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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Warley De Carvalho Prates
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Pós-graduado em Direito Público/Militar bem como em Direito Ambiental. Atuou na Justiça Federal como assessor Jurídico e posteriormente escrevente no Juizado Especial Criminal. Policial Ambiental.

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Monografias Direito Penal

Teorias, Causas e Concausas.

A estrutura dogmática do artigo supra se encontra vinculada as teorias da causalidade, conditio sine qua non ou da equivalência das condições e da imputação objetiva, que é o vinculo existente entre a ação e o resultado.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.

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Art. 13 - Relação de Causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

A estrutura dogmática do artigo supra se encontra vinculada as teorias da causalidade, conditio sine qua non ou da equivalência das condições e da imputação objetiva, que resumidamente traz os seguintes dizeres:

 

Teoria da Causalidade: é o vinculo existente entre a ação e o resultado, acrescentando-se a imputação objetiva.

 

Conditio sine qua non (equivalência das condições): condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, todas as condições determinantes de um resultado são necessárias e, por isso, equivalentes. Sendo causas as condições que não podem ser excluídas hipoteticamente sem excluir o resultado.

 

Imputação objetiva: É a mera ligaçao fática entre a açao e o resultado:

 

Concausas

A causa absoluta preexistente ocorre no seguinte exemplo: A quer suicidar-se e ingere veneno. Durante o processo de intoxicação da substância ingerida, recebe um ferimento por parte de B, que quer matá-lo. Contudo, pouco depois vem a morrer, mas em conseqüência do veneno, não da lesão recebida. [4] Abstraindo-se a conduta de B, o resultado apareceria de qualquer forma. Logo, a ação de B não é causa, porque fora do alcance do art. 13 do Código Penal, já que causa é apenas a conduta sem a qual o o resultado não teria ocorrido. Restaria a tentativa, porque, a contrario sensu, pode-se aplicar o § 2º do art. 13. Deveras, tal tentativa é juridicamente irrelevante, pois não tinha mais o condão de ofender o bem jurídico que era a vida. É uma espécie de crime impossível.

 

Com a causa absoluta concomitante, no mesmo momento da conduta do agente, aparece outra causa que determina, por exclusividade, o mesmo resultado pretendido. A e B atiram contra C (fora de co-autoria) e prova-se que o projétil de B é que causou a morte de C, atingindo-o no coração, enquanto a bala disparada por A alvejou, de leve, o braço de C. A morte apenas é imputada a B.

 

 

Na causa absoluta superveninete, após o esgotamento da conduta do agente, surge uma nova causa que determina também, o mesmo resultado intencionado, porém sem ingressar na linha do desdobramento causal do fato pretendido. A envenena B, mas, ainda sem que o veneno aja, ocorre a queda de uma viga sobre B, que então morre em razão dos ferimentos decorrentes da queda. [6]

III- Causas relativamente independente

Doutra banda, as causas podem ser relativamente independentes. Ou seja, não são exclusivamente determinantes do resultado, mas agregam-se ao fato praticado pelo agente, tendo sempre, uma relevância com a conduta praticada e a ocorrência do resultado. As causas relativamente independentes "que von Liszt denomina independentes aparentemente, são relativas no sentido que derivam do fato de outrem ou de um acontecimento estranho ao agente, mas se ligam ao processo causal posto em movimento pelo agente (tratamento errado, golpe desferido por terceiro, etc.)." [7] O conceito de relativamente independente é um pouco confuso pois dá a noção de separação, distanciamento do resultado. No entanto, é justamente o oposto. Podem ser também preexistentes, concomitantes e supervenientes.

-Causa relativamente independente preexistente

Na causa o resultado é imputável ao agente, uma vez que, sendo excluída hipoteticamente, permanece o resultado. Ex: uma pessoa hemofílica é ferida e morre em face da complicação dos ferimentos decorrente da hemofilia. O resultado morte é imputado ao agressor uma vez que, pela eliminação hipotética, o resultado permaneceria, já que houve uma soma de esforços, ou de energias que serviram para incrementar a morte. [8]

-Causa relativamente independente concomitante

Também não exclui o resultado, imputando-se o fato ao agente. A atira em B, que está, naquele mesmo instante, sofrendo um ataque cardíaco, demonstrando-se, depois, que o tiro contribuiu diretamente para o resultado morte, acelerando o colapso. [9]

-Causa relativamente independente superveniente

Uma pessoa é ferida e socorrida numa ambulância. O veículo de socorro vem a capotar e a vítima morre.

IV- Superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado

Como visto, as concausas relativamente independentes (nº III) não excluem a imputação, pois atuam numa homogeneidade do desdobramento causal inicial do autor (obs.: é preciso mesmo fazer um esforço mental para separar as situações) e, portanto, se incluem como causa, ex vi do art. 13.

Sem embargo, o Código faz uma ressalva, que é a do § 1º, do art. 13. Neste, exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado. Assim temos v.g.: Uma vítima de agressão vem a morrer porque a enfermeira, impudentemente, ministrou-lhe o medicamento tóxico ao invés do corretamente prescrito. [10] Logo, a segunda causa, ou seja, a superveniente não está na linha de desdobramento físico natural da causa remota, a lesão. Assim, por si só foi causa do resultado morte. Ou ainda, alguém é ferido e levado a um pronto-socorro que vem a desabar, morrendo o ferido exclusivamente em razão do desabamento. A expressão por si só não é absoluta, mas compreende nosso sentido de interpretação, pois nunca estará, num processo causal, totalmente isolada. Por isso, a excluímos quando acreditamos que não esteja no itinerário do resultado, existindo, na verdade, uma interrupção ou exclusão da causalidade remota.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Warley De Carvalho Prates).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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