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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

João Antonio Honorato Da Silva
Funcionário Publico, Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito Civil, Pregoeiro.

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Monografias Direito do Trabalho

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A matéria constante no presente trabalho faz alusões sobre o descanso semanal remunerado. Explicando quando é que os empregados que laboram em domingos têm direito de terem suas folgas semanais concedidas

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2014.

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Resumo

  

              A matéria constante no presente trabalho faz alusões sobre o descanso semanal remunerado. Explicando quando é que os empregados que laboram em domingos têm direito de terem suas folgas semanais concedidas; e por trabalharem no domingo têm o direito de folgarem em outro dia, tendo em vista que não podem trabalhar sem folga semanal. É cediço conceder folga aos empregados, no máximo no sétimo dia trabalhado.

 

Palavras-chave: Domingo; Empregados; Direito

 

 

Introdução

  

Repouso semanal é a folga que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando à recuperação física e mental do trabalhador.  É direito do trabalhador o convívio social e familiar, contribuindo para a dignidade da pessoa humana, configura na verdade a folga paga pelo empregador. É um direito, previsto pela Constituição Federal, legislações infraconstitucionais e Convenções Internacionais.

 

O objetivo do trabalho é conscientizar a sociedade, o empregado e o empregador, de um modo geral, que o descanso semanal remunerado é um direito absoluto previsto no sistema jurídico, que visa o bem estar do trabalhador respeitando sua vida privada e o convívio familiar.

 

 Material e Métodos

  

              A consolidação do material foi obtido através de pesquisas realizadas em Legislações, doutrinas, artigos e jurisprudências, sob uma comparação do conhecimento. Os métodos e procedimentos utilizados foram atingidos por profunda leitura, não ocorreu coleta de dados nem resultados tabelados.

 

O público alvo da pesquisa são os estudiosos do Direito, que estejam dispostos a dar continuidade aos estudos relacionados com o direito do trabalho. 

 

Fundamentação Teórica e Discussão

  

               O Descanso Semanal Remunerado é de vinte e quatro horas consecutivas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo trabalhador urbano, rural e doméstico.

 

Quando ocorre necessidade de trabalho aos domingos, desde que seja previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores serão assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade. O Descanso Semanal Remunerado foi primeiramente tipificado no art. 1º da Lei 605/49.

 

Tal direito está claramente embasado no texto constitucional, em seu art. 7º, inciso XV. Também é assegurado ao empregado doméstico, sendo que para este o fundamento encontra-se inserido no art. parágrafo único, da Constituição Federal.

 

Encontra-se, enquadramento jurídico, amplamente difundido na CLT, em seu art. 67.

 

Ainda, se vê na Súmula TST Nº 172, que se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

 

Ainda, ampliando esta base fundamental, observa-se que o Brasil é signatário das Convenções nº 14 que trata da concessão do repouso semanal nos estabelecimentos industriais e a nº 106 que dispõe sobre o repouso semanal no Comércio e nos Escritórios, da Organização Internacional do Trabalho.

 

Sobre o assunto, há, no mínimo, duas linhas de interpretação. A primeira é no sentido de que o empregado tem o direito de descansar uma vez, no mais tardar, após o período de seis dias corridos, ou seja, ele não pode trabalhar sete dias seguidos. Essa é a linha que a doutrina e a jurisprudência aceitam como dominante.

 

A segunda linha de entendimento sustenta que o empregado tem direito de gozar sua folga semanal entre uma segunda-feira e um domingo, não existindo obrigação legal de a folga ser concedida, no máximo, no sétimo dia corrido. Essa corrente é seguida pelo órgão Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:

 

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

 

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

 

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

 

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

 

Cabe salientar, que não será devida a remuneração referente ao descanso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

 

Pode ocorrer, que o descanso entra no conceito de horas extras, quando as horas extras se estendem, prolongando e aumentando a jornada de trabalho, e por conseqüência, refletindo no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. Quando uma empresa concede, além do domingo, o sábado para descanso, tal dia não está contemplado pela lei para descontos, podendo ser interpretado como licença remunerada, pois é uma faculdade da empresa.

 

O referido direito de ser indenizado perante o descanso semanal é de grande importância para a justiça social, verifica-se que os tribunais também convergem a favor de tal situação.

  

Considerações Finais

  

Neste momento cabe evidenciar que a Lei 7.415/85 juntamente com o Enunciado do TST nº 172, determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado. Nos serviços que exigirem trabalho aos, o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada, ostensiva e sujeita à fiscalização, necessitando de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

Logo, pode se ver que o referido direito é absoluto, pois se o empregado faltar, mesmo injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, não perderá o direito a ele, pois é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal.


 

Referências

  

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

 CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ed. Método, 2007.

 PIOSEVAN, Flávia. Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos: jurisprudência do STF.

 http://jusbrasil.com.br/noticias/80952/o-descanso-semanal-remunerado-deve-ser-concedido-aos-domingos-ha-excecoes-katy-brianezi, acessado em 29/10/13.

 http://portal.mte.gov.br/ouvidoria/repouso-semanal-remunerado.htm, acessado em 25/10/13.

 http://www.professortrabalhista.adv.br/horas%20extras/Descanso_semanal_remunerado.htm, acessado em 29/10/13.

 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4625519, acessado em 28/10/13.

 http://jus.com.br/artigos/11914/o-repouso-semanal-remunerado-a-luz-da-constituicao-ederale-das-convencoes-no-14-e-106-da-organizacao-internacional-do-trabalho#ixzz2ivEbXos4, acessado em 25/10/13.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (João Antonio Honorato Da Silva).
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