horários para banho de sol e audiências com advogados, estas são inerentes à imposição do RDD, sob pena de tal regime tornar-se inócuo e não diferenciado, contrariando o próprio objetivo para o qual foi criado, sendo que, no caso concreto, tais restrições, além de atenderem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se mostram imperiosas ao fim a que se destina, uma vez que o regime prisional comum, a que o acusado estava inicialmente submetido, já se mostrou totalmente incapaz de afasta o paciente de suas atividades delituosas.

9. Ordem denegada"[1].

 

Os fundamentos para decretação do RDD podem consistir: (1) na prática de falta grave (arts. 50, I a VI, da LEP), devidamente comprovada em procedimento próprio, com observância de ampla defesa; (2) na existência de fundado risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ou, ainda, (3) na fundada suspeita de envolvimento ou participação do custodiado, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Essas duas últimas hipóteses encontram-se previstas nos parágrafos do art. 52 da LEP.

Dessa forma, mesmo estando um homem sentenciado a pena de Detenção em Regime Aberto ou Semiaberto em virtude de um crime leve, ele poderá sim ser submetido ao RDD, por analogia ao que acontece com os presos provisórios (RDD "cautelar") e por uma questão de Segurança Pública e Jurídica.

Ora, aos criminosos que, mesmo em Regime Semiaberto ou Aberto, pretendem continuar exercendo sua maléfica liderança, é imperioso que o Estado lhes imponham um RDD que, sem ser desumano ou contrário à Constituição, possa limitar os Direitos desses condenados, evitando que continuem a comandar Organizações Criminosas de dentro dos Estabelecimentos Penais (quando cumprindo pena em Regime Semiaberto) e fora deles (quando em Regime Aberto ou quando estiver trabalhando, estudando ou visitando seus familiares no Regime Semiaberto),
ainda na hipótese de ausência de previsão legal específica, poderá o juiz do processo determinar Medidas Cautelares que justificadamente entenda necessárias, como a segregação da liberdade, as restrições de contato com determinadas pessoas, etc. “(...) Trata-se de medida ínsita ao poder geral de jurisdição, que para sua efetividade exige do julgador por vezes medidas inominadas garantidoras do resultado útil do processo e da ordem social (...)"[2].

 



[1] Habeas Corpus, autos n. 2001.02.01.000481-8, rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, por unanimidade, 2a Turma Especializada do TRF – 2a Região, j. em 15.02.2007.

[2] Decisão Monocrática, Relator Néfi Cordeiro, Classe: HC – Habeas Corpus, Processo: 2006.04.00.034761-0, UF: RS, Data da Decisão: 30/10/2006, Órgão Julgador: Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 07.11.2006, p. 428/429.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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