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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ricardo Dos Reis Tavares
Formado em Pedagogia e em Direito. Pós graduado em Direito, Políticas e Gestão de Segurança Pública.

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Monografias Direito Penal

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CUSTÓDIA DE PRESOS PELA POLÍCIA CIVIL, CONSIDERAÇÕES A PARTIR DA REALIDADE DE SERGIPE

O presente estudo tem por objetivo discutir a custódia de presos em delegacias de polícia, prática bastante, corriqueira, ainda que avessa às leis e aos tratados internacionais afetos ao tema ratificados pelo Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2014.

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RESUMO

 

A presente dissertação tem por objetivo discutir a custódia de presos pela Polícia Civil do Estado de Sergipe, prática bastante, corriqueira, à luz do ordenamento legal específico e de tratados internacionais afetos ao tema e ratificados pelo Brasil, além de estudos, relatórios e projetos de diversas entidades, destacando-se o Ministério da Justiça e a Câmara Federal. Buscando-se ainda conhecer o posicionamento jurisprudencial local, bem como dos Tribunais Superiores quanto ao tema.  

 

Para tanto, tomar-se-á como ponto de partida e análise e comparação do Sistema Prisional e da Polícia Civil, sobretudo de Sergipe, no que concerne à estrutura e atribuições, constatando o flagrante descompasso entre a estrita legalidade, em tese, imperiosa para todos os entes estatais, e a realidade fática. Evidenciando a total impossibilidade jurídica desta prática tão difundida quanto, paradoxalmente, tolerada.

 

 

ABSTRACT 



This thesis aims to discuss the custody of prisoners by the Civil Police of the State of Sergipe, very practical, everyday, in the light of the specific legal system and sympathetic to the issue of international treaties ratified by Brazil and, in addition to studies, reports and projects various entities, especially the Ministry of Justice and the Federal Chamber. Seeking to further understand the local judicial position, and the High Courts on the subject.

 


To do so, it will take as a starting point and the analysis and comparison of Prisons and the Civil Police, especially of Sergipe, especially regarding the structure and duties, noting the glaring gap between the strict legality, in theory, overriding for all state entities, and objective reality. Showing the utter impossibility of legal practice the legal impossibility of such a practice as widespread as tolerated.

 

 

SUMÁRIO: 

 

Introdução; 1 – A prisão no modelo penal brasileiro; 2 – O sistema prisional regular do Estado de Sergipe; 3 – Organização, estrutura e funções da polícia civil do Estado de Sergipe; 4 – Conclusões. 

 

 “A experiência reforçou meu repúdio à cultura da punição perversa, contra quem já nasceu condenado a todas as formas de injustiça”. (Caco Barcelos) 

 

Introdução

 

O presente trabalho tem por objetivo discutir acerca legalidade da custódia de presos pela Polícia Civil, tomando como referência a análise da situação jurídica e estrutural do Sistema Prisional e da Polícia Civil do Estado de Sergipe e, sempre que possível, fazendo a devida comparação com a situação nacional. Ao passo que toda a orientação está voltada ao eixo temático “Segurança Pública e Direitos Humanos”, escolhido dentre os propostos pela Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (RENAESP). 

 

Seu caráter é predominantemente exploratório, correspondendo prioritariamente a revisão de documentos oficiais relacionados ao tema, confrontando-os com a realidade fática. Também recorrendo aos bancos de dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) e do Fórum Nacional de Segurança Pública. 

 

A título de introdução, é de se referir que o sistema penal corresponde à estrutura estatal voltada à prevenção e repressão das condutas legalmente descritas como criminosas, ou seja, tipificadas em lei penal. Logo, pode-se dizer que o sistema penal corresponde ao conjunto de instituições diretamente relacionadas com a manutenção da paz pública, ou seja, da segurança enquanto direito fundamental assegurado no caput do art. 5º e do 6º da Constituição Federal que dispõe que:

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

 

 

Em termos gerais, a segurança pública, bem como os respectivos órgãos são discriminados na Carta Magna nos seguintes termos: 

 

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I - polícia federal;

 

II - polícia rodoviária federal;

 

III - polícia ferroviária federal;

 

IV - polícias civis;

 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

 

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

 

 § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

 

 

Contudo, ainda que tais órgãos funcionassem em condições ideais, não seriam suficientes para esgotar a complexa rede necessária para a organização do sistema penal, capaz de atuar em todas as etapas inerentes ao fato criminoso.  

 

 

Logo, ao se considerar a conduta criminosa como sendo composta de três etapas básicas, quais sejam: a cogitação e a preparação (momentos anteriores ao crime), a execução, sem prejuízo à percepção da fase de exaurimento cujos efeitos do crime ainda são sentidos e, não raro, devem ser enfrentados, direta ou indiretamente, pelo Estado, percebe-se que a atuação dos órgãos de segurança pública é insuficiente. Senão vejamos: considerando que determinado indivíduo tenha a intenção de praticar determinada modalidade criminosa, a presença da polícia militar deveria intimidá-lo quanto a consumar sua vontade pelo fato de transmitir a certeza de está ali presente para prendê-lo. Contudo, o indivíduo consegue burlar a vigilância da polícia militar e comete o crime. Cabe à polícia civil entrar em campo para buscar indícios e vestígios que esclareçam a autoria e materialidade do delito, ou seja, as provas de que o crime foi cometido, bem como da identificação do autor. 

 

 

Assim, considerando que o crime foi cometido e que o Estado, através da atuação da polícia civil, conseguiu identificar o autor, faz-se necessária uma estrutura judiciária para julgá-lo nos termos da lei, ou seja, no modelo brasileiro, de um Ministério Público para ser o titular da denúncia, de uma Defensoria para garantir a defesa dos que não tiverem condições de pagar um advogado e de uma Magistratura que promova a um julgamento justo. Tudo isso em, pelo menos, duas instâncias recursais. 

 

 

Desse modo, temos uma descrição didática, ainda que bastante superficial, da estrutura estatal envolvida do momento da cogitação do crime, até a identificação e condenação do criminoso. Entretanto, ainda insuficiente para o total enfrentamento do problema já que é necessária uma estrutura para lidar com o indivíduo após a sua condenação, o que vai envolver tanto as unidades voltadas para a custódia como para a reabilitação, enfim, o sistema penitenciário.

 

Ou seja, o sistema penal vai ser composto de diversas instituições responsáveis pela atuação desde a tentativa de prevenir a ocorrência de crimes até o cumprimento da pena do indivíduo apontado como criminoso em um julgamento justo. 

 

 

Do que podemos generalizar como três esferas de atuação; a policial, a judicial e a penitenciária, cada qual com órgãos e atribuições especificas definidas em lei. 

 

 

Ao presente estudo, interessarão apenas os órgãos estaduais integrantes da esfera policial civil e da penitenciária. 

 

 

Tal abordagem se justifica diante da percepção de que apesar de todo o Poder Público estar sujeito ao princípio da estrita legalidade, a custódia de presos em delegacias tornou-se extremamente banalizada, sobretudo para os presos provisórios. Contudo, tal prática flagrantemente alheia a qualquer previsão legal, não apenas afronta às normas do dever-ser, mas fere gravemente ao mais basilar dos princípios republicanos, o da dignidade da pessoa humana.  

 

 

Ocorre que as delegacias, via de regra, não contam com estruturas mínimas para a custódia de presos, ainda que cautelares, no termos do que prescreve tanto a Lei Maior quanto a Lei de Execuções Penais. Ao passo que ao se perceber que o monopólio legal para o uso da força e aplicação de penas pertence ao Estado, suas graves falhas não podem ser percebida de outra forma senão como inequívoca fragilidade estatal. 

 

 

Contudo, não se trata de discutir, necessariamente, a falta de condições físicas para a manutenção do encarceramento legal de indivíduos, pois, ainda que fossem dotadas do mais elevado conforto, tal prática não seria possível já que o rol de estabelecimentos prisionais está taxativamente descrito na Lei de Execuções Penais, sendo eles: a penitenciária; a colônia agrícola, industrial ou similar; a casa do albergado; o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, além da cadeia pública. 

 

 

1.0 - A PRISÃO NO MODELO PENAL BRASILEIRO: 

 

 

1.1 - Espécies de pena e o seu regramento  

 

 

A prisão corresponde a mais rigorosa sanção aplicável no Brasil em tempo de paz, merecendo inclusive tratamento especial na Constituição, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana corresponde a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Decorre deste fato uma série de previsões constitucionais especificamente voltadas a determinar que a prisão corresponda prioritariamente à restrição ao bem jurídico liberdade, não devendo atingir à dignidade do indivíduo, destacando-se os seguintes:

 

 

Art. 5º. (...)

 

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 

(...)

 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

(...)

 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

(...)

 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

 

(...)

 

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

(...)

 

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

 

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 

 

 

E não é apenas quanto aos direitos dos presos que a Carta Magna concede atenção especial já que da mesma forma discrimina taxativamente as modalidades de punição penalmente aplicáveis no país, quais sejam:

 

Art. 5º. (...)

 

XLVI – (...)

 

a) privação ou restrição da liberdade;

 

b) perda de bens;

 

c) multa;

 

d) prestação social alternativa;

 

e) suspensão ou interdição de direitos; 

 

 

Determinando ainda que: 

 

 

Art. 5º. (...)

 

XLVII - não haverá penas:

 

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

 

b) de caráter perpétuo;

 

c) de trabalhos forçados;

 

d) de banimento;

 

e) cruéis; 

 

 

De sorte que a privação ou restrição da liberdade (prisão) vai encontrar na Lei Fundamental seus aspectos gerais e fundamentais limitadores do poder punitivo Estatal. E, portanto, toda a legislação específica sobre o tema deverá estar em harmonia com os ditames constitucionais, a exemplo do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que trata especificamente da aplicação da lei penal, além da definição propriamente dita de diversos crimes (condutas típicas). 

 

 

Assim, o Código Penal ao tratar das espécies de pena, deve respeitar o rol constitucional, de sorte que fazendo a comparação entre o art. 5º, XLVI da CF com o art. 32 do CP, temos que as espécies de pena aplicáveis no Brasil em tempo de paz, são:

 

 

Art. 5º, XLVI - CF

Art. 32 – CP

a) privação ou restrição da liberdade;

 

I - privativas de liberdade;

b) perda de bens;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

 

II - restritivas de direitos;

 

c) multa;

III - de multa.

 

Quadro 1 – Espécies de penas aplicáveis no Brasil em tempo de paz. 

 

Fazendo-se oportuno registrar que, em consonância com as previsões constitucionais, o art. 38 do CPB declara expressamente que: 

 

 

 Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. 

 

 

A pena restritiva de liberdade pode-se dar sob duas espécies (reclusão ou detenção) e sob três modalidades de regime (fechado, semiaberto e aberto), havendo a possibilidade de progressão para regime mais brando ao longo da execução. 

 

 

A aplicação da reclusão ou detenção está cominada junto com a pena de tipo penal descrito pelo legislador, ao passo que a distinção entre os regimes dependerá do tipo de estabelecimento onde deverá se dar o cumprimento da pena, ou seja, o regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e o regime aberto deverá ser cumprido em casa do albergado ou estabelecimento adequado. 

 

 

Vislumbra-se então toda uma preocupação em evitar que a prisão pena, surgida no século XVIII como instrumento de limitação do poder punitivo estatal e mais rigorosa das sanções aplicáveis no país, seja banalizada.  

 

 

Entretanto, ainda que reste assegurada a presunção da inocência como direito fundamental, a própria Lei Maior permite a prisão antes da condenação nas hipóteses de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada expedida por autoridade judiciária. Mas, como faz questão de salientar a doutora em Ciências Sociais Cristina Zackseski[1] (2010: p.88) As prisões cautelares são exceções aos princípios e garantias citados, não se admitindo, – quer de acordo com a legislação brasileira ou pela normativa internacional –, que cumpram objetivos das prisões decorrentes de sentenças condenatórias”. 

 

 

Com escopo de contextualização fático-jurídica, relevante apresentar, ainda que de forma superficial, cada uma das modalidades de prisões cautelares aplicáveis no ordenamento pátrio, tendo em vista que são aquelas que comumente acontecem durante o andamento das investigações e que acabam efetivadas em delegacias de polícia. De sorte que se apresenta como bastante oportuna e suficiente o quadro explicativo elaborado pela pesquisadora Zackseski[2]: 

 

 

Tipo

Definição e características

Regramento e requisitos

Prazos

Prisão preventiva

É uma prisão que tem por objetivo assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria.

Artigos 311 e 316 do Código de Processo Penal.

 

Requisitos:

- Fumus boni iuri, que nesse caso é o fumus commissi delicti somado aos indícios suficientes de autoria;

- Periculum in mora, que neste caso é o Periculum libertatis.

- Há uma discussão gigantesca e inconclusa sobre o que venha a ser a garantia da ordem pública ou econômica.

A jurisprudência havia indicado os 81 dias de prazo da instrução criminal seriam um parâmetro para começar a discussão sobre excesso na manutenção da prisão, sempre havendo a possibilidade de o juiz fundamentar a necessidade de sua manutenção. Depois das reformas ocorridas em 2006, que modificaram os prazos da instrução criminal, já se fala em 95 dias, mas ainda não existe definição a respeito.

Prisão temporária

Trata-se de prisão cuja finalidade é garantir a investigação policial de crimes considerados graves (homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, estupro, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro.

Lei nº 7.960/89

Artigo 1° - Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado (...)

Artigo 2° - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Este prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período no caso de crimes hediondos (Lei 8072/90 – Art. 2º, parágrafo 4º)

Prisão em flagrante

Prisão que pode ser efetuada por qualquer pessoa, independentemente de mandado judicial, que é formalizada pela autoridade policial e submetida aos mesmos critérios da prisão preventiva.

Artigos 301 e 310 do Código de Processo Penal.

Requisitos:

- situação de urgência;

- objetiva fazer cessar a ação criminosa;

- imediata submissão ao juiz para apreciação da legalidade;

- o juiz tem 24 horas para examinar a legalidade do flagrante e conceder a prisão preventiva ou liberar o acusado com ou sem fiança.

Mesma situação da prisão preventiva.

 

Quadro 2: modalidades de prisões processuais admitidas no Brasil. 

 

Sendo oportuno referir que o prazo máximo para conclusão de todo o procedimento, nos no caso de réu preso é de 120 dias, exceto nos casos de homicídio doloso em que passa a ser de 295 dias. 

 

 

Como a previsão legal acerca dos locais para custódia de presos vem sendo cotidianamente relativisados sob o argumento da falta de uma esturutra adequada no sistema prisional regular, também os prazos o tem sido, principalmente sob o subjetivo argumento de garantir a ordem pública.  

 

 

1.2 – Flexibilizações em torno das prisões cautelares a partir de casos concretos: 

 

 

Mas se de um lado a duração razoável do processos está consagrada no inciso LXXVIII, do art. 5º da CF, a definição do que seria essa “duração razoável” trata-se de tema bastante controverso, sobretudo no que se refere a quanto tempo alguém sem qualquer condenação pode permanecer preso cautelarmente? 

 

 

Mesmo sob o risco de extrapolar ao objetivo principal do presente estudo, faz-se oportuna a análise de casos concretos de modo que se torne possível visualizar o quanto o encarceramento, sobretudo o cautelar, vem sendo banalizado, bem como os prejuízos decorrentes de tal prática. Ainda que o número extremamente limitado de casos apresentados não permita atingir dimensões estatísticas acerca do problema, sua gravidade, no mínimo, suscita a necessidade de reavaliação quanto às práticas de atuação do nosso sistema penal. 

 

 

E tendo como entendimento de que em uma sociedade democrática e de direito, a verificação de uma única violação à dignidade da pessoa humana deve, pelo menos, suscitar a análise e rediscussão em torno do contexto que a tornou possível, foram selecionados dois casos, dentre dezenas de outros verificados, onde resta demonstrada a aplicação injusta, desnecessária e irreparável da prisão cautelar: 

 

 

a)                 MARILZA MARIA SANTOS: presa em flagrante no dia 21 de julho de 2009, apontada como autora da conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, tráfico de drogas com pena cominada entre 5 e quinze anos; processo nº 200920400383 . Em 19 de janeiro de 2010, 5 meses e 28 dias depois, ainda estava presa cautelarmente quanto teve seu pedido de habeas corpus (processo nº 2009316470)apreciado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, com o seguinte resultado: 

 

 

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - (ART. 33 DA LEI Nº 10.343/06) - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME. - Para caracterizar excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, não se considera apenas a soma aritmética de tempo para a realização dos atos processuais instrutivos, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto, impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade[3]. 

 

 

Em 15 de maio de 2010, ou seja, nove meses e vinte e quatro dias após o início da custódia cautelar, Marilza, foi condenada a 4 anos e 6 meses de reclusão. Irresignada, recorreu da decisão (processo nº 2010310951) e em 09 de novembro de 2010, um ano, três meses e dezoito dias da prisão, seu recurso foi julgado com provimento parcial, tendo sua condenação por tráfico sido reclassificada para a prevista no §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”, cuja pena cominada é de seis meses a um ano. 

 

 

Portanto, Marilza, viciada em crack, mas primária, de bons antecedentes e com residência fixa e conhecida, ficou três meses e dezoito dias a mais do que o máximo previsto para sua conduta. Que por sinal, em virtude do art. 61, combinado com o parágrafo único do 69, ambos da Lei nº 9.099/95 sequer seria caso de lavratura de flagrante e muito menos de prisão. Senão vejamos: 

 

 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

Art. 69. (...)

 

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. 

 

 

b)                JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO:  preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2004 por suposto envolvimento em um assalto ocorrido no dia anterior. Em 01 de fevereiro de 2005, cinco meses e quatro dias após a prisão, teve seu primeiro pedido de habeas corpus (processo nº 2004308133) julgado e denegado. Primário, de bons antecedentes, declarando-se inocente e alegando excesso de prazo, ingressou com uma segunda solicitação do remédio heróico que em 31 de maio de 2005, 09 meses e quatro dias do alegado flagrante, com o seguinte resultado: 

 

HABEAS CORPUS - Constrangimento Ilegal por Excesso de Prazo. Inexistência. Complexidade da Ação Penal em decorrência da existência de vários acusados. Pressupostos da Prisão Preventiva presentes. Ordem indeferida à unanimidade. - Quando a demora decorre da complexidade da causa, em decorrência da existência de vários réus, não havendo influência do órgão jurisdicional para o atraso verificado, não há falar-se em coação ilegal. - Ordem liberatória denegada. - Decisão unânime.[4] 

 

 

Apenas em 08 de junho de 2006 o caso foi julgado em primeiro grau, tendo a juíza Maria Angélica Almeida Leite chegado à seguinte conclusão após análise cuidadosa dos autos (grifos nossos): 

 

 

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO:

 

Infere-se dos autos que a participação deste réu somente se restringiu a atender a um pedido do réu ADAIR JOSÉ DOS SANTOS no sentido de entregar parte da quantia roubada ao denunciado JOSÉ CARLOS DE SANTANA. É o que se depreende dos seguintes trechos de depoimentos:

 

SANDRO ARGOLLO RIBEIRO (fl. 215): Que acha o depoente que a participação de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA FILHO foi a de levar parte do dinheiro conseguido no assalto para ser entregue a UELTON e a JOSÉ CARLOS DE SANTANA.

 

AGUINALDO FRANCISCO DOS SANTOS (fl. 221): Que os réus confessaram a prática delitiva, a exceção de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, que disse que estava transportando dinheiro, mas não sabia a procedência do mesmo nem a sua finalidade.

 

O próprio réu, tanto em Juízo como na fase policial, informou que prestou um favor a ADAIR no sentido de entregar a JOSÉ CARLOS DE SANTANA uma quantia em dinheiro sem, contudo, desconfiar de sua origem ilícita: PERGUNTADO: sabendo que o citado Aldair tem fama de ladrão, por que aceitou levar o dinheiro para Carlinhos? RESPONDEU: que aceitou por que ultimamente Aldair vem trabalhando construindo uma casa no povoado Capunga e achou que o mesmo tinha dinheiro proveniente do trabalho dele (fl. 15).

 

Por conseguinte, não existem elementos nos autos suficientes para revelar o dolo do referido réu quando entregou a quantia roubada a JOSÉ CARLOS DE SANTANA, ou seja, se ele conhecia ou não a origem ilícita daquele valor. Ainda, não existe menção nos autos, em quaisquer dos depoimentos testemunhais e dos demais réus, de que o referido acionado teria permitido a utilização de seu estabelecimento comercial para a quadrilha se reunir e premeditarem a prática delitiva.

 

Portanto, face o princípio do in dubio pro réu, e persistindo dúvidas acerca do dolo do acriminado, IMPÕE-SE SUA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.[5] 

 

 

Perceba-se a gravidade de mais este caso. José Carlos foi preso em seu estabelecimento comercial por conta de um assalto havido no dia anterior, sem que com ele fosse encontrado qualquer objeto relacionado com o ilícito, e autuado em flagrante, homologada por um Juiz de Direito que e posteriormente expediu um mandado de prisão preventiva. O réu teve dois pedidos de habeas corpus indeferidos, e por este motivo permaneceu preso na Delegacia de Itabaiana por um ano, nove meses e onze dias. Após os quais foi absolvido. 

 

 

Em princípio poder-se-ia imaginar que em ambos os casos os réus teriam o direito de serem indenizados já que o inciso LXXV, do artigo 5º da CF é categórico ao afirmar que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Entretanto, o Tribunal de Sergipe, em casos como os apresentados, pacificou a linha de entendimento no seguinte sentido: 

 

 

Apelação Cível. Indenização. Alegação de dano moral. Prisão em flagrante por autoridade policial. Indícios de prática de atividade criminosa. Posterior absolvição por insuficiência probatória. Descaracterização de erro judiciário. Descabimento do pleito indenizatório. A prisão em flagrante de acusada posteriormente absolvida por ausência de provas não caracteriza erro judiciário, motivo pelo qual descabida a pretensão indenizatória em face do Estado, por aplicação do art. 5º, LXXV, da CF. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.[6] 

 

 

Nos dois contextos apresentados, não há justificativa razoável, segundo a própria legislação específica, para a prisão, quanto mais para sua manutenção por longo período. Contudo aconteceram, e não foram exceções, já que sobejam casos similares abalroando as celas das delegacias e estabelecimentos prisionais. Demonstrando que não é apenas com relação aos prazos das prisões cautelares que tem havido uma perigosa flexibilização, mas também quanto aos requisitos de concessão e justificativas para a manutenção. 

 

 

1.3 – Prisões cautelares: a exceção que virou regra

 

Como já exposto, a regra no modelo processual penal brasileiro é que a prisão só aconteça como resultado de uma sentença condenatória transitada em julgado correspondendo às hipóteses de prisões cautelares a exceções a serem empregadas em circunstâncias excepcionais. Mas, infelizmente, tal descrição tem se mostrado cada vez mais longe da realidade. Sobretudo em Sergipe onde, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a quantidade de presos cautelares em 2009 já representa 67,7% da população carcerária. 

 

 

Por não integrar o sistema prisional regular, faltam dados acerca do quantitativo de presos custodiados em delegacias de polícia que permitam análises mais aprofundadas, contudo, sabe-se, segundo dados do FBSP, que em 2009 Sergipe figurava como um dos estados com maior percentual de presos custodiados em delegacia. Acompanhando uma tendência nacional de crescimento com desempenho muito acima da média desta modalidade de encarceramento, pois enquanto o percentual nacional de presos provisórios na população carcerária entre 2008 e 2009 cresceu cerca de 10,62%, em Sergipe essa taxa foi de aproximadamente 26,41, ou seja, mais do que o dobro. De sorte que em 2009 Sergipe era o 11º Estado com maior índice de encarceramento em delegacias de polícia, conforme tabela 1. 

 

 

 

Estado

% de presos no sistema prisional

% de presos em delegacias

1

Bahia

57,5

42,5

2

Paraná

59,2

40,8

3

Maranhão

65,6

34,4

4

Espírito Santo

75,0

25,0

5

Minas Gerais

75,6

24,4

6

Alagoas

83,1

16,9

7

Amazonas

83,6

16,4

8

Pará

84,9

15,1

9

Tocantins

85,2

14,8

10

Rio de Janeiro

86,9

13,1

11

Sergipe

87,6

12,4

12

Goiás

88,8

11,2

13

Mato Grosso do Sul

88,9

11,1

14

Rio Grande do Norte

90,7

9,3

15

São Paulo

94,3

5,7

16

Ceará

98,7

1,3

17

Distrito Federal

99,1

0,9

18

Roraima

99,5

0,5

19

Acre

99,9

0,1

20

Mato Grosso

100,0

0,0

21

Pernambuco

100,0

0,0

22

Rio Grande do Sul

100,0

0,0

23

Rondônia

100,0

0,0

24

Amapá

...

...

25

Paraíba

...

...

26

Piauí

...

...

27

Santa Catarina

...

...

 

Tabela 1: distribuição dos presos entre unidades do sistema prisional e delegacias (2009)

Dados do Anuário 2010 do FBSP

(...) dados não disponíveis 

 

 

Mas se por um lado a população carcerária aumentou, de outro o percentual de condenados regrediu sensivelmente. Em contrapartida, o índice da média nacional de presos não condenados saltou de 30,7% para 35,6%. Mais uma vez, o crescimento em Sergipe superou com folga a média nacional subindo de 46,5% para 67,7%. Ou seja, na terra de Tobias Barreto a modalidade de prisão que deveria ser a exceção tornou-se a regra, ao ponto de ser o terceiro Estado com maior percentual de presos provisórios, perdendo apenas para o Piauí e Alagoas e ganhando com larga vantagem de grandes metrópoles nacionais como Rio de Janeiro (20º) e São Paulo (18º). 

 

 

 

Estado

% de presos condenados

% de presos provisórios

1

Piauí

25,5

72,4

2

Alagoas

29,2

69,0

3

Sergipe

31,5

67,7

4

Maranhão

39,6

60,4

5

Amazonas

40,0

59,7

6

Pernambuco

39,5

58,8

7

Minas Gerais

47,3

52,7

8

Pará

47,5

51,6

9

Roraima

48,6

51,4

10

Mato Grosso

48,4

50,7

11

Amapá

50,3

47,4

12

Ceará

51,2

47,2

13

Bahia

54,1

44,9

14

Tocantins

58,4

41,0

15

Goiás

62,4

37,5

16

Rio Grande do Norte

63,7

34,6

17

Paraíba

66,6

33,4

18

São Paulo

65,9

33,2

19

Acre

66,7

32,9

20

Rio de Janeiro

66,9

32,8

21

Espírito Santo

69,5

29,5

22

Santa Catarina

70,4

28,8

23

Mato Grosso do Sul

70,9

28,7

24

Rondônia

73,3

26,2

25

Rio Grande do Sul

74,9

23,0

26

Distrito Federal

80,4

18,9

27

Paraná

83,8

14,4

 

Tabela 2: distribuição dos presos por situação prisionária (2009)

Dados do Anuário 2010 do FBSP

 

 

Assim, se a causa de pessoas estarem sendo abarrotadas em delegacias é a superlotação do sistema prisional, oportunas as considerações da Dra. Zackseski[7] (grifos nossos):

 

Se excluídos os presos provisórios do cálculo do déficit de vagas no sistema prisional, sobram vagas em cerca da metade dos estados brasileiros, restando 13 Unidades da Federação em que os presos condenados excedem o número de vagas das penitenciárias.

 

(...)

 

Note-se que em Alagoas e Piauí sobrariam mais de 60% das vagas do sistema prisional se os presos provisórios fossem libertados. Dessa forma, é possível afirmar que em 14 estados o problema não é exatamente de falta de vagas, mas sim de cumprimento de regras e prazos processuais. 

 

 

2.0 - O SISTEMA PRISIONAL REGULAR DO ESTADO DE SERGIPE

  

2.1 – Da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJUC:

 

Órgão da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, a Secretaria de Justiça e Cidadania é a responsável pela organização e gestão do sistema prisional, tendo como uma das principais características a instabilidade estrutural já que, ao longo dos anos, tem sofrido diversas modificações no que se refere à respectiva competência e organização. 

 

 

Em novembro de 1971, por meio da Lei nº 1.704, transformou-se a Secretaria da Justiça e Interior em Secretaria de Justiça com a finalidade de “participar da formulação e executar a política do Governo referente à administração do Sistema Penitenciário, à Assistência aos Menores em todo território do Estado”, atribuindo-lhe como competências:

 


Art. 1º - A Secretaria da Justiça e Interior passa a denominar-se Secretaria da Justiça, com a finalidade de participar da formulação e executar a política do Governo referente á administração do Sistema Penitenciário, à Assistência aos Menores em todo o território do Estado, competindo-lhe:

 

I - planejar e executar os serviços de administração do Sistema Penitenciário
II - promover, coordenar e executar em harmonia com os órgãos competentes do Poder Judiciário, os serviços de Assistência aos Menores Abandonados, ou em perigo ou em erro social;

 

III - exercer atividade de administração do pessoal da Justiça e do Ministério Público, ressalvadas as competências especificamente atribuídas a outros pela Constituição do Estado ou por lei ordinárias
IV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
 

 

 

 
                        Apenas três anos depois, promoveu-se nova reorganização da Administração Estadual através da Lei nº 1.917, criando-se a Secretaria da Justiça e Ação Social, a quem competia:
 

 

Art. 28 - As Secretarias, de que são titulares Secretários de Estado, são as seguintes:

 

(...)

 

IV - Secretaria da Justiça e Ação Social - SJAS;

 

(...)

 

VI - Secretaria da Segurança Pública - SSP;

 

(...)
Art. 32 - É da competência da Secretaria da Justiça e Ação Social;

 

I - Ordem Jurídica e garantias constitucionais;

 

II - Administração penitenciária;

 

III - Assistência a menores;

 

IV - Previdência e Assistência Social;

 

V - Habitação e desenvolvimento comunitário. 

 

 

                        Tendo as competências sido reproduzidas pela Lei nº 2.203, de 14 de março de 1979 que revogou a 1.917, retirando-lhe a responsabilidade sobre a Previdência e modificando a terminologia de “administração penitenciária” para “administração do sistema penitenciário”, através da seguinte redação:

 

 

Art. 11 - Os assuntos que constituem a área de competência de cada Secretaria de Estado são os seguintes:

 

(...)

 

VIII - Secretaria da Justiça e Ação social

 

a) Ordem jurídica e garantias constitucionais;

 

b) Administração do sistema penitenciário;

 

c) Assistência a menores;

 

d) Assistência social;

 

e) Habitação e ação comunitária; 

 

 

                        Texto que foi reproduzido na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987. Mas que sofreu nova modificação em 1991, através da Lei 2.960 que introduziu a “assistência judiciária gratuita” como competência da Secretaria de Justiça, retirou a competência sobre a assistência social e aos menores, bem como sobre a habitação e ação comunitária, mantendo a responsabilidade pela “administração do sistema penitenciário”. 

 

Art. 9º - em decorrência das modificações introduzidas por esta Lei, a estrutura organizacional básica da Administração Direta passa a ser a disposta neste artigo.  

(...)

 

 

 

 

§ 3º - As Secretarias de Estado de natureza operacional compreendem:
(...)

5.
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

(...)

Art. 13 - São áreas de competências das Secretarias de Estado de natureza operacional:

V- Secretaria de Estado da Justiça:
a) Ordem jurídica e garantias constitucionais;
b) Administração do sistema penitenciário;
c) Assistência judiciária gratuita;
d) Intercâmbio parlamentar

 

 

 

  

 

                        Apenas quatro anos depois, em virtude de nova estruturação administrativa, através da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, a Secretaria da Justiça e Ação Social foi transformada em Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, nos seguintes termos: 

 

 

Art. 24. São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário; assistência jurídica gratuita; assistência ao trabalhador; mercado de trabalho e sistema de emprego; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento. 

 

 

                        Ainda no ano de 1995, com a Lei nº 3.597, de 13 de março, a Secretaria de Justiça, do Trabalho e da Cidadania passa por nova estruturação, especializando-se mais na atuação penitenciária, passando a assistência ao trabalhador, mercado de trabalho e sistema de emprego para a responsabilidade da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho. Passando então a denominar-se Secretaria de Estado da Justiça (SEJUC), nomeclatura atual, nos seguintes termos: 

 

 

Art. 24 - São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário; assistência judiciária gratuita; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. 

 

 

                        No mesmo ano, em 29 de maio, prova-se a Lei nº 3.611 dispondo sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania enquanto órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual: 

 

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, tem por finalidade a promoção, organização, execução e acompanhamento da Política do Governo Estadual relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades governamentais referentes à manutenção da ordem jurídica, asseguramento das garantias constitucionais, prestação de assistência judiciária, administração do sistema penitenciário, proteção e defesa dos direitos da cidadania, e demais atividades relacionadas com suas áreas de competência.

 

Parágrafo único - São áreas de competência da SEJUC:

 

1. Ordem Jurídica;

 

2. Garantias Constitucionais;

 

3. Assistência Judiciária Gratuita;

 

4. Sistema Penitenciário;

 

5. Direitos da Cidadania. 

 

 

                        Oportunidade em que restou criado e estruturado o Departamento Central do Sistema Penitenciário (DESIPE), com a seguinte redação:

 

 

Art. 11 - Ao Departamento Central do Sistema Penitenciário - DESIPE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, compete exercer as funções de órgão central do sistema, cabendo-lhe promover e coordenar a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades relativas à administração do sistema penal, dos estabelecimentos penais e do programa de ressocialização de internos e egressos dos mesmos estabelecimentos, à observação e orientação de condicionais, à administração de medidas de segurança, à educação, capacitação profissional e assistência jurídica dos internos do sistema, ao assessoramento do Conselho Penitenciário e do Conselho Estadual de Entorpecentes, bem como das demais atividades correlatas, e exercer outras atividades que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo único - O DESIPE é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigido por profissional de nível superior da área de Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário.

 

Art. 12 - O Departamento Central do Sistema Penitenciário - DESIPE, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Assistência Social:

 

II - Serviço de Assistência Pedagógica;

 

III - Serviço de Assistência Jurídica.

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário, sendo dirigidos por técnicos ou profissionais das referidas áreas, ocupantes dos correspondentes cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I. 

 

 

                        É de se registrar que, nesta lei, estruturou-se subordinadamente à SEJUC a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 13 e 14), além de definir a estrutura orgânica do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe: 

 

 

Art. 16 - Integram o Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, os seguintes órgãos:

 

I - Penitenciária Estadual de Aracaju;

 

II - Presídio Feminino;

 

III - Penitenciária Estadual de Areia Branca;

 

IV - Presídio Regional "Senador Leite Neto;

 

V - Presídio Regional "Manoel Barbosa de Souza";

 

VI - Casa do Albergado;

 

VII - Manicômio Judiciário.

 

Parágrafo único - Os órgãos que integram o Sistema Penitenciário Estadual são subordinados, tecnicamente, ao Departamento Central do Sistema Penitenciário, e, funcionalmente, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo dirigidos por profissionais de nível superior das áreas específicas, ocupantes dos correspondentes cargos em comissão de Diretor das respectivas Unidades ou Estabelecimentos. 

 

 

                        Em 2003, procede-se a uma nova reestruturação da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual através de Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, não havendo alteração no que se refere à nomeclatura e competências da SEJUC. 

 

 

                        Na atual estruturação do sistema penal de Sergipe, regulamentada através da Lei nº 6.130/2007, a responsabilidade pelo sistema prisional cabe à Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUC), prescrevendo-se que: 

 

 

Art. 30. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. 

 

 


                        Enfim, em abril de 2008, através da Lei nº 6.398, retirou-se a exigência de formação em Direito para o exercício da direção do DESIPE, passando-se a exigir tão somente a formação genérica de nível superior para a ocupação do cargo em comissão de Diretor do Departamento Central do Sistema Penitenciário.
 

 

 

2.2 – As unidades prisionais sergipanas:

 

                        Ainda que, do ponto de vista legal, os órgãos do sistema prisional sergipano mantenha-se tal e qual fora criado em 1995, pela Lei nº 3.611: 

 

 

Art. 16 - Integram o Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, os seguintes órgãos:

 

I - Penitenciária Estadual de Aracaju;

 

II - Presídio Feminino;

 

III - Penitenciária Estadual de Areia Branca;

 

IV - Presídio Regional "Senador Leite Neto;

 

V - Presídio Regional "Manoel Barbosa de Souza";

 

VI - Casa do Albergado;

 

VII - Manicômio Judiciário.  

 

 

                        O mesmo vem sofrendo consideráveis alterações, sem qualquer preocupação em proceder à devida adequação legislativa, de sorte que há significativa e injustificável inadequação entre a estrutura prevista e a atualmente existente. A partir do que, é possível classificar os órgãos do Sistema Penitenciário Sergipano, a partir da fonte que lhes legitima a existência, em três categorias: 

 

 

         Órgãos do Sistema Penitenciário Legalmente Previstos;

 

         Órgãos do Sistema Penitenciário Conforme Sítio da SEJUC;

 

         Órgãos do Sistema Penitenciário Conforme Dados da Imprensa. 

 

 

I) Dos órgãos do Sistema Penitenciário Sergipano legalmente previstos: 

 

 

                        Penitenciária Estadual de Aracaju: localizada na Rua José Zukeman, S/N, no bairro América, com capacidade inicial para 180 presos, foiinaugurada em outubro de 1926 sendo que após 82 anos de funcionamento, foi desativada depois de cerca de três anos de disputa judicial, com farta cobertura pela imprensa local que comemorou o feito já que, conforme destacou o Jornal da Cidade[8] 

 

 

Nos 180 cubículos das três alas da CDA, internos e agentes  penitenciários enfrentavam problemas graves como superlotação e péssimas condições de higiene nas celas. (...).

 

As condições insalubres da Detenção levaram a Vara de Execuções Criminais e o Ministério Público estadual a pressionar o governo do Estado a procurar uma saída para o problema. Em abril de 2003, a Sejuc fez um acordo com as duas instituições se comprometendo em realizar uma reforma em 180 dias. Mas o acordo não foi cumprido. Onze meses depois, o Ministério Público requereu a interdição do estabelecimento penal, cuja sentença saiu seis dias depois.

 

Mais uma vez o governo recorreu e solicitou mais 120 dias para a realização das reformas. Desta feita teve o pedido indeferido pela Justiça. Por conta disso, impetrou um mandado de segurança, obtendo medida liminar que suspendeu a decisão que decretava a interdição da CDA. Como aconteceu na vez anterior, as reformas não saíram do papel e as condições estruturais do prédio só se agravaram. No dia 8 de maio do ano passado, a Vara de Execuções fez uma nova inspeção na CDA e constatou que a unidade prisional "se encontrava em visível estado de insalubridade provocado pelas péssimas condições da estrutura física do estabelecimento".

 

Seis meses depois, o juiz da Vara de Execuções Criminais, Diógenes Barreto, decretou a interdição da CDA e proibiu o recebimento de novos presos, além da imediata transferência dos internos para os novos pavilhões construídos no Copemcan, em São Cristóvão, até atingir o limite de sua capacidade de acomodação, estipulando um prazo de 60 dias para desativação por completo do presídio.  

 

 

                        Presídio Feminino: localizado no prédio anexo ao da, atualmente desativada, Penitenciária Estadual de Aracaju, foi construída em 1983, tendo capacidade de custodiar um máximo de 40 detentas. Atualmente encontra-se com uma população que é quase o triplo da sua capacidade, além do avançado estado de deterioração física decorrente da falta de manutenção adequada. Inclusive já tendo havido manifestações de membros do Judiciário acerca da necessidade de interdição do prédio, bem como do Executivo pela desativação, pois, conforme declaração da atual diretora do órgão, Lilia Maria Batista de Melo[9] 

 

 

A atual prisão feminina é localizada na antiga casa do diretor da penitenciária masculina. Esse prédio, portanto, nunca foi pensado para ser uma unidade prisional para mulheres, não sendo mais do que uma medida provisória para desafogar delegacias. Mas estamos assim desde a década de 60, uma vez que nunca houve um projeto de presídio feminino no nosso estado. 

 

 

                        Situação que se vislumbra como mais grave a partir de notícia[10] divulgada através do sítio do Conselho Nacional de Justiça em 29 de setembro de 2009, onde consta que: 

 

Na semana passada, a equipe do mutirão visitou o presídio feminino de Aracaju. Encontraram no local presos provisórios, que cometeram delitos de menor potencial ofensivo nas mesmas celas de condenados por crimes mais graves, como homicídio. Além disso, localizaram também uma presa provisória, que já estava encarcerada há dois anos, sem nunca ter sido julgada. Outra detenta provisória aguardava há sete meses pela formalização da denúncia, que é a acusação  que pode iniciar a ação penal.

 Segundo Erivaldo Ribeiro, o presídio feminino de Aracaju também apresenta excesso de presas. O magistrado informa ainda que o Ministério Público não realiza inspeção na penitenciária desde junho.  

 

 

                        Presídio Estadual de Areia Branca (PEAB): localizado na BR 235, KM 36, município de Areia Branca, foi inaugurado em 1980, com capacidade para 326 presos, 166 deles em regime fechado e os demais no semiaberto. 

 

 

                        Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP): situado na Rua Argentina, nº 421, bairro América, Aracaju/SE, foi inaugurado em outubro de 1985, tendo capacidade para abrigar 35 internos de ambos os sexos, divididos em alas específicas. 

 

 

                        Presídio Regional Juiz Manoel Barbosa de Souza (PREMABAS): localizado na Rodovia Antonio Carlos Valadares, KM 4, município de Tobias Barreto/SE, foi fundado em junho de 1986, com capacidade inicial para 96 internos em regime fechado. 

 

 

                        Presídio Senador Leite Neto (PRESLEN): localizado no município de Nossa Senhora da Glória, tendo sido inaugurado em 1985, com capacidade inicial para 96 vagas, aumentada posteriormente para 108. 

 

 

                        Casa do Albergado: não existe atualmente nenhuma em funcionamento do Estado, em que pese o Plano Diretor do Sistema Penitenciário de Sergipe, elaborado em 2008 numa parceria do Ministério da Justiça com o Governo de Sergipe, ter traçado como meta a criação de uma ainda em 2008, para suprir a lacuna deixada pela desativação em 2000 da única Casa do Albergado que funcionava no Estado. Contexto que se torna ainda mais curioso ao se constatar que em 2003, através da Lei nº 4.749 (art. 49, §2º), efetuou-se a majoração da remuneração do cargo em comissão de “Diretor da Casa de Albergado”. 

 

 

II) Dos órgãos do Sistema Penitenciário Sergipano, conforme sítio da SEJUC:

 

                        Em sua página na internet (www.sejuc.se.gov.br), a SEJUC, ao contrário do que diz a lei específica, informa os seguintes órgãos como unidades prisionais sergipanas: 

 

 

Antiga Casa de Detenção de Aracaju;

 

Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto;

 

Areia Branca;

 

Presídio Feminino;

 

Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

 

Presídio Regional Juiz Manoel Barbosa de Souza;

 

Presídio Senador Leite Neto. 

 

 

                        E, não fosse suficiente a imprecisão terminológica na identificação dos órgãos, chama atenção a identificação em lugar de destaque do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto (COPEMCAN), órgão acerca do qual inexiste qualquer previsão legal, sendo descrito nos seguintes termos: 

 

 

Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – Copemcan

Endereço: Povoado Timbó – Rod. BR 101 – São Cristóvão/SE - Tel: (79) 3261-4093

Fundado em 12 de dezembro de 2002 com objetivo de abrigar os detentos enquanto estiverem em fase de instrução de processo e execução da pena definitiva, mais conhecido, como regime provisório. A área do presídio é de 100.000m² urbanizado, e 19.000m² de área construída.

No inicio o presídio era administrado por uma empresa terceirizada chamada “Reviver” e em janeiro de 2003 passou à responsabilidade da Secretaria da Justiça e da Cidadania, através dos agentes penitenciários.

Quando o complexo foi inaugurado existiam dois pavilhões, chamados de alas A e B, com capacidade para 160 internos cada, totalizando 320. Em agosto de 2003, com a construção do 3º Pavilhão, o Copemcan foi ampliado para mais 160 vagas, aumentando sua capacidade para 480.

 

 

 

III – Dos órgãos do Sistema Prisional, conforme a imprensa:

 

                        Já não fosse suficiente a divergência entre a previsão legal e as informações da própria SEJUC, ocorre que ambas são imprecisas uma vez que existem e se encontram em pleno funcionamento outras unidades prisionais cuja existência tanto não encontra previsão legal como não se encontra discriminada no site da SEJUC como integrante do sistema penitenciário do Estado. 

 

 

                        Complexo Penitenciário Advogado Jacinto Filho (Presídio do Santa Maria): inaugurado em 02 de abril de 2009 com grande solenidade, contanto inclusive com a presença do Ministro da Justiça, teve sua origem formalizada por meio de convite à imprensa divulgado através dos sites das secretarias de Estado nos seguintes termos[11]: 

 

 

O governador Marcelo Déda e o Ministro da Justiça, Tarso Genro, inauguram nesta quinta-feira, às 10h, o Complexo Penitenciário Advogado Jacinto Filho, situado na Rua 37 n° 1501, bairro Santa Maria. Com a nova unidade, serão criadas mais 476 vagas no sistema prisional do Estado, o que representa um aumento de cerca de 35% no número de vagas de uma só vez, feito inédito na história do sistema prisional sergipano. 

 

 

                        Apresentado como a solução para o problema da superlotação das carceragens das delegacias sergipanas, o presídio do Santa Maria é o primeiro do Estado administrado pela iniciativa privada[12], inclusive utilizando-se de mão de obra terceirizada para o serviço, fato amplamente divulgado através da imprensa:  

 

 

Já o Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho, localizado no bairro Santa Maria, em Aracaju, além de disponibilizar 476 vagas para presos, gerará emprego e renda, de forma direta e indireta, para cerca de 500 pessoas. Com o início do funcionamento da penitenciária, mais impactos econômicos acontecerão com a criação de novos postos de trabalho. Teremos cerca de 160 funcionários, com carteira assinada e trabalhando de forma direta conosco. Além disso, serão cerca de 300 empregos diretos. E destes, 120 foram centralizados no bairro Santa Maria, para ajudar a desenvolver a comunidade, frisou a gerente administrativa do presídio, Maria do Socorro Miná.

 

Além do emprego em si, esses trabalhadores foram capacitados, o que lhes garante ainda mais oportunidades no mercado. Fizemos uma capacitação, intitulada 'Curso de capacitação de administração prisional', durante 15 dias, com aulas práticas e teóricas, ministradas por profissionais qualificados dos estados da Bahia e Sergipe, destacou Miná. 

 (...)

 

Com uma área total de 317.040 m² e área construída de 8.316 m², esta será a primeira Unidade prisional do Estado que terá a parte operacional gerida por uma empresa privada, a Reviver Administração Prisional Privada Ltda, vencedora da concorrência n° 005/2009. Mas desde a construção que o presídio já apresenta resultados econômicos positivos, com a geração de cerca de 1100 empregos na obra.

 

Atualmente, a Reviver Administração Prisional Privada Ltda já operacionaliza as cadeias de Juazeiro, Valença e Serrinha, nos Estado da Bahia, sendo que Serrinha possui a mesma estrutura física do Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho. Nós resolveremos o problema da superlotação em Sergipe, mas não esquecemos de pensar no social, nas pessoas que precisam de emprego, inclusive com carteira assinada. Essa é a forma como esse governo pensa o seu trabalho, destaca o secretario de Estado da Justiça e da Cidadania, Benedito de Figueiredo.  

 

 

                        Cadeião de Socorro: inaugurado em 15 de abril de 2009, a Cadeia Pública de Nossa Senhora do Socorro também carece de previsão legislativa, somente tendo sua existência formalizada por meio da imprensa[13]: 

 

 

Com uma capacidade total de 158 vagas, a casa de custódia funcionará no antigo Hospital Psiquiátrico Garcia Moreno e será inteiramente gerida pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (Sejuc). 

(...)

 

 Na área construída de 1.321,85 m², o Cadeião de Socorro vai abrigar 16 celas, sendo três delas projetadas especialmente para deficientes físicas. A estrutura da casa de custódia contará ainda com consultórios médico e odontológico, salas para visita íntima e jurídica, área para banho de sol, salas de reunião e de serviço social e gabinete de direção. 

 

 

Conforme divulgado para a imprensa[14], o Cadeião de Socorro foi construído com o máximo de preocupação no que se refere à segurança: 

 

 

A Cadeia Pública de Nossa Senhora do Socorro possui um sistema de segurança muito bem articulado. O prédio é composto por duas alas separadas por um corredor de segurança onde ficarão os 40 agentes penitenciários, sem nenhum contato físico com os presos. Do corredor de circulação dos agentes, será possível acompanhar toda a movimentação de dentro das celas.

 

Os agentes também contarão com a ajuda de cães adestrados durante a guarda dos presos, na hora do banho de sol e na parte externa do prédio, à noite. Além disso, uma tática efetiva foi programada para evitar que os custodiados tenham acesso a celulares, drogas ou qualquer outro tipo de material ilícito.

 

 

 

                        Tendo como finalidade “absorver os presos que aguardam julgamento, tirando-os das celas das delegacias após o prazo legal permitido pela Justiça, que é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, conforme divulgação feita pela própria assessoria de comunicação do governo de Sergipe a diversos órgãos de imprensa.

 

 

 

                        Presídio Feminino de Nossa Senhora do Socorro: é a mais nova unidade prisional do Estado, tendo sido inaugurada em 29 de dezembro de 2010 no Povoado Taboca em Nossa Senhora do Socorro, para abrigar sentenciadas no regime fechado e as presas provisórias.  Com grande cobertura pela imprensa. Uma semana antes do evento, todos os servidores públicos estaduais receberam um e-mail contendo um evento para a inauguração. Conforme notícia divulgada no Jornal do Dia[15]:

 

 

 

A nova unidade prisional funciona a partir de reformas e ampliações nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico Garcia Moreno. Lá são oferecidas 176 vagas para as detentas de Sergipe, sendo 11 delas especiais (com berçário e para portadores de necessidades especiais e idosos). (...)

 

 

 

                        O Prefem está equipado com consultórios médicos e odontológicos já aparelhados para uso imediato. Lá também existem salas destinadas às oficinas de corte e costura, bordado e arte, já que a idéia de que produzirá todos os fardamentos utilizados no sistema prisional sergipano. A unidade também possui dois refeitórios, um para as internas e outro para os funcionários.

 

 

 

 

3.0 – ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNÇÕES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE:

 

                       

 

            Se por um lado chama atenção a inadequação entre a previsão legal e a estrutura existente do sistema prisional sergipano, por outro é de se constatar que a situação da Polícia Civil é muitíssimo mais gritante. Podendo inclusive ser apontada como prova cabal do descaso, tanto do Executivo quanto do Legislativo para as mais relevantes questões da segurança pública.

 

 

 

                        Principalmente ao se considerar que apesar de o Legislativo pátrio figurar entre os mais dispendiosos do planeta, mesmo após mais de vinte anos ainda não existe uma regulamentação nacional sobre a organização e funcionamento das polícias. Não obstante o § 7º, do art. 144 da Carta Magna dispor que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Ou seja, respaldando-se no texto constitucional, é de se computar muito da falta de eficiência dos órgãos responsáveis pela segurança à mora dos Deputados Federais e Senadores.

 

 

 

                        De sorte que por se tratar de matéria concorrente entre a União e os Estados, a desídia federal faz com que o tema fique a cargo unicamente desses últimos, sem qualquer referência ou padrão, gerando enormes divergências e incompatibilidades entre os diversos Estados, seja pela inclusão ou não da Perícia Técnica nos quadros da Polícia Civil, seja pela definição dos cargos integrantes ou mesmo da definição dos direitos e deveres.

 

 

 

                        Em Sergipe a Polícia Civil está diretamente subordinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, não interessando ao presente estudo as alterações sofridas por esta pasta da mesma forma que foram pertinentes as da SEJUC.

 

 

 

                        No que se refere ao descaso legislativo, a situação de Sergipe não difere muito da nacional já que no art. 62 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual consta que “o Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar que disporá sobre a organização da Polícia Civil e da Coordenadoria Geral de Perícias”. Prazo não foi respeitado, motivo pelo qual a Lei nº 1.784/73, no tocante à definição da estrutura e atribuições da Polícia Civil e a nº 2.068/76 que trata do regime jurídico dos servidores policiais civis, foram recepcionada com status de lei complementar.

 

 

 

                        Desta forma, não consta entre as competências da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 1.784/73, qualquer uma que se relacione à custódia de presos, mas apenas:

 

 

 

Art. 11 – (...)

 


I - planejar, dirigir, controlar, fiscalizar e executar os serviços de polícia judiciária e administrativa no Estado, ressalvado, na forma da lei, o que for da competência de outros órgãos da administração pública;

 

II - assegurar as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade pública;

 

III - prestar a mais ampla colaboração, técnica e científica a Justiça para a perfeita apuração da criminalidade;

 

IV - planejar, fiscalizar, orientar e executar a legislação do trânsito no Estado;
V - promover estudos e pesquisas para melhor racionalizar a ação policial.

 

 

 

                        Apenas em 1992, ou seja, dois anos, seis meses e vinte e quatro dias da promulgação da Constituição Estadual, é que foi aprovada uma lei complementar, a Lei Complementar nº 10/92, dispondo sobre a organização e funcionamento da Polícia Civil, especificando-lhe as competências nos seguintes termos:

 

 

 

Art.2º - A Polícia Civil tem por finalidade a promoção das atividades de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 


Art. 3º - É competência da Polícia Civil:

 

I - Exercer, em todo o território do Estado de Sergipe, as atividades de polícia civil;

 

II - Planejar, programar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de polícia judiciária no Estado de Sergipe, promovendo e fiscalizando as realizações dos respectivos serviços, ressalvados, na forma da Lei, o que for de competência de outros órgãos da administração pública;

 

III - Assegurar os direitos e garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade pública;

 

IV - Executar cursos de formação e treinamento de pessoal Policial Civil para melhorar o desempenho de suas atribuições;

 

V - Promover a aplicação de sanções administrativas em matéria de competência civil, de acordo com as normas vigentes;

 

VI - Promover estudos e pesquisas para melhor racionalização e aperfeiçoamento da ação policial;

 

VII - Manter um centro de operações policiais especiais; e

 

VIII - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

 

 

 

 

                        Mais uma vez, não há qualquer referência à atribuição de custodiar presos, ainda que cautelares.

 

 

 

                        De forma anômala e contrariando disposição expressa da Constituição Estadual, em 1999 foram sancionadas as leis ordinárias nº 4.122 e a 4.133 que passaram a ser reconhecidas como regulamentadoras da estrutura da Polícia Civil do Estado de Sergipe, além de estatuto dos respectivos servidores. Apenas se aplicando a Lei nº 2.068/76 e a Lei Complementar nº 10/92 de forma subsidiária diante de omissões das duas normas.

 

 

 

                        Portanto, ainda que contrariando questões de hierarquia de normas, a Lei Ordinária nº 4.133/99 revogou em tudo que lhe fosse contrário a Lei Complementar nº 10/92. Desta forma, as atribuições legais da Polícia Civil passaram a ser:

 

 

 

Art. 6º. São funções da Polícia Civil:

 

I – Exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo a investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;

 

II – Praticar atos necessários a assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas, fundamentadamente, pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual;
III – Requisitar exames periciais em geral, necessários à instrução de procedimentos apuratórios de sua competência e da justiça criminal e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios de provas da ocorrência de infrações penais, nos termos da legislação processual penal;

 

IV – Requisitar serviços de identificação civil e criminal no Estado de Sergipe;
V – Organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença para a respectiva aquisição e porte, na forma da legislação específica;

 

VI – Exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, nos termos da legislação específica;

 

VII – Organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial da criminalidade e da violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;

 

VIII – Manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com instituições policiais congêneres, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais;

 

IX – Prestar serviços para outros órgãos, mediante convênio, no qual seja assegurada a indenização dos seus custos, através do pagamento de taxas para o FUNESP;

 

X – Manter, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência;

 

XI – Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legalmente lhe forem atribuídas ou determinadas.

 

 

 

                        Ou seja, em nenhum momento a custódia de presos foi capitulada como atribuição da Polícia Civil. Mas, não obstante a ausência de previsão legal para a custódia de presos, no capítulo referente ao regime disciplinar da Lei 2.068/76 constavam infrações administrativas típicas da atividade de guarda prisional:

 

 

 

Art. 83. (...)

 

XL - Maltratar preso sob sua guarda, ou usar de violência no exercício da função policial;

 

XLI - Omitir-se na responsabilidade de guarda e detidos ou negligencia-la;
XLII - Permitir que detidos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

 

XLIII - Facilitar o uso, por parte de detidos, de quaisquer substancia proibidas em lei, ou participar, direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

 

 

 

                        Mas assim como duas leis ordinárias “revogaram” a 2.068 no tocante a estrutura, funcionamento e regime jurídico, uma nova lei ordinária, a nº 4.364/2001, a substituiu quanto ao regime disciplinar, ampliando o leque de infrações disciplinares diretamente relacionadas à custódia de presos:

 

 

 

Art. 7º. São transgressões disciplinares:

 

(...)

 

X - Conversar ou permitir que se converse com preso, sem que para isso tenha razão funcional ou esteja autorizado por seu cargo, por lei ou pela autoridade competente;

 

(...)

 

Art. 8º. Constituem transgressões de natureza grave:

 

(...)

 

IV - Permitir, a pessoa recolhida sob custódia, conservar quaisquer objetos capazes de constituir perigo, causar lesão a si ou a outrem, danificar instalações públicas ou facilitar fuga;

 

V - Servir de intermediário entre pessoas recolhidas sob custódia e terceiros para fins de cometimento de delitos;

 

(...)

 

VII - Negligenciar-se ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência no exercício da função policial;

 

 

 

                        E apesar de tanto as infrações disciplinares disciplinadas em 1976 como as de 2001 descreverem como conduta punível permitir ao preso possuir objetos capazes de causar perigo a si ou a outrem, até a presente data, jamais foi emitida qualquer portaria ou instrução normativa tratando do tema já que tento um garfo, um lençol ou uma escova de dentes podem causar lesão a si ou a outrem.

 

 

 

                        E mesmo não havendo qualquer menção à função de custodiar presos dentre as atribuições da Polícia Civil sergipana, em 2008, através da Lei nº 6.572, que emendou a 4.133/99, foi introduzida a seguinte atribuição comum para Agentes e Escrivães de Polícia Judiciária:

 

 

 

Art. 25. São atribuições comuns dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária e de Agente de Polícia Judiciária, além de outras legal ou regularmente previstas:

 

(...)

 

XIII - realizar o recolhimento, a movimentação e a escolta de preso, bem como a guarda de seus valores e pertences procedendo à escrituração no Livro de Registro da Unidade Policial Civil, enquanto perdurar a sua custódia legal durante as diligências investigativas;

 

 

 

 

 

                        Ou seja, os Agentes e Escrivães de Polícia Judiciária passaram a ter uma função não prevista dentre as atribuições da instituição a que fazem parte, aumentando a confusão quanto ao tema.

 

 

 

                        Aqui se faz oportuno um aparte. Ocorre que na ocasião da apresentação do Projeto de Lei nº 190/2008 que deu origem à Lei nº 6.572/2008, a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, através do Procurador Gervásio Fernandes de Serra Júnior, manifestou-se quanto à possibilidade de, a despeito de determinação expressa da Constituição Estadual, a Polícia Civil permanecer estruturada por meio de lei ordinária.

 

 

 

                        Desta forma, o parecer 3797/2008-PGE/SE da lavra do Procurador Gervasio Fernandes de Serra Júnior, produzido em 15 de julho de 2008 e referendado em 24 do mesmo mês pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especial da Via Administrativa, Carlos Antonio Araujo Monteiro, assim se manifestou:

 

 

 

De fato, como se observa, segundo tal disposição, os assuntos relacionados nos incisos acima elencados deveriam ser tratados, pelo Legislador, somente por meio de Lei Complementar e, não, através de Lei Ordinária. Ocorre, entretanto, que a Lei n° 4.133, que dispõe sobre a Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Polícia Civil é, como dito, uma Lei Ordinária e que, por conseqüência, não observou as regras de aprovação referentes a uma Lei Complementar.

 

Desse modo, indaga-se: Como resolver esta questão jurídica?

 

Na verdade, pode-se até mesmo discutir a constitucionalidade dessa exigência constante da Constituição Estadual, na medida em que a Constituição Federal, quando tratou da matéria, não fez nenhuma referência quanto a essa peculiaridade. Argumente-se, ainda, que essa exigência, de certa forma, pode até mesmo limitar a iniciativa privativa.do Governador do Estado, para tratar daquelas matérias, posto que, como é sabido, o quorum de aprovação de uma Lei Complementar é bastante diferente daquele previsto para a Lei Ordinária.

 

 (...)

 

Nesse passo, esta procuradoria Especial da Via Administrativa não encontra empecilhos para a alteração da Lei Ordinária n° 4.133, de 1999, por meio de um projeto de Lei "Ordinária", desde que observada a iniciativa privativa do Governador do Estado, como no caso em apreço.

 

 

 

                        Não se vai aqui adentrar no mérito da manifestação da PGE/SE, apenas mantendo-o para reforçar a verdadeira confusão normativa em torno da Polícia Civil sergipana. Mas o fato é que a utilização das delegacias como estabelecimentos prisionais em dá-se prioritariamente em substituição às cadeias públicas que, segundo art. 102 da LEP destinam-se ao recolhimento de presos provisórios. Contudo, situação ainda mais grave trata-se da pacífica utilização das delegacias de polícia como casa do albergado, ou seja, estabelecimento penal que, conforme art. 93 da LEP “destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e de pena de limitação de fim de semana”.

 

 

 

                        Situação pacífica e plenamente referendada pelo tribunal local, ainda que sem qualquer previsão legal, senão vejamos (grifos nossos):

 

 

 

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - REGIME ABERTO - CUMPRIMENTO EM DELEGACIA DE POLÍCIA - AUSÊNCIA DE GRAVAME - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Embora não exista na região casa de albergado para cumprimento da pena em regime aberto, conforme determinado na sentença penal condenatória, todavia, não importa em constrangimento ilegal o cumprimento em delegacia de polícia da cidade, onde o paciente não está exposto à condição mais gravosa que se albergado estivesse. Ausência de gravame no cumprimento da pena que elide a indigência da pugnada prisão domiciliar, cujas hipóteses taxativas estão elencadas no artigo 117 da LEP e não abrange a situação narrada da impetração. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida. Ordem liberatória denegada. Decisão unânime. (HABEAS CORPUS Nº 0325/2003, VARA CRIMINAL DE ESTÂNCIA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. GILSON GOIS SOARES RELATOR, Julgado em 30/03/2004)                          

 

 

 

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - REGRESSÃO DO REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA PARA REGIME SEMI-ABERTO - DESCUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA - REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO PRISIONAL. Malgrado não exista na região casa de albergado para cumprimento da pena em regime aberto, conforme havia sido determinado na sentença penal condenatória, todavia, não importou em constrangimento ilegal o cumprimento em delegacia de polícia da cidade, onde o paciente não estava exposto à condição mais gravosa que se albergado estivesse. A novel decretação prisional do paciente deve ser mantida, uma vez que restou comprovado o reiterado descumprimento da pena imposta em sentença condenatória que transitou em julgado. As justificativas apresentadas não foram comprovadas, engastando a inevitável regressão do regime inicial aberto fixado na sentença para o semi-aberto, na forma da lei. Ausência de gravame no cumprimento da pena que elide a indigência da pugnada prisão domiciliar, cujas hipóteses taxativas estão elencadas no artigo 117 da LEP e não abrange a situação narrada da impetração. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida. Writ denegado. Decisão unânime. (HABEAS CORPUS Nº 0348/2004, VARA CRIMINAL DE ESTÂNCIA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. GILSON GOIS SOARES RELATOR, Julgado em 25/11/2004)                          

 

     

 

                        Entendimento bastante contrastante com o já diversas vezes manifestado pelo STF, podendo-se referir (grifos nossos):

 

 

 

PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar. (HC 96169, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00331)

 

 

 

 

 

PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar NÃO É EXAUSTIVO, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado. (HC 95334, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-03 PP-00661 RTJ VOL-00212- PP-00498)

 

 

 

                        Mas em que pesem as citadas jurisprudências do TJSE, na edição nº 2.964 do Diário da Justiça do Estado de Sergipe, foi publicada a Portaria nº 03/2009 (anexo 1)  expedida pelo Juiz de Direito Hélio de Figueiredo, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Aracaju interditando “parcialmente” todas as delegacias sergipanas, destacando-se entre as considerações fundamentadoras da medida que, segundo o magistrado “a manutenção de pessoas presas nas Delegacias de Polícia do Estado de Sergipe, onde são submetidas a tratamento cruel, desumano e degradante”.

 

 

 

                        Destarte, ainda que alheia a qualquer previsão legal, o desvio de finalidade das polícias civis estaduais da sua missão constitucional prevista no § 4º, art. 144 da Constituição Federal já se tornou extremamente corriqueiro. Motivo pelo qual restou apresentado na Câmara Federal em 2008 o Projeto de Lei nº 4.051 I (anexo 2), de autoria da Deputada Marina Maggessi adicionando mais um parágrafo ao art. 82 da LEP vedando expressamente o “uso das dependências da Polícia Civil para custodiar os presos referidos no caput deste artigo, mesmo que a prisão se dê em caráter temporário”.

 

 

 

                        Posto que tal vedação não seria necessária diante da submissão do Estado ao princípio da estrita legalidade, uma vez que já implícita da não inclusão das delegacias como estabelecimentos penais na LEP. Entretanto, tal situação foi enfrentada pela autora do citado projeto, que na respectiva justificação manifestou que:

 

 

 

Apesar de ser clara a interpretação de que não cabe o desempenho de funções que não lhe sejam atribuídas, em obediência ao princípio constitucional da legalidade, cumpre-nos estabelecer a referida vedação em instrumento legal, pela gravidade do número de casos que a Polícia Civil vem tendo que custodiar. O desvio dessa função é tão disparatado que muitas vezes a Justiça precisa se pronunciar para garantir o direito de a própria Polícia negar a custódia, como vem ocorrendo em inúmeros estados.

 

Esse desvio funcional gera graves problemas, inclusive a diminuição da eficiência e rapidez necessárias às suas reais atribuições, uma vez que os agentes são muitas vezes obrigados a cumprir com os deveres de carcereiros, para os quais não prescindem de tempo e sequer foram treinados.

 

No intuito de corrigir essa grave distorção, apresentamos este projeto de lei, que, embora estabeleça vedação implicitamente contemplada pelo texto constitucional e por meio do princípio da legalidade, apresenta-se necessário e oportuno, por não vir sendo devidamente aplicada[16].

 

 

 

                        Ao passo que ainda que a prática de se custodiar presos em delegacias seja teoricamente justificada com o argumento da falta de estrutura e superlotação do sistema penitenciário, tal axioma não merece o mínimo de credibilidade seja pela falta de amparo legal, seja por sua total falta de razoabilidade, pois como muito bem afirmou ainda em 2001 Sir Nigel Rodley em seu Relatório Sobre a Tortura no Brasil:

 

 

 

A superlotação das cadeias de prisão provisória não pode servir de justificativa para se deixar os detentos nas mãos da polícia (onde, de qualquer modo, a condição de superlotação parece ser substancialmente mais grave do que até mesmo em algumas das unidades prisionais mais superlotadas).

 

 

 

3.1 – O Estado réu:

 

                        Da mesma forma que não existe qualquer permissivo ou mesmo sugestão legal para que pessoas sejam custodiadas em delegacias, a estrutura física e operacional destas não se mostra minimamente adequada para o feito.

 

 

 

                        Ao ponto de, o Juiz de Direito Hélio de Figueiredo, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Aracaju expediu a Portaria nº 03/2009[17], publicada na edição nº 2.964 do Diário da Justiça do Estado de Sergipe interditando “parcialmente” todas as delegacias sergipanas, determinando, dentre outras coisas, que “as pessoas que forem presas a partir do dia 10/11/2009 só poderão permanecer nas Delegacias de Polícia pelo prazo máximo de 15 dias”.

 

 

 

                        Mas a despeito da iniciativa do nobre magistrado, o Estado de Sergipe vem figurando no pólo passivo em diversas ações decorrentes da custódia de presos em delegacia. E não são apenas ações de caráter indenizatório movidas por vítimas de lesões ou parentes de suicidas, mas diversas ações civis públicas movidas pelo MP, bem como pela Defensoria Pública, seja para interditar carceragens pela falta do mínimo de salubridade, seja pelo não fornecimento de alimentação aos custodiados, dentre as quais destacamos as seguintes:

 

 

 

                    SERGIPE, Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública. Processo nº 2006210541. Apelante: Estado de Sergipe. Relator Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto. Aracaju, SE, julgado em 30 de janeiro de 2007: manteve a decisão de primeiro grau para obrigar o Estado a, dentro de 90 dias fornecer “alimentação adequada e suficiente aos presos provisórios custodiados nas delegacias de polícia das cidades de Nossa Senhora das Dores, Siriri e Cumbe, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 5.000,00.

 

 

 

                    SERGIPE, Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública. Processo nº 200889200209. Réu: Estado de Sergipe. Juíza Camila da Costa Pedrosa Ferreira. Aracaju, SE, julgado em 03 de fevereiro de 2009: condenou o Estado a uma multa diária de R$ 5.000,00 caso não passe a fornecer em 10 dias alimentação para os presos das delegacias de Riachão do Dantas, Pedrinhas e Arauá.

 

 

 

 

 

                    SERGIPE, Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública. Processo nº 2006205406. Apelante: Estado de Sergipe. Relator Des. José Alves Neto. Aracaju, SE, julgado em 18 de dezembro de 2006: manteve a condenação para obrigar ao Estado que dentro de 24 horas passe a fornecer alimentação para os presos da delegacia de Umbaúba, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

 

 

 

                    SERGIPE, Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública. Processo nº 2007216758. Agravante: Estado de Sergipe. Relatora Des. Clara Leite de Rezende. Aracaju, SE, julgado em 04 de agosto de 2008: manteve a interdição total da carceragem da delegacia de São Cristóvão em virtude da falta de condições mínimas de salubridade.

 

 

 

 

 

                    SERGIPE, Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública. Processo nº 200890000222. Réu: Estado de Sergipe. Juíza Eliane Cardoso Costa Magalhães. Barra dos Coqueiros SE, julgado em 16 de novembro de 2009: interditou a delegacia da Barra dos Coqueiros, sendo a sentença confirmada no segundo grau em julgamento havido no dia 13 de abril de 2010. Merece referência neste caso a cobertura feita pela imprensa, em especial a notícia “MP pede interdição da Delegacia da Barra dos Coqueiros”[18], veiculada em 16 de abril de 2008 pelo portal de notícias Infonet onde consta a seguinte referência:

 

 

 

Segundo os dados colhidos na visita realizada pela Promotora à Delegacia, existem quatro celas em estado deplorável, nas quais estão presas 38 pessoas. Apesar de ter havido uma tentativa de fuga nesta semana e de o efetivo diário de policial ser de apenas dois por turno, a Secretaria de Segurança Pública não tomou medida alguma para resolver a situação, o que compromete a ordem pública. Além da desconsideração da dignidade da pessoa humana dos detentos observada, a Promotoria considera esta omissão inadmissível, diante da iminência de evasão dos presos que ameaça a segurança da sociedade e dos prejuízos aos trabalhos dos policiais.

 

O MP considera que a permanência de pessoas na 11ª DM é insegura, desumana, humilhante e degradante, já que as instalações são precárias e a ausência de condições mínimas de higiene e insalubridade favorecem a proliferação de doenças.

 

 

 

                        Diversos outros casos seriam passíveis de serem apresentados, mas considerando que o presente estudo tem um enfoque muito mais qualitativo do que quantitativo, é de se considerar satisfatoriamente caracterizadas as condições de encarceramento a que os presos são mantidos nas Delegacias de Polícia que também podem ser vislumbradas através do Relatório Técnico de Re-inspeção Sanitária feita na 8º Delegacia Metropolitana no dia 22 de abril de 2008 (Anexo 06). Tudo de forma redundante para reforçando o óbvio:

 

 

 

Carceragem em delegacia constitui uma ilegalidade com a qual, infelizmente, o país se habituou. Como é praxe no Brasil, convive-se com uma rotina ilegal, que se aprende a tolerar por inércia. É preciso redescobrir forças e reanimar a coragem do cidadão para resistir à dicotomia legal real que, secularmente, deprecia nossa auto-imagem. Não pode persistir a idéia de que o Brasil é uma terra em que certas leis “não pegam”, sobretudo aquelas que não interessam aos poderosos ou aos poderes públicos lenientes. É hora de mudar. Delegacias com carceragem são ilegais[19].

 

 

 

                        E ainda que reste mais do que demonstrada a habitualidade da custódia de presos pela Polícia Civil, notadamente no Estado de Sergipe, enquanto prática referendada pelo Poder Público. É de se registrar que o mesmo Estado que permite que pessoas fiquem anos em uma cela de delegacia, figura entre os que mais veementemente condenam a prática.

 

 

 

                        O Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, produzido em 2005 pela Comissão Permanente de Combate à Tortura e à Violência Institucional, diretamente vinculada à Subsecretaria de Direitos Humanos após minuciosa análise, é categórico em suas conclusões ao recomendar:

 

 

 

Evitar que as pessoas legitimamente presas em flagrante delito sejam mantidas em delegacias de policia além das 24 horas necessárias para

 

obtenção de um mandado judicial de prisão provisória, evitando também que qualquer prisão seja cumprida em delegacia, mesmo que seja ela uma prisão provisória. Cessar a prisão de qualquer suspeito sem ordem judicial ou flagrante delito;[20]

 

 

 

 

 

                        Da mesma forma em que o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), instituído através da Lei nº 11.503/2007 e carro chefe das ações do Governo Federal, ao dispor no inciso V do art. 3º, como uma de suas diretrizes a “modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisionaltambém se configura como contrário à custódia de presos em delegacias.

 

 

 

 

 

3.2 – Ônus sem bônus: a situação dos policiais civis-carcereiros:

 

                        Como já está bem evidenciado, a Polícia Civil custodia presos processuais para desafogar ao sistema prisional regular, ainda que sujeitando os custodiados a situações mais precárias do que as que estariam sujeitos nos presídios. Somando-se a isto que as unidades policiais civis não contam com estrutura e nem efetivo para a custódia de presos.

 

 

 

                        Deste contexto, não é de estranhar que eventualmente o policial civil-carcereiro acabe se tornando vítima. Como exemplo, pode-se referir o fato registrado na Delegacia Plantonista de Aracaju em 12 de julho de 2008 através do Registro Policial de Ocorrência 2008/6502.0.002351 (Anexo 07) que alguns presos cerraram as grades das celas e durante a fuga renderam os policiais plantonistas, tomando-lhes as algemas e prendendo-os em uma cela junto a alguns presos que se recusaram a fugir, ao passo que se evadiram do local  levando o veículo de um dos policiais.

 

 

 

                        Inseridas de forma marginal no sistema penitenciário, eventualmente a Polícia Civil busca meios de minimizar os riscos e demais efeitos deletérios desta atividade carcerária improvisada, ainda que, até a presente data, não tenha normatizado um procedimento para visitas de presos, relação de materiais permitidos para serem entregues aos presos, procedimento de escolta e retirada de presos, dentre outras atividades inerentes à custódia, mas que se perpetuam respaldando-se em procedimentos empíricos desenvolvidos por cada policial.

 

 

 

                        Algumas dessas medidas merecem especial referência em virtude do risco que representam quando praticadas livremente em um Estado pretensamente de Direito. Sobretudo porque ficam restritas ao universo policial sem qualquer repercussão passível de chamar a atenção de quaisquer órgãos fiscalizadores.

 

 

 

                        Chama a atenção, por exemplo, o Ofício Circular nº 001/2006 - COPCIN (anexo 08), expedido em 13 de março de 2006 pelo então Coordenador das Delegacias do Interior José Gilberto Guimarães Neto, distribuído para todas as delegacias interioranas com o seguinte teor:

 

Informo aos titulares e responsáveis pela administração das Unidades Policiais do Interior do Estado que, doravante, fica terminantemente proibida a manutenção de presos nas áreas destinadas ao “banho de sol” dos xadrezes, devendo, todo e qualquer preso, permanecer custodiado no interior das celas, sendo, portanto, responsabilidade do chefe da unidade o descumprimento desta recomendação.

 

 

 

 

 

                        Por não ter sido publicada, a existência do Ofício Circular nº 001/2006 – COPCIN acabou no esquecimento, tendo como único mérito o de formalizar uma corriqueira situação atentatória à saúde dos presos praticada em virtude da falta de uma estrutura física minimamente adequada.

 

 

 

 

 

                        Já outras medidas até merecem elogios pela iniciativa, apesar de serem incompletas e insuficientes. Um exemplo claro é a Portaria nº 08/2010 – SUPCI (anexo 8), regulamentando os procedimentos relativos às pessoas custodiadas em Unidades Policiais, dentre outras medidas, vedando a entrega de alimentação aos presos por familiares; restrição às visitas ao horário comercial, além das cautelas a serem adotadas quando chegar à delegacia alvará de soltura para quaisquer dos presos.

 

 

 

3.3 – Tortura em Delegacias

 

                        Conforme dados colhidos pelo SOS Tortura, central nacional de denúncias mantida pela organização não governamental Movimento Nacional de Direitos Humanos, e reproduzido no Relatório Sobre Tortura no Brasil, documento produzido em 2005 pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, é nas delegacias que acontecem a absoluta maioria dos casos de tortura.

 

 

 

 

 

Gráfico 1: local de tortura segundo dados do SOS Tortura (2005)

 

 

 

                        Note-se que mesmo custodiando uma quantidade menor de presos que os órgãos do sistema penitenciário regular, o relatório aponta as delegacias como local de ocorrência de quase metade de todos os casos denunciados. Mais do que o dobro do que todos os casos denunciados nas unidades prisionais.

 

 

 

                        E ainda que o relatório não faça a relação direta, parece razoável deduzir que o fato de as delegacias funcionarem como verdadeiras unidades prisionais, a revelia do sistema regular, contribui para a incidência da tortura, na medida em que acabam não sendo submetidas às mesmas fiscalizações por parte da Vara de Execuções Penais e do Ministério Público. Sobretudo por que a tortura acaba se convertendo em ferramenta fácil e supostamente eficaz de investigação, suprindo gigantescas falhas operacionais. Tanto que, segundo o mesmo levantamento, a tortura voltada à obtenção de confissão de crimes corresponde a 32,58% dos casos relatados.

 

 

 

                        Não se podendo ignorar a provável incidência da chamada “cifra negra”, que corresponde às quantidades de determinado crime que não chega a ser denunciado, seja por medo, por descrédito na capacidade ou intenção do poder público em tomar providências, bem como qualquer outra motivação. O fato é que, os dados certamente são muito maiores do que os apresentados, ainda que já sirvam para fortalecer a certeza da inconveniência da custódia de presos em delegacias de polícia.

 

 

 

                        É de se ressaltar que as conclusões apresentadas em 2005 pela Câmara dos Deputados são no mesmo sentido às que chegou o representante da ONU, Sir Nigel Rodley, que em 2001 elaborou um Relatório Sobre a Tortura no Brasil. Com o acréscimo de que o Rodley, a partir da entrevista com operadores de segurança pública, chega a mencionar o uso da força por policiais civis como uma forma de impor a ordem em delegacias cujo quantitativo de presos em conduções subumanas é gigantescamente superior ao de policiais. Sendo que foi justamente nas delegacias com maior população carcerária onde foram relatados a maior quantidade dos casos de tortura. E registra que:

 

 

 

De acordo com ONGs e promotores públicos, a prisão provisória em carceragens policiais deve ser considerada ilegal, uma vez que o Artigo 102 estabelece que os presos em caráter provisório devem ser detidos em instalações de prisão provisória específicas. Devido à falta de espaço em centros de prisão provisória, acredita-se que as autoridades policiais e judiciais foram "obrigadas" a ignorar a lei. Assim, vários tribunais estaduais decidiram que, nos casos em que não havia lugar adequado em uma instituição penitenciária, mesmo presos condenados – o que supostamente significa presos provisórios a fortiori – podem permanecer em celas policiais. Porém, o Superior Tribunal de Justiça teria decidido que um preso condenado não pode ser mantido em uma delegacia de polícia.

 

 

 

                        Ao passo que já registra aquilo que facilmente se deduz do levantamento feito pelo SOS Tortura anos depois (grifos nosos):

 

 

 

Como a polícia civil é responsável pela investigação preliminar e as carceragens policiais estão sob a guarda de agentes da polícia civil, acredita-se que essa situação, por si só, facilita os abusos cometidos pelos investigadores policiais contra suspeitos, na tentativa de extraírem confissões ou informações relacionadas ao inquérito penal. Além disso, devido à situação de superlotação nas penitenciárias na maioria dos estados, os presos condenados muitas vezes são mantidos em delegacias e, portanto, são freqüentemente misturados com os que aguardam julgamento, em violação do disposto na LEP.

 

 

 

 

 

4.0 – CONCLUSÕES

 

                        Diante de tudo o que foi apresentado e que certamente está longe de conseguir esgotar o assunto, o que resta mais evidente é o desleixo com que o poder público trata as questões relacionadas à segurança pública, cada vez mais convertida em bandeira de campanhas político-partidárias.

 

 

 

                        A inadequação entre a estrutura legalmente prevista e a de fato existente no sistema prisional apenas atesta o que foi dito, já que deixa evidente que a vontade de inaugurar obras suplanta de longe a preocupação com o respeito a princípios constitucionais como o da legalidade. Sobretudo no tocante à normatização da Polícia Civil do Estado de Sergipe cuja desorganização é tal que a torna praticamente indecifrável e, por conseguinte, de difícil fiscalização.

 

 

 

                        Assim, a custódia de presos em delegacias não surge como fator autônomo, mas como reflexo de todo um sistema desorganizado e pouco discutido de maneira aprofundada. Assim como reflete uma injustificável subordinação da polícia, enquanto órgão do Poder Executivo, ao Poder Judiciário. Sujeitando-se às despesas e desgastes de abarcar uma atividade para a qual não possui estrutura, apenas para desafogar ao sistema prisional.

 

 

 

                        É flagrante a necessidade de humanizar nosso sistema prisional, contudo, não creio ser possível tal feito ignorando-se o básico que é a adequação legislativa. Clama-se pela punição dos policiais torturadores, mas pouco ou nada se cobra da punição efetiva do Estado que mantém uma estrutura comprovadamente degradante e estimuladora desta prática abjeta. Daí Projetos de Lei como o 4.051/2008, ainda que redundantes fazem-se necessários. Da mesma forma como se faz necessário maior rigor para a concessão de prisões cautelares, o que isoladamente já serviria para sanar o problema da superlotação carcerária e que sairia bem mais barato do que ter que ficar fazendo mutirões carcerários para libertar àqueles que sequer deveriam ter sido presos.

 

 

 

                        Destarte, o fato é que um sistema que funciona à margem da lei não tem como operar em harmonia com a ideia de Estado de Direito, e muito menos na defesa e respeito aos direitos humanos.

 

 

 

5.0 – BIBLIOGRAFIA

 

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SERGIPE, Lei nº 6.615, de 18 de junho de 2009. Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. Diário Oficial do Estado de Sergipe, Aracaju, SE, 18 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em 23 dez. 2010.

 

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SOUZA, Ailton. Casa de Detenção de Aracaju é desativada. Jornal da Cidade, Aracaju, SE, 16 fev. 2007. Disponível em: <http://destaknews.blogspot.com/2007/02/casa-de-deteno-de-aracaju-desativada.html>. Acesso em 04 dez. 2010.

 

ZACKSESKI, Cristina. O Problema dos Presos sem Julgamento no Brasil. Anuário do Fórum Brasileiri de Segurança Pública. São Paulo, SP, ano 4, p. 88-99. Ago. 2010.

 



[1] - ZACKSESKI, Cristina.  O problema dos presos sem julgamento no Brasil. Anuário do FBSP. 2010. p.88.

[2]- idem.

[3] - SERGIPE. Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeas Corpus. Processo nº 2009316470. Paciente Marilza Maria Santos. Relator Des. Edson Ulisses de Melo. Aracaju, SE, 19 de janeiro de 2010.

[4] - SERGIPE. Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeas Corpus. Processo nº 2004308132. Paciente José Carlos de Oliveira Filho. Relator Des. Epaminondas S. de Andrade Lima. Aracaju, SE, 31 de março de 2010.

[5] - SERGIPE. Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeas Corpus. Processo nº 200453000381. Paciente José Carlos de Oliveira Filho. Juíza Maria Angélica Almeida Leite. Itabaiana, SE, 08 de junho de 2006.

[6] - SERGIPE. Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeas Corpus. Processo nº 2008200660. Paciente Alexandre dos Santos Filho. Relatora Juíza Maria do Carmo Paes Mendonça. Aracaju, SE, 07 de julho de 2008.

[7] - op. cit.

[8] - SOUZA, Ailton. Cada de Detenção de Aracaju é desativada. Jornal da Cidade. 16 fev. 2007. Disponível em: <http://destaknews.blogspot.com/2007/02/casa-de-deteno-de-aracaju-desativada.html>. Acesso em 18 dez. 2010.

[9] - Governo de Sergipe avança na implantação do novo Presídio Feminino. JusBrasil. 07 abr. 2010. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/politica/4691266/governo-de-sergipe-avanca-na-implantacao-do-novo-presidio-feminino>. Acesso em 18 dez. 2010.

[10] - Mutirão: juiz corregedor de Sergipe interdita parcialmente delegacias de Aracaju. CNJ. 29.set. 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8862:mutirao-juiz-corregedor-de-sergipe-interdita-parcialmente-delegacias-de-aracaju&catid=1:notas&Itemid=169>. Acesso em 19 dez. 2010.

[11] - CONVITE À IMPRENSA - Inauguração do Presídio do Santa Maria e do novo 190

[12] - Governo Gera 600 empregos com o CIOSP e Presídio do Santa Maria  

[14] - Governo inaugura Cadeião de Socorro nesta quarta-feira. < http://www.agencia.se.gov.br/noticias/leitura/materia:12660/governo_inaugura_cadeiao_de_socorro_nesta_quarta_feira.html>

[15] - Novo presídio tem estrutura avançada. Jornal do Dia. Aracaju, 30 dez. 2010. p. 5.

[16] -Exposição de Motivos apensada ao PL nº 4.051/2008 de autoria da Deputada Federal Marina Maggessi.

[17] - SERGIPE, Vara de Execuções Criminais da Comarca de Aracaju.  Portaria nº 003/2009. Diário da Justiça de Sergipe. 21 out. 2009. Disponível em: . Acesso em 02 ago. 2010.

[18] - MP pede interdição da Delegacia da Barra dos Coqueiros. Infonet. 16 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 19 dez. 2010.

[19] - Plano Nacional de Segurança Pública. Instituto de Cidadania. São Paulo, SP, 2002. Disponível em: .

[20] - Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil. Câmara Federal. Brasília, DF. Dez.2005. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/dados/pp/a_pdfdht/plano_br_acoes_integradas_prevencao_tortura.pdf> p. 29.

 

Importante:
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