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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Beatricee Karla Lopes
Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

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O preso provisório tem Direito à Remição em razão do estudo?

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2014.

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Sabe-se que o espírito da Lei é a da reinserção do detento na sociedade, e não tem melhor forma para isso do que a educação. Um preso com estudo tem maiores chances de ressocialização e reintegração na sociedade.

Para os presos, estudar ainda é mais vantajoso, porque além de ter a pena reduzida ainda se qualifica para o trabalho.

Portanto, tratando-se de questão de suma importância para a reinserção de um ser humano na sociedade, a Remição pelo estudo cabe não somente ao preso condenado, mas também ao preso provisório, com fulcro no § 7º do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) (“O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar”) e parágrafo único do art. 2º da LEP (“Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório...”).

Importante fazer a seguinte pergunta: quem disse que o preso provisório não está, provisoriamente, condenado?

Ora, apesar do preso provisório ser presumidamente inocente (inc. LVII, art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), não há como negar que ele, preso provisoriamente, está cumprindo uma pena antecipada. Então, se essa pena antecipada está tendo o escopo de melhoramento por meio da reeducação do delinquente, este deve ser beneficiado com a Remição pelo estudo, caso venha a ser condenado no futuro, porque a pena, antes de ser retributiva e repressiva, ela tem de ser humanitária e ressocializadora[1], devendo ser levado em consideração o que fora realizado pelo preso provisório, em respeito a sua Dignidade e a seu Direito Público Subjetivo que fora adquirido quando da realização de estudo enquanto preso provisoriamente.

Se o Direito procura estabelecer, entre os homens, uma proporção tendente a criar e a manter a harmonia na sociedade e constitui o fundamento da Ordem Social, segundo Vicente Ráo,[2] justo se faz, para manter essa harmonia, que o preso provisório também se beneficie da Remição da Pena em razão do estudo.

Imagine um homem que fora preso em Flagrante Delito em virtude do Crime de Tráfico de Drogas e esperou preso (provisoriamente) o seu julgamento durante dois anos e, nesse período de espera, estudou dentro do Centro de Detenção Provisória (CDP), e, após seu julgamento, fora condenado a 08 (oito) anos de reclusão. Como ficará o tempo em que esse homem ficou preso provisoriamente e realizou estudos dentro do CDP? Com certeza o tempo que cumpriu provisoriamente será descontado, em virtude da previsão do art. 42 do Código Penal (CP – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior), bem como tendo em conta o estudo que realizou no período. Assim, se ficou dois anos preso provisoriamente e foi condenado a  08 (oito) anos de reclusão, diminui-se o tempo provisório e terá esse homem, ainda, que cumprir 06 (seis) anos de reclusão. Todavia, como durante a prisão provisória realizou estudo, temos que fazer o seguinte cálculo para a Remição de Pena: 01 (um) dia menos de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar (inc. I, art. 126, LEP). Ora, se nesse exemplo tem-se que o homem estudou durante os dois anos em que permaneceu custodiado provisoriamente, ou seja, estudou de segunda a sexta-feira durante o período mencionado, temos (sem levar em consideração nesse exemplo o calendário anual de cada ano, com feriados nacionais e regionais em que não houvera estudo) que ele obtivera remido, em média, 268 (duzentos e sessenta) dias para cada ano, ou seja, um total de 536 (quinhentos e trinta e seis) dias durante os dois anos preso provisoriamente, o que equivale a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias. Assim, se esse homem ainda tem que cumprir 06 (seis) anos de reclusão após feita a Detração, agora, após esse outro desconto, terá que cumprir 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em virtude do Instituto da Remição. Frisa-se que, se esse homem concluiu ensino fundamental, médio ou superior durante a sua prisão provisória, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (trata-se de um “bônus” pela opção ao estudo).

Importante dizer quea pena diminuída pela Remição serve para tudo, inclusive Progressão de Regime, assim como a Detração.

De acordo com Welzel[3], o Direito Penal, como ciência sistemática, estabelece a base para uma administração de justiça igualitária e justa, onde a missão  é proteger os valores elementares da vida em comunidade. Ora, sendo a educação um valor elementar da vida em sociedade, deve ela ser valorizada para a Remição do custodiado provisório!

A tarefa do Direito Penal é a necessidade de preservação dos valores éticos-sociais, não se restringindo à  mera proteção de Bens Jurídicos. Ou seja, não basta a proteção da Vida e do Patrimônio, mas dos valores, porque são estes que mudarão a vida do ser humano para uma vida melhor!

Caso o preso provisório não venha a ser condenado, o estudo aplicado a ele enquanto preso provisoriamente, também lhe será de grande valia, eis que para a vida toda!

 



[1] BARROS, Marco Antonio de. “Abalos à dignidade do Direito Penal”. RT 747/489.

[2] RáO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 48-49.

[3] WELZEL, Hans. Derecho penal alemán. 4. ed. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 1997. p. 1.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatricee Karla Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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