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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Júlio César Cerdeira Ferreira
Advogado, articulista e consultor. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sócio do Escritório Faria & Ferreira Consultores e Advogados Associados

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Imbróglio jurisprudencial no STJ e STF: uma sinuca de bico!? O Pacto de San José da Costa Rica.

O STF acertou onde não queria com a tese da supra-legalidade de Tratados sobre Direitos Humanos

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2009.

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Saiu no informativo de jurisprudência do STJ o seguinte excerto:

"Quinta Turma.
HC. ADVOCACIA. CAUSA PRÓPRIA. RÉU NÃO ADVOGADO. Não obstante não seja exigida capacidade postulatória para determinados atos processuais na esfera penal, como no caso da impetração de habeas corpus, nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 261 e 263 do CPP e 2º do Estatuto da OAB), bem assim dos preceitos constitucionais (art. 5º, LIV e LV), tal possibilidade não se estende à defesa do réu na ação penal, uma vez que o direito de defesa é um direito indisponível. Ademais, não há de se falar, na espécie, em ofensa à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que garante ao réu a possibilidade de exercer pessoalmente sua defesa, na medida em que tal prerrogativa é-lhe assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio em todos os atos do processo, mas que somente pode ser exercida de forma complementar à defesa técnica e não, salvo nas hipóteses excepcionais, de forma exclusiva. E ainda, ao contrário do sugerido na impetração, não tem a referida Convenção o condão de derrogar o Código de Processo Penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. HC 100.810-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/4/2009."

O julgado parece claro, mas não resiste a uma análise mais abrangente do tema: lembre-se da tese suscitada por Gilmar Ferreira Mendes no RE 466343/SP e confirmada no Habeas Corpus nº 87.585-TO, segundo a qual a Convenção aludida possui status supra-legal (abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias e complementares).

De fato, aquela mesma Convenção dispõe, em seu art. 8, o seguinte:

"1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (os grifos não são do original)

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior."

O texto é claro como o sol: o acuso pode se defender "ele próprio", dispensando-se o defensor, contrariando a jurisprudência do STJ acima alinhavada.

Pois então: quid juris?

Alternativa não resta, senão entender que, com base no entendimento cristalizado em reiterada jurisprudência do STF, a norma do art. 1º do Estatuto da Advocacia (que considera como atividade privativa da advocacia a postulação ao Judiciário, com algumas ressalvas) contraria norma que lhe é hierarquicamente superior, qual seja, a citada Convenção, sendo, assim, no caso em debate, uma norma supra-ilegal (!?). Desse modo, a todo acusado em processo penal (interpretações mais ampliativas são cabíveis, de modo a englobar outras matérias) no Judiciário brasileiro deve ser reconhecido o direito de postular, pessoalmente, aos órgãos judicantes, em defesa de seus direitos, nos termos do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica. Ou será que não? Fica em aberto o tema.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Júlio César Cerdeira Ferreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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