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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Thaisa Figueiredo Lenzi
Advogada, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública pela UFMT. Membro da Comissão de Direito Administrativo, da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados Seccional Mato Grosso

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Monografias Direito Constitucional

O DIREITO DA MULHER

Um pequeno ensaio sobre o direito constitucional da mulher e sua proteção ao mercado de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 13/02/2014.

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O direito da mulher

 

Thaísa Figueiredo Lenzi

 

Há apenas 25 anos foi promulgada a nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil. Um verdadeiro marco de projeção aos direitos de igualdade sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

 

Em relação às mulheres, a Constituição preconiza em seu artigo 7º, inciso XX, a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos que estão expressos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Note-se que a preocupação com a garantia da mulher ao mercado de trabalho é uma norma constitucional, ou seja, um comando consagrado pela Lei Fundamental que estrutura todo o Estado Democrático de Direito.

 

Nesse sentido, a CLT, dedica um capítulo inteiro (Capítulo III) à adoção de medidas de proteção do trabalho da mulher. A intenção do dispositivo é coibir qualquer discriminação e corrigir distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, como proteção à maternidade, jornada de trabalho, etc.

 

Acerca do aspecto salarial, o artigo 377, expressa o seguinte:

 

“CLT

 

Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salário.”

 

A profissional não deve ter seu salário reduzido ou inferior ao homem sob qualquer circunstância. A infração a qualquer dispositivo de proteção ao trabalho das mulheres pode acarretar multa de até vinte valores de referência regionais, aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou por autoridades que exerçam funções delegadas.

  

 No entanto, é sabido que, inobstante a todo avanço normativo em prol de seus direitos, a situação ainda exige muitas mudanças e resultados efetivos para que a igualdade feminina preconizada nos ordenamentos jurídicos se concretize no cotidiano.

 

A mulher ainda ganha 30% a menos que o homem, segundo a especialista regional em temas de Gênero da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Lia Abramo. Segundo o Jornal O Globo, em qualquer tipo de trabalho a mulher ganha menos: “Tanto em cargos menos qualificados quanto em diretoria ou gerência, os salários delas são inferiores aos dos homens”[1].

 

O IBGE confirma que as mulheres têm salários menores em todos os níveis de escolaridade[2]. Apesar de ganhar menos, as mulheres já são responsáveis por 30% dos lares brasileiros, de acordo com a Síntese dos Indicadores Sociais de 2004 do IBGE.

 

A professora Lúcia Leiro[3] é enfática ao afirmar que a luta das mulheres não é apenas por sua inserção nos espaços de poder, mas manterem-se nele com dignidade, pois exercer o mesmo trabalho que os homens e ganhar menos é, no mínimo, indecoroso.

 

O fato é que precisamos urgentemente mudar esse cenário. As mulheres devem se conscientizar de que seus direitos básicos de igualdade existem e devem ser aplicados.

 

Não podem e não devem aceitar qualquer tipo de discriminação em relação ao aspecto profissional e salarial apenas e tão somente por ser mulher. Todos são iguais perante a lei e a mulher trabalhadora tem o direito social de uma relação de emprego protegida contra qualquer tipo de arbitrariedade e injustiça.

 



[2] CAMPOS, Amini Haddad. Direitos Humanos das mulheres. Amini Haddad Campos, Lindinalva Rodrigues Corrêa.Curitiba:Juruá,2007.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thaisa Figueiredo Lenzi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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