JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Jackson Pacheco Jaques
ADVOGADO- SÓCIO DO ESCRITÓRIO: R&J ADVOGADOS ASSOCIADOS. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

como se dá a tributação (ou não) do ISS sobre as atividades bancárias
Direito Tributário

DELAÇÃO PREMIADA
Direito Tributário

DECADÊNCIA
Direito Tributário

TRIBUTO VS MULTA
Direito Tributário

Monografias Direito Tributário

VALORAÇÃO DAS PROVAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.

TRATA DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS EM FACE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, RFB, INSS E ETC.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

INTRODUÇÃO

 

Prova (probatio) transmite a ideia de exame, comprovação, buscando demonstrar a existência de um fato jurídico, com o objetivo de influenciar convencimento e de fundamentar decisão. Contudo, a administração só pode fazer aquilo que a lei manda, pois, goza do princípio da presunção da veracidade.

 

Nessa ótica, buscaremos através da doutrina e da legislação como se deve dar, no processo administrativo tributário, a valoração das provas à luz do princípio da verdade material.

 

 

A PROVA NO QUE TANGE A LEGISLAÇÃO

 

Preconiza o art. 333, I e II do Código do Processo Civil Brasileiro que:

 

O ônus da prova incube:”

 

“I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito:

 

II- ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

No mesmo sentido, à Carta Magna disciplina que:

 

Art. 5º, LIV, LV eLVI.

 

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

 

No que tange o Artigo supracitado, incube a responsabilidade do auto no que tange seu direito constitutivo, ou seja, aquilo que nasce na alegação ‘originária’.

 

Em outro giro, é do réu a incumbência objetiva de demonstrar que o fato levantado pela parte contrária, nesse caso o autor, apresentou provas infrutíferas ou inequívocas, ou seja, modificar, impedir ou extinguir.

 

Todo direito material necessita da formalidade que irá reger o processo, isto é, não há de se falar de material antes de tratarmos da forma.

 

 

A PROVA NA VISÃO DOUTRINÁRIA

 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “se a Administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei, é óbvio que só poderá fazê-lo buscando a verdade material, ao invés de satisfazer-se com a verdade formal, já que esta, por definição, prescinde do ajuste substancial com aquilo que efetivamente é, razão por que seria insuficiente para proporcionar o encontro com o interesse público substantivo”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 502.) (Grifos nossos)

 

A prova em abstrato encontra-se no plano da existência, validade e eficaz, portanto, não há como declarar um fato sem demonstrar a veracidade das alegações.

 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a verdade é um bem do interesse público.

 

De igual modo, James Marins assevera que “a exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a realidade factual e sua representação formal: aproximação entre os eventos ocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a materialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através do lançamento tributário”. (MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. São Paulo: Dialética, 2001, p. 177) (Grifo nosso).

 

 

Destarte, os autores buscaram elementos objetivos quanto à matéria de fato e de direito, no qual “[...] a administração tem por finalidade alcançar verdadeiramente o interesse público fixado na lei”.

 

CONCLUSÃO

 

        Conclui-se, que o princípio da verdade real, ou seja, buscar respostas contundentes a fim de resguardar o interesse público, independe de provas, admitindo documentos para ser analisados fora dos autos, isto é, com a finalidade da busca da verdade real.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jackson Pacheco Jaques).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados